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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos Infringentes por ROGÉRIO ORTIZ DE OLIVEIRA interposto em face de Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos de Apelação Crime de nº 0056402-04.2024.8.16.0014, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso e, por maioria de votos, deu parcial provimento em menor extensão, para o fim de afastar a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, readequando a pena do réu para 5 anos e 8 meses de reclusão, além de 540 dias-multa, em regime fechado. Além disso, naquela ocasião, restou vencido o Relator que afastou a valoração negativa da circunstância judicial concernente à natureza do entorpecente (art. 42, da Lei 11.343/06), estabelecendo a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime fechado, conforme se extrai da ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS E MANTIDO NA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS POLICIAIS MILITARES – ATITUDE SUSPEITA DEVIDAMENTE DETALHADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – JUSTA CAUSA VERIFICADA – PROVA LÍCITA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (UM GRAMA DE MACONHA, SEIS GRAMAS DE COCAÍNA E DOIS GRAMAS DE CRACK) QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA – PRECEDENTES DO STJ – RELATOR VENCIDO NESTE PONTO – ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA PELA PRESERVAÇÃO DO ACRÉSCIMO OPERADO NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – DELITO QUE OCORREU POR (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 0056402-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA - Unânime - J. 27.03.2025)
Inconformado com o decisum, o embargante ROGÉRIO ORTIZ DE OLIVEIRA interpôs Embargos Infringentes e, nas razões recursais, argumenta, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, ao argumento de que para a valoração negativa da pena-base, em relação aos vetores previstos no artigo 42, da Lei 11.343/06, é imprescindível que a quantidade seja expressiva e revele uma maior gravidade da conduta (seq. 1.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento dos embargos (seq. 20.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, convém esclarecer, que os Embargos Infringentes e de Nulidade terão cabimento quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, podendo o objeto do recurso ser restrito à matéria em que houve divergência (CPP, Art. 609). Trata-se, em suma, de recurso destinado exclusivamente à Defesa, que visa a impugnação de decisão não unânime proferida no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, cujo efeito devolutivo devolve ao Tribunal o exame da matéria impugnada. No presente caso, o embargante apresentou Embargos Infringentes contra o Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0056402-04.2024.8.16.0014. O referido colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento em menor extensão, afastando a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, e, consequentemente, readequando a pena imposta ao réu para 5 anos e 8 meses de reclusão, além de 540 dias-multa, a serem cumpridos em regime fechado. Ressalta-se que o Relator ficou vencido quanto à valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza do entorpecente, prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tendo proferido voto divergente, cuja integral prevalência é pleiteada pelo recorrente. Deste modo, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Tecidas tais considerações, cumpre consignar, que a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito de reforma da dosimetria oferece condições de ser acolhido, devendo prosperar a proposta de voto que restou vencida, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que a quantidade e natureza do narcótico apreendidos, conjuntamente analisadas, não demandam maior reprovação. Saliente-se, nesse contexto, que de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz deverá considerar, com preponderância às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Nessa perspectiva, a sistemática em questão impõe a imprescindibilidade de valoração detida e específica do entorpecente apreendido, cabendo ao julgador considerar, de modo preponderante, o seu potencial alucinógeno e, por conseguinte, a extensão do potencial lesivo inerente — sendo inquestionável que determinadas substâncias entorpecentes possuem capacidade de afetar a saúde humana em graus variados de gravidade. Além disso, mostra-se igualmente essencial proceder-se à análise criteriosa da quantidade apreendida, considerando-se as singularidades referentes à possibilidade de fracionamento do entorpecente, bem como os padrões ordinariamente verificados em apreensões análogas, tudo à luz das regras de experiência e da melhor técnica jurídica. Veja-se, sob essa ótica, que inexiste parâmetro legal específico que delimite, de maneira objetiva, as hipóteses em que a apreensão de substância entorpecente possa ser reputada relevante a ponto de ensejar a valoração negativa da quantidade, ou quando a natureza do narcótico se revele apta a justificar juízo de censura mais gravoso. A constatação em questão decorre do fato de que toda e qualquer substância entorpecente, por si só, é capaz de ocasionar efeitos deletérios, variando em intensidade e duração, seja em curto ou longo prazo, conforme fatores individualizados, tais como as peculiaridades do agente consumidor, o período de uso abusivo, dentre outros elementos que compõem o contexto fático. Partindo dessa premissa, revela-se indissociável a necessidade de que a análise dos vetores relativos à quantidade e à natureza do entorpecente seja procedida de maneira conjunta, como um vetor judicial único, pois apenas a apreciação do tipo de substância, considerada em suas características intrínsecas, permite aferir se a quantidade apreendida, de fato, comporta valoração negativa. Destarte, ainda que à primeira vista possam parecer circunstâncias autônomas, a valoração negativa de determinada quantidade de entorpecente impõe a imprescindível análise da própria natureza da droga, haja vista que certas espécies de narcóticos, mesmo apresentadas em pequena quantidade, possuem potencial de fracionamento apto a abastecer expressivo número de usuários. Trazendo comparativo interessante, eis a lição de Renato Brasileiro de Lima: “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela [...]”. DE LIMA, Renato Brasil. Legislação Penal Especial. 