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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO CARLOS SIMÃO DE DEUS, contra a decisão proferida nos autos nº 0000078-04.2025.8.16.0161, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Sengés/PR, que julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de representação processual adequada (mov. 34.1/autos de origem).Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que: a. o pedido de gratuidade de justiça foi formulado e sequer apreciado pelo magistrado, devendo ser reconhecido o deferimento tácito do benefício; b. a procuração anexada aos autos é válida, tendo sido assinada digitalmente e acompanhada de certificação ICP, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ; c. a condenação ao pagamento de custas processuais é indevida, pois o recorrente comprovou hipossuficiência e requereu gratuidade desde a inicial; d. subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a nulidade da sentença recorrida, em razão da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita e da regularidade da representação processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento; e. requer a exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da comprovação da hipossuficiência e do direito ao benefício da gratuidade.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar integralmente a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em custas e honorários (mov. 37.1/autos de origem).A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 44.1/autos de origem).O recorrente foi intimado a juntar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência (mov. 8.1/AC), tendo requerido a dilação de prazo (mov. 12.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – ausente ante o pedido de justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, com razão o recorrente.
O apelante requereu na origem a concessão do benefício (mov. 1.1/autos de origem), juntando declaração de hipossuficiência (mov. 1.5/autos de origem). Em que pese a impugnação do recorrido à concessão do benefício (mov. 44.1/autos de origem), não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção dada à declaração de hipossuficiência.
Desta forma, cumpre reconhecer que a assistência judiciária gratuita foi concedia tacitamente no presente caso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). Na mesma linha é o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA. CONCESSÃO TÁCITA DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E CONDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação revisional de taxa de juros cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos. A decisão de primeiro grau concluiu pela inépcia da inicial devido à generalidade dos pedidos, ausência de prova mínima dos fatos constitutivos e descumprimento das determinações de emenda da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de advocacia predatória são pertinentes ao caso; (ii) estabelecer se houve deferimento tácito do benefício de justiça gratuita em favor da autora; e (iii) verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos mínimos de clareza e fundamentação exigidos pelo CPC para prosseguimento da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de advocacia predatória não é acolhida por ausência de prova concreta, pois o número de ações movidas por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, tal prática, sendo garantido o direito constitucional de ação.4. A não apreciação do pedido de justiça gratuita em primeiro grau importa em deferimento tácito do benefício, que se estende a todas as fases processuais, destacando-se a ausência de impugnação do pedido pela parte ré ao apresentar contrarrazões.5. A petição inicial é inepta, pois a autora formulou pedidos genéricos e condicionais, não cumprindo as exigências de emenda determinadas pelo juízo, deixando de juntar os contratos ou provar minimamente a abusividade das cláusulas impugnadas. O CPC exige que a petição inicial seja clara e específica, além de instruída com documentos que permitam a adequada compreensão e o contraditório pela parte contrária.6. Havendo triangulação processual, com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006141-40.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025) - grifado Assim, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da Lei 1.060/50. Superada esta questão preliminar, passa-se à apreciação do mérito das razões recursais. A controvérsia recursal abrange a validade ou não da procuração outorgada pelo recorrente, uma vez que assinada através de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil. O juízo de origem converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do recorrente para regularização da procuração, com a juntada de documento assinado de próprio punho ou por certificadora credenciada ao ICP-Brasil (mov. 28.1/autos de origem). O recorrente manifestou-se pleiteando a desnecessidade de juntada de novo documento, considerando que a assinatura preenche os requisitos legais (mov. 31.1/autos de origem), contudo, os autos foram extintos por ausência das condições da ação (mov. 34.1/autos de origem). Pois bem, segundo a regra do artigo 654, caput, do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Ocorre que, em se tratando de declarações constantes em documentos eletrônicos, imperioso que sejam produzidos “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil” ou “outro meio de comparação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (MP nº 2.200-2/01, art. 10, §1º e §2º).
Outrossim, o artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/06 estabelece que, considera-se “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica”. Neste viés, esta Corte Estadual já se pronunciou no sentido de que a assinatura digital de instrumento de procuração somente será considerada válida, quando a certificação for realizada por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) junto a autarquia Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).1 No presente caso, observa-se que a parte autora firmou digitalmente o instrumento de mandato por meio da instituição privada CLICKSIGN (mov. 1.5/autos de origem). Destaca-se que o outorgante não utilizou certificado digital próprio para assinar a procuração; ao contrário, a assinatura ocorreu via aplicativo WhatsApp, com envio de selfie portando documento de identificação e utilização do certificado digital da referida instituição. Cumpre salientar que a CLICKSIGN não é reconhecida como Autoridade Certificadora credenciada no âmbito do ICP-Brasil, conforme verificado na consulta pública à Lista de Autoridades Certificadoras –
ACs da ICP-Brasil, disponível na plataforma digital do ITI (iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras>), acesso em: 06.03.2026. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que a CLICKSIGN, até o presente momento, não possui credenciamento junto ao ICP-Brasil, conclui-se que o instrumento de procuração apresentado não atende aos requisitos previstos no artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01. Em decorrência dessas circunstâncias, este Egrégio Órgão tem reiteradamente entendido pela necessidade de apresentação de nova procuração em situações análogas, mantendo, inclusive, sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos casos em que a determinação não é cumprida pelo patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA OPORTUNIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da procuração outorgada por meio eletrônico exige a observância dos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e da Lei nº 11.419/2006, os quais estabelecem que a assinatura digital deve ser certificada por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-BRASIL.A plataforma ZAPSIGN, utilizada para assinatura da procuração, não possui credenciamento como Autoridade Certificadora, conforme consulta ao site oficial do ITI, sendo, portanto, inapta para conferir validade jurídica à assinatura nos termos exigidos para os atos processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a assinatura digital emitida por entidade não credenciada na ICP-BRASIL não supre os requisitos legais para validade da representação processual, sendo legítima a extinção do processo quando não sanado o vício após intimação. Embora o documento eletrônico contenha dados adicionais como selfie, IP, geolocalização e token, tais informações não substituem o requisito legal da certificação digital válida, tampouco demonstram inequívoca anuência da parte ao instrumento de mandato.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000360-69.2025.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025) - grifado Direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade da justiça e validade de procuração eletrônica. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte apelante demonstrou hipossuficiência econômica, comprovando renda líquida mensal de R$ 3.101,61, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.2. A procuração apresentada pela apelante não atende aos requisitos legais de validade, pois foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil.3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, uma vez que a parte não regularizou a representação processual após intimação.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A validade da procuração eletrônica para fins processuais exige que a assinatura digital seja certificada por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006214-55.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.09.2025) - grifado Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para manter a gratuidade de justiça concedida tacitamente, mantendo-se a extinção do processo. Considerando a apresentação das contrarrazões ao recurso (mov. 44.1/autos de origem), o Advogado da parte Demandante torna-se responsável não apenas pelo pagamento das custas processuais, mas também pelos honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 104, §2º, do Código de Processo. DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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