Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“Consta no Inquérito Policial que, em data de 02 de julho de 2023, por volta das 20h, em frente ao Circo Balão magico instalado nas imediações da Rua Andre Ferreira Barbosa, n° 10, bairro Pinheirinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido por inequívoco propósito homicida, isto é, animus necandi, por motivos ainda não esclarecido nos autos em razão de sua prisão em flagrante, de posse de uma arma de fogo (apreendida – mov. 1.7), investiu contra a vítima Luciano de Assis Massaneiro, atingindo-o na região do tórax e do abdômen (mov. 45.2 – relatório policial – cujos prontuários médicos serão oportunamente acostados) iniciando a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, qual seja, intervenção de terceiro, sua prisão em flagrante e eficiente atendimento médico prestado a vítima.Apurou-se ainda que a conduta delituosa teria sido perpetrada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima foi surpreendida quando encontrava-se acompanhada de sua companheira e de seus 4 filhos, aguardando o horário de ingresso naquele estabelecimento.Acrescente-se, ainda, que o denunciado praticou o fato mediante emprego de que resultou perigo comum, na medida em que os disparos de arma de fogo foram efetuados em local público, onde encontravam-se outras inúmeras pessoas, colocando em perigo avida destes indivíduos.” – mov. 48.2.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal (mov. 177.1).A decisão foi mantida por esta Corte em sede de recurso em sentido estrito (mov. 217.2 – TJ - 0000909-66.2024.8.16.0006 RSE).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, EZEQUIEL restou condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, à pena de quinze (15) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado (mov. 404.1).Não conformado, apela o acusado (mov. 400.7).Nas razões recursais, insurge-se exclusivamente em relação à dosimetria da pena, afirmando que o fundamento utilizado para valorar a culpabilidade – prática do crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, por outro delito – não serve para refletir o grau de reprovação da conduta e representa dupla punição. Em relação aos antecedentes criminais, diz que o aumento da pena em três (3) anos foi excessivo e carente de qualquer fundamentação, além de implicar em repetição punitiva, já que a prática de novo delito durante o cumprimento de outra pena já foi considerada no item anterior.Na terceira fase da dosimetria, pugna pela incidência do redutor máximo em razão do reconhecimento da prática delitiva na modalidade tentada, tendo em vista a distância da consumação. E, com a reforma da carga penal, requer a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto (mov. 441.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 444.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA contra a r. sentença que, acatando a decisão dos Srs. Jurados, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, à pena de quinze (15) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado (mov. 404.1).Almeja a Defesa, em suma, o redimensionamento da carga penal aplicada. Para tanto, inicia buscando a alteração da pena-base para que seja excluída a valoração negativa dada à culpabilidade e aos antecedentes.Razão, contudo, não assiste ao apelante.No tocante à motivação adotada pelo Magistrado a quo, quando do exame das circunstâncias judiciais, extrai-se do decisum que a exasperação se deu sob o seguinte fundamento:“a) Culpabilidade:(...)No presente caso, entendo que o acusado merece especial reprovação em face de sua culpabilidade, eis que estava sob monitoração eletrônica quando cometeu o fato apurado nesta Ação Penal, diante da cautelar diversa da prisão deferida e fixada em procedimento diverso.Tal conduta leva a concluir que o réu não honrou a confiança que lhe foi conferida pelo Estado, ao revés, utilizou-se do cumprimento da medida alternativa para delinquir novamente, em evidente descaso com a justiça e menoscabo pelas regras do convívio social, situações que demonstram a inexistência de qualquer intenção de se submeter às normas estabelecidas.Ou seja, a sua liberdade, no caso, além de aumentar o senso de insegurança no seio social, serviu como salvo-conduto para novo crime extremamente grave.(...)Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos.b) AntecedentesNo presente caso, o sentenciado possui apontamento apto a exasperar a sua reprimenda, como, por exemplo: autos n. 0020273-47.2017.8.16.0013. Logo, entende-se que a referida condenação incide como maus antecedentes, razão pela qual aumento a pena em 03 (três) anos.(...)f) Circunstâncias(...)As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, porquanto cometido no período noturno, com utilização de armamento de uso restrito e procedido de evasão do local dos fatos, o que fez com que policiais que estavam na mesma área se deslocassem e iniciassem sua procura pela região, inclusive realizando o empréstimo de um veículo em via pública para facilitar o acompanhamento e abordagem do indivíduo (movs. 139.1, 139.4, 397.1, 397.2).Assim, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 03 (três) anos.(...)PENA-BASENesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis, bem como que a pena deve ser aumentada em cada circunstância judicial desfavorável, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.” – mov. 404.1.No tocante à culpabilidade comporta salientar que, como circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, aí compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.