SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110849-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Ação revisional de contratos bancários. Pretensão de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado em operações de crédito. Não cabimento. Limitação não autorizada no título judicial em liquidação. Compensação de honorários. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em discussão1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento de ação revisional de contratos bancários, homologou o laudo pericial e declarou líquida a condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença pode acolher pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em operações de crédito não determinadas no título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se o pedido de afastamento da compensação de honorários advocatícios, não suscitado perante o juízo de origem, pode ser conhecido em sede recursal.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença não admite rediscussão da lide nem modificação do julgado (CPC, art. 509, § 4º), de modo que, transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto (CPC, art. 508).4. A sentença e o acórdão transitados em julgado limitaram os juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente ao contrato de conta corrente, mantendo as taxas contratadas nas demais operações de crédito. A pretensão de estender tal limitação a outras operações, ainda que fundada na Súmula STJ n. 530 e na ausência de exibição dos instrumentos contratuais, constitui matéria acobertada pela coisa julgada, insuscetível de revisão em sede de liquidação. Decisão mantida.5. O pedido de afastamento da compensação de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14) configura inovação recursal, pois não foi precedido de análise pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento em grau recursal, além de carecer de fundamentação mínima exigida pelo art. 1.016, II e III, do CPC.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.__________Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença deve ser fiel aos limites objetivos da coisa julgada, como consagrado no art. 508 do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida ou que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, ainda que fundada em entendimento sumulado pelo STJ. 2. Constitui inovação recursal o pedido formulado pela primeira vez em sede de agravo de instrumento, sem prévia submissão ao juízo de origem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 508, 509, § 4º, e 1.016, II e III; Súmula 530/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 29/3/2019; STJ, AgInt no REsp 2.055.246/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/2/2024.