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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0007221-39.2024.8.16.0174, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, incumbindo ao autor, ora agravante, o pagamento das custas periciais (mov. 69.1).
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada, embora tenha reconhecido a necessidade de produção de prova técnica, determinando de ofício a realização de perícia contábil, contraditoriamente impôs à agravante o custeio integral dos honorários periciais; c) ao se tratar de prova determinada ex officio, como no caso em exame, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes; d) não se mostra razoável nem juridicamente adequado impor exclusivamente à parte agravante o adiantamento integral da verba honorária pericial, quando a determinação da prova decorreu de iniciativa judicial; e) a jurisprudência do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica; e f) é evidente sua vulnerabilidade frente à instituição agravada, que detém poder econômico infinitamente superior.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada, para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferida a inversão do ônus da prova, bem como a seja determinado o rateio dos honorário periciais entre as partes, reconhecendo a determinação de ofício da prova pericial (mov. 1.1).
O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Ação de Anulatória de Ato Jurídico ajuizada pelo autor, ora recorrente, em face da Cooperativa, objetivando o reconhecimento dos juros e demais encargos bancários que se tornaram excessivamente onerosos para sua capacidade financeira, valorando a causa em R$ 148.634,97 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), à época do ajuizamento da ação.
Após os devidos trâmites processuais, o autor requereu a homologação de seu laudo pericial (mov. 45.1).
Em seguida, sobreveio a decisão objurgada, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção da prova pericial, incumbindo ao autor o pagamento dos custos.
Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, nos termos do relatório.
Pois bem.
Da preliminar
Sustenta a parte agravada que o recurso não comporta conhecimento, porquanto o debate aqui iniciado, referente ao rateio dos honorários periciais entre as partes, não estaria disposto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, a matéria relativa à insurgência contra a atribuição do pagamento da verba honorária pericial enquadra-se na hipótese do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Dos honorários periciais
In casu, o juízo originário deferiu a produção de prova pericial para constatar as alegadas abusividades aduzidas pelo autor, frisando que o custeio de tal prova incumbirá à parte autora, sob o fundamento de que houve pedido implícito por parte desta ao juntar aos autos laudo pericial produzido por terceiros.
Veja-se:
(...) 9.4.1. Anoto que, é a autora que deve arcar com os honorários, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois, embora não tenha pleiteado expressamente, por ter objetivado o uso de seu parecer como perícia deixa claro que tinha o interesse em tal prova. (...)
No entanto, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, trata-se de situação em que a perícia foi determinada de ofício, porquanto o autor não formulou qualquer pedido nesse sentido, mas tão somente a homologação de seu laudo pericial, o que não pode ser confundido com pedido implícito de produção de prova pericial.
Desse modo, a teor do previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil, compete a ambas as partes ratear o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Nesse sentido, esta Corte decidiu:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rateio de honorários periciais em caso de sucumbência. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a nomeação de perito contábil para verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes em ação de liquidação de sentença, com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais atribuída à parte sucumbente na fase de conhecimento. O banco requer a reforma da decisão, pleiteando que os honorários sejam rateados em 50% entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada de ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes ou se devem ser arcados integralmente pela parte sucumbente na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme o artigo 95 do CPC.4. A jurisprudência estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.5. No caso concreto, a sucumbência foi atribuída à parte ré, que deve arcar com os custos da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, a fim de que as custas periciais sigam a rigor a sucumbência estabelecida em fase de conhecimento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098096-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025).
Assim, é imperiosa a reforma da decisão saneadora, determinando-se o rateio dos honorários periciais pela parte autora e a instituição financeira.
Da inversão do ônus da prova
Ainda, pugna o autor a reforma da decisão para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova no caso.
Dispõe o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consumidor seria toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
No entanto, com o advento do diploma consumerista, duas correntes doutrinárias foram estabelecidas acerca da real amplitude do conceito de destinatário final – maximalistas e minimalistas.
