SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006612-90.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO FORMAL. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FREQUÊNCIA ÀS AULAS COMPROVADA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO INAPLICÁVEL. EXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS PARCELAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, na qual a parte requerida alegou a indevida cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação, argumentando a falta de formalização do trancamento da matrícula e a abusividade de cláusulas contratuais. A sentença, por sua vez, reconheceu a validade da cobrança e constituiu título executivo judicial, além de condenar a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de mensalidades de serviços educacionais, considerando a alegação de inexistência de vínculo contratual e a falta de formalização do trancamento da matrícula pelo aluno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que condiciona o trancamento do curso à quitação das parcelas vencidas não apresenta abusividade. 4. A ausência de comprovação formal de trancamento de matrícula não exime o aluno da obrigação de pagamento das mensalidades contratadas. 5. A apelante não demonstrou a violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, pois continuou frequentando as aulas após a inadimplência.6. A instituição de ensino não é responsável pela falta de comunicação da aluna sobre a desistência do curso.7. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença são distintos dos honorários contratuais, não havendo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória.