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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária”, ajuizada por Francisca Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1) a autora expôs que: a) requereu junto ao INSS, em 03/01/2024, o benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 647.214.578-8, que foi concedido até 21/11/2023, quando houve alta médica previdenciária; b) apresenta lesões em ambas as mãos, ombros e punhos, diagnosticadas como CID M19 (outras artroses), CID M19.1 (artrose pós-traumática), CID M65.4 – tenossivite estilóide radial (de Quervain) – e CID M25.5 (Dor articular), as quais vêm se agravando progressivamente; c) em perícia realizada no processo trabalhista n.º 0000654-40.2023.5.09.0669 foi reconhecido nexo causal entre suas patologias e as atividades desempenhadas na empresa Jaguafrangos; d) as patologias configuram doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91; d) preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, ou, alternativamente, para a conversão do benefício anteriormente recebido em auxílio-doença por acidente de trabalho; e) a incapacidade decorrente das lesões autoriza também a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; f) o auxílio-acidente não pode ser inferior ao salário mínimo, em razão do art. 201, §2º, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF.Diante do exposto, requereu, i) liminarmente a manutenção ininterrupta do auxílio-doença durante o tramite processual. Ao final, e sucessivamente, ii) a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho; iii) a conversão do benefício recebido anteriormente de auxílio-doença em auxílio-doença por acidente de trabalho com posterior conversão para aposentadoria por invalidez; ou, alternativamente, iv) a concessão do auxílio-doença acidentário, de forma ininterrupta e por prazo indeterminado em valor não inferior ao salário mínimo, de acordo com o art. 201 §2º da CF; ou alternativamente a concessão do auxílio-acidente em caso de redução parcial da capacidade; v) caso não constatado o nexo causal, porém a incapacidade total e permanente/temporária para o trabalho, seja concedido Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez de forma comum; vi) que a RMI e a RMA dos benefícios não sejam inferiores ao salário mínimo, conforme art. 201, §2º, da CF; vii) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde 30/06/2013, acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento, assim como dos ônus sucumbenciais; viii) a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez acidentária na data de início da incapacidade permanente, com pagamento das diferenças retroativas; ix) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ao receber a inicial, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia médica (mov. 8.1).Acostou-se o laudo pericial (mov. 43.1). O requerido apresentou contestação (mov. 47.1) alegando que: a) a conclusão pericial contraria a coisa julgada formada no processo n.º 0081072-43.2023.8.16.0014, no qual perícia realizada em 19/03/2024 constatou inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; b) as partes, o pedido e a causa de pedir desta ação e da ação anterior são idênticas, pois ambas tratam de benefício por incapacidade fundamentado nas mesmas doenças e suposta limitação funcional; c) a conclusão do perito nos presentes autos, ao afirmar que a incapacidade existe desde 02/2023, afronta diretamente a coisa julgada formada na demanda anterior, que reconheceu capacidade laboral plena; e) o perito judicial destes autos não apontou agravamento recente do quadro clínico, de modo que não há fato novo apto a afastar a autoridade da decisão anterior; f) a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão da incapacidade, pois todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas pela autora naquela demanda consideram-se deduzidas e repelidas; g) a rediscussão do tema violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e os arts. 337, VII, e 485, V, do CPC, que impedem nova ação fundada em questão já definitivamente decidida; h) a jurisprudência confirma que, ausente alteração do estado de fato ou de direito e havendo identidade entre pedidos e causas de pedir, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por força da coisa julgada. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, senão a improcedência do pedido com utilização de prova emprestada da perícia realizada no processo n.º 0081072-43.2023.8.16.0014. Em caso de eventual procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração prevista na Portaria 450/2020, a fixação de honorários da forma prevista na Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores pagos administrativamente ou em tutela antecipada. Em sua impugnação à contestação (mov. 55.1), a autora alegou que: a) suas lesões foram desenvolvidas em razão das atividades desempenhadas na empresa Jaguafrangos, conforme reconhecido em laudo pericial produzido no processo trabalhista nº 0000654-40.2023.5.09.0669; b) é portadora de Tenossinovite de Quervain no punho direito, Síndrome do Manguito Rotador e Bursite, patologias que lhe causam dor, limitação funcional e dificuldade para executar movimentos cotidianos; c) o perito judicial destes autos constatou perda funcional de 10% no ombro, afirmando que a autora está inapta para sua atividade habitual e que teria de ser realocada para outra função; d) não deve ser reconhecido em favor da autarquia o entendimento de ausência de incapacidade, pois já havia sido reconhecida