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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003375-35.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE MÚLTIPLOS VEÍCULOS EM RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA EM RODOVIA, NO PERÍODO DO ANOITECER E SEM O AUXÍLIO DE BATEDOR. DANOS MATERIAIS. ALEGADA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXTENSÃO DOS DANOS AO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LAUDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICAM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LESÕES GRAVES SOFRIDAS PELOS AUTORES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (PARA R$ 7.000,00). APESAR DE COMPROVADOS OS FERIMENTOS, NÃO SÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À SUA EXTENSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 1.2. Alegação de regularidade na condução de maquinário agrícola em rodovia, culpa concorrente dos autores, não comprovação dos danos materiais e do dano moral, bem como que o valor da indenização é elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se está configurado o dever de indenizar do apelante; (ii) se o dano material narrado na inicial está devidamente comprovado; (iii) se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável; (iv) se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso em exame no qual houve abalroamento de caminhão com a traseira de máquina agrícola, conduzida pelo réu em rodovia, seguido de colisão do veículo dos autores. 3.2. A causa primária do acidente foi a imprudência do réu ao trafegar com colheitadeira obstruindo parte da pista, sem batedor, em rodovia federal no período do crepúsculo, assumindo os riscos do acidente. 3.3. Há, contudo, culpa concorrente do condutor do caminhão, que trafegava em velocidade superior ao limite permitido, circunstância que não afasta a responsabilidade integral do réu perante os autores, cabendo a ele exercer direito de regresso em ação própria. 3.4. Os autores não comprovaram adequadamente os danos materiais, pois não juntaram documentos que demonstrassem, minimamente, a extensão dos prejuízos ou orçamentos para conserto do veículo, de sorte que deve ser afastada a condenação nesse tocante. 3.5. O dano moral está configurado pela gravidade do acidente e as lesões graves sofridas pelos autores, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 3.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 7.000,00 para cada autor, considerando a ausência de prova detalhada da gravidade das lesões. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 para cada autor, com redistribuição da sucumbência.