Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, porque o ato judicial impugnado seria um despacho sem conteúdo decisório, que postergara a análise do pedido de tutela de urgência até a manifestação da parte contrária, sem indeferir o pleito. O agravante sustenta que a decisão de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, possui conteúdo decisório e requer a reforma da decisão para a concessão da tutela pleiteada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de Primeiro Grau, ao postergar a análise da tutela de urgência a0o fundamento de necessidade de contraditório prévio, configura mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, ou se possui carga decisória suficiente para ensejar a interposição de Agravo de Instrumento.
III. Razões de decidir
A decisão de Primeiro Grau postergou a análise da tutela de urgência, não materializando indeferimento, mas sim um despacho de mero expediente.
O despacho não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC.
Não há risco de dano irreparável, pois a análise do pedido de urgência será realizada oportunamente, após a manifestação da parte contrária.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a postergação da análise de pedido de tutela de urgência não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática nos seus próprios termos.
Tese de julgamento: “A decisão que postergar a análise de pedido de tutela de urgência para oportunizar o contraditório prévio configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível e não ensejando a interposição de Agravo de Instrumento.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015, I; CR/1988, arts. 5.º, LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: 14.ª Câm. Cív., AI 00460356020248160000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.09.2024;
15.ª Câm. Cív., AI 00706224920248160000 Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 17.07.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado porque a decisão anterior, que adiou a análise do pedido de urgência, foi considerada um despacho sem conteúdo decisório, ou seja, não era uma decisão que pudesse ser contestada. O Juiz apenas decidiu que a parte contrária deveria se manifestar antes de tomar uma decisão sobre a medida de urgência. Assim, não houve indeferimento do pedido, e o recurso não pôde ser aceito, pois não se pode recorrer de despachos desse tipo. Portanto, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110708-28.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 8.1, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0107624-19.2025.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso ao concluir que fora manejado contra mero despacho, destituído de conteúdo decisório e, por conseguinte, insuscetível de impugnação por via recursal. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão de Primeiro Grau, embora tenha sido qualificada como mero despacho, possui inegável conteúdo decisório, pois indeferiu, de forma expressa e posteriormente também de modo implícito, o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Argumenta que ao indeferir o pleito inicial diante da ausência de documentos essenciais, e, mesmo após a juntada dos contratos faltantes (mov. 15), manter o indeferimento invocando a necessidade de contraditório, o Magistrado prolatou pronunciamentos dotados de carga decisória, e não de mero impulso processual.
Sustenta, ainda, que tais decisões se enquadram na hipótese do art. 1.015, I do CPC, sendo cabível o Agravo de Instrumento, pois configuram indeferimento, ainda que implícito, de pedido de tutela provisória de urgência. Aduz que negar conhecimento ao recurso, com amparo na inexistência de decisão recorrível, implica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, além de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão de Primeiro Grau e concedida a tutela de urgência pleiteada, com a suspensão da exigibilidade dos contratos de financiamento e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Intimado, o banco agravado deixou de se manifestar, transcorrendo seu prazo in albis (mov. 10.0-TJ). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em sede de Agravo de Instrumento o recurso não foi conhecido sob os seguintes fundamentos: “[...] II. Pois bem. Não obstante a insurgência da parte, o recurso não merece conhecimento, uma vez que a determinação judicial agravada não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação da parte contrária para manifestação prévia à análise do pedido liminar. Inexiste, portanto, decisão que tenha deferido ou indeferido a tutela de urgência pleiteada, o que afasta a possibilidade de impugnação por meio de Agravo de Instrumento neste momento processual. Conclui-se, então, que se nada foi decidido, o ato judicial não constitui decisão interlocutória, mas apenas um despacho de mero expediente, e consoante a regra inserta no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido, inclusive, o entendimento de longa data deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. (...). (14.ª Câm. Cív., AI 00460356020248160000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.09.2024 – grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU SER NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. ARTIGO 1 .001, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (15.