8ª Ed. Ed. JusPODIVM. Pg. 1.106. Destarte, conclui-se que, para além da mera verificação da quantidade numérica e do tipo de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreciação dos vetores previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 deve ser conduzida de forma conjunta e indissociável. Torna-se imprescindível a análise integrada da natureza do narcótico, a fim de se aferir se a quantidade apreendida justifica, ou não, a valoração negativa, devendo a nocividade da substância ser ponderada em consonância com o volume confiscado, para que se possa verificar, com precisão, a necessidade de agravamento da reprimenda. Neste sentido tem decidido a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENABASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício”. (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo que a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente para exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada novamente para modular a fração de redução de pena pela causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob pena de configurar indevido bis in idem. 1.1. Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa”. (AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.) Assevere-se, que este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo desta maneira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 650 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a nulidade decorrente da busca pessoal realizada; e 2.2) se é cabível a negativação da natureza e quantidade da droga como vetor judicial único, em detrimento da desvaloração dos quesitos como duas circunstâncias independentes na primeira etapa dosimétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que o apelante foi visto entregando um objeto a um motociclista em local conhecido pelo tráfico de drogas e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, tendo a equipe se aproximado e visualizado que ele possuía em mãos uma porção de entorpecente.4. A natureza (crack e cocaína) e a quantidade (88g ao total) das drogas apreendidas são aptas a elevarem a basilar e devem ser consideradas como um único vetor judicial, e não de forma apartada como feito em sentença, o que demanda a exasperação da circunstância na fração de 1/9 (um nono), calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. IV. DISPOSITIVO5. Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a reprimenda do acusado para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, além de 611 dias-multa [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001042-23.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.06.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE COMO VETOR ÚNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] (ii) a necessidade de readequação do aumento da pena-base referente à cada circunstância judicial; (iii) a viabilidade de fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser analisadas conjuntamente e com preponderância sobre os demais vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Para a exasperação da quantidade e natureza se faz necessária que a quantidade se mostre elevada e o caráter do entorpecente seja deletério. 5. No caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (2g de crack, 2g de cocaína e 5g de maconha), embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. 6. A legislação penal não estabelece rígidos critérios matemáticos ou regras objetivas para a fixação da reprimenda, detendo o magistrado discricionariedade para determinar o quantum de aumento, caso a caso, em relação a cada circunstância valorada negativamente, desde que o faça de forma proporcional. 7. A adoção do critério de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas não aparenta reduzido ao ponto de não produzir os efeitos pretendidos. 8. Consoante estabelece o art. 33, § 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 9. Na hipótese, estão presentes circunstâncias desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, o que autoriza o início de cumprimento da reprimenda no regime fechado. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038729-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) – destaquei APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÕES DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LEONARDO CORREA, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência de provas para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e se é possível o reconhecimento de posse de droga para consumo pessoal; (ii) se aplica o Tema 506, do STF, por analogia; iii) é cabível a readequação da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade, com fixação da pena no mínimo legal; iv) se aplica, na hipótese, a minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 9. Muito embora no presente caso não se possa deixar de mencionar a nocividade das substâncias aprendidas “cocaína” e “ecstasy”, a sua quantidade - 8,3g e 10g, respectivamente - não é significativa a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação (Precedentes)[...] 11. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante da aplicação do artigo 387, § 2º do CPP e da alteração do quantum da pena privativa de liberdade.12. Revogação da prisão preventiva de ofício, com base no artigo 316 do CPP, considerando a incompatibilidade entre a medida extrema e o regime aberto fixado para o início do cumprimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001773-09.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE OBSERVARAM A CONDUTA SUSPEITA E REITERADA DO ACUSADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – CRACK – A QUANTIDADE APREENDIDA É ÍNFIMA [10 gramas] . RAZÃO INIDÔNEA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054220- 79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) No presente caso, verificou-se que o acusado portava consigo cinco porções da substância conhecida popularmente como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC – Cannabis sativa, Lista F2), totalizando aproximadamente 1 g (um grama); seis unidades acondicionadas em “pinos” da droga vulgarmente denominada cocaína, quimicamente identificada como benzoilmetilecgonina (Cocaína – Lista F1), com peso aproximado de 6 g (seis gramas); e oito unidades na forma de “pedras” da substância usualmente chamada crack, cujo componente principal é a própria cocaína (Crack – Lista F1), pesando cerca de 2 g (dois gramas).
