Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Ação revisional de contratos bancários. Pretensão de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado em operações de crédito. Não cabimento. Limitação não autorizada no título judicial em liquidação. Compensação de honorários.
Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em discussão1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento de ação revisional de contratos bancários, homologou o laudo pericial e declarou líquida a condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença pode acolher pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em operações de crédito não determinadas no título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se o pedido de afastamento da compensação de honorários advocatícios, não suscitado perante o juízo de origem, pode ser conhecido em sede recursal.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença não admite rediscussão da lide nem modificação do julgado (CPC, art. 509, § 4º), de modo que, transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto (CPC, art. 508).4. A sentença e o acórdão transitados em julgado limitaram os juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente ao contrato de conta corrente, mantendo as taxas contratadas nas demais operações de crédito. A pretensão de estender tal limitação a outras operações, ainda que fundada na Súmula STJ n. 530 e na ausência de exibição dos instrumentos contratuais, constitui matéria acobertada pela coisa julgada, insuscetível de revisão em sede de liquidação. Decisão mantida.5. O pedido de afastamento da compensação de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14) configura inovação recursal, pois não foi precedido de análise pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento em grau recursal, além de carecer de fundamentação mínima exigida pelo art. 1.016, II e III, do CPC.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.__________Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença deve ser fiel aos limites objetivos da coisa julgada, como consagrado no art. 508 do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida ou que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, ainda que fundada em entendimento sumulado pelo STJ. 2. Constitui inovação recursal o pedido formulado pela primeira vez em sede de agravo de instrumento, sem prévia submissão ao juízo de origem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 508, 509, § 4º, e 1.016, II e III; Súmula 530/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 29/3/2019; STJ, AgInt no REsp 2.055.246/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/2/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110849-47.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Preto e Rossi Ltda., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação revisional de contratos bancários” n. 0018203-21.2008.8.16.0030, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que promove em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, na 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, homologou o laudo pericial de mov. 422, 1º grau, e seus complementos, para o efeito de “DECLARAR LÍQUIDA a condenação do BANCO BRADESCO no valor de R$ 10.739,04 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), ambos contados de julho de 2019” (mov. 506.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) “o expert confirmou a inexistência de contratos e, por corolário lógico inexiste taxas contratadas nas operações 0027- 122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027- 127659-2”, não sendo observado no laudo à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar a Súmula n. 530; (ii) houve interpretação errônea da prova técnica, ignorando a advertência do perito quanto à inexistência de contratos e taxas contratadas, mas mesmo assim aplicando juros remuneratórios conforme taxas informadas pelo Banco em planilhas gráficas; e (iii) a impossibilidade de compensação de honorários (CPC, art. 85, §14). Pede, por fim, o provimento do recurso, para que “seja afastada a homologação dos cálculos em total violação aos precedentes vinculantes (art. 927, III do CPC), reconhecendo-se o erro de interpretação da prova técnica, em decorrência da inexistência de contratos e de taxas contratadas nas operações 0027-122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027- 127659-; da mesma forma seja afastado a compensação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §14 do CPC” (mov. 1.1, TJ). O efeito suspensivo reclamado ao recurso foi por mim indeferido na decisão no mov. 9.1, TJ. Contrarrazões pelo agravado no mov. 14.1, TJ, a propugnar pelo não provimento do recurso, uma vez que “o título judicial é categórico e pontual ao indicar que a limitação de juros apenas se operaria exclusivamente em face da conta corrente, não havendo previsão de extensão da medida para outras espécies de operações!”. É, em suma, o relatório.
2. Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. 2.1. Isso porque, como sinalizado anteriormente, o pedido de afastamento da compensação de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §14 do CPC, não fora arguido antes pela parte e, portanto, não precedida da devida análise do Juízo a quo. E não bastasse a manifesta inovação recursal e supressão de instância, não trouxe a agravante apontamentos mínimos acerca da alegada compensação indevida de honorários, não supridos, assim, os requisitos do art. 1.016, incisos II e III do CPC. 3. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. 3.1. Com efeito, bem se sabe que na “liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (CPC, art. 509, § 4º). Assim, transitada em julgado a sentença, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508 – com destaque), sob pena de violação à coisa julgada. É bem verdade, todavia, que observada a ausência de enfrentamento expresso na sentença sobre ponto específico, a regra da fidelidade da liquidação à sentença pode exigir, por vezes, interpretação lógico-sistemática, em coerência com o conjunto da postulação e do que de fato debatido nos autos, sem prejuízo à impossibilidade da rediscussão ou ampliação do que nela decidido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) A interpretação que se autoriza, todavia, é limitada e não alcança a pretensão da agravante de ver modificado o título judicial para aplicar entendimento sumulado pelo STJ em data anterior à prolação da sentença. Ora, bem se sabe que o STJ firmou entendimento que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, conforme enunciado da Súmula n. 530. Assim, em tese, na hipótese das operações de crédito de ns 0027- 