SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110807-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão em que se negara efeito suspensivo em Embargos, na qual se cobram valores referentes a contrato bancário. Parte agravante que alegara a ocorrência de garantia do Juízo, para que fosse concedido pretenso efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não foram preenchidos, em especial, o da garantia do Juízo. III.2. A probabilidade do direito não fora demonstrada, e não há risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente simples alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.________ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20, TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023035-07.2019.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 9.12.19, TJPR, 14ª CC, AI n. 0003275-38.2020.8.16.0000, Coronel Vivida, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 20.4.20, TJPR, 14ª CC, AI n. 0004009-52.2021.8.16.0000, Lapa, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento aos 10.5.21, TJPR, 13ª CC, AI n. 0058893-65.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.2.21, TJPR, 13ª CC, AI n. 0028748-89.2021.8.16.0000, Santa Helena, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.8.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida exequenda. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.