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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL. CAUSA NATURAL DO ÓBITO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de detento falecido durante prisão provisória, imputando ao Estado a responsabilidade pelo óbito ocorrido após atendimento médico no Complexo Médico-Penal e posterior internação hospitalar.
2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando valores distintos para a genitora e para cada um dos irmãos do falecido, com correção monetária, juros e condenação em custas e honorários advocatícios.
3. Interposição de apelação pelo Estado, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, ocorrência de morte por causa natural, atendimento médico adequado e, subsidiariamente, excesso no quantum indenizatório.
4. Apresentação de contrarrazões pelos autores, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e interposição de recurso adesivo visando à majoração da indenização arbitrada aos irmãos do falecido.
5. Parecer ministerial opinando pelo parcial provimento da apelação, para redução do valor indenizatório da genitora, e pelo não provimento do recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, à luz da alegada omissão estatal e da existência de nexo causal; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar e, em caso afirmativo, se os valores fixados a título de danos morais comportam redução ou majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso de apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
8. A responsabilidade civil do Estado rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo.
9. Em casos de morte de detento, o dever específico de proteção decorre do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, podendo a responsabilidade estatal ser afastada quando comprovada a impossibilidade de atuação eficaz para evitar o óbito, com consequente rompimento do nexo causal.
10. A prova oral e documental revelou que o detento recebeu acompanhamento médico no Complexo Médico-Penal, com avaliações clínicas, exames laboratoriais e tratamento compatível com as condições técnicas da unidade, sendo a piora do quadro súbita e atendida de forma emergencial.
11. Demonstrado que, diante da parada cardiorrespiratória, foram imediatamente iniciadas manobras de reanimação, acionado o serviço de emergência e realizada a transferência hospitalar, onde o paciente foi internado em UTI e submetido aos protocolos adequados.
12. O prontuário médico e os depoimentos indicaram que o óbito decorreu de choque séptico de evolução rápida, caracterizado como causa natural grave, com indicativo de Covid-19, sem elementos suficientes para imputar negligência, imprudência ou imperícia aos agentes estatais.
13. A sindicância administrativa concluiu pela inexistência de conduta comissiva ou omissiva apta a contribuir para o resultado morte, reforçando a ausência de falha específica no dever de agir.
14. Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito, resta afastada a responsabilidade civil do Estado, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
15. Diante do provimento da apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelos autores, que buscava a majoração do quantum indenizatório.
16. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade estatal por morte de detento exige demonstração de possibilidade concreta de atuação estatal para evitar o resultado, o que não se verifica quando o óbito decorre de causa natural inevitável.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
18. Recurso adesivo julgado prejudicado.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III; art. 487, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.708.325/RS. TJPR, 0006376-19.2022.8.16.0031, TJPR, Apelação Cível 0003962-34.2020.8.16.0026. TJPR, Apelação Cível 0005113-87.2018.8.16.0193.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003307-60.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 17.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de indenização por danos morais” de n. 0003307-60.2022.8.16.0004, a r. sentença de mov. 94.1 julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) aos autores, sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora e R$ 15.000,00 (quinze mil) para cada irmão do falecido, corrigidos da seguinte forma: “corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (cf. Súmula 362, STJ) e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) aplique-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora”. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Inconformado, o Estado do Paraná interpôs a apelação de mov. 98.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) não há responsabilidade civil a ser imputada, pois não houve mau funcionamento do serviço público, nem culpa da Administração; b) não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a morte do detento e qualquer omissão estatal, destacando que sindicância administrativa concluiu pela ausência de conduta ilícita dos agentes públicos; c) o corpo técnico do Complexo Médico Penal dispensou todos os cuidados necessários ao sentenciado, e o resultado morte decorreu de causas naturais, inerentes à condição humana, não sendo possível evitar o óbito mesmo com o tratamento recebido.; d) o detento permaneceu sob custódia por apenas 22 dias, desde a prisão em flagrante até o óbito no hospital, e que não houve aviso ou notificação prévia sobre o estado de saúde do preso por parte dele ou de seus familiares; e) ao apresentar parada cardiorrespiratória, o detento foi prontamente atendido pela equipe médica, que realizou protocolos de reanimação, acionou o SAMU e providenciou o encaminhamento ao Hospital Angelina Caron, onde veio a falecer; f) a responsabilidade civil do Estado por morte de detento só se configura quando há inobservância do dever específico de proteção e possibilidade de atuação estatal para evitar o resultado danoso, e, no caso concreto, não houve omissão ilícita, pois todas as providências cabíveis foram tomadas, e a morte teria ocorrido mesmo que o detento estivesse em liberdade; g) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado é excessivo e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 102.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, o não provimento.
