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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Pereira Cursino em face da decisão de mov. 245.1, proferida na ação de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao entender que teria ocorrido a satisfação da obrigação após a compensação de créditos entre processos conexos.Sustenta o apelante que a demanda originária teve início com ação de rescisão contratual fundada em inadimplência, na qual foi decretada a revelia do réu e proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, deferindo a reintegração de posse, condenando o réu ao pagamento de determinadas despesas, bem como impondo obrigações relacionadas à entrega de recibo de transferência de veículo, fixando ainda honorários sucumbenciais. Narra que, em grau recursal anterior, houve reforma parcial apenas quanto à base de cálculo dos honorários, com posterior retorno dos autos para cumprimento de sentença.Alega que, iniciada a fase executiva, requereu o cumprimento das obrigações impostas ao executado, especialmente a entrega do recibo de transferência do veículo, sendo posteriormente deferida multa diária para o caso de descumprimento, a qual não foi observada pelo devedor. Afirma que, apesar da incidência das astreintes, estas não foram computadas quando da atualização dos valores pela contadoria judicial, circunstância que teria transformado artificialmente sua posição de credor em devedor após a compensação realizada entre diferentes processos.Argumenta que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao homologar cálculos equivocados apresentados pela contadoria judicial, destacando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram indevidamente incluídos na compensação entre as partes, em afronta aos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e ao artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, por se tratarem de verba de titularidade exclusiva do advogado, insuscetível de compensação.Defende que também houve erro na atualização dos valores relativos à obrigação que lhe foi imposta em outro processo, sustentando que a exigibilidade somente poderia ser considerada a partir do efetivo cumprimento, pelo executado, da obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do veículo, o que apenas ocorreu por força de determinação judicial em momento posterior, e não na data considerada pela contadoria.Assevera, ainda, que a sentença recorrida é citra petita, uma vez que deixou de apreciar pedidos expressamente formulados no cumprimento de sentença, especialmente o pedido de inclusão das astreintes no saldo devedor do executado, apesar de ter sido reconhecido o descumprimento da obrigação e fixada a multa cominatória. Sustenta que a omissão caracteriza violação ao princípio da congruência e ao artigo 141 do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade do julgado.Afirma, por fim, a ilegalidade do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo recorrido em autos apartados, ao argumento de que já se encontrava em curso o cumprimento requerido pelo apelante, ocasião em que competia ao executado apresentar impugnação ou embargos, e não instaurar nova execução.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a ilegalidade da homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, reconhecer que os honorários sucumbenciais não podem ser objeto de compensação, determinar a correção dos cálculos relativos às obrigações atribuídas ao apelante, reconhecer a nulidade da decisão por julgamento citra petita com a inclusão das astreintes no saldo devedor do executado, bem como declarar a ilegalidade do cumprimento de sentença proposto pelo recorrido, com a consequente reforma integral da decisão recorrida.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. a) Da ausência de apreciação do pedido de inclusão das astreintes no saldo devedorDe início, assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença é citra petita.Verifica-se que a sentença recorrida deixou de apreciar questão expressamente suscitada nos autos, consistente na possibilidade – ou não – de inclusão das astreintes no saldo devedor. Tal omissão revela prestação jurisdicional incompleta, uma vez que o magistrado de origem não enfrentou ponto relevante para a adequada solução da controvérsia, embora devidamente provocado pelo exequente (mov. 219.1).Constata-se, assim, que ao não julgar o mencionado pedido, o magistrado acabou por negar a tutela jurisdicional pleiteada pelo apelante, infringindo, deste modo, o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.Diante disso, é de se declarar a nulidade parcial da sentença.Contudo, tendo em vista os princípios da celeridade processual e da eficiência, bem como a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo apreciação do pedido, na presente instância, porquanto em condições de imediato julgamento.O ora apelante ajuizou, em face do ora apelado, ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.A sentença de mov. 53.1 julgou parcialmente procedentes os requerimentos iniciais, decretando a rescisão do contrato de compra e venda que havia sido firmado entre as partes; acolhendo o pedido do autor de reintegração de posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de R$ 97,50 ao autor, bem como a entrega do recibo de transferência do veículo GOLF preenchido para transferência.Ainda, a sentença condenou o autor à devolução do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) ao réu, compensado o valor de R$ 97,50, resultando no importe de R$ 34.402,50.No mov. 115.1, o autor Luiz apresentou requerimento de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do recibo de transferência do veículo livre de ônus para transferência. Em mov. 120.1, o pedido