SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002881-46.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1) MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO “A QUO”. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 3) INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXEQUENTE QUE EFETIVAMENTE SE INSURGE CONTRA OS CRITÉRIOS ADOTADOS EM DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONA A EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OUTRA. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta em face da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, fundamentada na satisfação da obrigação por compensação de créditos entre as partes em processos conexos. O apelante alega a omissão do magistrado ao deixar de apreciar a inclusão de astreintes no saldo devedor e a ilegalidade da compensação de honorários advocatícios, além de questionar a atualização dos valores em cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é “citra petita” ao não apreciar o pedido de inclusão das “astreintes” no saldo devedor; se é possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência entre as partes; e se houve erro no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.III. Razões de decidir3. A sentença é “citra petita” por não ter apreciado o pedido de inclusão das “astreintes” no saldo devedor, violando o direito à tutela jurisdicional.4. A multa cominatória é inexigível devido à falta de prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.5. Os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser objeto de compensação, pois são de titularidade exclusiva do advogado, conforme o artigo 85, §14, do CPC.6. As obrigações estabelecidas na sentença são autônomas e independentes entre si, inexistindo inexiste no título judicial qualquer determinação que condicione a exigibilidade de uma obrigação ao cumprimento de outra.7. A insurgência manifestada pela parte não se dirige propriamente ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, mas sim às razões de decidir da decisão que estabeleceu os critérios do cálculo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o julgamento “citra petita” no que toca à multa cominatória, e, com base na teoria da causa madura, declarar inexigível a referida multa e reconhecer a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando o retorno dos autos à origem para readequação dos cálculos pela Contadoria.Tese de julgamento: É vedada a compensação de honorários advocatícios de sucumbência entre as partes, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente aos advogados, conforme disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §14, e 141; CPC/2015, art. 1.013, §3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 13.04.2026; STJ, Súmula nº 410; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0051580-14.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 02.12.2024; TJPR 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0056766-81.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 13.04.2026.