a incapacidade laboral em perícia realizada em 11/2023 no processo trabalhista; e) as patologias diagnosticadas decorrem de atividades repetitivas, posturas inadequadas e esforço físico exigido no ambiente de trabalho, constituindo doenças ocupacionais relacionadas ao labor; f) há nexo concausal temporário grau II entre a Síndrome do Manguito Rotador e as atividades desenvolvidas na empresa Jaguafrangos, conforme avaliou o perito do processo laboral; g) persiste a ausência de recuperação plena, uma vez que os danos funcionais permanecem e continuam a limitar a capacidade de trabalho da autora; h) faz jus ao auxílio-doença, pois cumpre os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei 8.213/91, estando incapacitada para sua atividade habitual por período superior a quinze dias; i) comprovada a incapacidade temporária, o auxílio-doença deve ser concedido desde o requerimento administrativo; j) também estão presentes os requisitos legais do auxílio-acidente, pois as sequelas decorrentes da doença reduziram de forma permanente sua capacidade laboral; k) restam demonstradas a qualidade de segurada, a ocorrência de acidente/doença ocupacional, a redução da capacidade e o nexo causal, elementos que autorizam a concessão do auxílio-acidente; l) basta a redução mínima da capacidade laboral para que seja devido o auxílio-acidente, independentemente do grau da limitação.Sobreveio, então, sentença extintiva sem resolução do mérito pelo reconhecimento de coisa julgada (mov. 62.1). Em síntese, o magistrado de primeiro grau consignou que a ação deveria ser extinta porque já existia decisão transitada em julgado, proferida nos autos nº 0081072-43.2023.8.16.0014, que examinou a mesma condição de saúde, os mesmos fundamentos fáticos e o mesmo pedido de benefício por incapacidade formulados pela autora, havendo, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir; destacou que, embora existam diferenças nas conclusões dos laudos periciais produzidos em cada processo, ambos tratam da mesma situação clínica de Francisca Alves de Souza — envolvendo artrose, tenossinovite de Quervain e patologias em punho, mãos e ombros — e remetem ao mesmo histórico laboral e ao mesmo nexo causal reconhecido no processo trabalhista; registrou que a autora, além de não impugnar especificamente a preliminar de coisa julgada, deixou de cumprir o requisito legal previsto no art. 129-A, “d”, da Lei nº 8.213/91, ao não apresentar declaração sobre ação anterior com objeto idêntico; concluiu, assim, que, à luz dos arts. 502 e 485, V, do Código de Processo Civil, estava configurada a repetição de ação já definitivamente julgada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 66.1), sustentando que: a) é portadora de artrose, dor articular, tenossinovite de Quervain e outras patologias relacionadas ao labor desempenhado na empresa Jaguafrangos, conforme constatado em perícia trabalhista nos autos nº 0000654-40.2023.5.09.0669; b) ajuizou ação anterior (autos nº 0081072-43.2023.8.16.0014) em razão da negativa administrativa do benefício NB 645.831.177-3, tendo o laudo médico apontado incapacidade de 4%, sem afirmar consolidação das lesões; c) naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente porque a perícia concluiu que a autora poderia permanecer em suas atividades habituais; d) a presente demanda foi ajuizada em razão de nova negativa administrativa, referente ao benefício NB 647.214.578-8, após agravamento do quadro clínico; e) na perícia destes autos, o expert constatou incapacidade de 10% no ombro direito, concluindo pela impossibilidade de continuidade no exercício da mesma função ou de atividades que exijam movimentos repetitivos do membro superior; f) não há coisa julgada porque a evolução e o agravamento das lesões afastam a identidade da causa de pedir, sendo distintos o contexto fático e a pretensão jurídica deste novo processo; g) os laudos médicos não apontam consolidação das patologias em nenhum dos processos, evidenciando que o quadro permaneceu dinâmico e sujeito a alteração, o que justifica nova análise judicial; h) os benefícios discutidos decorrem de numeração distinta e de agravamento clínico superveniente, reforçando a inexistência de repetição de ação; i) a causa de pedir abrange todo o conjunto fático e jurídico exposto ao longo da inicial, não se restringindo ao pedido final, de modo que não se verifica identidade entre as demandas; j) ausente a conexão entre os fundamentos das ações, não se pode reconhecer coisa julgada, sob pena de violar o princípio da ampla defesa; k) é devida a concessão do auxílio-acidente, pois a doença ocupacional lhe trouxe sequelas que reduze a sua capacidade laborativa; l) a legislação previdenciária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) estabelecem que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a limitação funcional é mínima. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado, o apelado limitou-se a manifestar ciência quanto ao recurso de apelação (mov. 68.1).Ao mov. 11.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando que houve efetiva alteração do cenário fático desde a ação anterior, pois a perícia judicial constatou agravamento das patologias, progressão da concausa e aumento do percentual de incapacidade, circunstâncias que afastam a identidade entre as demandas e impedem o reconhecimento da coisa julgada, devendo o mérito ser analisado para fins de concessão do auxílio-acidente diante da redução permanente da capacidade laboral e do nexo causal evidenciado.