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Acórdão
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I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRECS INTERMEDIADORA S.A. em face de decisão de mov. 269.1, que indeferiu a homologação da cessão de crédito pelo segurado à agravante, com fundamento no controle judicial dos atos negociais. Confira-se o teor da decisão, na parte pertinente: (...) Porquanto há fortes indícios de que o cedente, em razão de premente necessidade e inexperiência, assumiu obrigação flagrantemente desproporcional ao valor da prestação oposta. No ponto, reitero, a cessão foi formalizada às vésperas do orçamento de pagamento do precatório (exercício de 2025), de modo que o horizonte temporal de risco, elemento central para a formação do preço nos mercados de cessão, era reduzido e objetivamente favorável ao credor original. Assim sendo, entendo que a proximidade do desembolso público, aliada às condições pessoais do cedente e à ausência de assessoramento jurídico, converte o deságio exorbitante em condição leonina, incompatível com os parâmetros de razoabilidade exigidos em negócios que envolvem créditos alimentares de titulares hipossuficientes. Por tais fundamentos, indefiro a homologação do pedido de cessão de crédito (mov. 244.6), negando-lhe eficácia no âmbito deste cumprimento de sentença/precatório, mantida a titularidade originária do crédito, sem prejuízo de que as partes, querendo, promovam as medidas próprias na via adequada, desde que supridas as irregularidades formais de representação ora apontadas. (...).
Em suas razões recursais, a agravante defende a regularidade do negócio jurídico entabulado com o segurado, formalizada por agentes capazes e de acordo com as normais vigentes, razão pela qual pretende a reforma da decisão neste tópico. Afirma que o caso não se amolda à qualquer espécie de nulidade prevista na lei civil, de modo que o entendimento do magistrado partiu de uma percepção subjetiva dos fatos, sem qualquer respaldo na lei, fato que vulnerabiliza a iniciativa privada na confecção dos negócios jurídicos. Suscita princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, destacando as alterações legislativas implementadas no artigo 421 e 421-A do CC, que reforçam a proteção à autonomia da vontade nas relações civis e empresariais. Argumenta que os valores pactuados já foram integralmente pagos ao cedente, revelando a boa-fé da agravante. Assinala que a previsão do artigo 100, §§ 13 e 14 da CF, e da Resolução 303/2019 do CNJ, apenas exige que a cessão do crédito seja formalizada por escritura pública e comunicada ao Tribunal e à entidade devedora, dispensando a anuência do advogado do cedente. Em face disso, pediu, a reforma da decisum nos termos alegados, com a homologação da cessão do precatório em discussão. Foi determinado o processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJPR). O INSS manifestou-se (mov. 11.1-TJPR) pelo desinteresse no julgamento. Os patronos do segurado manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJPR). É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que Gilmar Luiz Socoloski ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de benefício por incapacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho.
Ao sentenciar o feito (mov. 157.1), o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, ao autor, desde a cessação do benefício anteriormente concedido, em 11/02/2010, observada a prescrição quinquenal. Não resignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 162.3), requerendo a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos da ação. O recurso, no entanto, foi desprovido, em julgamento desta Câmara (Ap nº 0002333-42.2019.8.16.0064), sendo mantida a sentença tal como lançada em primeiro grau. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 20/09/2022 (mov. 172). Com o retorno dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou o cálculo dos valores que entendia como devidos (mov. 180.1/2) em execução invertida. O autor concordou com os cálculos do INSS (mov. 186.1), requerendo sua homologação. Os cálculos foram homologados em decisão de mov. 188.1. Foi expedido o precatório de pagamento (mov. 215.1). Em mov. 244.1, a agravante PRECS Intermediadora S/A peticionou, requerendo sua habilitação nos autos, mediante a notificação da cessão de crédito formalizada com o segurado Gilmar Luiz Socoloski. Os advogados do autor requereram destaque dos honorários contratuais, firmados em 50% do valor do crédito do segurado (mov. 249.1). Sobreveio a decisão de mov. 269.1, pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido dos advogados do autor, para destaque dos honorários, por preclusão temporal. E quanto à cessão do precatório, vislumbrando nulidade no negócio jurídico entabulado, indeferiu sua homologação. É contra esse último tópico, a presente irresignação. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cessão de crédito de precatório apresentada pela empresa agravante e à possibilidade de sua convalidação no âmbito deste cumprimento de sentença. De início, infere-se que a cessão de crédito de precatório encontra fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal que, a partir da redação dada pela EC 62/2009, passou a admitir expressamente a transferência onerosa ou gratuita de créditos inscritos em precatório, reputando suficiente a mera comunicação nos autos. Destarte, é prescindível qualquer forma de homologação judicial para sua validade perante a Fazenda Pública, bastando a mera comunicação da cessão. De se dizer que tal previsão não conflita com o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que consagra o princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias, pois o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a vedação legal recai tão somente sobre a transferência da renda mensal do segurado, que visa garantir sua subsistência, não alcançando os valores pretéritos reconhecidos judicialmente, os quais constituem crédito patrimonial autônomo e plenamente passível de cessão: (...) Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. (...) (REsp 1896515 / RS)
Todavia, em que pese ser juridicamente admissível a cessão de créditos previdenciários, é plenamente legítimo o controle jurisdicional da regularidade do negócio jurídico que lhe diz respeito, quando submetido à apreciação do juízo da execução. Tal providência decorre do disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a existência de vícios que inquinem o negócio jurídico, obstando sua validação no processo, a saber: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Trata-se, na realidade, do dever do Poder Judiciário de exercer, ex officio, o controle de validade do negócio jurídico sempre que houver indícios concretos de vícios, seja por afronta a princípios protetivos, seja por manifesta desproporção entre as prestações. Esse entendimento é sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da atuação judicial quando o contrato revela elementos que comprometam sua higidez, sobretudo em situações envolvendo partes vulneráveis. Assim decidiu a Corte em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) - destaque desta Relatora.
