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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0007988-31.2020.8.16.0170, da 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO/PR, em que é apelante JEFFERSON RECALCATTI e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO/PR (mov. 254.1 – 1º Grau Projudi) que, nos autos n.º 0007988-31.2020.8.16.0170, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o acusado JEFFERSON RECALCATTI nas sanções do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993.A denúncia apresentada narrou os seguintes fatos (mov. 1.1 – 1º grau Projudi):No dia 02 de maio de 2.019, a partir das 9h12min (data e horário de recebimento dos envelopes, Ata de Recebimento e Abertura de Documentação, fls. 12-14, IC n.º MPPR 0148.19.001260-6), na sede da Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu/PR, localizada na Rua Niterói, n.º 121, Centro, daquele Município, Comarca de Toledo/PR, o denunciado JEFFERSON RECALCATTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, promoveu expediente com a finalidade de fraudar o caráter competitivo do Procedimento Licitatório – Pregão Presencial do tipo Menor Preço por Item n.º 15/2019, desencadeado pela referida municipalidade em 11 de abril de 2.019 (publicado no Diário Oficial do Paraná – fl. 74, CD-Room Pregão Presencial 15/2019) objetivando futuras aquisições de combustíveis (gasolina comum, etanol, diesel comum S500 e Diesel S10) para o atendimento as necessidades da frota municipal de veículos e maquinários na sede do Município de São Pedro do Iguaçu, com o intuito de obter para si vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação, sendo que inclusive a empresa da qual é proprietário, AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12), chegou a ser declarada vencedora pela Comissão Licitante para o fornecimento de gasolina comum e álcool (etanol), relativamente aos itens 01 e 02 do Edital.Ocorre que o denunciado JEFFERSON RECALCATTI tinha plena consciência de que a empresa por ele representada, AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12), não cumpria todos os requisitos habilitatórios exigidos pelo Edital, pois se encontrava com a Licença de Operação n.º 34306, originariamente emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), comprovadamente vencida desde a data de 13 de junho de 2.018 (fls. 21-22, IC).Em posse de tais informações e, não havendo tempo hábil para a renovação do documento junto ao órgão responsável, o denunciado JEFFERSON RECALCATTI adulterou a cópia da Licença de Operação n.º 34306, originariamente pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), por meio da inserção posterior do número “9” (nove) ao último dígito da data de vencimento, com o desígno de dar a aparência de que o documento estaria em plena vigência até a data de 13 de junho de 2.019. Por conseguinte, com o intuito de dissimular a falsidade do documento e adequar-se às exigências editalícias, o acusado autenticou a cópia adulterada perante o 1º Tabelionato de Notas do Município de Cascavel/PR na data de 30 de abril de 2.019 (fls. 07-10, IC), de modo a viabilizar a sua habilitação ao certame. Não bastasse tal artifício, na data de 26 de abril de 2.019, o denunciado JEFFERSON RECALCATTI declarou, sob as penas da lei e para os fins do Edital de Pregão Presencial N.º 015/2019, que a empresa AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12) cumpria plenamente os requisitos de habilitação exigidos pelas normas editalícias (fl. 79, CD-Room Pregão Presencial 15/2019).Portanto, o acusado agiu em desacordo com as normas editalícias ao violar o subitem 1.5.2 do item 1.5, Anexo II – Relação dos Documentos de Habilitação do Edital referente ao Pregão Presencial n.º 15/2019 do Município de São Pedro do Iguaçu, materializada nos seguintes termos: “Deverá constar do envelope de habilitação […] Licença Operacional emitida pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná”.Ignorando a vedação editalícia, na data de 02 de maio de 2.019, o denunciado JEFFERSON RECALCATTI apresentou e utilizou cópia adulterada de Licença Operacional N.º 34306, originariamente pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), autenticada perante o 1º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR, bem como Declaração de Habilitação com conteúdo manifestadamente falso, com o exclusivo propósito de participar do procedimento licitatório promovido pelo Município de São Pedro do Iguaçu, fraudando, assim, a competitividade do Pregão Presencial N.º 15/2019.A referida documentação, por sua vez, foi recebida como se regular fosse pela Comissão Permanente de Licitação responsável pelo certame em voga, posto que não detinham conhecimento sobre a falsidade do documento apresentado pela empresa cujos interesses eram representados pelo acusado, permitindo, assim, que a empresa AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12) fosse habilitada ao certame e, por corolário, vencedora para os itens a que concorreu (fls. 12-16, IC).Por fim, em que pese a tentativa de mascarar a realidade dos fatos, ao longo do procedimento licitatório constatou-se fortes indícios de falsidade do documento apresentado pelo acusado, culminando, nos termos do despacho proferido pelo gestor municipal na data de 16 de maio de 2.019 (fl. 199, CD-Room Pregão Presencial n.