SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110886-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUSCITANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso de execução oriunda de ação monitória, mediante o qual se pretendia a inclusão da empresa individual e de sua titular no polo passivo, sob alegação de confusão patrimonial, administração de fato e existência de vínculo pessoal com o executado, tendo o Juízo a quo concluído pela ausência de prova robusta de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há nulidade da decisão por alegada contradição entre o dispositivo e a fundamentação; b) ocorreu cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução probatória; c) estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suposta contradição entre dispositivo e fundamentação não se configura quando o conteúdo decisório revela coerência interna, sendo irrelevante erro material de rotulagem no sistema eletrônico, que não compromete a validade do pronunciamento jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após ampla instrução, manifesta-se satisfeita com as provas produzidas em alegações finais e apenas após decisão desfavorável postula a reabertura da fase probatória, incidindo a preclusão consumativa.5. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a égide da Teoria Maior, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes a mera insolvência do devedor, a inexistência de bens penhoráveis, o vínculo afetivo pretérito ou a outorga de procuração para atos de gestão.6. A Lei n. 13.874/2019 reforçou a excepcionalidade do instituto da desconsideração e a proteção à autonomia patrimonial, impondo rigor probatório ao suscitante, a quem incumbe comprovar o abuso e o benefício direto ou indireto dos terceiros atingidos.7. Ausentes elementos probatórios que evidenciem utilização da pessoa jurídica para ocultação patrimonial ou fraude contra credores, e o beneficiamento da pessoa física suscitada com a dívida contraída, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.9. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, somente é admissível mediante prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo a partir da insolvência do devedor, de vínculos pessoais ou de atos regulares de gestão, incumbindo ao suscitante o ônus da demonstração do abuso. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.015, IV; Lei n. 13.874/2019.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/04/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26/02/2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0034342-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Everton Luiz Penter Corrêa, j. 19/09/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0069327-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13/03/2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não houve erro nem injustiça na decisão que negou o pedido para cobrar a dívida de uma empresa e de sua proprietária por obrigação assumida por terceiro. Entendeu-se que não ficou provado que a empresa foi usada para esconder bens ou fraudar credores, nem que houve mistura de patrimônios. Também não foi aceito o pedido de novas provas, porque o próprio credor já havia dito que as provas existentes eram suficientes. Por isso, o recurso foi negado e a decisão original foi mantida.