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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0122531-33.2024.8.16.0000 AI, interposto por LUCIANA ANDRADE EIDT, em face de Decisão Interlocutória Proferida no mov. 13.1, nos autos de ação de superendividamento de nº: 0033136-37.2024.8.16.0030, oriundos da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu o benefício da gratuidade requerida pela agravante, nos seguintes termos:“No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a chamada hipossuficiência do autor, eis que o mesmo é Guarda Municipal de 1ª Classe, percebendo vencimentos acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais (evento 1.6). Ressalte-se que os descontos efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a empréstimos facultativamente realizados pelo autor, não servindo para caracterizar a hipossuficiência alegada.” III. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).”A agravante intrpôs o presente recurso, sustentando que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.Enfatiza que os documentos colacionados aos autos comprovam que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à concessão das benesses da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo. No mov. 9.1 – TJ determinei a intimação do agravante para que ele colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.No mov. 14.1 – TJ, o agravante juntou 03 (três) demonstrativos de pagamento, extratos bancários e declaração de imposto de renda.No mov. 16.1 – TJ, após análise dos documentos juntados, determinei a juntada do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.No mov. 21.2 – TJ, o agravante juntou o pagamento do preparo.No mov. 22.1 – TJ, não foi concedido a medida liminar pleiteada pela agravante.É o relatório.
2. VOTO.2.1. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. O objeto do agravo é a decisão do mov. 13.1, que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência e de que os descontos em folha se relacionariam a empréstimos voluntariamente realizados.A gratuidade constitui garantia de acesso à justiça e encontra disciplina nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção legal relativa (iuris tantum) (art. 99, §3º, CPC), a qual somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos, observado, ainda, que o indeferimento pressupõe motivação fundada e lastreada em dados objetivos (art. 99, §2º, CPC).Dessa forma, a utilização de critério abstrato (como renda mensal isolada) como fundamento único para indeferir o benefício, reafirmando que a declaração da parte é suficiente quando não ilidida por outros elementos dos autos.No caso concreto, há dois aspectos que recomendam a reforma:(i) Contexto processual e mínimo existencial. Trata-se de ação de superendividamento, situação que, por sua natureza, exige leitura material da capacidade financeira, com atenção ao comprometimento substancial da renda e ao risco de violação do mínimo existencial, pois a cobrança imediata de custas pode inviabilizar o próprio acesso ao Poder Judiciário. A decisão agravada, inclusive, reconhece a existência de descontos em folha vinculados a empréstimos. (ii) Elementos documentais e insuficiência do parâmetro isolado. A decisão recorrida faz menção a vencimentos “acima de R$ 9.000,00” (evento 1.6), mas os documentos complementares juntados indicam descontos que reduzem os rendimentos mensais para aproximadamente R$ 4.027,94), circunstância que impede concluir, por presunção abstrata, pela suficiência econômica. Em cenário de descontos e endividamento, a aferição deve recair sobre a efetiva disponibilidade financeira e o impacto das despesas obrigacionais no sustento.Com isso, não se identificam elementos concretos suficientes para elidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, sobretudo em contexto de superendividamento e comprometimento da renda, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade. Ressalte-se, por fim, que a concessão não importa isenção definitiva: persistem as regras do art. 98, §3º, do CPC quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas decorrentes de eventual sucumbência, pelo prazo legal. 3. ConclusãoPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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