É a culpabilidade, consoante leciona a doutrina sobre o tema, “(...) o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Como exemplos, podemos valorar a frieza do acusado à prática do delito (...), a brutalidade empregada (...), deflagração de vários tiros à queima-roupa contra a vítima (...), o acolhimento pela família da vítima e a utilização dessa confiança para a prática do crime, (...), o planejamento ou a premeditação à prática do delito (...), situações estas que denotam especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importam na demonstração concreta de dolo mais intenso, aptas a justificar o desvalor da circunstância judicial e sua maior censurabilidade, autorizando o acréscimo da pena-base que vier a ser dosada.” (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 11.ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pag. 131) – destaquei.Sobre o tema, a propósito, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:“Culpabilidade – impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.” (in Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. Pag. 208)Na hipótese dos autos, bem se observa que a culpabilidade pesou de maneira negativa para fins de fixação da pena-base, tendo em vista o fato de EZEQUIEL ter cometido o crime ora apurado enquanto cumpria pena, em regime semiaberto harmonizado, nos autos de execução penal n.º 0002902-14.2019.8.16.0009, situação essa que, à toda evidência, é capaz de demonstrar maior reprovabilidade da conduta do acusado e apresenta-se idônea para a elevação da pena.É importante salientar que, ao contrário do que afirma a ilustre Defesa, o fato de se considerar que o crime foi praticado enquanto EZEQUIEL cumpria pena por outro delito em nada representa dupla punição, e serve sim como elemento capaz de comprovar o total desrespeito à sanção outrora aplicada ao acusado e o desprezo à instituição da justiça.A propósito, as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(...)4. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. (...) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no HC n. 923.421/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) – destaquei.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) – destaquei.“(...) 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) – destaquei.Inafastável, assim, a conclusão encartada na r. sentença, no sentido de que tal situação está a ensejar uma maior censura e justifica a exasperação na primeira fase da dosimetria.Quanto aos antecedentes, afirma a ilustre defesa que a exasperação foi desproporcional e “sem fundamentação concreta quanto à gravidade ou relevância dos registros”, além de implicar em “repetição punitiva”, porque a prática de novo delito enquanto no regime semiaberto já foi considerada para fins de negativação da culpabilidade.Sem razão.Desde logo, é imperioso ressaltar ser totalmente desnecessária a especificação quanto a “gravidade ou relevância” dos registros, conforme quer fazer crer o acusado, bastando que a condenação utilizada seja apta a configurar os maus antecedentes, tal como consignado pelo ilustre Magistrado a quo.Aliás, consoante bem esclarecido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, em seu judicioso parecer, “(...) É amplamente reconhecida como fundamento idôneo a mera indicação das condenações relacionadas ao recorrente, hipótese em que já se opera a individualização da pena, eis que "Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274. - grifou-se). Exige-se a pretendida fundamentação apenas quando a reincidência ou os antecedentes criminais são utilizados de forma mais gravosa, em razão da especificidade ou da gravidade das ações pretéritas — o que não é o caso.” – mov. 13.1 – TJ.Assim, de ser mantida a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, tal como constou da r. sentença.Lado outro, no tocante ao quantum de exasperação adotado pelo ilustre Magistrado em relação aos antecedentes e circunstâncias do delito – três (3) anos para cada vetorial – entendo que o critério adotado carece da devida fundamentação e se encontra em desarmonia com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Desde logo, é de se frisar que comungo do entendimento no sentido de que ao Magistrado é dada a discricionariedade de fixar a pena-base, sempre dentro dos limites legais, por óbvio, e orientado pelos parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal, de modo que, existindo circunstâncias judiciais negativas, perfeitamente possível a fixação da pena acima do mínimo legal, observando-se a proporcionalidade que se deve guardar na individualização da pena.Não há, assim, um critério fixo a ser seguido, havendo aqueles que entendem ser plausível extrair-se o quantum de exasperação a partir da pena mínima cominada ao delito, assim como há posição no sentido de que o patamar ideal deve ser obtido a partir do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista.Nesse sentido, a propósito, é o entendimento que se firmou perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“(...) 2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...)” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)“(...) 