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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração voltado contra acórdão desta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo Autor/Embargante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ‘ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais’, derivados de alegada inscrição em cadastro de proteção ao crédito, sem a prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora sobre o ônus da prova; (ii) saber se a Requerida comprovou o envio da notificação, antes da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova indeferida motivadamente pelo juízo, tampouco nulidade pela inexistência de decisão saneadora sobre a inversão probatória, que sequer ocorreu. 4. Hipótese em que a notificação encaminhada pela Requerida se mostra idônea, sobretudo porque a titularidade do endereço eletrônico não foi impugnada, o e-mail traz o código de Hash e o ID da mensagem, com as informações da data e hora do envio e recebimento pelo servidor de destino, prova válida para o fim que se presta. 5. Demonstrado o envio da notificação pregressa, não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação. IV. Dispositivo 6. Apelação cível não provida. Em suas razões o Embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não enfrentar adequadamente a tese central do apelo, de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Diz que a prova requerida (expedição de ofício ao provedor de e-mail) era indispensável a solução da controvérsia, para comprovar que não houve envio/entrega de e-mail no provedor de destino. Diz, ainda, que houve contradição e erro de premissa na valoração da prova produzida, pois o documento unilateralmente produzido pela arquivista, não possui qualquer código ou informação que permita vinculá-lo a um sistema auditável de terceiros. Pugna pelo provimento do recurso, para suprir as pechas apontadas, a fim de reconhecer o cerceamento ao seu direito de defesa, anulando a sentença, para oportunizar a devida dilação probatória. Sucessivamente, pugna pelo prequestionamento do Art. 43, § 2º, do CDC, arts. 370, 373, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, e art. 5º, inciso LV, da CF a fim de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. Apresentada resposta pela Embargada, voltaram conclusos. É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão, existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o Ao discorrer sobre a finalidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Junior ressalta o seu caráter integrativo: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Nessa linha, o conceito de omissão para fins de embargos de declaração decorre da falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, importante para o deslinde da causa, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Na casuística, constam expressamente do acórdão as razões adotadas por este Colegiado para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa invocada no apelo, não havendo que se falar em omissão, a ensejar o acolhimento dos declaratórios. Confira-se: Em preliminar, em confusas e desconexas razões de Apelação, o Autor arguiu cerceamento de defesa, e pela ausência de decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova. Sem razãoÉ cediço que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia estava suficientemente instruída com as provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, o que se revela legítimo.(...)Assim, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.No caso, tal qual fundamentado na sentença, o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, especialmente a cópia do e-mail sobre a notificação da dívida acostado à contestação.Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. A valoração da prova de forma contrária aos interesses da parte, não autoriza o manejo de declaratórios. A insatisfação com o resultado do julgamento, deve ser dirimida pela via processual adequada. Quanto ao prequestionamento, cabe ter em consideração, que a aplicabilidade dos dispositivos legais prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, dispensando manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo, porque na forma do art.1.025, ‘caput’, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, à mingua de pecha processual passível de correção, voto por não acolher os embargos de declaração.
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