Na mesma oportunidade, apresentou recurso adesivo no mov. 103.1, sustentando que: a) o valor fixado para cada irmão (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade dos danos sofridos, da repercussão do ilícito e das circunstâncias do caso; b) a omissão e negligência do Estado no atendimento ao detento foram comprovadas nos autos, inclusive pela ausência de exames complementares e tratamento clínico adequado, o que agravou o quadro de saúde e culminou na morte precoce de Creomar; c) pertenciam ao núcleo familiar próximo, residiam sob o mesmo teto e havia dependência emocional e financeira entre eles; d) o sofrimento foi agravado pela impossibilidade de visitas devido à pandemia, pela falta de informações sobre o estado de saúde do irmão e pelo fato de não terem podido se despedir adequadamente, já que o velório ocorreu com o caixão lacrado e em apenas 10 minutos; e) deve a indenização ser majorada para R$ 50.000,00 para cada irmão. Contrarrazões por parte do Estado no mov. 107.1. Recebidos os autos neste Tribunal, o ilustre Procurador de Justiça se manifestou pelo parcial provimento da apelação, para minorar o valor da indenização fixada à genitora, com o desprovimento do recurso adesivo (mov. 14.1-AP). É a breve exposição.
II.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos apelados em suas contrarrazões (mov. 102.1), não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o que foi devidamente observado no caso em análise. Conforme aponta Nelson Nery Junior, como “(...) o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão”1
No caso, o recorrente atacou os fundamentos da r. sentença em relação à responsabilidade do ente público, examinando as razões de decidir e apontando supostas inconsistências na análise do acervo probatório.
Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte que “[s]e as razões da apelação da requerida demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, deve ser repelida a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade” (TJPR, 10ª C. Cível, Ap. 1.570.147-0, Rel. Luiz Lopes, unânime, j. 29.06.2017 – no que interessa).
Assim, repilo a preliminar.
III. Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo e do recurso adesivo.
IV. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de Creomar Vieira de Santana em face do Estado do Paraná, em razão do óbito ocorrido enquanto ele se encontrava preso provisoriamente. Os autores alegaram que Creomar foi preso em flagrante em 27/04/2020, teve a prisão convertida em preventiva e, após apresentar fortes dores abdominais, foi encaminhado ao Complexo Médico Penal e posteriormente ao Hospital Angelina Caron, onde faleceu em 19/05/2020. Sustentaram a responsabilidade objetiva do Estado e pleitearam indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00 (mov. 1.1). O Estado do Paraná, em contestação, afirmou que Creomar recebeu atendimento médico adequado, que foram adotadas todas as providências necessárias à preservação de sua vida e que sindicância administrativa concluiu pela inexistência de conduta comissiva ou omissiva estatal capaz de ensejar responsabilidade civil, defendendo a ausência de nexo causal. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na EC nº 113/2021 (mov. 15.2). Em instrução, foram colhidas provas orais em audiência (mov. 71) e juntado o prontuário médico (mov. 75.2).
Em sentença, a demanda foi julgada procedente para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora e R$ 15.000,00 (quinze mil) para cada irmão do falecido.
E é desta decisão que recorrem as partes, mediante argumentos que ora passo a analisar.
V.
