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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000924-47.2022.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL. ARQUITETA. DESABAMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 14, §4º, DO CDC). CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). DANOS MATERIAIS MANTIDOS COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em face da ré, profissional de arquitetura, em razão do desabamento de muro de contenção construído em imóvel residencial.Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 34.137,00 a título de danos materiais, com juros e correção monetária, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC.A ré interpôs apelação, sustentando, em síntese: inexistência de responsabilidade técnica pelo muro; inadmissibilidade e nulidade de laudo técnico unilateral; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de profissional liberal; rompimento do nexo causal por força maior; culpa exclusiva ou concorrente da autora; excesso na fixação dos danos materiais e morais.Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o laudo técnico unilateral é admissível e pode fundamentar a condenação; (ii) saber se a responsabilidade da arquiteta é objetiva ou subjetiva e se houve culpa na atuação técnica; (iii) saber se houve rompimento do nexo causal por força maior ou culpa exclusiva da autora, ou se configurada culpa concorrente; (iv) saber se são devidos danos morais e se o valor dos danos materiais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo técnico particular possui natureza de prova documental, sendo admissível sua juntada nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, especialmente quando assegurado o contraditório. A unilateralidade não impõe exclusão automática, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, valorar o conjunto probatório de forma motivada.A relação jurídica qualifica-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, a responsabilidade de profissional liberal rege-se pelo art. 14, §4º, do CDC, sendo subjetiva e dependente de demonstração de culpa.A prova dos autos evidencia que a ré não se limitou à elaboração de croqui, mas assumiu ingerência técnica ao orientar a execução estrutural do muro, mediante envio de especificações e instruções ao empreiteiro. Tal conduta atrai dever de cuidado proporcional à atuação exercida.Nos termos da doutrina de Rui Stoco, “engenheiro, arquiteto [...] só poderão responder por culpa (lato sensu)”, à luz do art. 186 do CC e do art. 14, §4º, do CDC, exigindo-se verificação de negligência, imprudência ou imperícia.A teoria da aparência, fundada no princípio da confiança e na boa-fé objetiva, conforme leciona Bruno Miragem, impõe que aquele que exterioriza atuação técnica apta a gerar legítima expectativa de responsabilidade assume os deveres correlatos, ainda que inexistente formalização administrativa como RRT.A ampliação da altura do muro de 1,30m para aproximadamente 2,50m contribuiu para o agravamento do risco estrutural. Entretanto, a ausência de providência técnica formal por parte da profissional diante da alteração substancial caracteriza omissão relevante.Configura-se, assim, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, pois ambas as partes contribuíram causalmente para o evento danoso, não havendo culpa exclusiva da vítima nem rompimento integral do nexo causal.A alegação de força maior não prospera, pois o art. 393 do Código Civil exige inevitabilidade absoluta. Chuvas intensas constituem risco previsível em obras de contenção, devendo ser consideradas no dimensionamento estrutural, não configurando causa autônoma e exclusiva do dano.Quanto aos danos materiais, os múltiplos orçamentos convergentes demonstram adequação dos valores fixados, inexistindo prova concreta de excesso. Contudo, em razão da culpa concorrente, impõe-se redução proporcional da condenação para que a ré responda por 60% do montante apurado.No tocante aos danos morais, não restou comprovada violação autônoma a direito da personalidade. Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, mero dissabor ou inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. O evento, embora gerador de transtornos, permaneceu na esfera patrimonial.Assim, afasta-se a condenação por danos morais e redistribuem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suportados proporcionalmente à sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil de arquiteto, como profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, podendo ser reconhecida quando comprovada atuação técnica de fato e omissão negligente; a ampliação estrutural promovida pelo consumidor sem projeto específico configura culpa concorrente (art. 945 do CC), impondo redução proporcional da indenização; inexistindo violação autônoma a direito da personalidade, o desabamento de muro, por si só, não enseja dano moral.”