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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Simone Musial contra a sentença de mov. 56.1, do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, de consequência, procedente a pretensão monitória da instituição de ensino, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios;- JULGAR PROCEDENTE a pretensão monitória e constituir título executivo judicial no valor de R$ 8.404,36 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado desde os vencimentos das parcelas (mora ex re), com juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor nominal e aplicação de multa contratual de 2% sobre o valor nominal.Condeno ainda a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Todavia, suspendo a exigibilidade de tais custas, eis que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida/embargante”. Inconformada, a requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese (mov. 60.1):(i) a improcedência da cobrança de honorários constantes da planilha de cálculos, de 5% (cinco por cento) sobre o total da dívida, tratando-se de bis in idem;(ii) o valor do débito deve ser limitado às parcelas vencidas até a data em que a instituição de ensino “poderia e deveria ter rescindido o contrato”, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo; e,(iii) abusividade no contrato educacional de adesão e violação ao Código de Defesa do Consumidor.Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação monitória, com o afastamento da cobrança dos honorários incluídos na planilha inicial; a limitação do débito ao período anterior à possibilidade de rescisão contratual pela instituição (dever de mitigar o prejuízo) e; o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais invocadas, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.A instituição de ensino apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, “reconhecendo a legalidade da cobrança e a validade das cláusulas contratuais”, condenando, ainda, a recorrente, ao pagamento dos honorários recursais (mov. 64.1).Deferiu-se o pedido de desabilitação do Defensor Público atuante em primeiro grau de jurisdição, promovendo a habilitação do(s) Defensor(es) Público(s) oficiante(s) junto a este Tribunal de Justiça (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela conheço do recurso de apelação.Trata-se de ação monitória proposta pela Associação Franciscana de Ensino Superior Bom Jesus em face de Simone Musial, na qual a instituição de ensino relata que celebrou contrato de prestação de serviços de ensino com a requerida no ano de 2019 (pós-graduação em psicologia organizacional), desistindo ela do curso sem efetuar a devida comunicação, pelo que “ficou em aberto” o pagamento das mensalidades vencidas em 10.05.2019, 10.06.2019, 10.07.2019, 10.08.2019 e 10.09.2019, as quais totalizam R$ 8.404,36.A embargante, representada pela Defensoria Pública, opôs embargos monitórios, alegando que abandonou o curso em 10.05.2019, deixando de usufruir dos serviços educacionais. Sustentou que, a partir daí, a instituição de ensino deveria ter rescindido o contrato no prazo de 30 dias, aplicando o dever de mitigar o próprio prejuízo, razão pela qual seriam indevidas as cobranças posteriores a 09.06.2019. Argumentou também existir cobrança indevida de R$ 420,22 a título de honorários de sucumbência, não previstos contratualmente. Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita.A instituição de ensino impugnou, afirmando que a aluna não formalizou o cancelamento da matrícula, exigência prevista no contrato, e que a mera evasão não extingue o vínculo, nem desobriga o pagamento das mensalidades. Acrescentou que a embargante frequentou o curso até meados de julho/2019, tornando devidas as mensalidades cobradas. Defendeu a regularidade dos encargos contratuais e contestou a aplicação do “duty to mitigate the loss”.A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 8.404,36.A requerida/embargante recorre, reiterando os argumentos apresentados anteriormente. 2.1. Da abusividade da cláusula contratualA apelante alega a abusividade da cláusula sétima do contrato (mov. 1.6), que condiciona o trancamento do curso à quitação de todas as parcelas vencidas.Razão não lhe assiste.Não se verifica qualquer abusividade, pois não incide ao caso o art. 51, XI, do CDC. Ambas as partes poderiam rescindir o contrato, devendo, contudo, ser quitadas as mensalidades devidas, conforme expressamente estabelecido na cláusula sétima (mov. 1.3).De todo modo, a apelante sequer comunicou à instituição que deixaria de frequentar as aulas, inexistindo qualquer tentativa de negociação dos débitos ou comunicação formal de trancamento da matrícula. Evidente, portanto, que não é possível responsabilizar a instituição de ensino pela inércia da estudante em informar e cumprir o que foi acordado contratualmente.Nesse sentido:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, na qual se buscava a cobrança de mensalidades não pagas referentes ao curso de Direito, com a alegação de que não houve formalização da rematrícula e que não foram apresentadas provas suficientes da relação contratual para o ano letivo de 2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de mensalidades de serviços educacionais, considerando a alegação de inexistência de vínculo contratual e a falta de formalização do trancamento da matrícula pelo aluno. III. Razões de decidir 3. A Instituição de Ensino comprovou a contratação e a disponibilização dos serviços educacionais ao réu, que frequentou as aulas em 2019. 4. O réu não apresentou prova de trancamento da matrícula, sendo irrelevante a efetiva utilização dos serviços educacionais. 5. A falta de assinatura na renovação da matrícula não afasta a obrigação de pagamento, pois existem outros documentos que comprovam a relação contratual. 