SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001274-58.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. RESTABELECIMENTO DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES SUSPENSAS POR TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Auto Posto Pedro Pelanda Ltda., Auto Posto Pelanda 27 Ltda., Auto Posto Juliane Pelanda Ltda. e Auto Posto Residência Fuck Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inscrição indevida c/c danos morais, revogou tutela provisória de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o restabelecimento das anotações no CCF configura nova inscrição de cheques prescritos; (iii) determinar se era necessária nova notificação prévia aos correntistas para o restabelecimento das restrições; (iv) verificar se houve dano moral indenizável; e (v) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém fundamentação suficiente, pois enfrenta expressamente as teses centrais relativas à alegada prescrição dos cheques e à ausência de notificação prévia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. 4. A decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o magistrado exponha as razões de convencimento de forma clara e coerente. 5. As anotações no CCF foram originariamente realizadas entre março e maio de 2021, sendo posteriormente excluídas apenas por força de tutela provisória concedida em ação anterior. 6. O trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a regularidade das inscrições e revogou a tutela provisória, autorizou o restabelecimento das anotações anteriormente existentes. 7. O restabelecimento de anotação preexistente não configura nova inscrição, mas mera recomposição do status quo ante, razão pela qual não se aplica nova contagem de prazo prescricional nem se exige novo ato jurídico para validade da restrição. 8. O art. 12 da Resolução BACEN nº 1.631/89 e os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 disciplinam apenas a apresentação e devolução originária do cheque, não alcançando hipótese de restabelecimento de anotação válida anteriormente suspensa por decisão judicial precária. 9. O dever de notificação prévia previsto no Tema 874 do STJ incide apenas sobre a inscrição originária no CCF, não sendo exigível em caso de restabelecimento de anotação preexistente. 10. Os próprios autores tinham ciência inequívoca das restrições, pois ajuizaram ação anterior discutindo a regularidade das inscrições e do encerramento das contas bancárias. 11. A reinscrição legítima no CCF, decorrente da revogação de tutela provisória, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral presumido à pessoa jurídica. 12. A omissão, na petição inicial, da existência e do desfecho da ação anterior induziu o juízo a erro quanto à natureza da restrição impugnada, caracterizando violação ao dever de lealdade processual. 13. A conduta da parte autora se enquadra no art. 80, V, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e omitir circunstância processual relevante apta a influenciar o julgamento. 14. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC, arts. 80, V, 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019.