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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 66.1, prolatada em autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ADEMIR TSCHOCK e TEREZINHA RODRIGUES MUNIZ (condutores do terceiro veículo) em face de EDILSO TOKARSKI.
Os autores alegam, na inicial, em síntese, que: a)- no dia 02/05/2023, por volta das 18:50, na BR-116, próximo ao Município de Quitandinha, ocorreu acidente de trânsito envolvendo colheitadeira conduzida pelo réu, um caminhão atrelado a uma carreta e o veículo Nissan Sentra, de sua propriedade; b)- o réu trafegava com a colheitadeira pelo acostamento, obstruindo parte da pista de rolamento sem o auxílio de batedor ou licença especial para transitar na rodovia, o que representou a causa primária para o acidente; c)- o caminhão não conseguiu parar ou desviar, de modo que colidiu na traseira da colheitadeira, sendo que seu veículo, que vinha na sequência, colidiu na traseira do semirreboque do caminhão; d)- em razão dos fatos, tiveram perda total em seu veículo, único pertence da família, devendo ser ressarcidos em valor equivalente à tabela FIPE do bem; e)- a conduta negligente e desidiosa do requerido fez com que o autor Ademir permanecesse internado por vários dias em unidade de terapia intensiva, inclusive com risco de morte, impondo angústia muito além do que é esperado em casos como o dos autos. Pediram, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado (mov. 17.1), o réu EDILSO TOKARSKI ofertou contestação (mov. 19.1), arguindo, em suma, que: a)- o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento da demanda, haja vista a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir as velocidades dos veículos; b)- a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do caminhão, que trafegava a aproximadamente a 100 quilômetros por hora em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 60; c)- a culpa pela colisão também decorre de atitude dos autores, que igualmente trafegavam em velocidade incompatível com a via e não mantiveram distância segura do veículo à frente; d)- a irregularidade administrativa de tráfego de colheitadeira não se sobrepõe à culpa de quem colide na traseira; e)- o evento primário foi ocasionado por terceiro estranho à lide, qual seja o motorista do caminhão, sendo ele legítimo para responder pela demanda; f)- os autores não comprovam a perda total do veículo, pois laudo apresentado pela Polícia Federal evidenciou somente danos de média monta e não são juntados laudos ou orçamentos para o conserto do automóvel; g)- não são juntadas provas dos atendimentos médicos prestados ao autor Ademir, não havendo prova considerável do dano moral alegado pelos requerentes. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja afastada a pretensão relativa aos danos materiais. A alegação de incompetência foi inicialmente rejeitada pelo D. Juízo da causa, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 34.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 38.2), com depoimento pessoal das partes e de testemunha arrolada pelos autores. Posteriormente, o D. Juízo de primeiro grau reconheceu a conexão com os autos nº 0002508-42.2023.8.16.0146 e nº 0002443-47.2023.8.16.0146, determinando a remessa do processo para julgamento conjunto perante a Vara Cível da Comarca de Rio Negro (mov. 40.1). Após a suspensão do trâmite processual (mov. 51.1), foi juntada decisão de saneamento conjunto dos processos conexos (mov. 60.1). Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 66.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC) para o fim de:
a) CONDENAR o requerido Edilso Tokarski ao pagamento em favor dos autores de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data do acidente, quando ocorreu a inutilização do bem (02/05/2023 – mov. 1.7) e acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a data do evento danoso (02/05/2023 – Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido Edilso Tokarski ao pagamento em favor dos autores de indenização por danos morais no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) a contar da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a data do evento danoso (02/05/2023 – Súmula 54 do STJ). c) DETERMINAR o abatimento de eventual valor recebido pelos autores referente ao seguro DPVAT do valor da condenação fixado a título de danos morais. Referido valor, para fim de cálculo do abatimento, também deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo depósito/pagamento ao autor.