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade do RecursoConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Da Coisa Julgada O instituto jurídico da coisa julgada almeja, precipuamente, evitar que decisões sobre uma mesma questão sejam proferidas mais de uma vez, justificando-se por razões de segurança jurídica e economia processual. Seus efeitos podem ser intra ou extraprocessuais, conforme, respectivamente, vinculem o poder judicante em um mesmo processo – a exemplo da preclusão (artigo 507, do Código de Processo Civil) –, ou impeçam o reexame, noutros processos, de questões já decididas alhures em caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (artigo 502, do Código de Processo Civil): Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Apenas a chamada coisa julgada material produz efeitos extraprocessuais, sendo definida doutrinariamente nos seguintes termos: [...] a coisa julgada corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre a existência ou não do direito da parte que requer tutela jurisdicional. Portanto, para que possa ocorrer coisa julgada, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o juiz não tem condições de declarar a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova, como aliás reconhece o art. 503, § 2.º), o seu juízo não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente, isto é, com cognição exauriente, para fazer aplicar sobre esses uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo civil, Volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital) Dessa maneira, o ordenamento jurídico veda “que os fatos possam ser rediscutidos para o efeito de negar a consequência jurídica que deles foi extraída na decisão que produziu coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: Editora RT, 2019, p. 296). Para que se consolide a coisa julgada material, costuma-se exigir a tríplice identidade entre demandas, ou seja, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). No caso em análise, a sentença de primeiro grau entendeu presentes tais elementos e acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC.Todavia, essa conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. É fato que existe demanda anterior ajuizada pela autora perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, sob nº 0081072-43.2023.8.16.0014, na qual se discutiu benefício por incapacidade relacionado às mesmas patologias então relatadas. Contudo, a simples coincidência de partes e de moléstias não basta para afirmar identidade de causa de pedir, sobretudo em demandas previdenciárias de natureza continuativa, cujo objeto depende essencialmente do estado de saúde atual do segurado.Naquele processo anterior, a perícia médica realizada em 19/03/2024 (mov. 60.2) descreveu quadro clínico sem limitação funcional relevante, com mobilidade preservada, testes ortopédicos negativos e repercussão funcional estimada em apenas 4%, concluindo não haver incapacidade laboral vigente. Tal conclusão foi determinante para a improcedência da ação, limitando a coisa julgada ao reconhecimento de que, naquele momento específico, não se verificavam sequelas que inviabilizassem o labor habitual da autora (mov. 60.3/60.4)Ocorre que a presente demanda foi ajuizada com fundamento em circunstâncias fáticas supervenientes. Além de derivar de requerimento administrativo distinto (NB 647.214.578-8), formulado em 03/01/2024, a autora narra, e comprova, agravamento significativo de seu quadro clínico, abrangendo novas articulações, intensificação de dores e progressão funcional das patologias já existentes. Essas alegações foram amplamente confirmadas pela perícia judicial produzida nos presentes autos, em 13/03/2025 (mov. 43.1), a qual constatou aumento da repercussão funcional para 10%, extensão dos acometimentos a membros superiores bilaterais, presença de sequela parcial e permanente e impossibilidade de retorno à atividade habitual, impondo realocação funcional. Também se verificou progressão da concausa trabalhista já reconhecida na Justiça Laboral, elemento que não havia sido considerado na primeira ação.Assim, verifica-se clara modificação do estado de fato que fundamenta o pedido atual, o que impede o reconhecimento da identidade da causa de pedir entre as demandas. A coisa julgada formada na ação anterior não tem o condão de impedir a apreciação de fatos novos, tampouco abrange os motivos que compuseram a decisão, incidindo apenas sobre o dispositivo (art. 504, I, do CPC). Seguindo o mesmo entendimento, foram as ponderações lançadas pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1 - TJPR): (...) Com relação a coisa julgada, não parece ser a conclusão mais acertada. Conforme descrito pelo recorrente, o caso em tela não é o mesmo dos autos de n.º 008107243.2023.8.16.0014 em razão da oscilação do cenário fático da autora. Inclusive, consta no laudo judicial (mov. 43.1) que a concausa temporária teria progredido, ainda, o perito afirma que considera a sequela parcial e permanente. Portanto, é de se concluir pela alteração do cenário fático da autora, com agravamento das patologias decorrentes do acidente de trabalho. Por esta razão não deve prosperar a alegação de coisa julgada. (...)”Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo em favor do segurado o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. O INSS apela sustentando a existência de coisa julgada, e subsidiariamente que pleiteia que a fixação da DIB se dê em 21/02/2025, ao argumento de que o caso se enquadra como “sequela retardada”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior configura coisa julgada material a impedir a presente demanda; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (iii) saber qual deve ser o termo inicial do benefício e quais critérios de atualização monetária e juros devem ser aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada material não se configura quando a nova ação se funda em fatos supervenientes, como agravamento clínico constatado em perícia posterior, nos termos do art. 505, I, do CPC.5. O direito brasileiro adota a teoria da substanciação, de modo que a alteração fática do quadro de saúde do segurado afasta a tríplice identidade e, portanto, a preclusão máxima.6. Laudo pericial de 2025 constatou luxação inveterada no cotovelo direito, com redução permanente da capacidade laboral, divergindo de perícia de 2015 que apontava plena capacidade, evidenciando fato novo.7. O auxílio-acidente exige comprovação de nexo causal e redução da capacidade laboral, requisitos atendidos conforme laudo pericial e histórico do acidente de trabalho.8. A jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 862) e pelo TJPR (Enunciado 19) fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não se aplicando a tese de “sequela retardada” quando a patologia já existia e apenas se agravou ao longo do tempo.9. A correção monetária deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da Súmula 523/STJ.10. O INSS não possui isenção de custas processuais nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual, conforme Súmula 178 do STJ.11. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a fase de liquidação, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença parcialmente confirmada em remessa necessária, mantendo-se a concessão do auxílio-acidente.Tese de Julgamento: O agravamento do quadro clínico do segurado configura fato novo que afasta a coisa julgada material, autorizando a concessão de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, pela taxa Selic._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; CPC/2015, arts. 337, §1º-4º, 370, 496, I, 505, I, e 85, §§ 2º-4º e 11; Lei 8.213/91, arts. 11, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Lei 9.289/96, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJ, Tema 862; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, Tema 810, RE 870.947; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula 178; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0000938-07.2022.8.16.0065, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 08.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0015561-54.2021.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 05.08.2024 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001748-77.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.10.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITOS DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA SÚMULA 111 DO STJ, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS Nº 450, DE 03 DE ABRIL DE 2020 NÃO CONHECIDOS. COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Preliminar de coisa julgada: a despeito da semelhança dos objetos das duas ações, as causas de pedir são distintas, porquanto o autor baseou seus fundamentos em requerimentos administrativos diferentes, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sentença totalmente reformada em sede de reexame necessário. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000870-62.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.02.2025)Portanto, observa-se que assiste razão à autora/apelante, merecendo provimento o recurso, para que seja afastada a coisa julgada.Adiante, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do seu mérito, nos termos do artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Do Auxílio-Acidente A autora, ora apelante, afirma que, em razão das atividades desempenhadas na empresa Jaguafrangos, desenvolveu patologias em ambas as mãos, punhos e ombros, com evolução progressiva, sendo portadora de CID M19 (outras artroses), CID M19.1 (artrose pós-traumática), CID M65.4 (tenossinovite de Quervain) e CID M25.5 (dor articular). Narra que formulou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.214.578-8), o qual foi concedido até 21/11/2023, quando sobreveio alta previdenciária, embora permanecesse incapacitada para as atividades habituais. Destaca, ainda, que, em perícia realizada em 28/08/2023 nos autos da reclamação trabalhista nº 0000654-40.2023.5.09.0669, o perito judicial reconheceu a existência de nexo causal entre as suas lesões e as atividades executadas no contrato de trabalho mantido com a empresa Jaguafrangos, reforçando o caráter ocupacional do adoecimento. Sustenta fazer jus ao auxílio-acidente, diante da redução permanente de sua capacidade laboral.Pois bem. O benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidenteDa leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).No caso em tela, tais requisitos restaram amplamente comprovados.A qualidade de segurada da autora é incontroversa, estando devidamente documentada no CNIS anexado à inicial (mov. 1.13).Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Quanto ao nexo causal, observa-se que tanto a perícia produzida no âmbito da Justiça do Trabalho (autos nº 0000654-40.2023.5.09.0669 – mov. 1.9), quanto a perícia judicial elaborada nestes autos reconheceu concausa entre as atividades desempenhadas na Jaguafrangos e a lesão no ombro direito. O perito trabalhista assinalou a existência de nexo concausal temporário grau II entre a Síndrome do Manguito Rotador e as exigências físicas do labor repetitivo, e o perito judicial aqui nomeado, ao reavaliar a autora, atestou a progressão dessa concausa, agora consolidada como sequela permanente (mov. 43.1, quesito 8, p. 6) No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, de igual sorte, verificou-se que a requerente preencheu o requisito.Após exame físico detalhado, o expert identificou limitação funcional significativa do ombro direito, testes ortopédicos positivos (Neer, Jobe, Yukon), restrição de amplitude de movimentos e dor persistente. Com base no Baremo Internacional, quantificou a perda funcional em 10%, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual, especialmente aquelas que exigem movimentos repetitivos dos membros superiores. Ressaltou, ainda, que a autora não tem condições de retornar ao trabalho originalmente exercido desde 02/2023 e que a sequela é irreversível, comportando apenas readaptação em função diversa, menos exigente fisicamente — o que, em razão da idade da segurada (60 anos), é de difícil efetivação. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos: “(...)DISCUSSÃO(...)Hoje em relação ao nexo concausal o ombro direito continua com exame clínico alterado e não tem condições de retornar à mesma atividade ou em outra que necessite de uso continuamente e de membro superiores com a repetição de mais de duas vezes e meia por minuto por 2 horas ou mais.Em relação ao dano corporal não relatado pelo médico do trabalho o ombro direito relaciona ao trabalho é 10% do total do corpo segundo o guia baremo internacional o mais usado no mundo ocidental. Sempre ressaltando que o perito do trabalho relatou concausa temporária RESPOSTA AOS QUESITOS QUESITOS AUTORA (MOV. 24.1) 1. Quais as patologias que acometem a parte autora atualmente? Atualmente tem artrose no punho, na coluna e nos ombros. A artrose é uma doença degenerativa importante, não se enquadra como do trabalho. A tendinite do ombro direito considerado pelo perito judicial da justiça do trabalho entendeu total temporário entre 02/2023 e 11/2023, portanto acabaria até este perito considerado sequela a tendinite do ombro (concausa perda de 10% até hoje. O períto do trabalho considerou sem sequelas na época, eu considero o ombro direito sequelar.2. Qual o impacto das patologias diagnosticadas na vida pessoal e profissional da autora? A artrose é degenerativa e qualquer pessoa no grupo et´rio teria-se na vida pessoal a autora informou que faz todas as atividades de casa, informou que não consegue trabalhar fora de casa. Foi considerada laborativa (doença profissional)A tendinite do ombro direito M 75-1 ou M 25 respectivamente síndrome do impacto ou dor articular, sequela parcial a partir fde 11/2023.(...)4. Consegue desenvolver força, destreza e movimentos delicados como anteriormente desenvolvia? Desenvolve atividade de presteza? Perda de 10% pela doença do trabalho do ombro direito 5. Qual o percentual da redução da capacidade laborativa da autora que as doenças ocasionam? O ombro direito 10%.6. Com a idade avançada, bem como a instrução da parte, é possível que a mesma desenvolva outra função, a não ser aquelas em que no decorrer da vida laborativa teve capacitação? A autora tem o ensimo médio completo, estatisticamente é dificil aprender nova função após os 60 anos. 7. Quais as sequelas deixadas pelas patologias? O ombro direito apresenta um déficit parcial de abdução acima de 90 graus e rotação externa acima de 70 graus. 8. É possível determinar a origem/causa da lesão? E o trabalho desenvolvido contribuiu para as patologias? O perito da vara do trabalho considerou concausa, total temporário até 11/2023. Foi considerado nesta perícia perda permanente de 10% (considerando o ombro direito) O trabalho contribuiu para esta função de abdução e rotação externa. Sinais testados positivos para o ombro direito. 9. E seguro dizer que a parte possui chance de recuperação plena? Não, perda de 10% em relação ao corpo pelo ombro direito.(...)QUESITOS UNIFICADOS INSS(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. A data de 02/2023(...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Pelo grupo etário tem sequela parcial permanente. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. AS artrose presetes são do grupo etário. A tendinite de ombro é do grupo etário e do trabalho.(...)” Nesse contexto, configura-se, com clareza, a redução definitiva da capacidade de trabalho da autora em relação à função habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. As restrições na mobilidade do ombro direito e a necessidade de evitar atividades repetitivas constituem limitações suficientemente relevantes para representar maior esforço no desempenho das tarefas então exigidas pela função desenvolvida na Jaguafrangos.Diante disso, conclui-se que a apelante preenche os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, sendo inexorável a concessão do benefício indenizatório. Assim, diante da comprovação da qualidade de segurada, do nexo concausal e da redução permanente da capacidade laboral da autora, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária de natureza acidentária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão julgou procedente o pedido apenas para concessão de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que apontou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixando o termo inicial do benefício na data de cessação administrativa do auxílio anterior. Apelação interposta pela parte