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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão interlocutória proferida em conjunto nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018177-95.2023.8.16.0030 (mov. 135.1), de Embargos à Execução nº 0010377-45.2025.8.16.0030 e de Embargos à Execução nº 0008252-07.2025.8.16.0030, que declarou a incompetência para julgamento do feito.Apesar de a decisão ter sido prolatada de forma conjunta, a exequente/embargada interpôs agravo de instrumento em cada um dos feitos, alegando, em síntese, que:a) “em que pese não se desconheça da inteligência dos arts. 55, 57 e 59, todos do CPC, se há conexão entre as demandas, necessária a sua reunião para julgamento conjunto perante o v. Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR, posto que competente para tanto”;b) a distribuição do processo revisional de autos nº 0802194-30.2023.8.18.0042 perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI foi equivocada;c) não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, pois não adquiriu/utilizou os produtos obtidos com TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA. como destinatário final;d) o foro competente é o estabelecido entre as partes quando da celebração do instrumento particular de compra e venda, qual seja, Foz do Iguaçu-PR;e) o reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, com a consequente remessa do processo revisional de autos nº. 0802194-30.2023.8.18.0042 para ser reunido ao feito executivo de autos nº. 0018177-95.2023.8.16.0030 e aos incidentes a ele apensos, incluindo-se os Embargos à Execução de origem, não acarretará prejuízo ao agravado, considerando que os processos tramitam por meio eletrônico e estão constituídos advogados para representá-lo.Ao final, requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões apresentadas nos agravos de instrumento nº 0110961-16.2025.8.16.0000 (mov. 15.1) e nº 0110984-59.2025.8.16.0000 (mov. 16.1) a parte agravada aduziu, em suma, que:a) “não há dúvidas de que tanto a ação revisional quanto a execução possuem o mesmo contrato como origem, e, portanto, a mesma causa de pedir, configurando-se a conexão entre as demandas”;b) “a competência para processar e julgar ambos os feitos são do juízo prevento do Estado do Piauí, onde a ação revisional foi ajuizada primeiramente”;c) “a reunião dos feitos conexos não é faculdade do magistrado, mas imposição legal, a ser observada de ofício”;d) “a tentativa da Agravante de afastar a prevenção do juízo piauiense não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, configurando mera tentativa de alterar o juízo natural previamente fixado pela lei processual, em afronta aos princípios da economia processual, segurança jurídica e boa-fé”;e) “a prevenção se estabelece a partir da primeira distribuição válida entre juízos com competência concorrente” e “ajuizada anteriormente a ação revisional sobre o mesmo objeto contratual firmou-se a competência do juízo piauiense, afastando-se a incidência da cláusula de eleição de foro eventualmente pactuada entre as partes”;f) “a cláusula de eleição de foro, ainda que válida em tese, não possui caráter absoluto, sua aplicação deve ser mitigada sempre que seu cumprimento importar em violação aos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica, ou quando já houver processo anterior discutindo o mesmo tema”;g) “a controvérsia central reside na conduta abusiva da Agravante, que à época do ajuizamento da revisional, cedeu os créditos contratuais a instituições financeiras, sem a prévia anuência da Agravada, o que culminou em cobranças indevidas por parte das referidas instituições, que jamais foram contratadas”, o que atrai a incidência do CDC;h) “a cessão de crédito somente pode produzir efeitos contra o devedor quando este for notificado ou der seu consentimento. Tal entendimento encontra-se refletido no item 5.6 do contrato”;i) “diante dessa conduta abusiva, aplicam-se as normas protetivas do CDC, e por consequência, a nulidade da cláusula de eleição de foto constante no contrato, uma vez que esta competência territorial deve ser fixada no domicílio do consumidor (bystander) que sofreu a cobrança indevida, o que no presente caso, corresponde ao município de Bom Jesus-PI”.Por fim, requereu “o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a respeitável decisão que reconheceu a incompetência do douto juízo do Paraná, em processar e julgar a execução, por força de juízo prevento no Estado do Piauí” e “a condenação da Agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista as reiteradas tentativas de manipulação de competência mediante alegações contraditórias”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que os agravos de instrumento nº 0117483-59.2025.8.16.0000, nº 0110961-16.2025.8.16.0000 e nº 0110984-59.2025.8.16.0000 estão sendo agora julgados de maneira conjunta.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) os recursos são tempestivos; f) foram recolhidos os preparos; g) a representação processual é regular.Assim, os recursos devem ser conhecidos.Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à definição da competência para processamento da execução.A parte agravante defende que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro que consta no Instrumento Particular de Compra e Venda, qual seja, o da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.Pois bem.O art. 55 do CPC, expressamente permite a conexão de execução de título extrajudicial com ação de conhecimento se forem relativas ao mesmo ato jurídico. Vejamos:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.No caso, a decisão proferida na revisional poderá interferir significativamente no trâmite da execução, o que justifica a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC.Marcus Vinicius Rios Gonçalves define conexão como sendo: “Um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disso poderiam surgir resultados conflitantes, situações que o legislador quis evitar. A reunião ainda se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita uma única instrução e ser prolatada uma sentença conjunta”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 142)Não é outro o entendimento da 15ª Câmara Cível:Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação revisional. Decisão agravada que reconheceu a conexão da ação revisional com a execução de título extrajudicial. Demandas que têm por objeto a mesma cédula de crédito bancário. Necessidade de reunião dos feitos. Artigo 55, § 2º, I, do CPC. Precedentes desta 15ª Câmara. Mantença. Nos termos do artigo 55, § 2º, I, do CPC/2015, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019142- 03.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 27.06.2022)Embora o art. 63, caput e §1º, do CPC permita que as partes escolham o foro onde será proposta eventual ação para discussão sobre direitos e obrigações, desde que guarde pertinência com o local da obrigação e que esteja expressamente aludido no negócio jurídico, o art. 55, §1º, I, do CPC, como dito, determina a reunião da execução de título extrajudicial com a ação de conhecimento referente ao mesmo ato jurídico, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes.Assim, tendo em vista que a revisional foi distribuída em momento anterior à execução, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI está prevento para processar e julgar ambos os feitos, nos termos previstos nos arts. 58 e 59 do CPC:Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.Ainda que conste do contrato cláusula de eleição de foro que estabeleceu a competência da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, deve prevalecer o foro prevento em razão da conexão. A solução apontada observa os princípios da economia processual e da celeridade, assegura a razoável duração do processo e previne eventuais decisões conflitantes, além de dar guarida à segurança jurídica e isonomia.Em situações semelhantes assim decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO DO FEITO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO PREVENTO. AÇÕES QUE POSSUEM A MESMA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVAS AO MESMO ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DO TÍTULO CUJA REVISÃO SE PRETENDE. PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PERDE RELEVO EM DETRIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO CONEXO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO REPRESENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047596-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 55, §2º, INCISO I DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. ARTIGOS 58 E 59 DO CPC/2015. CABIMENTO. AÇÕES CONEXAS QUE DISCUTEM O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO PREVALECE NO CASO. REUNIÃO DOS PROCESSOS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040449-76.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.10.2023)Por fim, pleiteia a parte agravada, em sede de contrarrazões, a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em se tratando de multa por litigância de má-fé, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que, além das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o dolo da parte deve estar demonstrado para que seja afastada a presunção de boa-fé.Na hipótese, apesar da conclusão deste julgado de que a competência é do Juízo prevento, não há nos autos elementos que evidenciem atuação temerária com o intuito de violar as regras processuais ou obter vantagem ilícita. No caso, o que se constata é o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.Ressalte-se que o pedido para que fosse reconhecida a competência do foro de Foz do Iguaçu/PR para julgamento dos feitos, ainda que indeferido, por si só, não é apto para caracterizar má-fé processual.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE DEMONSTRADA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044999-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.09.2024)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL’. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 4. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não se conhece da questão referente à prescrição e decadência, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 4. Existente nos autos a prova da contratação do cartão, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004440-18.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21/09/2024)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer dos recursos nº 0117483-59.2025.8.16.0000, nº 0110961-16.2025.8.16.0000 e nº 0110984-59.2025.8.16.0000 e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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