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade resta suspensa, pois a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça em todos os autos apensos, benesse que de consequência lógica resta estendida para estes autos.” Inconformado, o réu EDILSO TOKARSKI vem a este Tribunal apelar (mov. 69.1), alegando, em síntese, que: a)- a sentença desconsiderou o depoimento pessoal dos apelados, no qual confessaram que trafegavam a cerca de 80 a 90 quilômetros por hora, em um trecho com limite de 60 km/h, o que caracterizaria, no mínimo, culpa concorrente; b)- os apelados não colidiram na colheitadeira, mas sim na traseira do caminhão, sequer sendo possível considerar a tese de que o condutor não viu aquela primeira; c)- restou igualmente comprovado o excesso de velocidade do condutor do caminhão, diante do reconhecimento de que o limite máximo da via (60 km/h) e a existência de tacógrafo, que confirma o tráfego a, aproximadamente, 100 quilômetros por hora; d)- a sentença incorre em contradição ao reconhecer a ausência de ato ilícito na condução de maquinário agrícola em rodovia e que o equipamento ocupava somente uma parte da pista de rolamento, mas, ao mesmo tempo, afirmar que o apelante assumiu os riscos de usar o equipamento acoplado à colheitadeira; e)- que o tráfego de máquina agrícola em via pública é permitido pelo art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando exercício regular de um direito que exclui a ocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 188 do Código Civil; f)- o depoimento da testemunha, quando afirma as condições da via no momento do fato, vai de encontro ao próprio laudo policial, no qual consta que o local do acidente era trecho reto, o tempo era bom e que ainda estava anoitecendo; g)- a sentença desconsidera o depoimento pessoal do réu e as fotos retiradas pela autoridade policial, na medida em que o maquinário agrícola possuía sinalização refletora traseira e estava com as luzes acesas no momento da colisão; h)- o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal atestou danos de “média monta”, sem danos a estruturas essenciais do veículo, ao passo que os próprios Autores, na petição inicial, mencionaram a possibilidade de “conserto”, não tendo apresentado orçamentos que justificassem a indenização por perda total do automóvel; i)- o dano moral não pode ser presumido na hipótese, de modo que incumbia aos autores juntarem laudos e atestados médicos para demonstrar suas lesões físicas, o que não ocorreu. Requer, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja fixada a culpa concorrente do motorista do caminhão e dos autores ou, caso mantida a indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja reavaliado. Apesar de intimados, os apelados permitiram o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 74). Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Em despacho inicial, foi determinada a anotação de conexão entre este recurso e os demais apelos oriundos das ações conexas (mov. 9.1-AC). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o recurso ser intitulado como “Recurso Inominado” e direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial não impede seu conhecimento como Apelação Cível.
O processo, embora iniciado no Juizado Especial, foi redistribuído à Vara Cível em razão da conexão (mov. 40.1), passando a seguir o procedimento comum, de sorte que, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, não se tratando de erro grosseiro, o equívoco na nominação da peça é mera irregularidade formal. Além do mais, o apelo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. DO MÉRITO 1)- DA RESPONSABILIDADE DO RÉU EDILSO TOKARSKI
Faço registrar, de plano, que o presente recurso de Apelação Cível, bem como os recursos interpostos nos autos conexos (nº 0002005-84.2024.8.16.0146, nº 0002508-42.2023.8.16.0146 e nº 0002443-47.2023.8.16.0146) versam sobre o mesmo acidente de trânsito. Desse modo, a análise das circunstâncias fáticas atinentes à dinâmica do evento e à responsabilidade civil do apelante EDILSO será realizada de forma conjunta, reportando-me à fundamentação aqui delineada para o julgamento de todos os apelos, sem prejuízo da apreciação das particularidades dos pedidos e da causa de pedir de cada demanda.
Pois bem. A controvérsia reside na definição de culpa pelo acidente em cadeia ocorrido no dia 02/05/2023, por volta das 18h50, no Km 173 da BR-116, que envolveu três veículos:
(V1) a colheitadeira SLC conduzida pelo réu/apelante EDILSO TOKARSKI;
(V2) o caminhão Mercedes Benz Axor, placas KFU-0I87, conduzido por José Osni Luiz e de propriedade de Tiago Munaro; e
(V3) o automóvel Nissan Sentra, placas MHG-5F92, conduzido pelo autor/apelado ADEMIR TSCHOCK, e no qual a autora/apelada TEREZINHA RODRIGUES MUNIZ era carona. Conforme consta na narrativa do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.7), a colheitadeira (V1) seguia pelo acostamento com a plataforma acoplada, sem o auxílio de batedor, quando foi atingida na traseira pelo caminhão (V2), o qual não conseguiu frear ou desviar do maquinário, e, na sequência, o automóvel dos autores (V3) colidiu na traseira da carreta do caminhão já acidentado.
A propósito, confira-se croqui do acidente, elaborado pela autoridade policial:
Da análise das alegações deduzidas pelas partes nestes autos e nas ações conexas, verifico que são fatos incontroversos que o réu trafegava com sua colheitadeira no acostamento da rodovia durante o início da noite (“boca da noite” conforme afirma em seu depoimento pessoal nos autos nº 0002005-84.2024.8.16.0146 – 01min51seg), que o veículo obstruía parte da pista de rolamento e que estava desacompanhado do veículo batedor.