º 15/2019), na inabilitação da empresa AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12) do certame e, por derradeiro, a revogação do procedimento licitatório, sob o fundamento de que nenhuma das licitantes que participaram do certame possuíam o referido documento.Posteriormente, a empresa AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP (CNPJ N.º 72.211.535/001-12) foi declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, conforme Portaria n.º 151, de 22 de agosto de 2019 (fl. 24610 – Processo Adm 002).”A denúncia foi recebida no dia 15 de janeiro de 2021 (mov. 14.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi devidamente citado (mov. 34.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 43.1 – 1º Grau Projudi).Durante a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de 04 (quatro) testemunhas, bem como o interrogatório do réu (movs. 247 e 248 – 1º Grau Projudi).O Ministério Público e o acusado apresentaram suas alegações finais nos mov. 248.7 e 248.8 (1º Grau Projudi).Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou a sentença acostada ao mov. 254.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória a fim de CONDENAR o réu JEFERSON RECALCATTI pela prática do delito de fraude ao caráter competitivo de licitações (art. 90, da Lei n.º 8.666/1993) à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 (um trinta avos) dos salário-mínimo vigente à época dos fatos.O juízo a quo, em seguida, ao verificar o preenchimento dos requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A defesa do acusado interpôs recurso de apelação (mov. 266.1 – 1º Grau Projudi), e, em suas razões recursais (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi), a defesa aduziu que: a) a condenação pelo delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 exige a comprovação de dolo específico consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, não havendo provas suficientes da sua configuração no caso concreto; b) restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pela documentação apresentada no certame incumbia a terceiros, vinculados a empresa de assessoria, limitando-se o acusado à entrega do envelope lacrado, razão pela qual não se poderia atribuir-lhe ciência da alegada adulteração do documento; c) a conclusão adotada na sentença quanto ao conhecimento da falsidade da licença ambiental baseou-se em presunções extraídas do dever de cautela inerente à atividade empresarial e da recusa do acusado em apresentar a via original do documento, circunstâncias que, segundo a defesa, não constituem prova robusta e irrefutável apta a sustentar decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo; d) a própria discussão acerca da alegada insuficiência do ganho econômico obtido com a contratação geraria dúvida quanto à existência da motivação necessária para a configuração do elemento subjetivo especial do tipo penal; e) subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das consequências do delito utilizada para elevar a pena-base em 1/6, sustentando que o crime em questão possui natureza formal, prescindindo da demonstração de prejuízo ou de obtenção de vantagem, de modo que a revogação da licitação, a necessidade de instauração de novo procedimento, os custos administrativos e o atraso na satisfação do interesse público constituiriam consequências inerentes ao próprio tipo penal e não autorizariam exasperação da reprimenda; f) alegou, ainda, contradição na sentença, porquanto, ao afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sob o fundamento de inexistência de provas materiais do prejuízo, reconheceu a ausência de comprovação do dano econômico, ao mesmo tempo em que utilizou suposto prejuízo à Administração Pública para justificar a valoração desfavorável das consequências do crime, postulando, ao final, a fixação da pena-base no mínimo legal.Em contrarrazões (mov. 18.1 – 2º Grau Projudi), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da d. Promotora de Justiça designada em Segundo Grau Dr.ª Priscila da Mata Cavalcante, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 37.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Da Admissibilidade do RecursoPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.II.II. MéritoII.II.I. Do Pedido de AbsolviçãoA defesa sustenta que não restou comprovado o dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado.Argumenta que a responsabilidade pela preparação e organização da documentação apresentada no certame incumbia a terceiros, vinculados a empresa de assessoria, limitando-se o acusado à entrega do envelope lacrado. Aduz, ainda, que a sentença condenatória fundamentou o reconhecimento do elemento subjetivo em meras presunções extraídas do dever de cautela inerente à atividade empresarial e da recusa do réu em apresentar a via original da licença ambiental, circunstâncias que, segundo afirma, não constituem prova robusta e inequívoca da ciência acerca da alegada adulteração do documento.Defende, também, que a dúvida quanto à efetiva motivação econômica da conduta reforça a inexistência de prova segura acerca do dolo específico, razão pela qual requer a absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória e na aplicação do princípio in dubio pro reo.Sem razão.De início, é necessária a transcrição dos depoimentos prestados em juízo, os quais extraio da r. sentença (mov. 254.1 – 1º Grau Projudi), a título de celeridade, ressaltando que foram averiguados em sede recursal.Em juízo, a testemunha Solano Gabriel Cecchin Prates, confirmou os fatos narrados na inicial acusatória, afirmando (mov. 248.2):"Que era procurador do município