Recurso de apelação (réu)
A controvérsia do presente recurso se situa na verificação da existência ou não de responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, especialmente quanto à alegada omissão estatal e ao nexo de causalidade, bem como, subsidiariamente, na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Em síntese, defende o recorrente que não foi praticado qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo, utilizando a conclusão apurada em sindicância para amparar este argumento, tendo em vista que a morte do detento foi natural e não pode ser imputada a qualquer conduta adotada ou não pelos agentes do Estado.
Pois bem.
Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado. Na hipótese de morte de detento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Estado é civilmente responsável pelo evento, em razão de seu dever objetivo de cuidado e proteção da vida e da integridade física do custodiado. Tal responsabilidade, contudo, pode ser excepcionalmente afastada quando demonstrado que a atuação do ente público não poderia ter evitado o resultado morte, hipótese em que se configura o rompimento do nexo causal. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016)
Dessa forma, à parte autora cumpria demonstrar a existência de nexo causal entre o evento danoso e a inobservância do dever objetivo de cuidado, ao passo que ao Estado tem o ônus de comprovar que o evento sobreviria independentemente de adotar todas as condutas necessárias ao resguardo da incolumidade física do detento. Em relação ao nexo causal nas condutas omissivas, este se caracteriza quando demonstrada, de forma objetiva, a falha no cumprimento de um dever legal e específico de agir diante de determinada situação ou no âmbito de um serviço público:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. (...). FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. (...). “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.” (STJ – REsp 1708325/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 24/06/2022)
No caso em análise, na prova oral produzida em audiência, Joelma (técnica de enfermagem) relatou que atuava no CMP à época dos fatos. Declarou que não teve contato prévio com o preso, tendo atendido Creomar apenas no dia do evento agudo e que o preso foi levado ao posto de enfermagem em cadeira de rodas, apresentando rebaixamento do nível de consciência e sinais evidentes de mal-estar. Segundo a depoente, logo após sua chegada ao posto, o paciente entrou em parada cardiorrespiratória e, diante da emergência, a equipe retirou o preso da cadeira de rodas, colocou-o no chão e iniciou imediatamente as manobras de reanimação cardiopulmonar, com massagem cardíaca e ventilação manual, dentro das possibilidades técnicas existentes na unidade. Informou que não havia médico presente naquele momento, razão pela qual entraram em contato telefônico com o médico da unidade, Dr. Francisco, e acionaram o SAMU. Posteriormente, o médico chegou à unidade, e, com a chegada do SAMU, o preso foi intubado e removido com vida ao hospital (mov. 71.3). Já a testemunha Paulo (policial penal) informou que, à época, exercia a função de inspetor no CMP. Confirmou que o SAMU foi acionado em razão da gravidade do quadro e da ausência de ambulância adequada e de suporte médico suficiente para remoção direta pela unidade prisional. Afirmou que o médico da unidade chegou antes do SAMU, prestando atendimento emergencial, e que, posteriormente, a equipe do SAMU assumiu o caso, realizou a intubação e efetuou a remoção hospitalar. O depoente declarou que, conforme registros do sistema interno, o preso foi atendido diariamente pela equipe de saúde enquanto permaneceu no CMP, apresentando sintomas como dor abdominal, dor lombar, vômitos e fraqueza (mov. 71.4). O médico clínico do CMP (Dr. Francisco) confirmou que atuava na unidade em maio de 2020, período marcado por grave sobrecarga do sistema prisional em razão da pandemia da COVID-19, com déficit significativo de profissionais e elevado número de internos. Relatou que Creomar deu entrada no CMP em 12/05/2020, com queixa principal de dor abdominal, tendo sido submetido a avaliação clínica, exame físico e exames laboratoriais, incluindo hemograma e marcadores inflamatórios, cujos resultados foram normais, sem indicativos de infecção aguda naquele momento. Segundo o médico, o paciente não apresentava, nas avaliações iniciais, sinais clínicos compatíveis com sepse, como hipotensão, taquicardia, hipoxemia ou rebaixamento de consciência. Foi, portanto, medicado de forma sintomática, com analgésicos/antiespasmódicos, e mantido em observação. Porém, em 16/05/2020, o preso apresentou piora súbita do quadro, com comprometimento respiratório e evolução para parada cardiorrespiratória, sendo atendido em regime de emergência no CMP. O depoente afirmou que o paciente foi reanimado, intubado e estabilizado, procedimento indispensável para transporte seguro, sendo então encaminhado ao Hospital Angelina Caron pelo SAMU. O médico ressaltou que o CMP não possui estrutura para tratamento definitivo de sepse, que exige UTI, ventilação mecânica contínua e equipe intensivista, razão pela qual a conduta adequada é estabilizar e transferir, o que foi feito. Informou que o preso permaneceu internado por cerca de três dias, vindo a óbito por choque séptico de foco pulmonar, causa considerada grave e de evolução rápida, podendo ocorrer mesmo fora do ambiente prisional. Destacou que a sepse pode evoluir em poucas horas, mesmo após exames normais. Por fim, afirmou que, do ponto de vista médico, não houve negligência no atendimento, tendo o preso recebido assistência compatível com as possibilidades técnicas da unidade, sendo o óbito decorrente de causa natural grave, não evitável em muitos casos, mesmo em ambiente hospitalar.