Ocorre que, da análise das circunstâncias controvertidas nos autos, entendo que a causa primária para a ocorrência do acidente foi a conduta imprudente do apelante EDILSO.
Isso porque, a condução de maquinário agrícola de grande porte, com plataforma acoplada, com obstrução significativa da pista de rolamento, em rodovia federal de tráfego intenso, no período do crepúsculo – quando a visibilidade está prejudicada – e sem qualquer auxílio de batedor, evidenciam que o recorrente criou obstáculo anômalo, de baixa velocidade e de difícil visualização, assumindo os riscos de provocar o acidente. A alegação de que a colheitadeira era dotada de sinalização luminosa e refletiva não é suficiente para ilidir sua culpa.
Embora as fotografias que acompanham o laudo de mov. 1.7 mostrem um triângulo refletor na parte de trás do veículo, esse mesmo documento indica que a colheitadeira estava acoplada com a plataforma de colheita. Senão veja-se imagens do veículo V1 após o acidente:
Outrossim, não há prova de que esse acessório, que ampliava a largura do veículo e, também, ocupava a pista de rolamento, possuía sinalização adequada e visível.
Com efeito, o simples fato de o tráfego de veículos agrícolas ser comum na região, não afasta a responsabilidade do réu por sua imprudência ao obstruir indevidamente a pista, infringindo os deveres previstos no art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.” Deve, portanto, ser mantido o dever de indenizar do apelante EDILSO.
Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES DE QUE A BARRA DE FERRO ERA MENOR QUE O IMPLEMENTO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM DEFESA E NEM DECIDIDA PELO JUIZ DA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E EQUIPAMENTO AGRÍCOLA ACOPLADO À TRASEIRA DE TRATOR EM ESTRADA RURAL. ARGUMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERIDO APELANTE OBSERVOU O SEU DEVER DE CUIDADO AO TRAFEGAR COM O TRATOR ACOPLADO A IMPLEMENTO AGRÍCOLA NO PERÍODO NOTURNO, QUE INVADIA A PISTA CONTRÁRIA. MAQUINÁRIO DESPROVIDO DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA/VISUAL DE SEGURANÇA E DIMENSÕES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMARCAÇÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. CONTEXTO QUE CONTRIBUIU PARA O ABALROAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA RESOLUÇÃO 912/2022 DO CONTRAN. PELÍCULAS RETO REFLEXIVAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE. DANOS MORAIS. ALEGADO ABALO EMOCIONAL DECORRIDO NO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ÔNUS DO AUTOR EM DEMONSTRAR QUE O INFORTÚNIO VIOLOU DIREITO DE PERSONALIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001789-77.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E TRATOR. CIRCULAÇÃO EM RODOVIA SEM ILUMINAÇÃO ADEQUADA. PERÍODO NOTURNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTROVÉRSIA ATINENTE À CULPA PELO ACIDENTE. CAUSA PRIMÁRIA IMPUTÁVEL À CONDUTA DOS RÉUS. TRAFEGAR COM UM TRATOR AGRÍCOLA EM PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA MAL ILUMINADA, NO PERÍODO NOTURNO. VEÍCULO SEM ILUMINAÇÃO TRASEIRA ADEQUADA. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE ATESTOU A MÁ ILUMINAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE, BEM COMO A DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO TRATOR. LANTERNAS TRASEIRAS DEFICIENTES E AUSÊNCIA DE FAIXAS RETRORREFLETIVAS, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POUCA CREDIBILIDADE. INCONGRUÊNCIAS NO RELATO. VELOCIDADE EXCESSIVA. TESE NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA AUTORA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE IMPUTÁVEL À IMPRUDÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001546-58.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.10.2024) Contudo, assiste parcial razão ao apelante quando aponta a contribuição do condutor do caminhão para a ocorrência do evento danoso.
Como se vê do disco de tacógrafo colacionado pela autoridade policial no laudo de mov. 1.7, o caminhão trafegava a uma velocidade superior a 80 quilômetros por hora, muito superior ao limite de 60 quilômetros por hora para o local do acidente, fato esse reconhecido na decisão de saneamento (mov. 60.1):
Ademais, apesar da alegação de adulteração do disco, levantada por José Osni Luiz (autor nos autos nº 0002005-84.2024.8.16.0146 / réu nos autos nº 0002508-42.2023.8.16.0146), não foi devidamente provada nos autos.
Como é cediço, nos termos do que preceitua o art. 429, inciso I, do CPC1, incumbe a quem alega a falsidade o dever de provar o vício na prova documental, ônus do qual o condutor do caminhão não se desincumbiu.