Para os maximalistas, o conceito de destinatário final deve ser interpretado da forma mais ampla possível, a fim de que nele também sejam incluídas pessoas jurídicas e os empresários.
Em contraposição à primeira corrente, entendem os minimalistas, ou finalistas, que a interpretação deve ocorrer de maneira restritiva, protegendo tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização do Código de Defesa do Consumidor e esvaziamento do seu alcance.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, mas em situações excepcionais vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Como estabelecido nos termos da Cédula de Crédito Bancário, o mútuo se refere à concessão de crédito para capital de giro, sendo o valor concedido utilizado como insumo para o desenvolvimento das atividades empresariais, o que descaracteriza a empresa como destinatária final do serviço.
Dessa forma, para que seja possível analisar o caso sob a ótica de relação de consumo, com base na mitigação da teoria finalista, é necessário comprovar a existência de vulnerabilidade da parte agravante em relação à instituição financeira agravada.
Frisa-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as Cooperativas se equiparam às instituições financeiras e, ainda, a Corte Superior, em sua Sumula 297, consolidou o entendimento de que às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo, no REsp nº 1.358.231/SP (Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-6-2013) a vulnerabilidade é entendida da seguinte forma:
A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.
A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
No caso, a pessoa jurídica limita-se a argumentar que possui baixo capital social (R$ 50.000,00), pelo que seria cabível a inversão do ônus da prova. No entanto, da análise dos autos, não se verifica a alegada hipossuficiência, dado que, por exemplo, a empresa possui ativos circulantes de grande valor, superando a casa dos milhões, e diversos contratos da mesma natureza, fatos que afastam a alegada vulnerabilidade em relação à cooperativa agravada.
Ainda, esta Corte possui o entendimento de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica somente é admissível quando cabalmente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, de forma concreta, e não genérica, o que não foi devidamente demonstrado pelo insurgente.
Nota-se, ainda, que o agravante conta com o auxílio de contador ou profissional especializado, capacitado a produzir a prova necessária para a elucidação das questões fáticas controvertidas, não havendo óbices a que se desincumba de tal ônus.
Nesse sentido:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Decisão que decretou a inversão do ônus da prova em benefício de pessoa jurídica. Insurgência do Réu.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário, na qual, embora indeferida a tutela de urgência pleiteada pela Autora, foi liminarmente determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC e no artigo 6º, VIII, do CDC. O Agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ausência de verossimilhança das alegações da Agravada, a generalidade da decisão recorrida e a existência de documentação técnica já apresentada pela autora, requerendo, ao final, a reforma da decisão e a suspensão de seus efeitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão liminar do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes, a verossimilhança das alegações da parte autora e a suficiência da documentação já apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A Agravada emitiu cédulas de crédito bancário para obter recursos destinados ao incremento de capital de giro, utilizando-os como insumo para sua atividade empresarial. Nos termos do artigo 2º do CDC e da jurisprudência do STJ, não se configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do diploma consumerista.4. A aplicação pontual de normas do CDC exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, o que não foi evidenciado nos autos. A mera e genérica alegação de hipossuficiência não autoriza a mitigação da teoria finalista.5. A inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica e precipitada, sem delimitação dos pontos controvertidos ou justificativa específica, em desrespeito ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).6. As teses da Agravada — como ilegalidade da capitalização de juros, cobrança de encargos indevidos e superação da taxa média de mercado — são questões jurídicas ou passíveis de esclarecimento pela prova documental. A parte autora já apresentou documentos e parecer técnico, sendo plenamente capaz de produzir as provas necessárias.7. O CPC dispõe de mecanismos adequados para a produção de prova documental, como os artigos 396 a 404, que permitem ao juiz requisitar documentos sem necessidade de inverter o ônus da prova. A decretação genérica da medida revela-se excessiva e desnecessária.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105385-42.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025). Portanto, mostra-se inadequada a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor. Por corolário, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se os fundamentos da decisão no que se refere a este ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão somente para readequar o pagamento dos honorários da perícia determinada pelo juízo originário, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reteados entre as partes (50% para cada).
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