ª Câm. Cív., AI 00706224920248160000 Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 17.07.2024 – grifou-se) Assim, em se tratando o ato impugnado de despacho sem conteúdo decisório, não há qualquer resquício de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ao contrário do que pretende fazer crer, de modo que incabível a interposição de qualquer recurso, consoante dispõe a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, havendo de se reconhecer como manifestamente inadmissível a impugnação recursal. III. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por estar em pauta ato irrecorrível. [...]” Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno. A controvérsia recursal demanda verificar-se se a decisão de Primeiro Grau, ao postergar a análise da tutela de urgência ao vislumbrar a necessidade de contraditório prévio, configura mero despacho de expediente — desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível —, ou se, ao contrário, possui carga decisória suficiente para ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, por representar, ainda que de forma implícita, o indeferimento da medida liminar pleiteada. Pois bem. No caso em exame verifica-se que o Magistrado de origem não indeferiu o pedido de tutela de urgência, tampouco emitiu qualquer juízo de mérito acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ao contrário, limitou-se a postergar a análise do requerimento liminar até a manifestação da parte contrária, ressaltando expressamente a necessidade de oportunizar o contraditório prévio, especialmente diante da ausência inicial dos contratos que embasam a pretensão. O teor do item 3 da decisão de origem (mov. 10.1) é claro ao consignar que “demonstra-se temerária a concessão da medida sem que seja oportunizado o exercício do contraditório pela parte requerida”, determinando, em seguida, a citação e intimação da parte ré para manifestação prévia, além da juntada de documentos complementares. Vejamos: Tal pronunciamento não contém comando de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, configurando-se, portanto, ato de mero impulso processual, cuja finalidade é viabilizar a adequada instrução do feito antes da apreciação do pedido liminar.
Assim, trata-se de despacho de expediente, e não de decisão interlocutória. Nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. O despacho em questão não gera qualquer prejuízo processual ao agravante, já que a análise do pedido de urgência será realizada oportunamente, após a manifestação da parte adversa. A interpretação defendida pelo agravante — de que haveria indeferimento implícito — não se sustenta, uma vez que a própria decisão expressamente consignou que “oportunamente será intimada para a audiência de conciliação e para apresentação de contestação”, o que revela que a análise do pedido de urgência permaneceu pendente, e não negada. Assim, inexistindo decisão de indeferimento, explícito ou implícito, e não se tratando de hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso de Agravo de Instrumento mostra-se manifestamente incabível. Destaca-se que o sistema recursal vigente adota a regra da taxatividade mitigada, mas a mitigação somente é admitida em situações excepcionais em que a irrecorribilidade imediata possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação — o que, todavia, não se verifica no caso concreto, já que o pedido liminar ainda será apreciado pelo Juízo de origem após o contraditório. Desse modo, não há prejuízo atual nem risco de inutilidade do provimento jurisdicional, afastando-se qualquer possibilidade de ampliação indevida das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Conclui-se, portanto, que o ato judicial questionado não possui natureza de decisão interlocutória, mas sim de despacho de mero expediente, razão pela qual corretamente foi reconhecida, na decisão monocrática agravada, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme no sentido de que a determinação judicial que posterga a análise de tutela de urgência para momento posterior, com fundamento na necessidade de contraditório, não possui conteúdo decisório e, portanto, não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, como demonstram os precedentes já citados na decisão monocrática recorrida. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o Juízo de origem apenas observou o devido processo legal ao permitir que a parte contrária se manifestasse antes da apreciação de medida de natureza excepcional. Dessa forma, mantém-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, porquanto interposto contra ato irrecorrível, devendo ser integralmente preservada a decisão monocrática que assim reconheceu. Ante o exposto, o voto é no sentido do desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática sob seus próprios termos. Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra abuso no direito de recorrer por parte do agravante, na medida em que, ainda que o Agravo Interno esteja sendo desprovido, foram levados ao conhecimento do Colegiado argumentos para se tentar alterar a decisão agravada, não estando em pauta recurso meramente protelatório.
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