Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão deste Relator proferida no mov. 9.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0093376-48.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelas ora Agravantes, pretendendo sua reforma para obtenção de efeito suspensivo ao recurso principal.A decisão aqui agravada foi fundamentada nos seguintes termos, com os destaques do original (omitidas as citações jurisprudenciais):“(...) Deve-se observar, em primeiro lugar, que o deferimento de medidas cautelares é permitido pelo ordenamento jurídico, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o poder geral de cautela do magistrado, possibilidade inclui os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Códex. Nesse sentido entende esta Corte Revisora: (...)No caso em tela, as suscitadas/Agravantes alegam não existirem indícios de confusão patrimonial entre as sociedades empresárias demandadas e as rés pessoas físicas com o executado dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006365-91.2006.8.16.0017, o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro, bem como a deficiência ou insuficiência de fundamentação da nova decisão recorrida, que padece da ausência de lastro em provas válidas.Do teor do recurso e dos autos originais, examinando o acervo documental disponibilizado, como já observado no julgamento do anterior Agravo de Instrumento, verifica-se que o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro é pai das Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro e Fernanda Gonçalves Ribeiro, bem como que a primeira é a sócia administradora das pessoas jurídicas Agravantes BG Ribeiro Participações - EIRELI (mov. 1.5/origem), MBR Agropecuária Ltda (mov. 1.6/origem) e MBR Shopping Agropecuário Ltda (mov. 1.7/origem), assim como a segunda é sócia administradora da Feisa Representações Comerciais Ltda (mov. 1.8/origem), constando da segunda alteração do contrato social que assumiu a função de administradora, em lugar de seu pai, em 09/10/2023 (mov. 1.8/origem), ou seja, durante a tramitação do cumprimento de sentença.Ainda, com relação aos imóveis, pode-se verificar que existem averbações nas matrículas respectivas que, novamente, podem indicar alguma relação entre o devedor e o patrimônio que se encontra em nome das filhas, como no imóvel objeto da matrícula nº 164 do CRI de Mandaguari/PR (mov. 1.14 /origem), em que consta ter sido alienado em 2018 para Beatriz pela Minorgan Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A (R.30 da matrícula), empresa de seu pai, conforme notícia trazida na petição inicial ( https://www.apucarana.pr.gov.br/site/apucarana-podera-ganhar-fabrica-de-fertilizantes/), além de constarem algumas operações de crédito rural vinculadas em que o referido devedor do exequente/Agravado consta como avalista (R.31 e R.32 da matrícula). Além dessas considerações preliminares e diferentemente do que ocorreu com a decisão de mov. 54.1/origem, reformada parcialmente por esta Corte Revisora no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0112808-87.2024.8.16.0000 AI, a nova concessão das medidas cautelares contra todas as Agravantes apresentou fundamentação substanciosa, clara e coerente para destacar a presença dos indícios de probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do IDPJ, aptos ao deferimento das medidas cautelares. A confusão patrimonial entre o executado Sr. Luiz Aparecido Ribeiro, as suas filhas Beatriz Gonçalves Ribeiro e Fernanda Gonçalves Ribeiro, e as pessoas jurídicas das quais são as sócias gerentes, aparenta ser suficientemente evidenciada pelas movimentações patrimoniais e societárias já consideradas, à luz da prova documental colacionada aos autos. Em reforço, o suscitante do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ora Agravado, juntou gravações de áudio e vídeo com a finalidade de comprovar a relação atual do executado com as propriedades em nome das filhas, além de fotos de máquinas agrícolas identificadas como da empresa MBR Agropecuária que alega estarem localizadas em propriedades do executado (movs. 94.2 a 94.13/origem), elementos que ainda serão devidamente avaliados em 1º grau de jurisdição, em decisão final, mas ao menos indicam a atualidade da aparente confusão patrimonial entre as suscitadas/Agravantes. Assim, as razões constantes na decisão ora recorrida, apoiadas em documentação encartada nos autos, ainda que preliminarmente aquilatada para fins de convicção provisória, subsidiam suficientemente o poder geral de cautela adotado pelo Juízo a quo na determinação das medidas combatidas.Como já observado com relação às demais sociedades empresárias que foram alvo das cautelares anteriores, a anotação da existência da ação nos registros das empresas perante a Junta Comercial e vedação a movimentações societárias não é capaz de impedir o regular funcionamento das sociedades empresárias, não tendo outro resultado senão tornar pública a existência do processo judicial executivo e alertar terceiros de boa-fé. A denominada averbação premonitória perante o Ofício de Registro de Imóveis visa dar publicidade à existência do cumprimento de sentença em face do devedor (no caso, de eventuais