SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000078-04.2025.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de justiça gratuita e validade de procuração assinada digitalmente. Recurso conhecido e Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, devido à ausência de representação processual adequada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração assinada digitalmente, embora não vinculada à ICP-Brasil, possui validade jurídica e (ii) se o pedido de gratuidade de justiça foi tacitamente deferido. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi deferido tacitamente, pois não houve manifestação do Judiciário sobre o requerimento. 4. A procuração assinada digitalmente não é válida, pois a certificadora não possui credenciamento junto ao ICP-Brasil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente não é reconhecida quando não vinculada à ICP-Brasil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 1.060/50 art. 9º; MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000360-69.2025.8.16.0152, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 29.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006214-55.2025.8.16.0019, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, j. 29.09.2025)