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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto LUIZ GONZAGA CORREA, em face da decisão de mov. 278.1, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com Pedido de Liminar, em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 034463-83.2020.8.16.0021, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria, nos seguintes termos: “Vistos e etc.1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado a título de aposentadoria, diante da ausência de outros bens passíveis de expropriação no curso da presente execução. Compulsando os autos, constata-se que todas as tentativas de localização de bens do devedor restaram infrutíferas, razão pela qual passa-se à análise da possibilidade de constrição sobre seus vencimentos.É o relatório. Decido.2. Inicialmente, é de se lembrar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria. Todavia, o próprio § 2º do mencionado dispositivo excepciona essa vedação, ao prever que “o disposto no inciso VIII do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nos casos em que os valores excedam cinquenta salários-mínimos mensais, hipótese em que poderá incidir a penhora sobre o percentual excedente”.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é possível mitigar-se a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos mesmo quando não se tratar de prestação alimentícia, desde que observadas duas condições cumulativas: (i) inexistência de outros bens penhoráveis e (ii) penhora de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento jurídico que visa equilibrar o direito do exequente à satisfação de seu crédito com a proteção à dignidade da pessoa do devedor, constitucionalmente assegurada (art. 1º, III, da CF/88).4. Ainda, há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de ser possível a penhora da aposentadoria, desde que preservada a dignidade e o mínimo existencial do executado:(...).5. No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o executado aufere mensalmente rendimento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que todas as diligências para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, de modo que se impõe a mitigação da regra da impenhorabilidade, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade.Outrossim, restou comprovado o esgotamento de todas as medidas judiciais realizadas até o momento nos presentes autos, sendo elas: a) SISBAJUD, conforme expedição de transferência do evento 249; b) RENAJUD, conforme juntada de penhora realizada no evento 234.1; 7. Diante desse contexto fático e jurídico, revela-se legítima e proporcional a medida pleiteada, especialmente porque assegura a efetividade do processo executivo, sem descurar da proteção mínima ao sustento do devedor, nos moldes já consagrados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.7.1. Importa destacar que, diante da expressiva quantia percebida mensalmente pelo executado, não há que se falar em qualquer tipo de afetação ao seu mínimo existencial, sendo plenamente possível a penhora dos rendimentos, sem prejuízo à sua subsistência digna.8. Portanto, nos termos acima expostos, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado a título de aposentadoria, devendo o respectivo valor ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação ou satisfação integral do débito exequendo.9. Oficie-se à PARANÁ PREVIDÊNCIA, observando-se o endereço indicado no evento 271.1, para que proceda ao desconto mensal, com posterior depósito em juízo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.Intimações e diligências necessárias”. Inconformado, o ora agravante interpôs o presente recurso, sustentando que que a decisão agravada violou o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da menor onerosidade, ao relativizar a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria sem a devida justificativa legal.Narrou que a execução decorre de condenação ao pagamento de alugueres vencidos e encargos de IPTU, taxa de coleta e desastre, entre março de 2020 e março de 2021. Durante o processamento da execução, foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais de aposentadoria, sob o fundamento de que todas as medidas judiciais para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas e que a renda mensal do executado supera R$ 30.000,00, não comprometendo o mínimo existencial.Aduziu que não houve o esgotamento de todas as medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, pois foram realizadas apenas três diligências (duas constrições via SISBAJUD e uma restrição de veículo via RENAJUD), todas com resultados positivos, inclusive com bloqueios e penhora de veículo. Defendeu que não se pode admitir medida mais gravosa (penhora dos proventos de aposentadoria) quando as diligências menos gravosas foram frutíferas ou sequer foram tentadas outras medidas, como a investigação de bens imóveis.Ressaltou que a penhora de proventos de aposentadoria só pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade e razoabilidade da medida, o que não se verifica no caso. Citou jurisprudência do TJPR e do STJ, que exige o recebimento de quantia excedente a 50 salários mínimos para relativização da impenhorabilidade, requisito não preenchido, pois a aposentadoria do agravante é de aproximadamente R$ 30.000,00.O agravante também enfatiza sua condição de idoso, com mais de 81 anos, despesas elevadas com saúde, consultas e exames médicos, além da necessidade de cuidadora, o que consome parcela significativa de sua renda. Argumentou que a constrição de 30% da aposentadoria representa violação ao mínimo existencial, afrontando o art. 833, IV, do CPC e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que impõe tutela prioritária à subsistência digna das pessoas em idade avançada.Sustentou que a decisão agravada ignorou o contexto pessoal e familiar do agravante, pois, apesar de rendimentos aparentemente elevados, os custos com saúde e cuidados pessoais inviabilizam qualquer redução imposta pelo bloqueio judicial, comprometendo a dignidade do agravante. Ao final, pugnou pela concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender imediatamente os descontos incidentes sobre a aposentadoria, até o julgamento final do recurso, garantindo condições mínimas de subsistência. Requereu o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, reconhecendo a ilegalidade da penhora, determinando o levantamento imediato de eventual valor já constrito e a expedição de ofício à fonte pagadora para suspender a ordem de desconto, assegurando a preservação integral dos proventos do agravante (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido liminar requerido (mov. 10.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegalidade da penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria, descontados diretamente em folha de pagamento.Pois bem.Em regra, os vencimentos e equiparados são impenhoráveis, conforme Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(...).IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos;”. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”. Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento propiciado pela Corte Especial – composta pelos 15 (quinze) ministros mais antigos do Tribunal – em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial. Este precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EXECUTADO, ORA RECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 15% DO SALÁRIO (LÍQUIDO). RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS EM TORNO DE R$ 10.000,00. SITUAÇÃO CONCRETA QUE POSSIBILITA A EXCEPCIONALIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PRESERVADA A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ERESP Nº 1.582.475/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069145-88.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Em julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108827-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 10% DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional. - No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do agravado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112587-41.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DA EXECUTADA – REFORMA PARCIAL – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475 /RS – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AGRAVANTE QUE PERCEBE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS LÍQUIDOS – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL EVIDENCIADA – PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO, NO ENTANTO, DE MODO A NÃO AFETAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA– REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015728-60.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.08.2023). Em suma, adotando-se o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial tal medida somente deve ser deferida no caso em que o percentual penhorado não afete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Nesse sentido, da análise dos autos, o agravante demonstrou que embora perceba mensalmente a quantia aproximada líquida de R$ 21.612,70 (mov. 1.5/AI), montante este que não pode ser considerado ínfimo, no entanto, cumpre salientar que o executado logrou êxito em demonstrar os gastos mensais necessários à manutenção de sua vida digna, uma vez que consta com 81 anos de idade, abrangendo plano de saúde no valor de R$ 4.456,34 (mov. 1.6/AI), receita de medicamentos (mov. 1.7/AI), salario empregada doméstica/cuidadora (mov. 1.8/AI), serviços de telefonia (mov. 1.10/AI), Copel (mov. 1.9/AI), IPTU (mov. 1.11/AI), além de laudo médico, que declarou que o ora agravante é portador de cardiopatia grave (mov. 1.4/AI).Assim, embora a impenhorabilidade da remuneração do devedor deve ser mitigada, a constrição de 30% (trinta por cento) revela-se excessiva, sendo proporcional e razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, até a quitação da dívida. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, NO ENTANTO, EM PERCENTUAL INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do executado, considerando a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que preservado um mínimo existencial. 4. O executado aufere mensalmente um valor que não pode ser considerado ínfimo, permitindo a penhora de parte de seus rendimentos. 5. Ausência de indícios de que a penhora comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família. 6. Na hipótese, o percentual pretendido se revela excessivo, sendo razoável e proporcional a penhora de 10% (dez por cento) sobre os salários mensais, garantindo a satisfação do crédito sem comprometer a dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para deferir a penhora de 10% do salário do executado, até o adimplemento do débito. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que respeitado o mínimo existencial e observadas as circunstâncias concretas do caso, podendo a impenhorabilidade ser mitigada em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099623-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.02.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002293-48.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO APOSENTADORIA PELO EXECUTADO, NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EVENTUAL DANO À SUBSISTÊNCIA QUE É DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE EM PATAMAR INFERIOR AO DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. REDUÇÃO DA PENHORA PARA 20 % (VINTE POR CENTO) DA APOSENTADORIA LÍQUIDA DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a determinação de penhora sobre aposentadoria da parte executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da aposentadoria da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado um mínimo existencial para a dignidade do devedor e de sua família.4. O valor da aposentadoria do executado é elevado, ultrapassando os R$30.000,00 (trinta mil reais), porém é comprometido por diversos empréstimos e compromissos financeiros. 5. Assim, possível a penhora em relação à aposentadoria do executado, mas em percentual inferior àquele determinado na decisão agravada, minorando-se para 20% (vinte por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre salários ou aposentadorias, desde que respeitado o mínimo existencial necessário à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, sendo necessária, no caso, a minoração do percentual para 20% (vinte por cento) de sua aposentadoria. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015417-98.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124565-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 22.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003629-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 29.04.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065278-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DAS PARTES E NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO QUE TRAMITA NA MODALIDADE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DA PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPEDIU A REGULAR RESPOSTA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL, COM BASE EM DOCUMENTOS PONTUAIS, COM A CAPACIDADE DE INVIABILIZAR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS RECURSAIS, IMPEDINDO O ACESSO AO JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO MANTIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTE QUE COMPARECEU POR MAIS DE UMA VEZ NOS AUTOS SEM ALEGAR QUALQUER VÍCIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 278, CPC. PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 835, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL, CONTUDO, EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA VIDA PESSOAL DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. EXCLUSÃO, AINDA, DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DESCONTADOS POR FORÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DAQUELES DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054111-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA MENSAL SOBRE O PERCENTUAL DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NAS VERBAS DA EXECUTADA. PENHORA QUE NÃO PODE COMPROMETER O MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RENDIMENTOS BAIXOS. PENHORA DE PERCENTUAL QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055236-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria do agravado Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016256-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.07.2022) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a penhora para 20% (vinte por cento) rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria, reformando-se a decisão, no ponto, nos termos da fundamentação.
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