6. O débito é exigível integralmente, uma vez que o réu não demonstrou a desistência formal do curso conforme exigido pelo contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória e constituiu o título executivo judicial. Tese de julgamento: A ausência de comprovação formal de trancamento de matrícula em instituição de ensino, aliada à efetiva disponibilização de serviços educacionais, não exime o aluno da obrigação de pagamento das mensalidades contratadas, sendo a dívida exigível integralmente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011127-57.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025) (sem grifos no original).Diante do exposto, constata-se que a cláusula contratual impugnada não apresenta qualquer abusividade, mostrando-se compatível com a legislação aplicável e com a natureza do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes.Ausente a comunicação formal de trancamento e tendo sido colocados à disposição da aluna todos os serviços educacionais contratados, impõe-se o reconhecimento da plena exigibilidade das parcelas avençadas, razão pela qual não prospera a pretensão recursal. 2.2. Do dever de mitigar o próprio prejuízoSustenta a recorrente que a instituição de ensino teria violado a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, pois, embora registrasse as faltas da aluna e constatasse a inadimplência superior a 30 dias, não teria rescindido o contrato, permanecendo inerte.Novamente, sem razão.A responsabilidade pelo trancamento da matrícula não pode ser imputada exclusivamente à instituição de ensino. O contrato, em sua cláusula terceira, § 9º, dispõe de forma clara que é facultado à instituição rescindir o contrato diante da inadimplência do aluno, e não uma obrigação, como equivocadamente alega a apelante.Além disso, o conjunto probatório demonstra que a própria apelante continuou frequentando as aulas, mesmo após o início da inadimplência, ocorrida a partir de maio/2019.Comprova-se tal fato pelo registro de uso do crachá de aluno até 10.07.2019 (mov. 42.6):As anotações nos diários de classe (mov. 42.4) também registram sua presença até 10.10.2019, inclusive com atribuição de notas:Diante desse cenário, não há como exigir da instituição de ensino apelada o reconhecimento de suposto trancamento da matrícula, já que a apelante não apenas permaneceu frequentando as aulas, como também não apresentou qualquer solicitação formal de trancamento ou tentativa de negociação dos valores em aberto, embora alegue que tais dificuldades financeiras teriam motivado sua ausência de pedido formal.No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por instituição de ensino para cobrança de mensalidades não pagas, com fundamento na alegação de que o réu não formalizou o trancamento da matrícula, apesar de ter apresentado diagnóstico de câncer e afirmado não ter frequentado as aulas. O réu requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos valores ou, subsidiariamente, a cobrança proporcional às aulas efetivamente usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento integral das mensalidades de curso por parte do réu, considerando sua alegação de problemas de saúde e a falta de formalização do trancamento da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição de Ensino comprovou a contratação (fato incontroverso) e a disponibilização dos serviços educacionais, enquanto o réu não apresentou prova de trancamento da matrícula. 4. O réu não conseguiu demonstrar a inexistência da dívida, pois não formalizou o pedido de trancamento da matrícula, conforme exigido pelo contrato. (...) Tese de julgamento: A ausência de comprovação formal de trancamento de matrícula em instituição de ensino, aliada à disponibilização efetiva dos serviços educacionais, torna exigível o pagamento integral das mensalidades contratadas, mesmo diante de problemas de saúde do aluno e baixa frequência nas aulas. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027044-77.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) (sem grifos no original).Descabe, portanto, a alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, tampouco em ofensa à boa-fé objetiva. A instituição de ensino agiu nos estritos limites do contrato e da legislação aplicável, ao passo que a estudante deixou de cumprir com suas obrigações e de adotar qualquer providência para regularizar sua situação acadêmica e financeira.Sentença que se mantém. 2.3. Da cobrança de honoráriosPor fim, sustenta a recorrente que a sentença teria incorrido em manifesto bis in idem ao condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que tal verba já estaria incluída no valor da dívida principal, resultando, segundo sua tese, em dupla condenação.Sem razão.Há evidente equívoco na alegação na medida em que o percentual de 5% (cinco por cento) indicado no cálculo apresentado nos autos refere-se exclusivamente aos honorários previstos para a cobrança administrativa, compondo o valor total projetado de R$ 8.824,58.A sentença, por sua vez, condenou a ré ao pagamento do montante de R$ 8.404,36, valor este que contempla apenas as mensalidades efetivamente devidas, conforme demonstrado no cálculo juntado no mov. 1.2, sem qualquer acréscimo de honorários contratuais:
Assim, os honorários sucumbenciais fixados na sentença constituem verba autônoma, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em duplicidade ou bis in idem. Trata-se de verba imposta exclusivamente em razão do desfecho da demanda, e não integrante da dívida originária.Portanto, evidente que a sentença observou corretamente a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, inexistindo qualquer irregularidade ou cobrança em duplicidade.Nada a reparar. 2.4. Dos honorários recursaisDiante do não provimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios fixados na sentença, breve tramitação do feito nesta instância, bem como a gratuidade da justiça concedida à apelante.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Simone Musial, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, nos termos da fundamentação.
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