Conforme se extrai do prontuário médico (mov. 75.2), em 16/05/2020 o detento foi encaminhado ao Hospital Angelina Caron após sofrer parada cardiorrespiratória no Complexo Médico-Penal (CMP), tendo sido realizada reanimação cardiopulmonar (RCP) pelos enfermeiros do CMP até a chegada do SAMU, oportunidade em que foi realizada a intubação.
Segundo consta no prontuário, não havia relatos de que o detento sofria de outras comorbidades e havia suspeita de Covid-19 após os achados nos exames laboratoriais e de imagem, razão pela qual foi internado em leito de UTI em isolamento, adotando-se os protocolos, naquela ocasião, para o tratamento da doença, sendo ministrados medicamentos e realizada ventilação mecânica.
No entanto, o paciente apresentava piora com “grave estado geral”, “com pressão em queda apesar da medicação, infecção pulmonar extensa sem melhora apesar do ventilador e do antibiótico potente” e, em 19/05/2020, o paciente infelizmente veio a óbito.
Extrai-se da sindicância de mov. 15.2 que:
“(...) não ficou demonstrado a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva por parte de servidores públicos, que pudesse em tese ter contribuído para a ocorrência do Óbito de CREOMAR VIEIRA DE SANTANA, sendo certo que o corpo técnico do Complexo Médico Penal dispensou ao referido sentenciado os cuidados necessários, dentro do esperado e disponibilizado para a situação concreta do quadro clínico que ele apresentava, sendo o resultado morte natural algo inerente à condição humana, a qual o conhecimento técnico/científico não consegue evitar no atual estágio do conhecimento da evolução humana. A documentação esclarece de forma cristalina, que a situação da saúde do interno falecido, estava extremamente debilitada quando deu entrada no CMP, e que na verdade ele somente permaneceu sob custódia o período de 22 dias, contabilizados da prisão em flagrante até o óbito no Hospital Angelina Caron. (...) Infelizmente, devido ao quadro precário de saúde que CREOMAR VIEIRA DE SANTANA ostentava, não obstante os cuidados que lhe foram dispensados no âmbito do Complexo Médico Penal e do Hospital Angelina Caron, sobreveio a ocorrência do Óbito. Têm-se que em alguns casos, o conhecimento técnico/científico dos profissionais da área de saúde, não é suficiente o bastante para evitar a deterioração do estado de saúde dos pacientes, e a ocorrência do óbito, que é algo natural e inerente à própria condição Humana. No caso sob apreço, o interno que foi a óbito, recebeu o tratamento de saúde, e mesmo assim, não resistiu e veio a falecer. Não é incomum a ocorrência de Óbitos no âmbito da população prisional do Complexo Médico Penal do Paraná, dado a aludida natureza e finalidade da unidade, de hospital de custódia e tratamento penal com a missão precípua de prover tratamento de saúde às pessoas presas, e por tal condição, recebe dezenas de presos semanalmente, oriundos de todas as unidades prisionais do Estado, muitos dos quais já em estágio avançado da doença que os acomete, como no caso em pauta”
Portanto, do conjunto probatório, não é possível extrair que o infeliz resultado morte do detento ocorreu por qualquer conduta omissiva ou comissiva de agente público estadual.