foi deferido, oportunidade em que houve o arbitramento de multa para o caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Não houve cumprimento da obrigação.Em mov. 183.1, houve determinação judicial para que o órgão de trânsito responsável fizesse a transferência da propriedade do bem.Em mov. 219.1, o exequente/apelante juntou planilha de cálculo do débito, incluindo a multa cominatória.Sobreveio, então, a decisão impugnada que declarou extinto o cumprimento de sentença.Sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410).Destaca-se que, recentemente, a aludida súmula foi reafirmada pela Corte Especial do STJ, que, ao julgar os REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.296, consolidando importante orientação acerca da incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Apesar da relativa clareza quanto à função das astreintes, persistia relevante controvérsia sobre a forma de intimação necessária para que a multa passasse a incidir. Por maioria, o colegiado acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão e manteve a validade da súmula 410, que prevê a intimação do devedor, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.A jurisprudência desta c. Câmara é no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração, manteve a determinação de restituição de veículo ao réu, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito realizado pelo devedor, em valor inferior ao apontado inicialmente, é apto a afastar a consolidação da propriedade, diante de manifestação do credor que anuiu com o levantamento da quantia como suficiente à quitação; e (ii) saber se é exigível multa cominatória fixada para compelir à restituição do bem, sem prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A anuência do credor com o levantamento do valor depositado como suficiente à quitação impede posterior alegação de insuficiência para fins de consolidação da propriedade, em observância à boa-fé objetiva. III.II. A exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056766-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, E DETERMINOU, EM CASO DE PURGA DA MORA, A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA QUE TEM COMO OBJETIVO ASSEGURAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE EVENTUAL PURGAÇÃO DA MORA. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO DIANTE DO PODER ECONÔMICO DO AGRAVANTE. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051580-14.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.12.2024) No caso em tela, a intimação acerca da obrigação de fazer e da penalidade imposta ocorreu apenas por meio do patrono do executado (mov. 130). Ora, tratando-se de obrigação de fazer cujo cumprimento depende de ato direto da parte, não se admite que a intimação do advogado supra a necessidade de ciência pessoal da instituição, sob pena de nulidade da cominação.Impositivo reconhecer, portanto, que a penalidade se mostra inexigível. b) Da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios entre as partes Sobre a impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, com razão o apelante.Com efeito, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Trata-se, portanto, de norma clara e imperativa, que afasta a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, ainda que configurada a sucumbência recíproca.A orientação legislativa consagra a autonomia e a natureza alimentar dos honorários, os quais pertencem ao advogado, e não à parte, razão pela qual não podem ser objeto de compensação. Assim, reconhecida a sucumbência parcial, impõe-se a condenação de cada parte ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, observada a proporção de sua derrota.Na hipótese em apreço, observa-se que a Contadoria Judicial, embora tenha discriminado nos cálculos apresentados as parcelas correspondentes a honorários advocatícios, custas processuais e débito principal, ao elaborar a conta geral procedeu à compensação como se todos os créditos pertencessem exclusivamente às partes. Tal proceder revela-se equivocado, na medida em que, como dito, a verba honorária possui natureza autônoma e pertence aos advogados, não podendo ser objeto de compensação entre as partes litigantes. Dessa forma, impõe-se o ajuste da conta para resguardar a titularidade dos honorários, evitando indevida supressão de direito dos patronos das partes.Ocorre, entretanto, que, ainda que se proceda à exclusão das verbas honorárias dos cálculos apresentados, verifica-se que o apelante permanece devedor em relação ao apelado, subsistindo saldo negativo em seu desfavor. O primeiro cálculo (mov. 238.2), em que é devedor o apelante, teve como total o valor de R$ 74.761,09. Naquela conta, o valor destinado ao procurador do apelado a título de honorários é de R$ 6.226,51, de modo o valor do débito devido ao apelado seria de R$ 68.414,27, excluídas as despesas processuais.O segundo cálculo (mov. 238.3), em que é devedor o apelado, diz respeito apenas a honorários advocatícios destinados ao procurador do apelante e às custas processuais. Desta forma, com o reconhecimento da impossibilidade de compensação das verbas honorárias, tem-se que o valor anteriormente atribuído como crédito do apelante, passa a ser, em termos práticos, devido ao seu patrono, titular autônomo dessa verba. Como consequência, o montante efetivamente disponível ao apelante em face do apelado sofre redução, na medida em que parcela do crédito deixa de lhe pertencer, refletindo, assim, uma diminuição do valor que poderia ser objeto de compensação ou abatimento.O terceiro cálculo (mov. 238.4), por sua vez, em que também é devedor o apelado, obteve como a quantia de R$ 59.305,55. Deste valor, R$ 12.416,61 são devidos ao procurador do apelante a título de honorários (R$ 5.384,23 + R$ 7.032,38), de modo que o valor devido pelo apelado ao apelante seria de R$ 43.061,17, também excluídas as despesas processuais.Ou seja, diante do reconhecimento de que as verbas honorárias não podem compensadas, quanto maior o montante devido a esse título, menor será, por consequência lógica, o crédito titularizado pelas partes, sobretudo pelo próprio apelante, considerando que seu procurador possui mais verba honorária a receber, se comparado ao procurador do apelado. Isso porque, tais valores não integram seu patrimônio, mas sim o de seu procurador, de modo que o acréscimo de honorários a serem recebidos implica, necessariamente, a redução do crédito disponível ao apelante perante a parte adversa. c) Dos cálculos realizados pela Contadoria JudicialPor fim, não se verifica qualquer equívoco na elaboração do cálculo relativo ao processo nº 0002600-61.2023.8.16.0100, uma vez que as obrigações estabelecidas na sentença são autônomas e independentes entre si. Com efeito, o título executivo impôs obrigações distintas, sem estabelecer qualquer relação de interdependência ou condicionamento entre elas, o que afasta a alegação de erro na apuração promovida pela contadoria.Nesse sentido, não há, na sentença, qualquer comando que permita concluir que a exigibilidade de uma das obrigações estaria subordinada ao cumprimento de outra. Ao contrário, a redação do julgado evidencia que cada obrigação possui existência própria, devendo ser observada de forma individualizada, o que foi corretamente considerado na elaboração dos cálculos apresentados.Importa destacar, ainda, que a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos n. 0002600-61.2023.8.16.0100 enfrentou de maneira adequada a controvérsia ora suscitada, esclarecendo os critérios a serem adotados na apuração dos valores e afastando, de forma fundamentada, qualquer alegação de irregularidade. Assim, não há qualquer error in judiciando a ser sanado no ponto, sendo certo que a matéria já foi devidamente apreciada pelo juízo de origem.Ademais, a pretensão de rediscussão dos cálculos encontra óbice na preclusão temporal. Isso porque a homologação dos valores ocorreu em 08/08/2024, momento a partir do qual se iniciou o prazo para eventual impugnação específica, não tendo a parte se insurgido oportunamente contra os critérios adotados ou contra o resultado apresentado.Dessa forma, operada a preclusão, não é mais possível reabrir a discussão acerca de tais critérios, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Assim, deve ser mantida a integral validade da conta homologada, porquanto elaborada em estrita observância aos termos da sentença e já acobertada pela preclusão.Ressalte-se que a insurgência manifestada pela parte não se dirige propriamente ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, o qual observou fielmente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões supervenientes. Na realidade, a irresignação recai sobre as próprias razões de decidir constantes da decisão de mov. 60 daqueles autos, que já havia enfrentado e afastado, de forma fundamentada, os mesmos argumentos levantados na impugnação ao cumprimento de sentença e ora reiterados. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite nesta fase processual, sobretudo diante da ocorrência de preclusão.Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade no pedido de cumprimento de sentença formulado por Fabiano de Almeida Santos, porquanto, conforme já exposto, inexiste no título judicial qualquer determinação que condicione a exigibilidade de uma obrigação ao cumprimento de outra. As prestações fixadas na sentença são autônomas e independentes, de modo que podem ser exigidas de forma individualizada, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes em que requerido. d) Da ausência de ilegalidade no cumprimento de sentença manejado pelo requeridoComo já consignado, não se verifica qualquer ilegalidade no pedido de cumprimento de sentença formulado por Fabiano de Almeida Santos. Isso porque inexiste no título judicial exequendo qualquer disposição que condicione a exigibilidade da obrigação reconhecida em favor do exequente ao prévio cumprimento de obrigação diversa pela parte contrária, tampouco previsão de simultaneidade ou interdependência entre as prestações.Nessa perspectiva, uma vez constituído título executivo judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, é plenamente legítimo que o credor promova os atos necessários à sua satisfação, valendo-se dos instrumentos executivos colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico. A existência de eventual crédito em favor da parte executada, ou mesmo de pretensão contraposta ainda não satisfeita, não tem o condão de impedir, por si só, o exercício do direito de promover o cumprimento de sentença, salvo expressa determinação constante do título ou reconhecimento judicial de compensação, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos.Desse modo, possuindo crédito regularmente constituído e exigível, mostra-se inteiramente lícito que Fabiano de Almeida Santos promova o cumprimento do título executivo judicial, buscando a satisfação do seu crédito pelos meios processuais adequados, não havendo qualquer irregularidade ou abuso no exercício desse direito. e) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de (i) reconhecer o julgamento citra petita no que toca à multa cominatória, e, com base na aplicação da teoria da causa madura, declarar inexigível a referida multa, por afronta ao que dispõe a Súmula n. 410/STJ; e (ii) reconhecer a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando o retorno dos autos à origem para readequação dos cálculos pela Contadoria.
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