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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001027-38.2021.8.16.0106
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA INADEQUADA PARA USO DE FUNGICIDAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta em face de empresa distribuidora de insumos agrícolas, em razão de danos causados à lavoura de soja do autor, supostamente decorrentes da orientação inadequada de fungicidas recomendados por funcionário da apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a inversão do ônus da prova; (ii) houve ato ilícito ou orientação inadequada por parte da apelada, que causou danos à lavoura do apelante, justificando a indenização por danos materiais requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecido o pedido de inversão do ônus da prova, porque tal matéria já foi objeto de julgamento na decisão saneadora e em agravo de instrumento, operando-se a preclusão pro judicato.4. Não houve ato ilícito ou orientação inadequada pela apelada, pois a aplicação do fungicida Fox ocorreu sem orientação, receituário ou recomendação técnica da parte requerida.5. O apelante utilizou o fungicida Fox por conta e risco, sem orientação da apelada, o que exclui a responsabilidade da empresa pelos danos.6. A prova dos autos indica que houve recomendação técnica pela apelada apenas para o uso do fungicida Frowncide.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes da orientação técnica errônea na aplicação de produtos agrícolas exige a comprovação, sendo a responsabilidade atribuída ao aplicador em caso de uso de produtos por vontade própria e sem receituário técnico._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927, caput.