Assim, não há elementos aptos a infirmar a força probatória do disco de tacógrafo, sendo de rigor reconhecer que o caminhão apresentava velocidade que superava, ao menos, 30% do limite permitido pela via, o que representa infração de trânsito de natureza grave segundo o art. 218, inciso II, do CTB: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: [...] II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave Penalidade - multa;” Diante disso, indene de dúvidas que os danos seriam minimizados, ou até mesmo evitados, caso o condutor do caminhão estivesse em velocidade compatível com a via, de modo que reputo como adequada a tese de culpa concorrente entre o condutor da colheitadeira, EDILSO TOKARSKI, e o condutor José Osni Luiz, na forma do art. 945 do Código Civil2. Quanto à proporção da culpa, fixo em 70% para o réu EDILSO, por sua conduta ser primária e mais gravosa para a ocorrência do fato, e 30% para o condutor do caminhão que colidiu com a colheitadeira, cuja velocidade excessiva foi causa secundária que contribuiu para o abalroamento. Todavia, em específico nestes autos nº 0003375-35.2023.8.16.0146, tal reconhecimento não altera a responsabilidade do réu perante os autores ADEMIR e TEREZINHA. O condutor e o proprietário do caminhão, apesar de integrarem a lide nos demais processos, não fazem parte da relação jurídica processual instaurada junto aos autores/apelados, não sendo possível que a culpa de terceiro seja oposta às vítimas para excluir ou diminuir a obrigação de indenizar. Logo, a condenação solidária de José Osni e Tiago Munaro juntamente com EDILSO, sem que eles tenham feito parte da instrução processual ou exercido o contraditório, extrapolaria os limites subjetivos da lide, dando ensejo a suscitação de nulidade posterior da condenação.
Portanto, a responsabilidade do apelante perante ADEMIR e TEREZINHA deve permanecer integral, sem prejuízo do exercício de direito de regresso contra o terceiro corresponsável para reaver a quota-parte de sua responsabilização, por meio de demanda autônoma diversa dos autos nº 0002508-42.2023.8.16.0146 (em que EDILSO postula indenização diretamente em face de José e Tiago). 2)- DOS DANOS MATERIAIS O apelante defende que os danos materiais não foram efetivamente comprovados pelos autores, já que o laudo emitido pela Polícia Rodoviária Federal atestou somente danos de média monta, incompatível com a perda total alegada.
Razão assiste ao apelante. Explico.
Desde já, destaco que apesar de não constituir matéria debatida nos autos, não foi juntado documento que confirme a propriedade ADEMIR ou TEREZINHA sobre o veículo, de modo que a titularidade do bem somente é embasada nas declarações da autoridade policial no laudo pericial de acidente de trânsito (mov. 1.7), que referencia ADEMIR como proprietário do bem.
Ainda assim, diante da ausência de impugnação a respeito da legitimidade ativa nos autos de primeiro grau, mantém-se hígida a declaração exarada no boletim de acidente de trânsito referido ao fato. Contudo, o processo não carece somente de prova documental a respeito da propriedade do veículo, mas, também, de documentos indicativos da efetiva extensão dos danos e dos valores alegadamente despendidos pelos autores/apelados. E ainda que intimados a juntarem a referida documentação neste segundo grau (mov. 14.1-AC), os autores/apelados permitiram, in albis, o decurso do prazo sem complementação do arcabouço probatório (movs. 17-AC e 18-AC). Não se olvida que as imagens juntadas com o laudo pericial de acidente de trânsito (mov. 1.7) apresentem a destruição da parte frontal do veículo, com danos visíveis na estrutura do motor e do chassi. Ocorre que a não apresentação de documentos mínimos relativos ao veículo obsta que seja quantificado, ainda que minimamente, valor despendido pelos autores para eventual conserto do veículo.
Portanto, não basta a mera alegação de que o valor de mercado do veículo era de R$ 30.000,00, sendo imperiosa a apresentação de documentos mínimos relativos aos danos narrados, tais como orçamentos ou parecer técnico, de sorte que os apelados não se desincumbiram do ônus da prova relativo a fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Mutati mutandis, confira-se precedente deste eg. Tribunal de Justiça a respeito da questão: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS COM ROTATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS RECONHECIDA NA SENTENÇA. – ALEGAÇÃO DA AUTORA DE PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA. DESCRIÇÃO DE DANOS DE MÉDIA MONTA NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. PARADEIROS DO VEÍCULO DESCONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO DANO MATERIAL NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. – [...]. – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. – SUCUMBÊNCIA DA AUTORA FIXADA EM 25% E DOS RÉUS EM 75%. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011244-50.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.06.2023) Desse modo, com vênia ao que restou decidido nos autos de primeiro grau, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório relativo à extensão dos danos materiais, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando a condenação aplicada na r. sentença. 3)- DOS DANOS MORAIS Por fim, o apelante argumenta que o dano moral não foi comprovado, por ausência de laudos e atestados médicos relativos aos fatos narrados na inicial. Sem razão, contudo. O dano moral, no caso, decorre da própria gravidade do impacto e as consequências aos autores, que estavam no banco do motorista (ADEMIR) e do passageiro (TEREZINHA) do veículo Nissan Sentra.
