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Processo:
0045024-93.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU E APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO 1 (0045024-93.2025.8.16.0021) E AGRAVO INTERNO 2 (0045025-78.2025.8.16.0021) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Francio & Francio Ltda contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. O agravante sustenta que os embargos opostos no primeiro grau seriam tempestivos e que, portanto, a apelação também deveria ser considerada tempestiva, contestando a contagem do prazo e a intimação eletrônica da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, considerando a alegação de tempestividade dos embargos e da apelação subsequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois protocolados após o prazo legal de cinco dias úteis.4. A intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17.05.2024, estabelecendo o início da contagem do prazo processual.5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, resultando na intempestividade da apelação.6. Não foram demonstrados vícios nas decisões impugnadas, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno 1 (0045024-93.2025.8.16.0021) e agravo interno 2 (0045025-78.2025.8.16.0021) não providos.