autora, insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária submetida à apreciação, diante de condenação imposta à Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade total e permanente; (ii) saber se a sentença merece reforma para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou se deve ser mantida a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por invalidez exige demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial foi clara ao indicar que a autora apresenta redução permanente e parcial da capacidade laboral, especificamente para atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga de ombro. Não se verificou incapacidade total. Foi reconhecido o nexo concausal entre a atividade desempenhada (carregamento de frangos) e a lesão diagnosticada (CID M75 – Lesão de Ombro), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, evidenciando a configuração de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A perícia foi tecnicamente adequada e conclusiva, não havendo nos autos outros elementos robustos que infirmem suas conclusões. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, também reconhecendo a correção da sentença ao conceder apenas o auxílio-acidente. Com relação à remessa necessária, a sentença merece pequeno ajuste, apenas para determinar a incidência da EC 136/2025 sobre os consectários legais, a partir de sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora desprovido. Remessa necessária parcialmente provida, exclusivamente para adequação dos consectários legais nos termos da EC 136/2025.Tese de julgamento: “A existência de redução permanente e parcial da capacidade laboral, com nexo concausal entre a atividade profissional e a lesão, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a aposentadoria por invalidez na ausência de incapacidade total.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001676-67.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS – SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO – CONSTATADO MAIOR ESFORÇO PARA AS FUNÇÕES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM O COTOVELO DIREITO – ATIVIDADES INERENTES AO OFÍCIO DE MOTORISTA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. (1.2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. (1.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (1.4) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (1.5) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (1.6) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça[1], no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante necessita despender maior esforço para realizar funções que demandem esforço com o cotovelo direito, de modo que é possível concluir que ofício que exercia à época do acidente (motorista de caminhão), resta prejudicado, uma vez que o requerente também tinha como encargo proceder com o descarregamento da carga transportada.4. Voto: Provimento do recurso de apelação, para o fim de conceder auxílio-acidente ao autor.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006790-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.06.2023)Sobre o assunto, inclusive, é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)Nesse contexto, a requerente faz jus a auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1999: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Isso posto, a reforma da sentença para julgar procedente o requerimento de concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe.Do Termo Inicial O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, para o segurado, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário (2023), no mesmo sentido, ressaltam que, mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...)(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)Nessa linha, o autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação indevida, ou seja, desde 22/11/2023.Dos Consectários Legais Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-doença abrangeu apenas período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível:Após o dia 10.09.2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a continuidade da aplicação da taxa SELIC deverá ser apurada conforme os parâmetros fixados na nova redação do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ou seja, continuará a ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção e juros, se sua alíquota superar o produto da soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano. Caso contrário, estes índices deverão ser aplicados.Ademais, é de ser observada a Súmula Vinculante nº 17/STF (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Do Ônus Sucumbencial Uma vez que o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-acidente, deve ser invertido o ônus da sucumbência.Nesse passo, o Instituto Nacional do Seguro Social deve ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como de honorários sucumbenciais à requerente, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, deixa-se de arbitrar honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.Deve-se observar, ademais, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora apelante, para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 22 de novembro de 2023 nos termos da fundamentação supra.Ante a inversão da sucumbência, o requerido deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, cujo arbitramento postergo para a fase de liquidação de sentença, com base no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.É como voto.
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