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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003307-60.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL. CAUSA NATURAL DO ÓBITO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de detento falecido durante prisão provisória, imputando ao Estado a responsabilidade pelo óbito ocorrido após atendimento médico no Complexo Médico-Penal e posterior internação hospitalar. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando valores distintos para a genitora e para cada um dos irmãos do falecido, com correção monetária, juros e condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Interposição de apelação pelo Estado, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, ocorrência de morte por causa natural, atendimento médico adequado e, subsidiariamente, excesso no quantum indenizatório. 4. Apresentação de contrarrazões pelos autores, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e interposição de recurso adesivo visando à majoração da indenização arbitrada aos irmãos do falecido. 5. Parecer ministerial opinando pelo parcial provimento da apelação, para redução do valor indenizatório da genitora, e pelo não provimento do recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, à luz da alegada omissão estatal e da existência de nexo causal; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar e, em caso afirmativo, se os valores fixados a título de danos morais comportam redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso de apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 8. A responsabilidade civil do Estado rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo. 9. Em casos de morte de detento, o dever específico de proteção decorre do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, podendo a responsabilidade estatal ser afastada quando comprovada a impossibilidade de atuação eficaz para evitar o óbito, com consequente rompimento do nexo causal. 10. A prova oral e documental revelou que o detento recebeu acompanhamento médico no Complexo Médico-Penal, com avaliações clínicas, exames laboratoriais e tratamento compatível com as condições técnicas da unidade, sendo a piora do quadro súbita e atendida de forma emergencial. 11. Demonstrado que, diante da parada cardiorrespiratória, foram imediatamente iniciadas manobras de reanimação, acionado o serviço de emergência e realizada a transferência hospitalar, onde o paciente foi internado em UTI e submetido aos protocolos adequados. 12. O prontuário médico e os depoimentos indicaram que o óbito decorreu de choque séptico de evolução rápida, caracterizado como causa natural grave, com indicativo de Covid-19, sem elementos suficientes para imputar negligência, imprudência ou imperícia aos agentes estatais. 13. A sindicância administrativa concluiu pela inexistência de conduta comissiva ou omissiva apta a contribuir para o resultado morte, reforçando a ausência de falha específica no dever de agir. 14. Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito, resta afastada a responsabilidade civil do Estado, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 15. Diante do provimento da apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelos autores, que buscava a majoração do quantum indenizatório. 16. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade estatal por morte de detento exige demonstração de possibilidade concreta de atuação estatal para evitar o resultado, o que não se verifica quando o óbito decorre de causa natural inevitável. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça 18. Recurso adesivo julgado prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III; art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.708.325/RS. TJPR, 0006376-19.2022.8.16.0031, TJPR, Apelação Cível 0003962-34.2020.8.16.0026. TJPR, Apelação Cível 0005113-87.2018.8.16.0193.