Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por empresa proprietária de veículo Audi Q3 em face dos réus, condutora e proprietário de veículo GM/Astra, sob alegação de que a primeira ré invadiu via preferencial e, ao colidir com um Fiat Fastback, teria gerado colisão em cadeia que envolveu o veículo da autora.2. O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Maringá julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 27.457,22, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, fixando-os em 12% ao ano a partir da data do desembolso efetuado pela autora.4. Recurso de apelação interposto pelos réus, pugnando pela: (i) denunciação da lide ao Município de Maringá em razão de supostas falhas na sinalização; (ii) ausência de provas quanto à culpa e ao nexo causal; (iii) reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro; e (iv) inexistência de colisão direta entre os veículos das partes.5. Contrarrazões apresentadas pela autora, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se restou comprovada a culpa dos réus e o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que a apelação expõe claramente as razões de fato e de direito pelas quais os réus pretendem a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.8. Quanto ao pedido de denunciação da lide ao Município, este foi indeferido na decisão saneadora, sem interposição de recurso cabível à época, operando-se a preclusão (arts. 1.015, IX, 505 e 507 do CPC).9. No mérito, o conjunto probatório é insuficiente para atestar a culpa dos réus. O boletim de ocorrência é inconclusivo, restringindo-se à versão de terceira condutora (Gisele Cazetta de Oliveira), sem constatação imparcial da autoridade policial.10. Não houve produção de prova oral ou pericial capaz de esclarecer a dinâmica do acidente. As fotografias indicam que o veículo da autora foi atingido pelo Fiat Fastback, e não pelo veículo conduzido pela primeira ré, o que rompe o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano.11. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação conjunta de conduta, dano, nexo causal e culpa (art. 186 do Código Civil), não sendo possível imputar o dever de indenizar na ausência de tais elementos.12. A teoria da causalidade direta e imediata, prevista no art. 403 do Código Civil, limita a responsabilidade ao evento que produz diretamente o dano, o que não se evidencia neste caso.13. A insuficiência probatória afasta a responsabilidade civil e impõe a improcedência do pedido.14. Precedentes do TJPR confirmam que o boletim de ocorrência, quando inconclusivo e desacompanhado de outras provas, não é suficiente para comprovar culpa ou nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.16. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Tese de julgamento: a ausência de prova robusta acerca da culpa e do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano afasta o dever de indenizar em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, sendo insuficiente, para tal fim, o boletim de ocorrência inconclusivo e desprovido de constatação imparcial.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009720-79.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito” ajuizada por Ingazeiro Transportes Ltda ME. em face de Dalena Denise Damião Pace e Tiago Damião Pace.Na inicial a autora narrou que é proprietária do veículo I/Audi Q3, 1.4TFSI, ano/modelo 2020/2021, cor branca, placas AWJ6D33, Renavam 233655876343, sendo que, na data de 06/12/2023, às 16h10min aproximadamente, o veículo Fiat Fastback, de placas SEV2C01, encontrava-se trafegando regularmente pela Avenida Carlos Gomes, quando no cruzamento com a Rua Carlos Chagas foi surpreendido pelo veículo Astra Placas DQK-8472 conduzido pela Ré Dalena Denise Damião Pace que, em momento de desatenção, invadiu a preferencial atingindo o veículo Fiat Fastback em sua lateral; que a força do impacto foi tamanha que o veículo Fiat Fastback foi projetado, batendo contra dois veículos estacionados, sendo um desses o seu veículo. Aduziu a culpa exclusiva da condução imprudente da ré pelo sinistro, uma vez que, de forma imprudente e sem se atentar a sinalização de parada obrigatória existente no local, deu causa a todo o sinistro, além de causar prejuízo a todos os envolvidos. Defendeu a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo e aplicação da teoria do corpo neutro. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 27.457,22.Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 61), arguindo, preliminarmente, denunciação da lide. Alegaram que o acidente foi motivado pela irregularidade na sinalização da via. Sustentaram ausência de culpa pelo acidente, além de que não há prova da culpabilidade; que o veículo Fiat Fastback seguia pela avenida em alta velocidade, o que foi a causa predominante para o acidente; que não há relação direta entre os réus e a autora; que a autora não demonstrou a culpa da ré e o nexo causal. Argumentaram que o veículo Astra não colidiu com o veículo Audi da autora. Defenderam a culpa concorrente. Impugnaram o pedido indenizatório. Pleitearam a gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus (mov. 68).Sobreveio sentença de procedência do pedido (mov. 81), com o dispositivo nos seguintes termos: III – Dispositivo11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar solidariamente os réus Tiago Damião Pace e Dalena Denise Damião Pace a pagarem à autora Ingazeiro Transportes Ltda. a quantia de R$ 27.457,22, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros a partir da data do evento danoso, assim considerada a data do pagamento.12- Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora, verba que fixo 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), mas remanescendo suspenso o direito de contra eles ser proposta execução (art. 98, § 3º, do CPC). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 85), os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (mov. 93): Desse modo, empresto efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para corrigir a contradição apontada e, de ofício, sanar a omissão, retificando o item 11 do dispositivo da sentença de seq. 81.1, nos seguintes termos:“11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar solidariamente os réus Tiago Damião Pace e Dalena Denise Damião Pace a pagarem à autora Ingazeiro Transportes Ltda. a quantia de R$ 27.457,22, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros 12% ao ano a partir da data do desembolso efetuado pela autora”. Inconformados, os réus apelaram (mov. 97), sustentando, em síntese: a) denunciação da lide ao Município de Maringá-PR; b) ausência de prova da culpa dos réus pelo acidente; c) inexistência de nexo causal; d) o acidente foi causado por culpa do motorista do veículo Fiat Fastback que estava em alta velocidade; e) os veículos das partes não colidiram diretamente.Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 101), sustentando violação do princípio da dialeticidade, pleiteando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalEm contrarrazões, a autora arguiu, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal. Todavia, não tem razão. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1], em decorrência do princípio da dialeticidade todo o recurso deverá ser fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. No caso, a ré cumpriu o previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada, foi observada a dialeticidade recursal, razão pela qual se rejeita a preliminar. No recurso de apelação os réus requereram a denunciação da lide ao Município de Maringá-PR, argumentando que há falhas na sinalização da via pública. Contudo, o pedido de denunciação da lide foi formulado em contestação e indeferido pela decisão saneadora (mov. 68), em face da qual não foi interposto o recurso cabível oportunamente, conforme o art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil[2]. Nesta toada, a matéria está acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil[3] e não pode ser conhecida em sede de apelação.Assim, o recurso deve ser somente parcialmente conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. MéritoEm 06/12/2013, por volta das 16h10, em Maringá/PR, houve uma colisão entre o veículo Fiat Fastback (placa SEV2C01), conduzido pela terceira Gisele Cazetta de Oliveira, e o veículo Astra (placa DQK8472), conduzido pela ré Dalena Denise Damião Pace e de propriedade do réu Tiago Damião Pace. Na ocasião foram atingidos os veículos Fiat Idea (placa ATO5782) e Audi (placa AWJ6D33), este de propriedade da autora.As partes controvertem acerca da culpa pelo acidente, na medida que a autora defende que a ré avançou a preferencial e os réus alegaram que a terceira condutora do veículo Fiat Fastback estava em alta velocidade.A única prova apresentada pela autora para comprovar a dinâmica do acidente foi o Boletim de Ocorrência eletrônico, registrado pela terceira Gisele Cazetta De Oliveira, descrevendo o fato da seguinte forma (mov. 1.4): Desta forma, o Boletim de Ocorrência é inconclusivo, pois se resume à versão da terceira sobre os fatos, não indicando outras informações relativas ao acidente, desprovido de uma averiguação imparcial acerca da dinâmica do ocorrido. Ademais, policiais militares não presenciaram o fato e relataram a ocorrência, mas somente se trata de descrição cedida pela própria parte interessada. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência, documento carregado de presunção de veracidade, não é hábil para demonstrar a verdadeira dinâmica do acidente.Intimada, a autora se limitou a pedir o julgamento antecipado do mérito (mov. 74). No caso, era de suma importância a produção de prova oral adequada que demonstrasse a dinâmica do acidente e a tese autoral de culpa exclusiva da ré, na medida em que há controvérsia acerca da culpa, bem como tese subsidiária de culpa concorrente.Além disso, extrai-se das fotografias constantes do boletim de ocorrência que os veículos das partes do processo não se chocaram, na medida em que o veículo da autora foi atingido pelo automóvel Fiat Fastback (placa SEV2C01) conduzido pela terceira Gisele Cazetta de Oliveira.Nesse contexto, considerando meramente as narrativas das partes, não é possível concluir com segurança qual foi o fator determinante para a colisão.Com efeito, para caracterização da responsabilidade civil é necessária comprovação dos seus requisitos, quais sejam: conduta, resultado, nexo causal e culpa. Todavia, no caso dos autos não há demonstração dos elementos do dever de indenizar.Ademais, na responsabilidade civil aplica-se a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, prevista no art. 403 do Código Civil[4], que define a causa como o antecedente que determina o resultado, ou seja, somente se considera causa o evento que produziu diretamente o resultado danoso. Entretanto, não se pode precisar com certeza a causa primária, pois não foram produzidas provas acerca da dinâmica do acidente.Desta forma, a autora não cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou evidenciada a culpa da ré pelo acidente. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização com reconvenção. Autor, condutor de motocicleta, alegou que o réu avançou sinal vermelho e lhe causou danos. Sentença de improcedência tanto dos pedidos formulados na petição inicial como na reconvenção. (1) Recurso interposto pelo autor, que, em síntese, defende ter transitado na preferencial, razão pela qual o réu é que teria dado causa ao evento. (2) O recurso não prospera. Isso porque além de o boletim de ocorrência ser inconclusivo, as únicas duas testemunhas arroladas nos autos prestaram depoimentos antagônicos entre si. Embora tenha se falado em acareação no final da audiência, o procedimento não foi realizado, encerrando-se a instrução. (2.1) Portanto, sem prova do ato ilícito, não fica configurado o dever de indenizar. (3) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026258-02.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.06.2024). Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À CULPA PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REVELAR A DINÂMICA DOS FATOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SOBRE A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 : CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2: PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010099-52.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.07.2019). Grifei. Portanto, tendo em vista a fragilidade da prova, não é possível responsabilizar a ré pelo acidente ocorrido. Logo, não restou configurado ato ilícito, além de que não há prova da culpa da ré, de modo que não há o dever de indenizar. Consequentemente, é o caso de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido principal.Considerando o provimento do apelo, há inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos das rés, estes de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
|