ao tempo dos fatos; que, no exercício de sua função, emitia pareceres e orientações o Departamento de Licitações sobre a condução dos procedimentos; que houve um problema em relação às empresas, havendo divergência sobre uma licença ambiental; que, no decorrer da análise, verificou que a validade da licença apresentada era divergente; que ligaram para o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e o servidor responsável lhe disse que a validade constante do documento estava errada; que tiveram certeza da falsidade da licença; que a licitação restou fracassada”.No mesmo sentido, a testemunha Renata de Lima Barbosa, em juízo, disse (mov. 248.3):"Que era uma licitação de combustível que necessitava da licença do IAP; que uma empresa apresentou um protocolo para obter licença, em virtude da falta de funcionários no IAP; que habilitou a empresa; que só uma empresa apresentou a licença; que ao consultar o número do documento da licença, verificaram que ele não existia; que o Solano ligou para o IAP e certificou que a licença era falsa; que a licitação restou frustrada”.A testemunha Lorivo Limberger, em juízo, atestou a falsidade do documento apresentado pelo acusado, ao narrar (mov. 248.4):“Que os processos para obtenção de licença eram postulados por meio físico; que o sistema emitia a licença ambiental; que, geralmente, a licença tem validade de 4/5 anos; que, em consulta ao sistema, verificou que a data de vencimento da licença do réu é 13/06/2018; que o 2019 contido no documento está equivocado”.A testemunha Adriana Emanoeli Lepreda Pavan, por sua vez, em juízo, alegou que cuidava das documentações dos postos de Cascavel e de São Pedro do Iguaçu e que a documentação passava pelo escritório de contabilidade e pela empresa de assessoria (mov. 248.5).O réu, Jefferson Recalcatti, em juízo, negou os fatos, sob a alegação de que a responsabilidade pelo documento era de terceiros, aduzindo, em síntese (mov. 248.6):"Que não teria porque adulterar documentos; que é dono de dois postos, e cada um tem um responsável ambiental, o qual cuida das licenças operacionais; que paga uma empresa chamada 'assessoria' e eles são responsáveis pelos documentos; que comparece à licitação com o envelope lacrado; que não analisou nenhum documento; que não adulterou nenhum documento; que, após os fatos, rompeu o contato com a empresa de assessoria". (destaquei)O apelante foi denunciado pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitações, previsto no art. 90, da Lei n.º 8.666/1993, in verbis:Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Posteriormente, a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou a Lei n.º 8.666/1993, passando a proibir a mesma conduta criminosa pelo art. 337-F, do Código Penal, in verbis:Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Aplica-se ao caso o Princípio da Continuidade Típico-Normativa, pelo qual a conduta do apelante continua sendo punível pelo novo dispositivo. Todavia, considerando que o novo dispositivo prevê uma pena maior para a conduta, à luz do princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica, permanece aplicável ao caso o dispositivo anterior, qual seja, o art. 90, da Lei n.º 8.666/1993.Pois bem.In casu, a materialidade do delito restou indubitavelmente comprovada nos autos, por meio da Licença de Operação n.º 34306 (mov. 1.6, p. 129/132 – 1º Grau Projudi) e da Informação Técnica nº 031 (mov. 1.7 – 1º Grau Projudi), bem nos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. A autoria também é certa e recai sobre o apelante.A controvérsia cinge à análise do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de fraudar o procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem.In casu, a tese de que a responsabilidade pela fraude recai sobre terceiros não se sustenta.Isto porque, o apelante, na condição de sócio-administrador, possui o dever de zelar pela regularidade e veracidade dos documentos que apresenta em nome de sua empresa, especialmente em se tratando de um procedimento licitatório regido pelos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.A tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo a culpa a uma suposta assessoria, revela-se uma manobra defensiva frágil e inverossímil, sobretudo porque a Licença de Operação ambiental é documento essencial para a própria atividade empresarial do posto de combustíveis, sendo pouco crível que seu gestor desconhecesse a expiração de sua validade.O dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar o certame para obter a adjudicação do objeto, é evidente e extrai-se das próprias circunstâncias do caso.A adulteração, ainda que grosseira, foi direcionada a um fim específico: superar uma exigência habilitatória intransponível, já que a licença original estava vencida há quase um ano.Corrobora a certeza do dolo a conduta do próprio apelante durante o certame. Conforme bem destacado na r. sentença e no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao ser instado pela comissão de licitação a apresentar a via original do documento para sanar as dúvidas que já pairavam sobre sua autenticidade, o réu, de forma anômala, recusou-se, optando por apresentar uma longa justificativa por escrito (mov. 1.6, fls. 217/220 – 1º Grau Projudi).Tal postura não condiz com a de quem age de boa-fé, mas sim com a de quem, ciente da ilicitude, busca subterfúgios para encobri-la.Ademais, a alegação de que a vantagem econômica a ser obtida seria "insuficiente" para justificar