Pelo contrário, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o detento apresentava apenas queixas abdominais quando foi encaminhado para o CMP, de modo que os exames não indicavam qualquer problema de saúde, sendo tratados os sintomas para melhorar o estado do detento.
De forma repentina, no entanto, o detento iniciou sintomas respiratórios, razão pela qual foi atendido pelos agentes públicos. Apesar de o médico não se encontrar na unidade no momento e ter chegado momentos depois, antes mesmo do SAMU, não há qualquer comprovação do liame com a piora do quadro de saúde.
Já no Hospital, o detento foi incluído em UTI em isolamento em razão da suspeita de COVID-19, já que os sintomas estavam relacionados com a doença, que estava no ápice na época dos fatos. Foi tratado adequadamente naquele âmbito hospital mas, infelizmente, não foi possível evitar a morte, que decorreu de causa natural.
O único fundamento para a sentença ter condenado o Estado do Paraná foi o trecho do depoimento do Dr. Francisco (mov. 71.4) que relatou “embora não se possa comprovar, há grandes chances de que Creomar tenha contraído a pneumonia broncoaspirativa, desencadeando o choque séptico, enquanto estava nas instalações penais”. Ocorre que não é possível condenar o ente público somente com amparo neste trecho do depoimento que, além de se tratar de um relato sobre uma hipótese, não está em consonância com as outras provas, inclusive com o restante do depoimento do próprio médico, o qual afirmou expressamente que não houve negligência no atendimento, tendo o preso recebido assistência compatível com as possibilidades técnicas da unidade, sendo o óbito decorrente de causa natural grave, não evitável em muitos casos, mesmo em ambiente hospitalar. Também, afirmou que era realizada triagem dos detentos com suspeita ou não de Covid-19 naquela ocasião, sendo colocados em isolados aqueles com a suspeita positiva. Assim, com todo o respeito ao entendimento exarado na sentença e repetido no fundamento do i. representante do Parquet, entendo que não existem elementos probatórios suficientes para caracterizar o dever de indenizar por parte do Estado do Paraná.
Em casos como este, sobretudo considerando que se tratava do período inicial da pandemia (maio/2020), guardadas as devidas particularidades, entende este e. Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO DECORRENTE DA COVID-19 CONTRAÍDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE COMORBIDADE PRÉVIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO DELITO (CRIME HEDIONDO). INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020 DO CNJ, QUE ACRESCENTOU O ART. 5-A À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO DA COVID NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AFASTADA NO CASO. TESTAGEM SEMANAL E ISOLAMENTO DOS DETENTOS POSITIVADOS. ATENDIMENTO MÉDICO EM AMBIENTE HOSPITALAR PRESTADO AO DETENTO LOGO APÓS O DIAGNÓSTICO. PECULIARIDADES DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO DO RESULTADO MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006376-19.2022.8.16.0031, Rel. Espedito Reis do Amaral, j. 03.06.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MORTE DE DETENTO ENQUANTO CUSTODIADO. ÓBITO DECORRENTE DE CAUSA NATURAL. DETENTO QUE SOFREU UMA PIORA DO ESTADO DE SAÚDE, APESAR DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. AMPLA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SOCORRO NÃO DEMONSTRADA. EVOLUÇÃO DA DOENÇA AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA CADEIA DE EVENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003962-34.2020.8.16.0026, Rel. Everton Luiz Penter Correa, j. 02.10.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO ENQUANTO CUSTODIADO. ÓBITO DECORRENTE DE CAUSA NATURAL. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SOCORRO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005113-87.2018.8.16.0193, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 03.04.2023)
Assim, entendo que a sentença comporta reforma, para o fim de julgar improcedente a demanda e, diante da sucumbência, condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar as condições de hipossuficiência que geraram a concessão da gratuidade da justiça.
VI. Recurso adesivo (autores)
Considerando o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelos autores.
VII. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposto pelo réu, e julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pelos autores.
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