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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA, AUTO POSTO PELANDA 27 LTDA, AUTO POSTO JULIANE PELLANDA LTDA e AUTO POSTO RESIDÊNCIA FUCK LTDA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande nos autos da Ação Declaratória de Inscrição Indevida c/c Danos Morais nº 0001274-58.202.8.16.0038, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme se infere de sua parte dispositiva: “3. Dispositivo Ante todo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e revogo a tutela provisória de urgência. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória, bem como tramitou por pouco mais de dois anos. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor dos réus, no importe de 9% (nove por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.” Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 162.1 e 163.1), os quais foram integralmente rejeitados nos termos da decisão de mov. 176.1. Inconformada, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais (mov. 179.1), resumidamente, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos jurídicos essenciais sobre a prescrição e a ausência de notificação prévia à inscrição no CCF, providência que caracteriza condição para a validade do ato; b) o disposto no art. 12 da Resolução nº 1.631/1989 não foi enfrentado, tampouco houve menção os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 “dispositivos de caráter cogente e imprescindíveis à adequada subsunção jurídica dos fatos ao direito”; c) além disso, foi violado o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que o juízo não exigiu do Apelado a demonstração da regular notificação, cujo encargo probatório claramente lhe incumbia, dada a sua posição técnica privilegiada na relação jurídica contratual”; d) os cheques utilizados para a inscrição no CCF foram devolvidos entre março e maio de 2021 e inscritos apenas em 23/01/2023, quase dois anos após a devolução, quando já prescritos, violando o art. 33 e 59 da Lei do Cheque e o art. 12 da Resolução Bacen 1.631/89; e) além da ilegalidade da reinscrição, não houve notificação prévia, violando o Tema 874 do STJ, o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, o dever de lealdade processual e transparência contratual; f) a reinscrição de cheques prescritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sem observar os requisitos legais, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral; g) é indevida a condenação por litigância de má-fé, pois a causa de pedir desta ação é nova e diversa da ação anterior, notadamente porque “enquanto naquela se questionava o encerramento bancário unilateral e se buscava a reativação das contas empresariais e a suspensão de registros pretéritos, a presente ação tem como objeto jurídico exclusivo a reinscrição de cheques prescritos realizada em janeiro de 2023, fato superveniente, autônomo e materialmente desvinculado da lide anterior”; h) ademais, “a jurisprudência desta Corte Estadual, de forma pacífica e reiterada, exige demonstração concreta de dolo processual para a caracterização da litigância de má-fé, não bastando meras ilações ou a repetição de teses fundadas em novos fatos”; i) a penalidade imposta é injusta e desproporcional à presunção de boa-fé processual garantida no art. 5º, LIV, da CF/88 e reafirmada nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 186.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) não há falar em ausência de fundamentação, eis que a sentença reconheceu expressamente que a reinclusão no CCF não se deu por ato novo e sim em virtude de restabelecimento de anotação prévia; b) considerando a improcedência da ação nº 0004889- 27.2021.8.16.0038 e o transito em julgado, a instituição financeira “recuperou o direito de restabelecer as anotações que haviam sido temporariamente suspensas por uma decisão judicial que não mais existe”; c) desse modo, a reinclusão dos cheques no CCF é apenas o restabelecimento da situação fática pré-existente, tratando-se de “reativação de uma anotação válida, que apenas foi temporariamente suspensa por uma ordem judicial revogada”; d) considerando não se tratar de nova inscrição, mas de um apontamento já existente, não há falar em exigência de nova notificação prévia; e) inexiste prova de qualquer prejuízo suportado, notadamente “prova de negativa de crédito em virtude dos fatos narrados na inicial, tampouco de que tenham restado impedidas de efetuar pagamentos de contas ou de fornecedores”; f) alternativamente, o quantum a ser fixado não pode ser excessivo, sob pena de enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 e seguintes do Código Civil e os juros de mora “devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa SELIC, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, observada a data da citação como termo inicial, conforme art. 405 do CC”; g) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida “considerando que a parte autora deixou de informar a existência de ação anterior, na qual obteve tutela provisória suspensiva da inscrição. Tal omissão teve o claro propósito de induzir o juízo a erro, o que configura conduta temerária nos termos do art. 80 do CPC”. Distribuído inicialmente à 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o e. Desembargador Gilberto Ferreira reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição do feito em razão da matéria (cf. Decisão monocrática de mov. 9.1). Após, foi determinada a correção da distribuição para que passasse a constar o critério “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR (cf. Despacho de mov. 20.1). Retificado o critério da distribuição, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Defende a parte apelante que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação por não enfrentar argumentos centrais à solução da controvérsia concernente à prescrição dos títulos e à ausência de prévia notificação. Sem razão. Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. Por sua vez, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte: “não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). Oportuno ainda registrar que a decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) No caso dos autos, estamos diante de ação declaratória de inscrição indevida c/c danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. através da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade das inclusões dos cheques no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes por entender o Juízo singular que não houve nova inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo, mas mero restabelecimento de apontamentos anteriormente realizados e posteriormente suspensos por força de liminar concedida nos autos da ação pretérita de obrigação de fazer nº 0004889- 27.2021.8.16.0038. A referida ação nº 0004889- 27.2021.8.16.0038 foi ajuizada pelos correntistas em face da instituição financeira em decorrência do suposto encerramento indevido das contas sem prévia notificação. Ocorre que a referida ação foi julgada improcedente, ocasião em que restou reconhecida a licitude da inscrição do nome da parte no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (mov. 103.1 e 138.1 – autos nº 0004889- 27.2021.8.16.0038). Diante desse cenário, a sentença recorrida analisou expressamente as teses centrais deduzidas na inicial, em especial a alegação de inclusão de cheques prescritos no CCF em 23/01/2023. O Juízo singular fundamentou que não se trata de inscrição de cheques prescritos, mas sim do restabelecimento de inscrições junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), os quais tinham sido excluídos por força da tutela antecipada concedida nos autos nº 0004889- 27.2021.8.16.0038. Confira-se, a propósito, os fundamentos declinados na r. sentença: “(...) Da análise dos autos, os cheques 79375; 39362; 39491; 39713; 39816; 40155; 106669; 107518; 11219; 11255; 11271; 12717 e 12939 foram devolvidos pela parte ré pela alínea 13 em março, abril e maio de 2021 e a inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ocorreu em 23 /01/2023 (mov. 1.4). Nos termos do artigo 10 da Resolução BACEN 1.631/89, nas "devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)". Ainda, nos termos do artigo 12 da mencionada Resolução, "decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44”. Acrescente-se que o cheque prescrito não pode ser incluído no CCF, à luz dos prazos para sua apresentação, estabelecido pelo artigo 33 da Lei nº 7.357/85. Ocorre que nos autos nº 0004889-27.2021.8.16.0038 (mov. 103.1), tinha havido a concessão de tutela de urgência em 17.05.2021 (mov. 27 daqueles autos) para retirada de "todas as inscrições em nome dos requerentes junto ao CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos". Posteriormente, houve sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mantida pelo acórdão de mov. 138 daqueles autos), reconhecendo a regularidade do encerramento das contas em nome dos autores junto à parte ré, visto que houve tempo hábil à regularização das pendências financeiras (movimentações bancárias e cheques emitidos e repassados a terceiros), tendo sido regulares as inscrições junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A r. sentença daqueles autos transitou em julgado em 13/12/2022 (mov. 140), pelo que houve revogação daquela liminar e se tornou possível o restabelecimento das inscrições junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF),o que ocorreu em 23/01/2023. Assim, não se tratou da inscrição de cheques prescritos, mas sim do restabelecimento das anotações pela alínea 13, que tinham sido excluídas apenas por força da tutela antecipada concedida nos autos nº 0004889- 27.2021.8.16.0038. Frise-se que, apesar de estarem sendo discutidos aqui títulos específicos que não constaram daquela demanda, nota-se que os cheques 39362; 39491; 40155; 107518 são oriundos das contas 15950-6 e 5140 – 3 (mov. 1.4, págs. 4 e 5), respectivamente, as quais foram objeto dos autos nº 0004889-27.2021.8.16.0038. (...)” A decisão recorrida, ademais, enfrentou de modo claro e coerente o impacto do julgamento da ação nº 000488927.2021.8.16.0038, explicando o motivo pela qual o restabelecimento das anotações no CCF não violou a legislação de regência nem as normas do Banco Central. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, cumprindo ressaltar que o simples fato de a sentença não acolher as teses de defesa apresentadas pela parte autora não enseja a decretação de sua nulidade, pois fundamentação contrária não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte ora apelante. 