SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110708-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, porque o ato judicial impugnado seria um despacho sem conteúdo decisório, que postergara a análise do pedido de tutela de urgência até a manifestação da parte contrária, sem indeferir o pleito. O agravante sustenta que a decisão de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, possui conteúdo decisório e requer a reforma da decisão para a concessão da tutela pleiteada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão de Primeiro Grau, ao postergar a análise da tutela de urgência a0o fundamento de necessidade de contraditório prévio, configura mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, ou se possui carga decisória suficiente para ensejar a interposição de Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir A decisão de Primeiro Grau postergou a análise da tutela de urgência, não materializando indeferimento, mas sim um despacho de mero expediente. O despacho não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. Não há risco de dano irreparável, pois a análise do pedido de urgência será realizada oportunamente, após a manifestação da parte contrária. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a postergação da análise de pedido de tutela de urgência não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática nos seus próprios termos. Tese de julgamento: “A decisão que postergar a análise de pedido de tutela de urgência para oportunizar o contraditório prévio configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível e não ensejando a interposição de Agravo de Instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015, I; CR/1988, arts. 5.º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: 14.ª Câm. Cív., AI 00460356020248160000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.09.2024; 15.ª Câm. Cív., AI 00706224920248160000 Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 17.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado porque a decisão anterior, que adiou a análise do pedido de urgência, foi considerada um despacho sem conteúdo decisório, ou seja, não era uma decisão que pudesse ser contestada. O Juiz apenas decidiu que a parte contrária deveria se manifestar antes de tomar uma decisão sobre a medida de urgência. Assim, não houve indeferimento do pedido, e o recurso não pôde ser aceito, pois não se pode recorrer de despachos desse tipo. Portanto, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento foi mantida.