Partindo dessa premissa, constata-se que a avaliação conjunta da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos não autoriza a valoração negativa da pena-base. Ainda que se trate de substâncias ilícitas de distintas naturezas, não se verifica que o quantitativo apreendido seja suficiente para justificar o agravamento da reprimenda. Dessa forma, mostra-se inadequado e desproporcional o recrudescimento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, haja vista que a apreensão realizada corresponde a menos de 10 gramas de drogas de tipos diversos, o que, à luz da jurisprudência consolidada, não configura fundamento idôneo para majoração da pena-base. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento quanto à impossibilidade de elevação da pena-base, mesmo diante da apreensão de mais de uma espécie de substância entorpecente, desde que as quantidades individualmente consideradas não sejam suficientes para ensejar maior reprovabilidade da conduta. Ademais, tem sido reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista para o tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, nos casos em que presentes os requisitos legais. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do agravo regimental que não rebate os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas com fundamento na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, não obstante a apreensão de quantidade não significativa dos entorpecentes, quais sejam 11,8g de cocaína e 0,75g de ecstasy. 3. Agravo Regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda do tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, e multa. (AgRg no AREsp n. 2.209.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) - destaquei PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 NO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. O quantum de diminuição deve ser aplicado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as características do caso em análise. 2. Na hipótese, tendo em vista a qualidade e a quantidade de droga apreendida - 9 comprimidos de ecstasy, com peso total de 2,88g, e 3 buchas de cocaína, pesando 1,67g -, deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3, ainda mais quando todas as circunstâncias judiciais analisadas na fixação da pena-base foram consideradas favoráveis, alcançando as sanções o patamar de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido. 3. No tocante ao regime prisional, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, que estabeleceu pena inferior a 4 anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como a inexistência de grande quantidade de droga apreendida, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.480.835/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38 g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,13 g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena-base para o delito de tráfico para o mínimo legal, sem alteração final, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Destaca-se, assim, que, embora exista diversidade e reconhecida potencial nocividade das substâncias ilícitas apreendidas — atributo inerente a qualquer entorpecente proibido —, a quantidade efetivamente apreendida não se revela suficiente para justificar a elevação da pena-base. Dessa forma, o afastamento da valoração negativa dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 é medida mais adequada ao caso, impondo-se, por consequência, o redimensionamento da reprimenda. Trata-se de medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, assegurando a observância da jurisprudência dominante e a justa aplicação da lei penal. DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Diante das conclusões firmadas quanto à necessidade de afastamento da valoração negativa dos vetores previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06, passa-se ao redimensionamento da pena, em estrita observância ao voto vencido. Destaca-se que procedimento em questão visa evitar a reformatio in pejus, assegurando ao recorrente que o julgamento dos embargos não resulte em agravamento da situação jurídica anteriormente estabelecida no voto mais favorável. Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui antecedente criminal, no entanto, por avocar os efeitos da reincidência, será valorado em momento oportuno; agiu com dolo normal à espécie, imbuído da intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser considerada boa, diante do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa; as circunstâncias foram normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram graves pela sua própria natureza, não justificando, portanto, majoração; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria; a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, conforme artigo 42 da Lei 1.343/2006, não demandam maiores reprovações. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. Diante da caracterização da circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inciso “III” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal, e da agravante constante do artigo 62, inciso I, do mesmo Código (autos nº 0050776- 53.2014.8.16.0014, sentença transitada em julgado em 18 de novembro de 2014, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 28 de setembro de 2022), opero a compensação entre elas em razão da igual preponderância, mantendo, assim, a pena no quantum fixado; contudo, diante da reincidência remanescente (autos nº 0001818-02.2015.8.16.0014 - sentença transitada em julgado em 31 de março de 2015, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 28 de setembro de 2022), AGRAVO a pena fixada, motivo pelo qual, estabeleço-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem avaliadas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Ressalte-se que, não obstante o redimensionamento da pena, não se verifica necessidade de alteração do regime prisional anteriormente fixado. O regime adotado já contemplou, de maneira adequada, tanto o quantum da reprimenda estabelecida quanto a reincidência do acusado, em rigorosa observância aos critérios legais exigidos para a definição do modo de cumprimento da pena. Assim, permanece inalterado o regime prisional aplicado, por encontrar respaldo nas circunstâncias judiciais e pessoais do sentenciado, em consonância com os princípios que regem a individualização da pena. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a necessidade de afastamento da valoração negativa do vetor previsto no artigo 42, da Lei 11.343/06, com o consequentemente redimensionamento da pena, de modo que o voto vencido deve prevalecer, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Embargos Infringentes. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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