122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027- 127659-2, em que o Banco agravado se limitou a apresentar apenas conta gráfica de evolução dos débitos (vide mov. 1.5 dos autos da ação monitória n. 0018202-36.2008.8.16.0030, julgada em conjunto com a ação originária), poderia ser o caso de aplicação do entendimento sumulado para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. O tema, todavia, deveria ter sido objeto de discussão e apreciação judicial na sentença, o que não ocorreu na espécie. Bem se nota da mera leitura da sentença que a D. Magistrada singular reconheceu que os “dados de referidos contratos foram trazidos aos autos e possibilitaram a elaboração do laudo pericial”, e que “a declaração de vontade da parte autora, no momento de firmar o contrato, revela, de forma inequívoca, que concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência. Importante ainda frisar que havia um preço certo preestabelecido pela ré para que ocorresse a liberação do crédito” (mov. 84.1, 1º grau). Em suma, afastou expressamente a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base nos dados contratuais apontados, com exceção da conta corrente, pois “observando-se o contrato trazido aos autos (evento 1.31, fls. 03/17), não se é possível aferir a taxa de juros efetivamente contratada.” (mov. 84.1, 1º grau). E com a devolução da matéria referente à limitação dos juros remuneratórios nas operações de crédito (apelação da autora de mov. 114.1, 1º grau), esta Colenda Câmara Cível negou provimento ao apelo da ora agravante, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apenas aos incidentes na conta corrente, como se vê abaixo (mov. 120.1, 1º grau): “E não se alegue, no particular, que as taxas de juros aplicadas haveriam de substituídas pela média de mercado, contexto que ensejaria integral quitação dos créditos.A uma, porque ao definir os critérios de julgamento da ação monitória, remeteu-se o juízo à decisão proferida na ação revisional, que em referido capítulo deixou de ser impugnada pela interessada, denunciando preclusão quanto ao tema. A duas, por ser inviável a revisão de taxas de juros pré-fixadas em patamares razoáveis, especialmente quando seu cumprimento é dividido em prestações sucessivas, possibilitando integral conhecimento quanto à extensão dos encargos remuneratórios incidentes ao longo da relação. Nessa ótica, havendo saldo credor da parte autora/embargada, mesmo após decote das obrigações reputadas abusivas em ação revisional – taxa de juros e capitalização no contrato de conta corrente e capitalização dos juros nos empréstimos –, adequada a produção de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação monitória. O reconhecimento de créditos em benefício da parte ré/embargante na ação revisional não repercute na parte dispositiva da decisão da ação monitória, devendo a temática relativa à concorrência de créditos ser resolvida pela via da compensação, em sede de liquidação, como bem destacado na sentença.” E transitado em julgado tal entendimento (mov. 120.2, 1º grau), a liquidação deve se pautar exclusivamente no que decidido no título judicial, sendo defesa a rediscussão ou reinterpretação sobre a limitação dos juros remuneratórios nas operações de crédito ns 0027- 122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027- 127659-2, mesmo em caso de contrariedade ao entendimento jurisprudencial predominante. E a despeito de no laudo pericial de mov. 422.1 constar o recálculo das referidas operações com a limitação da taxa de juros à média de mercado (p. 7-13), nos esclarecimentos de movs 432.1 e 454.1 houve o reconhecimento pelo perito que “por lapso, este profissional limitou à taxa média do BACEN as operações 0027-122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027-127659-2, fato que, como dito, não encontrava guarida nas decisões judiciais, que apenas determinaram o afastamento da capitalização nos contratos” (mov. 454.1, p. 2). Nota-se, portanto, que a despeito de equivocada a decisão anterior à agravada (de mov. 477.1), ao considerar que houve a concordância com os cálculos pela exequente na manifestação de mov. 471.1, a decisão agravada considerou as divergências dos laudos de movs 422.1 e 454.1, mas afastou a pretensão de limitação dos juros remuneratórios, do que se deduz nas seguintes expressões (mov. 506.1, 1º grau – com destaque): “Sem delongas, atentando-se à necessidade exposta pelo BANCO, o expert reconheceu que, em verdade, o recálculo com aproveitamento da taxa média deve se vincular apenas ao contrato de conta corrente.[...]A questão, porém, é que “a sentença proferida no evento 84.1 declarou a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, exclusivamente no contrato de conta corrente, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa ao cliente” (ev. 477). Por isso, como dito, resta evidenciado que os juros incidentes sobre o limite da conta corrente já foram objeto de revisão judicial, tendo a questão sido devidamente apreciada e decidida com o trânsito em julgado da referida sentença. Dessa forma, eventual reanálise implicaria afronta ao princípio da coisa julgada, razão pela qual não há fundamento para acolher o pedido de desconsideração do expurgo. Ademais, no que se refere à necessidade de recálculo da conta corrente com base na realidade fática evidenciada nos extratos bancários do cliente, observa-se que não há comprovação concreta de que tenha ocorrido qualquer desvirtuamento do saldo devedor diário ou da média mensal da operação. Nesta senda, considerando que houve depósito de valor incontroverso (R$ 246.176,68), tem-se por acertado reconhecer que o autor possuía crédito, em julho de 2019, na monta de R$ 10.739,04.” E a expressão do perito de que “se filia à 1ª corrente técnica, razão pela qual, por ora, nenhuma modificação no laudo é devida” (terceiro parágrafo, p. 6, laudo de mov. 454.1) está diretamente ligada à correção da diferença dos juros descontados na conta corrente, e não à limitação da taxa de juros nas operações de crédito, ora discutida, em evidente equívoco ou distorção de interpretação pela agravante. Conclui-se, portanto, que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nas operações de crédito ns 0027- 122612-9, 0027-125337-1, 0027-126071-8 e 0027- 127659-2 resultaria em violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nessa ponderação, observando-se, ademais, o que definido pelo Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0107015-36.2025.8.16.0000, deve ser integralmente mantida a decisão agravada. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso interposto pela Preto e Rossi Ltda., mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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