SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006353-42.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOI. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de patologias desenvolvidas no desempenho de atividade laborativa.1.2. Sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada formada em processo anterior.1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando fato superveniente e agravamento clínico após a prolação da decisão anterior, com requerimento de reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve tríplice identidade entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, a justificar a extinção do feito por coisa julgada; (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A coisa julgada não se configura quando a nova ação se fundamenta em fatos supervenientes, como agravamento do quadro clínico e progressão de concausa, os quais rompem a identidade da causa de pedir.3.2. Perícia judicial realizada nos presentes autos identificou agravamento da patologia, aumento da repercussão funcional e incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com perda funcional estimada em 10%.3.3. Estando presente a qualidade de segurada, o nexo concausal entre a atividade laborativa e a lesão, bem como a redução permanente da capacidade laboral, configuram-se os pressupostos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 para concessão do auxílio-acidente.3.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e jurisprudência consolidada no Tema 862 do STJ e no Enunciado nº 19 do TJPR.3.5. Os consectários legais devem observar a regra do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização, compensação da mora e remuneração do capital. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverá ser mantida a aplicação da taxa SELIC, salvo se a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano superar a alíquota da SELIC, hipótese em que se aplicará o índice mais vantajoso ao credor, conforme o novo critério constitucional.3.6. A inversão do ônus da sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários, arbitrados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a extinção do processo por coisa julgada e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 22/11/2023.