o risco da fraude não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.O crime de fraude à licitação é de natureza formal, consumando-se com a simples prática do ato fraudulento que visa frustrar o caráter competitivo do certame, independentemente da efetiva obtenção de vantagem ou da comprovação de prejuízo ao erário, nos termos da Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça:“O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.”Nessa linha, entendo que as provas colhidas sob o crivo do contraditório são mais do que suficientes para demonstrar que o apelante agiu com o dolo específico exigido pelo tipo penal.Conforme bem fundamentou o juízo a quo:Além disso, a alegação do réu de que apenas “entregava o envelope lacrado” elaborado por terceiros não deve ser considerada credível, notadamente diante da lógica da participação em licitações públicas, onde o dever de cautela do proponente é imprescindível.Nenhum empresário que atua no ramo de fornecimento ao Poder Público pode se eximir da responsabilidade pelo conteúdo da documentação apresentada em seu nome, especialmente quando se trata de documento essencial à habilitação, cuja falsidade compromete toda a legalidade do processo.E mais, a argumentação expendida pelo acusado, no sentido de que não teria motivação para fraudar o certame em razão do suposto ganho econômico "insuficiente", revela-se insustentável.Ora, se não havia vantagem econômica envolvida, por qual outra razão o agente se empenharia em vencer o procedimento licitatório, a ponto de apresentar documento adulterado, senão pelo interesse direto no lucro que dele adviria? (destaquei)No mesmo sentido foi o parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 37.1 – 1º Grau Projudi):A tese defensiva de que a responsabilidade pela documentação caberia a terceiros ou a uma empresa de assessoria não merece acolhida. Tal tese, inclusive, foi rechaçada pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que o dever de cautela do proponente em licitações públicas é imprescindível, não sendo crível que o gestor desconhecesse a expiração de documento essencial ao seu negócio (licença de operação ambiental para funcionamento de posto de combustível).Vale destacar que a fraude consistiu em uma alteração pontual e grosseira no último dígito do ano de vencimento da Licença de Operação nº 34306, que foi modificado de 2018 para 2019. Tal modificação foi realizada especificamente em dado necessário para viabilizar a habilitação da empresa do apelante, evidenciando, desse modo, o dolo direto na conduta, bem assim o especial fim de agir, consistente em obter vantagem indevida com a adjudicação.A conduta fraudulenta foi tão evidente que culminou na punição administrativa de inidoneidade da empresa do réu em contratar com a Administração Pública, conforme Portaria nº 151/2019.A prova oral colhida em Juízo reforça a autoria e o dolo do agente. As testemunhas Solano Gabriel Cecchin Prates (Procurador do Município) e Renata de Lima Barbosa (servidora municipal) confirmaram que, após verificação junto ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP), constatou-se que a validade da licença apresentada era falsa. O servidor do IAP, Lorivo Limberger, atestou em depoimento judicial que o sistema oficial indicava o vencimento em 13/06/2018, confirmando a adulteração do documento entregue pelo réu.Ademais, a ciência da ilicitude pelo apelante é evidenciada pela sua postura durante o procedimento licitatório. Quando solicitado a apresentar a via original da Licença de Operação nº 34306 para sanar dúvidas da comissão licitante, o réu negou-se a fazê-lo, apresentando uma justificativa por escrito de quatro páginas para recusar a exibição do documento original (mov. 1.6, fls. 217/220). Tal conduta, consolida a prova de que o réu agiu com dolo específico de fraudar a competitividade do certame para obter vantagem indevida com a adjudicação do objeto da licitação. (destaquei)Os depoimentos das testemunhas, somados à prova documental e à própria conduta do réu, formam um quadro coeso e convincente, que não deixa margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) APELO DE LINDAMIR – 4. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO – ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIAS EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DO DELITO ENQUANTO EXERCIA O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA – AGRAVANTE DO ART. 62, INC. III, DO CP – AFASTAMENTO - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria de Lindamir na prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não há como acolher o pedido de absolvição. (...) APELO DE CARLA - 7. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO – ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIAS EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 8. DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CULPABILIDADE – AFASTAMENTO – CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria de Carla na prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não há como acolher os pedidos de absolvição.8. Na fixação da pena-base, afasta-se a consideração desfavorável referente à culpabilidade da agente. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002571-70.