SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009720-79.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por empresa proprietária de veículo Audi Q3 em face dos réus, condutora e proprietário de veículo GM/Astra, sob alegação de que a primeira ré invadiu via preferencial e, ao colidir com um Fiat Fastback, teria gerado colisão em cadeia que envolveu o veículo da autora.2. O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Maringá julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 27.457,22, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, fixando-os em 12% ao ano a partir da data do desembolso efetuado pela autora.4. Recurso de apelação interposto pelos réus, pugnando pela: (i) denunciação da lide ao Município de Maringá em razão de supostas falhas na sinalização; (ii) ausência de provas quanto à culpa e ao nexo causal; (iii) reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro; e (iv) inexistência de colisão direta entre os veículos das partes.5. Contrarrazões apresentadas pela autora, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se restou comprovada a culpa dos réus e o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que a apelação expõe claramente as razões de fato e de direito pelas quais os réus pretendem a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.8. Quanto ao pedido de denunciação da lide ao Município, este foi indeferido na decisão saneadora, sem interposição de recurso cabível à época, operando-se a preclusão (arts. 1.015, IX, 505 e 507 do CPC).9. No mérito, o conjunto probatório é insuficiente para atestar a culpa dos réus. O boletim de ocorrência é inconclusivo, restringindo-se à versão de terceira condutora (Gisele Cazetta de Oliveira), sem constatação imparcial da autoridade policial.10. Não houve produção de prova oral ou pericial capaz de esclarecer a dinâmica do acidente. As fotografias indicam que o veículo da autora foi atingido pelo Fiat Fastback, e não pelo veículo conduzido pela primeira ré, o que rompe o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano.11. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação conjunta de conduta, dano, nexo causal e culpa (art. 186 do Código Civil), não sendo possível imputar o dever de indenizar na ausência de tais elementos.12. A teoria da causalidade direta e imediata, prevista no art. 403 do Código Civil, limita a responsabilidade ao evento que produz diretamente o dano, o que não se evidencia neste caso.13. A insuficiência probatória afasta a responsabilidade civil e impõe a improcedência do pedido.14. Precedentes do TJPR confirmam que o boletim de ocorrência, quando inconclusivo e desacompanhado de outras provas, não é suficiente para comprovar culpa ou nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.16. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Tese de julgamento: a ausência de prova robusta acerca da culpa e do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano afasta o dever de indenizar em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, sendo insuficiente, para tal fim, o boletim de ocorrência inconclusivo e desprovido de constatação imparcial.