SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110662-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação revisional, sob a alegação de que a parte agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e, consequentemente, se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo após ser intimada para isso.4. A declaração de ausência de rendimentos tributáveis não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A agravante pagou as custas no primeiro grau, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.6. A jurisprudência exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza se não acompanhada de documentos que evidenciem a real situação financeira da parte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPC/2015, arts. 82, § 1º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025; TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte agravante foi negado. A decisão foi mantida porque a parte não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua dificuldade financeira para pagar as custas do processo. Mesmo tendo sido intimada a apresentar mais provas, não o fez. Além disso, foi observado que a parte já havia pago as custas em primeira instância, o que contradiz a alegação de que não tinha condições de arcar com os custos. Portanto, o recurso foi conhecido e desprovido, ou seja, a decisão anterior foi confirmada.