Inclusive, no laudo pericial de mov. 1.7 a autoridade policial consignou expressamente que o estado físico dos apelados era classificado como “Lesões Graves”:
Além disso, de acordo com o depoimento da testemunha Paulo Sérgio Lédio Martins – policial que prestou atendimento ao acidente dos autos –, momentos após o acidente o autor ADEMIR aparentava estar em situação grave, ao passo que TEREZINHA, ainda que em menor grau, igualmente estava em estado grave (mov. 38.1 / 45min46seg). Portanto, em que pese não haja documentos médicos confirmando a extensão das lesões físicas vivenciadas pelos requerentes, o conjunto probatório dos autos confirma que ADEMIR e TEREZINHA foram submetidos a atendimento emergencial. Ora, o envolvimento em acidente de trânsito grave seguido de atendimento em razão de lesões graves configura situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, representando ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, sobretudo à integridade física. Logo, está configurado o dano extrapatrimonial que dá ensejo ao dever de indenizar do apelante. Nesse norte é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça ao apreciar demandas similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SINISTRO QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS LEVES (CONTUSÕES E ESCORIAÇÕES). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010437-16.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.04.2026) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA SOFRIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. CONDUTA ILÍCITA CAUSADORA DO DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilização civil decorrente de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Insurgência recursal restrita à condenação por dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, estão configurados os pressupostos do dano moral em decorrência de acidente de trânsito, afastando-se a tese de mero dissabor; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de conduta ilícita, nexo causal e dano, evidenciando que as lesões físicas e os transtornos experimentados pela vítima ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, sendo aptos a caracterizar dano moral indenizável. [...]. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008686-69.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026) Enfim, deve ser mantida incólume a respeitável sentença no tocante à condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
4)- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, o apelante postula pela minoração da condenação aplicada a título de indenização por danos morais.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça preconiza a adoção do método bifásico para o cálculo do valor atinente à indenização por danos morais. A respeito, aquela instância vem entendendo o seguinte (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.): “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.” Aplicando essas premissas ao caso dos autos, verifica-se que o acidente apresentou relevante impacto material, visualmente constatável nas fotografias anexadas ao laudo de mov. 1.7. No entanto, apesar das lesões narradas no laudo de acidente de trânsito e as afirmações de testemunha ouvida em audiência, não foram apresentados documentos médicos relativos à extensão dos ferimentos. Essa circunstância, embora não afaste a ocorrência do dano moral, impede que seja apurada a efetiva gravidade do fato. De mais a mais, ainda que não esteja evidenciada conduta dolosa do apelante, restou devidamente comprovada a conduta imprudente da parte, sem que ADEMIR e TEREZINHA tenham concorrido ao fato. Por fim, quanto à condição econômica das partes, verifico que ambas são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que, somado à ausência de prova documental, leva a crer que não há disparidade financeira entre os litigantes.
Diante disso, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 10.000,00 para cada autor), comporta minoração para o valor de R$ 7.000,00 para cada um dos requerentes, o qual reputo ser adequado à carência de prova relativa à gravidade dos danos. Esse valor está em consonância com o que vem sendo aplicado por este eg. Tribunal de Justiça em demandas similares, como se vê nos seguintes precedentes: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029928-60.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.07.2023;
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024214-51.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.09.2025; Sendo assim, o recurso interposto pelo réu comporta provimento no ponto, para que a indenização por danos morais seja minorada para R$ 7.000,00 para cada autor. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, reformando em parte a respeitável sentença apelada para:
a)- julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais; b)- reduzir a condenação a título de indenização por danos morais, devido a cada autor, para o valor de R$ 7.000,00. DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Diante do provimento parcial do recurso do requerido, com a consequente reforma da r. sentença e reconhecimento da procedência parcial dos pedidos iniciais, faz-se necessária a redistribuição dos encargos de sucumbência que, em razão da sucumbência parcial, deverão ser distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes, haja vista que dos dois pedidos iniciais (indenização por danos materiais e morais), somente um deles foi acolhido. Em relação aos honorários de advogado, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
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