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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (mov. 212.1) prolatada em “ação de cobrança de seguro” ajuizada por Jairo Maximiliano Schuck em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A, autos nº 0001887-84.2022.8.16.0112, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jairo Maximiliano Schuck, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, caso concedida a gratuidade da justiça.A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 215.1), arguindo, preliminarmente: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento, pela sentença recorrida, da intempestividade da juntada do áudio no mov. 25.1. No mérito, por sua vez, sustentando que: ii) o certificado individual possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito à percepção da indenização securitária surge com a emissão da apólice matriz; iii) Deve ser aplicada interpretação mais benéfica ao consumidor, para que conste como data de início da vigência da cobertura aquela em que firmado o contrato de trabalho entre o autor e a empresa estipulante; iv) o atraso ou irregularidade na formalização do certificado individual, decorrente de trâmites burocráticos, não deve ser imputado ao consumidor; v) a invalidez parcial permanente restou devidamente comprovada por meio da perícia realizada no processo; e vi) ao presente caso não se aplica o Tema 1.112 do STF. Ao final, busca o provimento do recurso.Em contrarrazões recursais (mov. 219.1) a seguradora ré defende, preliminarmente, que: i) não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova intempestiva se mostrar irrelevante a comprovar os fatos alegados, bem como não houver o autor realizado a juntada no momento oportuno. No mérito, sustenta que: ii) a pretensão indenizatória se funda em fatos ocorridos antes da vigência do contrato, de modo que legítima a negativa de cobertura; e iii) a perícia realizada constatou a possibilidade de o autor realizar seu labor habitual, não sendo possível constatar qualquer grau de invalidez na parte autora. Por fim, requer a manutenção da sentença tal como prolatada. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Consigne-se a ausência de preparo recursal, uma vez que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 10.1).2.2. Mérito2.2.1. Cerceamento de defesa O apelante defende a necessidade de anulação da sentença com o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão de ter o juízo a quo considerado intempestiva a juntada do áudio no mov. 25.1.O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz (art. 371, CPC), significando dizer que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Simultaneamente, incumbe ao juiz o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX, da CF), conclusão esta que deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos.Sobre a temática, leciona Humberto Theodoro Júnior:A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, 3.ª Turma, AgR no REsp 1.149.920/MT, Rel. Des. Convocado do TJRS, Vasco Della Giustina, julg. em 19.10.10, publ. em 26.10.10).Em que pese constitua ônus das partes a iniciativa da produção da prova, cabe ao julgador, ao presidir o processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como analisar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida.Notadamente a produção da prova documental, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, aduz ser ônus da parte instruir a petição inicial ou a contestação com todos os documentos destinados a fazer prova de suas alegações. Observe-se neste ponto, que a juntada de documentos novos após a petição inicial ou contestação é permitida pelo artigo 435, do Código de Processo Civil. Todavia, tal permissão só se aplica a documentos que tenham sido formados após tais atos, ou ainda, que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis tardiamente e desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los tempestivamente. Veja-se a aludida previsão legal: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.No presente caso, a parte autora juntou, no mesmo prazo da impugnação à contestação, gravação telefônica (supostamente) realizada na data de 22/06/2022 entre terceiro de nome “Luan” e preposto da seguradora ré que, em tese, comprovaria suas alegações iniciais (mov. 25.1).Na sentença (mov. 212.1), o magistrado de origem reconheceu a intempestividade da gravação de áudio acostada no mov. 25.1, por entender tratar-se de prova indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.A parte autora se insurge contra o indeferimento da juntada, sustentando que o áudio foi produzido após o ajuizamento da demanda, o que teria impossibilitado sua apresentação juntamente com a petição inicial.Sem razão o apelante. Isso porque o autor não demonstrou, nem sequer alegou, os motivos que teriam justificado a constituição e a juntada posterior da referida prova, conforme exige o art. 435, parágrafo único, do CPC. A mera indicação de que a prova foi constituída após o ajuizamento da demanda, sobretudo quando tal constituição decorreu de iniciativa exclusiva do autor (que ligou para a seguradora ré a fim de “tirar uma dúvida”) não caracteriza documento novo, uma vez que poderia ter sido produzida desde a petição inicial.Embora a inicial não mencione eventual requerimento administrativo para percepção da indenização securitária, tampouco registre sua negativa, é inequívoco que o autor tinha conhecimento dos fatos que levaram ao indeferimento da cobertura. Tal conclusão decorre da ausência de impugnação em réplica a essa alegação e do reconhecimento expresso de sua ciência nas razões recursais (mov. 215.1, fl. 03).Nesses termos, não se mostra adequado que o autor omita informações essenciais na petição inicial, para somente e após a contestação da ré produzir prova extemporânea da qual possuía conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.Nesse sentido, o entendimento desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO NESTA FASE RECURSAL. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. “IN RE IPSA”. PRETENSÃO RECURSAL DE ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO.RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000296-97.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) (grifou-se)APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. (I) PRELIMINARES. (I.i) PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APONTOU JUSTIFICATIVA EM TER DEIXADO DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE. TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU NESTE TANGENTE. (...) RECURSO DO RÉU AGIBANK PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005025-96.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.04.2024) (grifou-se e suprimiu-se)Outrossim, por mais que o autor afirme que a prova foi constituída em 22/06/2022, não há nos autos qualquer elemento objetivo que corrobore tal afirmação. Assim, admitir a juntada tardia de prova sem a devida justificativa e sem comprovação da data de sua constituição equivaleria a tolerar comportamento contraditório, beneficiando a parte por sua própria torpeza.De outro lado, ainda que se admitisse a tempestividade da prova, impõe-se reconhecer que seu conteúdo não se mostra apto a comprovar que o termo inicial da vigência do contrato de seguro, em relação ao autor, corresponde à data da apólice.A análise do áudio revela que as informações prestadas pelo preposto da seguradora ré se baseiam nas dúvidas do interlocutor “Luan”, o qual insinua sua intenção de contratar seguro de vida individual. Modalidade em que o termo inicial previsto na apólice coincide com o início da vigência da cobertura.No caso dos autos, trata-se de seguro de vida coletivo, em que a apólice é contratada por intermédio de um estipulante, cabendo ao interessado, sobretudo quando se tratar de seguro contributivo, apenas aderir às condições previamente pactuadas, momento em que passa a usufruir da cobertura.Assim, além de a parte autora não ter justificado a juntada posterior da prova, verifica-se que o conteúdo da gravação não é indispensável ao deslinde do mérito do pedido, pois dele não se extrai confissão ou contradição das alegações defensivas da seguradora ré.Do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao reconhecimento da intempestividade da gravação telefônica acostada no mov. 25.1.Passa-se a análise do mérito. 2.2.2 Da cobertura securitária O cerne do presente recurso reside na análise da vigência do contrato de seguro à época do sinistro – acidente de trabalho sofrido pelo autor Jairo Maximiliano Schuck em 11/11/2020, que lhe causou invalidez parcial permanente. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório, desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760 do Código Civil). Além disso, reconhecida a relação de consumo em decisão saneadora e ausente qualquer insurgência recursal nesse sentido, na hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de serviços (art. 3º).No caso concreto, a seguradora sustenta que o autor aderiu ao seguro de vida em grupo em 2021, com previsão de vigência das coberturas no período de 02/01/2021 até 01/07/2021, sendo que o acidente causador da incapacidade ocorreu em 11/11/2020, cerca de dois meses antes da inclusão do autor no grupo de segurados. Alega que tais fatos obstaram o pagamento do seguro na via extrajudicial, pois “na data da ocorrência do acidente em 11/11/2020, não havia cobertura do seguro” (mov. 20.2). De fato, como se depreende do Certificado Individual (mov. 1.4), o autor apenas manifestou seu interesse na adesão ao contrato de seguro em grupo fornecido pela empresa em que trabalhava em data posterior ao acidente, em que pese a existência de apólice vigente desde a data de sua contratação, veja-se:Com efeito, é possível reconhecer que na data de ocorrência do acidente de trabalho sequer existia relação jurídica material entre as partes, o que, por óbvio, obsta a pretensão indenizatória promovida pelo apelante.Em que pese o autor consigne em suas razões recursais que existia apólice securitária entre a estipulante Alibra Ingredientes Ltda e a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A, o que, inclusive, é incontroverso, tal fato não atribui automaticamente ao autor a qualidade de segurado.Consoante previsto no art. 17, §1º da Resolução 117/2004 da CNSP (vigente à época da contratação): “A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão”.Além disso, o art. 20, parágrafo único da referida Resolução é expresso ao prever que a contratação do seguro coletivo constitui mera faculdade do interessado: Art. 20. O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo que atendam às condições previstas para o ingresso, conforme estabelecido no contrato. Parágrafo único. A adesão ao plano coletivo é facultativa, podendo ser admitidos, como segurados, desde que previsto pelo plano, o cônjuge, o companheiro (ou a companheira), os filhos, os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do componente do grupo, ou outros membros da família. (grifou-se)Aliás, ao analisar a Resolução nº 439/2022 da CNSP, que revogou as disposições da Resolução nº 117/2004, extrai-se que a faculdade de contratação do seguro coletivo se mantém, conforme previsão do art. 23:Art. 23. O plano coletivo é de adesão facultativa, exceto nos casos de contratação obrigatória previstos em Lei, e deverá estar disponível a todos os componentes do grupo que atendam às condições previstas para o ingresso, conforme estabelecido no contrato coletivo.A partir da leitura dos artigos acima, infere-se que a contratação do seguro coletivo pelos interessados individuais depende de manifestação expressa do interessado, consistindo em prerrogativa sua, de modo que a vigência da cobertura somente se inicia com a adesão.Quanto ao prazo de vigência, observa-se, à luz de interpretação sistemática da Resolução 117/2004, especialmente do §1º do art. 28, que o prazo do certificado individual pode divergir do da apólice, permanecendo, entretanto, subordinado ao termo final desta, conforme se depreende:Art. 28. Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual e nas propostas o início e o final da vigência das coberturas contratadas, observada a regulação em vigor.§1º O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da respectiva apólice coletiva. Portanto, não há que se falar que em contratação compulsória da apólice securitária e vigência automática do seguro a contar do início do contrato de trabalho firmado entre o autor e a empresa estipulante do seguro.Além disso, observa-se por meio dos certificados individuais juntados (mov. 1.4 e 1.5) que se trata de seguro contributivo, no qual, o contrato apenas se inicia a partir da adesão e pagamento do prêmio que compete ao segurado. Sobre o assunto, o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, ainda que não idênticos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OU ACIDENTE. AUTOR NÃO COMPROVA QUE POSSUI CONTRATO DE SEGURO VIGENTE COM A RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que a doença não possui relação com o labor do autor e de que o contrato não foi celebrado pela parte.1.2. Alegação de que houve descumprimento do dever de informação pela seguradora, o que autoriza a cobertura contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à indenização securitária por invalidez permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que o autor pretende o recebimento de indenização em contrato de seguro de vida coletivo, tendo em vista o desenvolvimento de invalidez permanente após o desempenho de atividade laboral junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.3.2. A indenização, contudo, não é devida, tendo em vista que o estipulante do contrato informou a não celebração do seguro de vida coletivo pelo autor.3.3. Inexiste prova da relação jurídica material entre as partes, seja a adesão do autor à apólice ou demonstração do pagamento do prêmio pela parte, o que obsta a pretensão indenizatória.3.4. A adesão ao plano coletivo de seguro é facultativa, e o autor não demonstrou ter manifestado vontade de aderir ao contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “no contrato de seguro de vida em grupo, incumbe ao autor, que pretende o recebimento da indenização securitária, demonstrar a adesão ao contrato e o respectivo pagamento do prêmio relativo à apólice.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: art. 373, inciso I;Resolução CNSP nº 117/2004: art. 20, parágrafo único;Resolução CNSP nº 439/2022: art. 23;Jurisprudência relevante citada:TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032197-03.2018.8.16.0019;TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002030-71.2015.8.16.0192; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012209-49.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ATESTADOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA REFERIDA PELA APELANTE SUPERADA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASILSEG. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL AO TEMPO DO SINISTRO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA. – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM BURSOPATIA E TENDINOPATIA DE MANGUITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL E LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO OU MICROTRAUMAS. – NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). EXIGÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ABUSIVA. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.845.943. NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORAL. – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002030-71.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.06.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. DEVER DE INDENIZAR QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO. 2. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA RÉ QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL OCORRIDO ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003577-78.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.03.2022) (grifou-se)O autor alega em suas razões recursais que houve demora burocrática em sua inclusão na qualidade de segurado, mas não restou minimamente comprovado seu interesse anterior na adesão ao seguro, seja por meio do pagamento do prêmio ou por manifestação prévia de interesse, o que reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC).A alegação de que o contrato deva ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor também não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos prova mínima ou indiciária de que, à época do acidente, o autor possuía a qualidade de segurado. Por fim, cumpre ressaltar que o contrato de seguro é fundamentalmente voltado à cobertura de eventos futuros e incertos, de modo que o acolhimento das razões autorais equivaleria a reconhecer o direito de adesão somente após a ocorrência do evento danoso, esvaziando a função social dessa espécie contratual.Do exposto, de rigor a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão do autor para o fim de afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização em face do acidente sofrido pelo autor na data de 11/11/2020.Tendo em vista a manutenção da sentença nos termos acima, a tese relativa à existência de invalidez parcial permanente resta prejudicada.3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Frise-se o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que o apelo interposto pela parte autora não foi provido e em atenção ao que restou decidido pelo e. STJ, é de rigor majorar os honorários recursais em desfavor do recorrente no montante de 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.3.Conclusão Do exposto, voto por conhecer e negar provimento do recurso interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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