SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067926-61.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE INFERIOR A 10 GRAMAS. FUNDAMENTO NÃO IDÔNEO PARA MAJORAÇÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. REGIME PRISIONAL MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, em apelação criminal, conheceu parcialmente o recurso e deu parcial provimento para afastar a causa de aumento da pena, readequando a sanção para 5 anos e 8 meses de reclusão e 540 dias-multa, em regime fechado, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza do entorpecente apreendido. O embargante busca prevalecer o voto vencido que afastou essa valoração negativa, argumentando que a natureza diversa das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não justifica maior reprovação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da pena-base em razão da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas é adequada, quando a quantidade não é significativa.III. Razões de decidir3. A análise isolada da natureza dos entorpecentes apreendidos não justifica a valoração negativa da pena-base, diante da pequena quantidade apreendida, não se mostrando fundamento idôneo à majoração da reprimenda.4. A quantidade de drogas apreendidas é inferior a 10 gramas, o que não configura fundamento idôneo para majoração da pena-base.5. O voto vencido deve prevalecer, afastando a valoração negativa dos vetores previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06.6. O regime prisional fixado é adequado às circunstâncias do caso e à reincidência do acusado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes conhecidos e providos, para afastar a valoração negativa dos vetores do artigo 42 da Lei 11.343/06, prevalecendo o voto vencido.-----------------------------------Tese de julgamento: A valoração negativa da pena-base em casos de tráfico de drogas deve considerar conjuntamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, não sendo suficiente a apreensão de pequenas quantidades para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; Súmula nº 182/STJ.