Este Tribunal Estadual, inclusive, se alinha a esse mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO, POR REPUTAR NULA A RESPECTIVA CESSÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 QUE PASSOU A AUTORIZAR A CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, SEM EXCLUIR DO SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AQUELES ORIUNDOS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROIBIÇÃO LEGAL INVOCADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPRIAMENTE DITO, PARA SALVAGUARDA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE QUANTIAS ATRASADAS NÃO PAGAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, EM VISTA DA VULNERABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. CASO EM QUE O FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO PROMETEU PAGAR À SEGURADA CEDENTE (SENHORA APOSENTADA COM 86 ANOS) QUANTIA INFERIOR A 50% DO CRÉDITO CEDIDO, CUJO PAGAMENTO PELO INSS ESTÁ PREVISTO PARA O ORÇAMENTO DO PRÓXIMO ANO (2024). CONDIÇÃO LEONINA QUE AUTORIZA A NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037548-38.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.11.2023) - negritei.
No caso concreto, o conjunto fático evidencia a celebração de negócio jurídico abusivo, firmado em contexto de evidente necessidade econômica do segurado, pessoa em situação de vulnerabilidade social e informacional. Conforme apurado pelo juízo de origem, o cedente Gilmar Luiz Socoloski possui baixa escolaridade (quinta série), exerce profissão braçal (carpinteiro), não possui CNH e tinha 52 anos ao tempo da assinatura do instrumento. Esses elementos demonstram, com clareza, sua fragilidade negocial, especialmente diante da iminência do pagamento do precatório - circunstância que diminui o risco do crédito e, portanto, não justificaria deságio expressivo (mais de 50%). De se ver que o contrato estabelecia (mov. 1.7): CLÁUSULA 4 – PREÇO – 4.1. 4.1. Em contrapartida, a Cessionária pagará à outorgante Cedente o valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que a outorgante Cedente receberá da seguinte forma: pagamento da DAM N. 12730 no valor de R$505,07 (quinhentos e cinco reais e sete centavos) e transferência bancária no valor de R$59.494,93 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) na conta indicada pela Cedente, qual seja, chave PIX em nome de GEISY APARECIDA SOCOLOSKI, CPF: 12536249921, Agência: 3728, Conta: 55264-1 - Banco Itau, valendo o comprovante de transferência como recibo. Com a transferência do valor mencionado, a outorgante Cedente dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação.
No entanto, o valor principal do precatório alcançava a cifra de R$147.326,53 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) que, atualizado na data do pagamento, chegava a R$183.424,18 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos – conforme se infere do precatório de mov. 65.2). E mesmo que se descontasse o percentual de 30% referente a honorários contratuais, conforme limitação imposta pelo juiz de primeiro grau, o valor líquido a ser recebido pelo segurado era de R$ 128.396,93 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), na data do precatório. Esses valores demonstram que o segurado recebeu, com a cessão do crédito, menos de 50% do que receberia, sendo certo que a cessão foi firmada às vésperas do pagamento do precatório (já inserido no orçamento de 2025), tornando o negócio extremamente vantajoso para a cessionária, em prejuízo do cedente. Importante ressaltar que o segurado não contou com assessoramento jurídico no ato da cessão, embora detivesse advogados constituídos no processo originário, o que reforça o déficit informacional e a assimetria de forças na pactuação. Nessas condições, há fortes indícios de que o cedente, por necessidade premente e inexperiência, assumiu obrigação flagrantemente desproporcional, evidenciando a denominada lesão, prevista no art. 157, caput, do Código Civil. Diante desse panorama, a conservação do negócio jurídico implicaria chancelar condição leonina e incompatível com a natureza alimentar do crédito e com a proteção de pessoas vulneráveis, razão pela qual a decisão agravada - que indeferiu a homologação e manteve a titularidade originária do crédito - deve ser preservada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a irregularidade da cessão apresentada.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o presente recurso interposto por Precs Intermediadora S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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