SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110699-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova e rateio de honorários periciais. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial em Ação Anulatória de Ato Jurídico, incumbindo o autor, ora agravante, ao pagamento das custas periciais, sob o argumento de que a perícia foi implicitamente requerida. O agravante sustenta a necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade em relação à cooperativa agravada. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e o rateio dos honorários periciais entre as partes em ação anulatória de ato jurídico, considerando a determinação de prova pericial pelo juízo. III. Razões de decidir 3.1. A perícia foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC. 3.2. A alegação de vulnerabilidade da parte agravante não foi comprovada de forma concreta, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar o pagamento dos honorários da perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.