devedores a serem reconhecidos por extensão de responsabilidade civil no IDPJ), bem como impedir a ocorrência de alienações em fraude à execução. As restrições de transferência de veículos pelo RENAJUD não impedem o seu uso e circulação. Ainda, a providência de arresto de dinheiro, via SISBAJUD, deu-se apenas em virtude de terem sido infrutíferas ou insuficientes as medidas anteriores, daí porque seu objetivo é acautelar o resultado útil do incidente, fazendo sentido que fosse tomada, agora com base em nova fundamentação, especificamente tendo em vista os indícios de confusão patrimonial entre o executado, suas filhas e as empresas por elas constituídas ou compostas. Por fim, a utilização do sistema SNIPER no presente caso se justifica pela insuficiência das medidas anteriores e pela própria necessidade de aprofundamento da investigação da alegada confusão patrimonial.Nesse sentido e em apoio: (...)Logo, aparentemente o recurso não reúne probabilidade de provimento e não se demonstrou a contento o periculum in mora qualificado para permitir o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III – Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo requerido, ordenando o processamento do recurso em seus demais termos. (...)”Inconformadas com esse posicionamento, as Agravantes sustentam em suas razões recursais, em suma, que: a) a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento desconsiderou a contrariedade do Juízo de 1º grau ao contido no acórdão do julgamento de Agravo de Instrumento anterior, que já havia afastado medidas semelhantes contra as Agravantes, reconhecendo a insuficiência de fundamentação para a aplicação das cautelares; b) a nova fundamentação apresentada pelo Juízo a quo não demonstrou de forma robusta como superaria o entendimento anterior deste Tribunal de Justiça, enfraquecendo a segurança jurídica; c) a ausência de probabilidade do direito do Agravado foi demonstrada, uma vez que as alegações de formação de grupo econômico e blindagem patrimonial foram combatidas com provas da licitude e autonomia das empresas Agravantes; d) as provas apresentadas pelo Agravado são unilaterais e inidôneas, não possuindo força probatória suficiente para justificar as medidas cautelares; e) a decisão agravada ignorou o periculum in mora inverso, caracterizado pelo excesso de garantias impostas, que inviabilizam a atividade econômica das Agravantes e ameaçam sua sobrevivência; f) a tutela cautelar deferida abrange um volume de patrimônio que supera em mais de quinze vezes o valor da dívida em execução, configurando abuso de poder; g) a interrupção do fluxo de caixa das empresas levaria a consequências irreparáveis, como inadimplemento e encerramento das atividades, afetando não apenas as Agravantes, mas também seus empregados e terceiros credores; h) a ausência de condenação final e a presunção de boa-fé das Agravantes foram desconsideradas, violando princípios constitucionais de devido processo legal e da ampla defesa; i) a irreversibilidade dos danos decorrentes das medidas cautelares é manifesta, o que impede a concessão da tutela de urgência.Com base em tais argumentos, pugnaram: i) que fosse exercido o juízo de retratação pelo Desembargador Relator, deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; ii) subsidiariamente, que o E. Órgão Colegiado da 20ª Câmara Cível conheça e dê provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática, para suspender as medidas cautelares impostas até o julgamento final do mérito do Agravo de Instrumento.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), para sustentar, em suma, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção da decisão liminar do Juízo ad quem, além da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Após, retornaram conclusos em 15/10/2025 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 360, §1º e seguintes do RITJPR) —, o recurso de Agravo Interno deveria, ab initio, ser conhecido.Acontece que nesta mesma sessão houve o julgamento do Agravo de Instrumento (recurso principal), com seu desprovimento integral, o que esvazia o objeto recursal do Agravo Interno (recurso acessório), tornando-o prejudicado.Nesse sentido, mutatis mutandis:“PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do processo principal, no caso, o AREsp 1.088.798/SP, torna prejudicada a medida cautelar ajuizada para atribuir-lhe efeito suspensivo, por ausência superveniente do interesse processual. Precedentes. 2. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado.” (STJ, MC n. 25.219/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019).Não é caso, ainda, de se aplicar multa às Agravantes, visto que o recurso não pode ser visto como procrastinatório ou manifestamente inadmissível, porquanto havia espaço no meio jurídico para o debate apresentado, tendo em vista as diferenças entre o atual e o anterior Agravo de Instrumento manejado e a análise do cabimento das medidas cautelares, que restaram mantidas por fim, não se encaixando o recurso na hipótese de aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Eis as razões pelas quais o voto é pelo não conhecimento deste recurso, por considerá-lo prejudicado.
|