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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão em que se negara efeito suspensivo em Embargos, na qual se cobram valores referentes a contrato bancário. Parte agravante que alegara a ocorrência de garantia do Juízo, para que fosse concedido pretenso efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não foram preenchidos, em especial, o da garantia do Juízo.
III.2. A probabilidade do direito não fora demonstrada, e não há risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente simples alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.________
Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20, TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023035-07.2019.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 9.12.19, TJPR, 14ª CC, AI n. 0003275-38.2020.8.16.0000, Coronel Vivida, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 20.4.20, TJPR, 14ª CC, AI n. 0004009-52.2021.8.16.0000, Lapa, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento aos 10.5.21, TJPR, 13ª CC, AI n. 0058893-65.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.2.21, TJPR, 13ª CC, AI n. 0028748-89.2021.8.16.0000, Santa Helena, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.8.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida exequenda. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110807-95.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por NEI ANTÔNIO BACKES e OUTRO, da decisão do mov. 10.1, exarada nos autos n. 0002314-93.2025.8.16.0074, de Embargos à Execução, aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL, todos neles qualificados, pela qual se indeferira pleito à concessão do efeito suspensivo.Não conformado com essa deliberação, a parte agravante por NEI ANTÔNIO BACKES e OUTRO, se insurgira, aduzindo: (a) o crédito cobrado se acha garantido por caução vinculado diretamente ao contrato; (b) a continuidade dos atos constritivos, antes da análise das ilegalidades suscitadas, poderá implicar perda do bem dado em caução; (c) pleiteara a concessão de efeito suspensivo, alegando que poderá a vir a sofrer prejuízos com constrições indevidas, além da caução já ofertada.Na decisão do mov. 8.1, se recebera este AI, todavia, sem a outorga da pretensa tutela liminar.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Efeito suspensivo aos Embargos à Execução?Convém realçar, que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos Embargos, de modo que a presença de prévia garantia do Juízo, por si, é insuficiente a afastar a probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, confira:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1.846.080 / GO, Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.12.20, publicado no DJE de 4.12.20.)Ora, importante é mencionar-se que, no caso, não houvera depósito da garantia do Juízo. E, de ordinário, tem-se que o primeiro – e principal – requisito para a outorga suspensiva aos Embargos, é a garantia do Juízo, por depósito ou caução, a respeito do valor integral do débito exequendo. A propósito, assim enuncia o vigente CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Destaques desta transcrição!Diante do quadro, e, já por isso, vê-se óbice à pretensão recursal da parte embargante, já que a Execução não se acha suficientemente garantida, a exemplo do que se exige no citado art. 919, § 1º, do CPC.Ademais, importante é mencionar-se que, no caso, não houvera depósito da garantia do Juízo, mas a parte agravante insiste que, o trator dado em garantia no título de crédito, era suficiente para garantia do Juízo. Ocorre que, a finalidade da garantia prestada no título é no tocante à sua aptidão para eventual satisfação do débito, de modo que mencionada garantia contratual, não se confunde com judicial. Demais disso, nem houvera demonstração de que esse bem ainda se acha na posse da parte agravante, nem há avaliação apta a comprar que seria suficiente a garantia do Juízo, frente ao valor da dívida cobrada judicialmente, com encargos de mora incidentes.E, em casos similares, no tocante à garantia do Juízo, já se decidira nesta Corte estadual de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. PENHORA NÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE BEM QUE NÃO SIGNIFICA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. ADEMAIS, IMÓVEL OFERTADO QUE, ALÉM DE GARANTIR O PRÓPRIO TÍTULO EXEQUENDO, SE ENCONTRA GRAVADO POR HIPOTECAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023035-07.2019.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 9.12.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO § 1º, DO ARTIGO 919, DO CPC/15. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE SÉTIMO E OITAVO GRAU. HIPOTECA. GARANTIA DE DIREITO REAL AFETA AO DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). INOCORRÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DA GARANTIA NO FEITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0003275-38.2020.8.16.0000, Coronel Vivida, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 20.4.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECISÃO LIMINAR QUE NEGA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, INSURGÊNCIA DOS AUTORES, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ADSTRITA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC, HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO, GARANTIAS CONTRATUAIS (PENHOR RURAL E SEGURO AGRÍCULA) QUE SE RELACIONAM COM O DIREITO MATERIAL TRANSACIONADO E NÃO SE CONFUNDEM COM A PENHORA, COM O DEPÓSITO OU COM A CAUÇÃO, DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0004009-52.2021.8.16.0000, Lapa, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento aos 10.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. INOBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0058893-65.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.2.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ JULGADO AOS BEM DADO EM CAUÇÃO QUE SE ENCONTRA HIPOTECADO. INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0028748-89.2021.8.16.0000, Santa Helena, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.8.21).No mais, é devido realçar que, se cismas da parte obrigada bastassem para caracterizar supostos riscos, a obstar a constrição de outros bens, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra o seu acervo patrimonial acontecessem. Noutras palavras, se só argumentos imprecisos sobre o trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso interrompido, até mesmo por concessão de eficácia suspensiva a quaisquer Embargos opostos, no tocante ao andamento da respectiva Execução, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia daquilo que, pelo menos a priori, parece devido, porque calcado em título que, em geral, bilateralmente enuncia isso.Ademais, no caso, diante da necessidade de dilação probatória, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, porque do que consta dos autos da Execução, embora a parte agravante sustente excesso de cobrança, existem elementos a comprovar a relação jurídica entre as partes, tais como contrato assinado (mov. 1.6, da Execução), que a princípio, é título certo, líquido e exigível, até que se demonstre o contrário.Destarte, não basta, para preencher o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como exposto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Este, inclusive, entendimento adotada nesta Corte. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20).Vai daí, que, a rigor, não se tem, aqui, por esquadrinhada suposta ocorrência de eventual risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar a necessidade ou conveniência de se conceder pretensa tutela liminar para se sustarem os efeitos da decisão singular impugnada, e, ainda, de se suspender o curso da Execução, aparelhada com título que, ao menos pelo status vigente, ostenta credibilidade no concernente à possível existência de relação de crédito e débito, entre as partes.Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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