SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019026-61.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA OU DE QUE FOI ELA QUEM O QUITOU. DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito na via extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 2. O Município de Paranaguá busca a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser atribuído à executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação e consequente inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a pedido desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como este, as custas processuais devem ser pagas pelo exequente. 7. A falta de comprovação de que o pagamento extrajudicial foi realizado pela executada reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput, e 775, caput. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 0016847-20.2022.8.16.0185 - 2ª Câmara Cível - - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.12.2024.