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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 75.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“II – DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:1. Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 203.055,29 (duzentos e três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), nos termos da planilha de débito apresentada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.2. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, valor este fixado no patamar máximo em razão da resistência injustificada à pretensão e à tentativa de protelar o feito com pedido de prova incompatível com a tese defensiva adotada.”Em razões recursais (mov. 78.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) “formulou pedido expresso de concessão da assistência judiciária gratuita em 13/03/2025, instruído com documentação comprobatória. Ocorre que a sentença não se manifestou sobre esse requerimento, o que configura omissão relevante e cerceamento de defesa”;b) “requereu prova pericial contábil para: verificar a efetiva liberação dos valores, confirmar a titularidade da conta de destino, apurar divergências nos documentos e aferir a legalidade dos encargos”, mas “a sentença julgou antecipadamente a lide, alegando que a matéria seria “unicamente de direito” e que a contestação teria contradição”, compreensão esta que não se sustenta, ficando evidenciado o cerceamento de defesa;c) “deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com realização da perícia contábil”.Ao final, requer “1. O recebimento e provimento da presente Apelação, com a concessão de efeito suspensivo; 2. O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita; 3. Subsidiariamente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de realização de prova pericial contábil; 4. No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 83.1.Pelo despacho de mov. 8.1, foi determinada a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência apta a deflagrar a concessão da benesse.Em resposta (mov. 12.1), a recorrente trouxe alguns documentos.Pela decisão de mov. 14.1, foi indeferida a gratuidade da justiça pretendida.Em nova manifestação (mov. 16.1), a parte agravante apresentou documentação complementar e formulou pedido de reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de recurso, a parte apelante pleiteia a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, realizada na sentença recorrida.Com razão.Analisando a todo o conjunto da documentação comprobatória apresentada neste recurso, é possível identificar que a recorrente se tratava de microempresa que teve suas atividades encerradas, o que fica evidenciado a partir do relatório contábil anexado ao mov. 12.2, dos extratos bancários de movimentação da conta corrente (movs. 16.5 a 16.14) e a situação cadastral baixada (mov. 16.2 desta apelação).Em decorrência disso, concede-se a gratuidade da justiça pleiteada.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Está sendo concedida assistência judiciária gratuita nesta oportunidade, motivo pelo qual fica dispensado o recolhimento do correspondente preparo;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil realizada na sentença recorrida.Inicialmente, cumpre observar que, embora o constituinte originário tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5°, LV, da Constituição Federal), o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual (art. 370 do CPC).Em sua missão institucional precípua, o magistrado tem o dever de formar sua convicção e fundamentar as decisões, sempre observando o princípio do livre convencimento motivado (artigo 93, IX, da CRFB/1988), competindo a ele definir quais são as provas necessárias à instrução do processo e, quais se afiguram como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse ponto, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação revisional, ou se a produção de outros tipos de prova pela apelante seria imprescindível para solução da lide. Pois bem. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas. No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo. Isso porque, embora aponte que os encargos remuneratórios do contrato cobrado sejam abusivos, a alegação é apresentada de forma absolutamente genérica.Nesse aspecto, muito embora a parte autora/apelada tenha apresentado memória de cálculo contendo o valor do débito e os encargos praticados (mov. 1.7 dos autos de origem), a recorrente não indicou em que consistiriam as potenciais irregularidades que tornariam imprescindível a elaboração de prova pericial contábil.Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa do apelante pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de prova pericial contábil. Em situações análogas, já decidiu este colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS – DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA DE TAL MODALIDADE PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESES CUJA APRECIAÇÃO É POSSÍVEL POR MEIO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CARACTERIZADA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM SEU TERMO, ASSIM COMO PELO PROTESTO DOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXECUTADO PESSOA FÍSICA CUJA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DECORRE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO TRAVOU RELAÇÃO DE CONSUMO COM A EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES GENÉRICAS. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO OU DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DÉBITO SOBRE O QUAL INCIDEM APENAS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SEQUER ESTÃO SENDO COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa. 2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando caracterizadas, a liquidez, a certeza e a exigibilidade das obrigações objeto da execução, e verificada a constituição em mora do devedor. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se referir a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 4. Não é possível que eventual abusividade de cobranças seja verificada a partir de alegações genéricas, ou que não dizem respeito à relação jurídica em litígio. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006985-66.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022) Sendo assim, não comporta acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença recorrida.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, tão somente para reconhecer seu direito à gratuidade da justiça, o que importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência (art. 98, §3º e 3º do CPC).
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