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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU E APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO 1 (0045024-93.2025.8.16.0021) E AGRAVO INTERNO 2 (0045025-78.2025.8.16.0021) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Francio & Francio Ltda contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. O agravante sustenta que os embargos opostos no primeiro grau seriam tempestivos e que, portanto, a apelação também deveria ser considerada tempestiva, contestando a contagem do prazo e a intimação eletrônica da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, considerando a alegação de tempestividade dos embargos e da apelação subsequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois protocolados após o prazo legal de cinco dias úteis.4. A intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17.05.2024, estabelecendo o início da contagem do prazo processual.5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, resultando na intempestividade da apelação.6. Não foram demonstrados vícios nas decisões impugnadas, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno 1 (0045024-93.2025.8.16.0021) e agravo interno 2 (0045025-78.2025.8.16.0021) não providos.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045024-93.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravos internos interpostos por Francio & Francio Ltda contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração autuados sob o nº 0022588-43.2025.8.16.0021 e 0022811-93.2025.8.16.002 opostos em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação autuado sob o nº 0030936-21.2023.8.16.0021, em razão de sua intempestividade.O primeiro agravo interno (0045024-93.2025.8.16.0021) refere-se à decisão que rejeitou os embargos de declaração autuados sob o nº 0022588-43.2025.8.16.0021.O segundo agravo interno (0045025-78.2025.8.16.0021) foi autuado sob o nº 0045025-78.2025.8.16.0021, interposto pela mesma parte e com idêntico objeto, igualmente voltado à reforma da decisão monocrática que manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade.Em ambos os recursos, sustenta o agravante, em síntese, que os embargos de declaração opostos em primeiro grau seriam tempestivos, pois o prazo teria iniciado em 21.05.2024, razão pela qual a apelação também deveria ser considerada tempestiva. Reitera, ainda, alegações de equívoco na contagem do prazo e de indução em erro pelo sistema Projudi.A agravada apresentou contrarrazões em ambos os autos (mov. 12.1-AgInt 0045024-93.2025.8.16.0021 e AgInt 0045025-78.2025.8.16.0021), nas quais sustentou a manifesta improcedência dos agravos internos, em razão da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como defende a ocorrência de litigância de má-fé, em virtude de suposta alteração da verdade dos fatos e caráter protelatório do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão conjunta, ao argumento de que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17.05.2024, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos no primeiro grau e, por consequência, a apelação.Instado a se manifestar acerca das referidas alegações, o agravante requereu o prosseguimento dos feitos (mov. 17.1-AgInt 0045024-93.2025.8.16.0021 e AgInt 0045025-78.2025.8.16.0021). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, considerando que os agravos internos nº 0045024-93.2025.8.16.0021 e nº 0045025-78.2025.8.16.0021 foram interpostos pela mesma parte, originam-se do mesmo processo principal e impugnam decisão monocrática conjunta fundada na mesma controvérsia (relativa à intempestividade da apelação), impõe-se o julgamento conjunto, por conexão e identidade de questões, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos nos termos do art. 1.021 do CPC.A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, sob o fundamento de que os embargos opostos em primeiro grau seriam tempestivos e, por conseguinte, teriam interrompido o prazo para interposição da apelação.Os recursos não merecem provimento.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.No caso, a decisão monocrática conjunta enfrenta de forma expressa a questão suscitada pela parte ora agravante, concluindo que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17.05.2024, circunstância que fixou essa data como termo inicial para a contagem dos prazos processuais.Assim, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração teve início em 20.05.2024 e se encerrou em 24.05.2024. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 27.05.2024, sendo, portanto, intempestivos.No mais, tal qual constou na decisão agravada[1], é firme o entendimento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual o prazo para a apelação transcorreu de forma contínua, resultando em sua intempestividade.As alegações de que o prazo teria se iniciado apenas em 21.05.2024, bem como de suposta indução em erro pelo sistema Projudi ou de reconhecimento de tempestividade pelo juízo de origem, não afastam o dado objetivo constante dos autos quanto à data de confirmação da intimação eletrônica, a qual prevalece para fins de contagem do prazo processual.Ademais, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal pode e deve ser realizada pelo Tribunal, independentemente do entendimento adotado na origem.Verifico, ainda, que, tanto nos embargos de declaração quanto nos presentes agravos internos, a parte agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já examinados e afastados, sem demonstrar a efetiva ocorrência de qualquer vício nas decisões impugnadas.Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, correta a rejeição de ambos embargos de declaração, bem como a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.Por fim, embora os agravos internos não mereçam provimento, não verifico, no caso, manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório suficiente para justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC[2].Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara NEGUE PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS Nº 0045024-93.2025.8.16.0021 e Nº 0045025-78.2025.8.16.0021, a fim de manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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