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.04.2025; destaquei)Portanto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico na conduta do apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe.II.II.II. Da DosimetriaA defesa sustenta, subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das consequências do delito utilizada para exasperar a pena-base.Argumenta que o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 possui natureza formal, de modo que sua consumação independe da demonstração de prejuízo à Administração Pública ou da efetiva obtenção de vantagem, razão pela qual a revogação do certame, a realização de novo procedimento licitatório e os reflexos administrativos decorrentes constituiriam consequências inerentes ao próprio tipo penal, não autorizando a majoração da reprimenda.Aduz, ainda, haver contradição na sentença, uma vez que o juízo de origem deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos sob o fundamento de ausência de provas materiais do prejuízo, mas utilizou suposto dano econômico sofrido pela Administração para justificar a valoração desfavorável das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Diante disso, requer a exclusão da referida circunstância judicial negativa e a fixação da pena-base no mínimo legal.Com parcial razão, apenas quanto ao pleito de redução da pena.O juízo a quo, em primeira fase da dosimetria, verificou maior reprovabilidade do vetor referente às “consequências” do crime, exasperando a pena sob o seguinte fundamento:Além da violação à isonomia entre os participantes, houve prejuízo econômico direto à Administração Pública. A empresa do réu foi inicialmente declarada vencedora, mas, diante da constatação da falsidade ideológica da licença apresentada, a licitação foi revogada e o Município teve de instaurar novo procedimento – o que, indubitavelmente, implicou custos adicionais, inequívoco desperdício de recursos públicos e atraso no atendimento do interesse coletivo, intensificando, assim, a gravidade da conduta e exigindo reprimenda mais severa. (destaquei)Pois bem.É cediço que o crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 possui natureza formal, consumando-se com a simples frustração do caráter competitivo do certame, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.Tal característica, no entanto, não significa que as consequências concretas de uma conduta delitiva não possam, em determinados casos, transbordar o resultado típico esperado, justificando uma maior reprovabilidade da conduta na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.No caso em apreço, as consequências foram, de fato, mais gravosas que o usual. A fraude perpetrada pelo apelante não apenas maculou a isonomia e a competitividade do processo, mas gerou um impacto administrativo e social concreto e danoso ao Município de São Pedro do Iguaçu/PR. A descoberta da adulteração documental culminou na revogação integral do Pregão Presencial n.º 15/2019 (mov. 1.6, pg. 197 – 1º Grau Projudi).Este fato, por si só, evidencia um prejuízo que vai muito além da mera ofensa à moralidade administrativa. A revogação do certame implicou a necessidade de instauração de um novo e completo procedimento licitatório, o que, indubitavelmente, mobilizou novamente a máquina pública, gerando desperdício de recursos humanos e materiais, e, principalmente, um atraso significativo na contratação de um serviço essencial para a municipalidade, qual seja, o fornecimento de combustíveis para a frota de veículos e maquinários.Impende destacar a distinção entre a valoração das "consequências do crime" no âmbito do art. 59 do Código Penal e a fixação de valor mínimo para "reparação dos danos" (art. 387, IV, do CPP).A primeira é uma análise qualitativa da gravidade dos desdobramentos do delito, que prescinde da apuração de um valor líquido. A segunda, por sua vez, é um provimento de natureza cível que exige a existência de um pedido expresso e de elementos probatórios que permitam a mensuração, ainda que mínima, do quantum devido.Portanto, não há qualquer contradição na sentença. A ausência de prova de um valor líquido para fins de indenização cível não elide a existência do prejuízo concreto e do dano social causado, perfeitamente identificáveis pela revogação do procedimento e pela consequente necessidade de reiniciá-lo.Nesse sentido:APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTA CONVITE Nº 23/2009. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. (...) 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS COM A CONDUTA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. (...) 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AO CRIME IMPUTADO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001281-84.2017.8.16.0127 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.02.2022; destaquei)Portanto, a desvalorização do vetor “consequências do crime” pelo MM. Juiz a quo mostra-se, nesta seara, escorreita e devidamente fundamentada.Por outro lado, o quantum aplicado para o aumento da pena merece reparos.Esta C. Câmara Criminal, referente à exasperação da pena em razão das circunstâncias descritas no art. 59, do Código Penal, vem aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo mínimo e máximo da pena prevista no dispositivo.Desta forma, considerando que o art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 prevê a pena de “detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, adequo a pena-base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Com essas considerações, voto por conhecer e prover parcialmente o apelo interposto por JEFFERSON RECALCATTI, nos termos da fundamentação supra.
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