SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110635-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENHORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO EXECUTADO A TÍTULO DE APOSENTADORIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais de aposentadoria do executado, em cumprimento de sentença de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, sob a alegação de que não havia bens penhoráveis e que a renda mensal do executado superava R$ 30.000,00. O agravante sustenta que a decisão violou princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, argumentando que a penhora comprometeria sua subsistência digna, especialmente considerando sua condição de idoso e as despesas elevadas com saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria é excessiva e compromete a dignidade do devedor.4. Embora o executado tenha rendimentos elevados, os gastos mensais necessários à sua manutenção digna, incluindo despesas com saúde, justificam a redução do percentual penhorado.5. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de salários e aposentadorias, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família.6. A decisão é reformada para determinar a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, garantindo a efetividade do processo sem comprometer sua subsistência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a penhora para 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado a título de aposentadoria.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre os rendimentos de aposentadoria do devedor, desde que respeitado o mínimo existencial e observadas as circunstâncias concretas do caso, podendo a impenhorabilidade ser mitigada em situações excepcionais.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 833, IV, e 835; EResp nº 1.582.475/RS.Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0069145-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 27.11.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0108827-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 17.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0112587-41.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0015728-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 14.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002293-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 02.06.2025.