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração trate-se de um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)Anote-se, inclusive, que segundo reiterados julgados desta colenda Primeira Câmara, no que tange ao aumento da pena-base, conquanto não existam critérios objetivos para análise das diretivas judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato.Trata-se, contudo, de mera orientação, não sendo exigido ao magistrado adotar este ou aquele critério, mas apenas que o quantitativo seja proporcional e adequado à reprovação do crime.Consigne-se, no entanto, que nada obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a escolha por ele feita deve vir acompanhada da devida fundamentação, apta a respaldar o critério adotado e evitar qualquer pecha de ilegalidade.Do contrário, privilegia-se a orientação já firmada neste colegiado e que dá prevalência à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato.No caso, verifica-se que o nobre Colega singular, ao exasperar a pena-base em razão da culpabilidade considerou quantum equivalente a 1/6 sobre a pena mínima – critério aceito pela jurisprudência – e em relação aos antecedentes e circunstâncias do crime acresceu de três (3) anos para cada uma delas sem, contudo, apresentar fundamentação idônea para tanto.Contudo, consoante bem declinado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a majoração levada a efeito e sem qualquer respaldo argumentativo que pudesse justificá-la, mostra-se evidentemente excessiva e, sob esse aspecto, merece ser reformada.Assim, seguindo a orientação trazida pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, no sentido de que a opção do Magistrado a quo foi o de imprimir maior desvalor à essas circunstâncias, cabível a exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e circunstâncias do delito à razão de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, e que equivale a dois (2) anos e três (3) meses para cada uma delas.Nessa esteira, considerando as vetoriais tidas por desfavoráveis ao acusado – culpabilidade, antecedentes e circunstâncias judiciais –, fixa-se a pena-base em dezoito (18) anos e seis (6) meses de reclusão.Ressalte-se que na segunda fase da dosimetria – em relação à qual não houve insurgência por quaisquer das partes – foi aplicada uma das qualificadoras reconhecidas pelos Jurados como agravante genérica (recurso que dificultou a defesa da vítima – art. 61, inc. II, alínea “c”, do CP), com o aumento de 1/6 (um sexto), resultando, agora, na pena provisória de vinte (21) anos e sete (7) meses de reclusão.Já em relação à terceira fase da dosimetria, pretende o acusado seja aplicada a fração máxima pelo reconhecimento da tentativa, alegando que o crime “não se consumou por fatores externos (prisão em flagrante e atendimento médico)”.Ocorre que, diferentemente do que se afirma pela ilustre Defesa, para a diminuição decorrente do reconhecimento da forma tentada, adota-se como critério o caminho percorrido pelo agente para a sua prática, de forma que tanto maior será a redução quanto mais distante o acusado estiver da consumação, assim como tanto menor será a diminuição quanto mais próximo da consumação do delito o réu se aproximar. Busca-se, dessa forma, guardar a devida proporcionalidade entre os atos executados e a pena imposta.E, no caso, foi exatamente esse o raciocínio adotado pelo Magistrado que, considerando todo o iter criminis percorrido por EZEQUIEL, entendeu por bem aplicar a fração mínima, senão vejamos:“Compulsando-se os autos, verifica-se que o disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima lhe causou choque hemorrágico, sendo necessário transfusão sanguínea para estabilização e foi submetido a laparotomia exploradora, além de hernioplastia diafragmática, gastrorrafia, esplenectomia, hemicolectomia e peritoniostomia com tela inorgânica. Também, foi realizada a revisão cirúrgica da peritoniostomia com reconstrução do trânsito intestinal, gastrorrafia e síntese de parede abdominal. Se não bastasse, resultou em inutilização dos membros inferiores e da função deambulatória (locomoção), conforme Laudo de Lesões Corporais n. 147.719/2024 e oitiva do ofendido Luciano de Assis Massaneiro (movs. 301.2, 397.5).Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço).” – mov. 404.1.Note-se que, consoante se observou das provas colhidas, EZEQUIEL trilhou praticamente toda a extensão do iter criminis, atingindo LUCIANO em região considerada vital – tórax e abdômen –, sendo que o crime não atingiu o seu ápice apenas pelo fato de que a vítima veio a ser prontamente atendida, mas não sem sofrer sequelas em razão do ato criminoso.Justificada, portanto, a redução na fração mínima, tal como consignado pelo Juiz Presidente, nada havendo para ser modificado na r. sentença sob esse aspecto.Assim, em razão do reconhecimento pelo Conselho de Sentença da tentativa, mantida a fração constante na r. sentença, fixa-se a pena definitiva de EZEQUIEL em quatorze (14) anos, quatro (4) meses e vinte (20) dias de reclusão.E, nada obstante tenha o acusado pleiteado a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, verifica-se que a hipótese se amolda ao disposto no art. 33, § 2.º, alínea “a”, e § 3.º, do Código Penal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo que se mantem o regime fechado.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso, ao pormenor de redimensionar a pena aplicada ao acusado EZEQUIEL DE SOUZA TEIXEIRA de quinze (15) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão para quatorze (14) anos, quatro (4) meses e vinte (20) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
|