2.2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA REINSCRIÇÃO DOS CHEQUES A parte apelante defende que a inscrição efetivada pela instituição financeira em 23.01.2023 configuraria novo ato ilícito, pois realizada quando prescritos os cheques. Sem razão. Compulsando-se os autos, depreende-se que as inscrições no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos foram originariamente efetivadas entre março e maio de 2021, conforme reconhecido por ambas as partes. Por sua vez, infere-se que a exclusão desses registros decorreu exclusivamente de liminar concedida nos autos nº 000488927.2021.8.16.0038 e posteriormente, em razão da improcedência da demanda e seu trânsito em julgado em 13/12/2022, restou possível à instituição financeira restabelecer o status quo ante, reativando anotações que já existiam e eram válidas ao tempo da inserção original. Diante desse contexto, não há falar em nova inscrição ou em prática de ato ilícito, eis que a tutela provisória, por sua própria natureza, não extingue o ato jurídico subjacente, limitando-se a suspender temporariamente seus efeitos. Revogada a medida, resta plenamente legítimo o retorno ao status quo ante, não se exigindo nova análise de prazos prescricionais nem a prática de atos adicionais pelo credor. A pretensão dos apelantes de considerar a data do restabelecimento como marco inicial para fins de prescrição não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sob pena de se conferir efeitos permanentes a decisão precária e provisória, em manifesta violação à segurança jurídica. Aliás, não se cogita, na espécie, hipótese de interrupção ou suspensão de prazo prescricional, mas sim da inexistência de novo marco temporal relevante, uma vez que o restabelecimento da anotação não configura novo ato jurídico, mas mera recomposição do estado anterior.Por sua vez, oportuno ressaltar que o art. 12 da Resolução BACEN nº 1.631/89 e os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 disciplinam os prazos e requisitos para a apresentação e devolução originária do cheque, não se prestando a regular hipótese de restabelecimento de anotação válida, anteriormente suspensa por decisão judicial precária. Desse modo, correta a r. sentença ao reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira como exercício regular do direito, razão pela qual nego provimento ao presente recurso neste tocante. 2.3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Defende a parte apelante que a conduta da instituição financeira padece de vício formal insanável em razão da ausência de notificação prévia dos apelantes acerca da inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em evidente violação ao entendimento firmado pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 874. De igual modo, não merece acolhida a tese de defesa. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 874 impõe ao banco sacado o dever de notificar o correntista quando da inscrição originária no CCF. Tal exigência, contudo, não se estende ao restabelecimento de anotação preexistente, suspensa por força de decisão judicial posteriormente revogada. No caso concreto, além de inexistir inscrição inédita, é absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva sustentar desconhecimento da anotação, quando os próprios autores ajuizaram ação anterior discutindo exatamente a regularidade do cancelamento das contas originárias dos cheques inscritos no CCF, circunstância que revela ciência inequívoca da restrição. Exigir nova notificação em tal hipótese representaria formalismo excessivo e destituído de finalidade prática. Resta, portanto, afastada a tese de violação ao Tema 874/STJ, razão pela qual nego provimento ao apelo no ponto. 2.4. DO DANO MORAL A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa em hipóteses nas quais a negativação decorre de exercício regular de direito, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, o que não se verifica nos autos. A reinscrição legítima no CCF, decorrente da revogação de tutela provisória, não configura conduta abusiva, tampouco autoriza a presunção de dano moral. Ao contrário, a instituição financeira apenas recompôs situação originalmente válida, conforme amplamente fundamentado no presente julgamento. Assim, não se configuram elementos de responsabilidade civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. Nego, pois, provimento ao recurso. 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença aplicou multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora omitiu do juízo a existência da demanda anterior, informação que influenciaria diretamente a compreensão sobre a origem e a natureza da inscrição no CCF. A r. sentença não merece qualquer reparo, eis que a análise dos autos revela que, como bem observado na origem, a parte autora omitiu fato processual relevante, qual seja, o trânsito em julgado da ação anterior que havia revogado a tutela responsável pela exclusão temporária das inscrições no CCF. Tal omissão conduziu, inicialmente, à falsa impressão de que se tratava de inscrição inédita de cheques prescritos, alterando substancialmente a compreensão do contexto fático. A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 80, inciso V, do CPC, caracterizando tentativa de induzir o juízo a erro, circunstância agravada pelo fato de as demandas serem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Importante ainda esclarecer que a sanção aplicada não viola o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), pois não pune o exercício regular da jurisdição, mas a violação objetiva do dever de lealdade processual.Assim, o comportamento de não informar espontaneamente o conteúdo e o resultado do processo anterior, enquadra-se na hipótese do art. 80, V, do CPC, revelando-se correta a aplicação da multa.Nego, pois, provimento ao recurso neste tocante. 2.6. DOS HONORÁRIOS RECURSAISPor conseguinte, diante do não provimento recursal, o ônus sucumbencial definido em sentença não sofre qualquer alteração. Ainda, cabe ao apelante o pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11º, Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Desse modo, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada em segundo grau, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em seu favor em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
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