SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111044-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO APLICAR O DIPLOMA CONSUMERISTA À LIDE, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS CELEBRADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira, sob a alegação de que a relação entre as partes se enquadraria nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da parte contrária, que é uma pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação monitória, considerando a relação entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes não é de consumo, pois o contrato de desconto de títulos foi celebrado para fomento da atividade comercial da contratante.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte agravada, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois a controvérsia se refere à interpretação de cláusulas contratuais e normas jurídicas, não demandando dilação probatória complexa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais entre pessoas jurídicas somente são admissíveis quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte requerente em relação ao fornecedor, não se aplicando a contratos destinados ao fomento da atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.010.245/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057816-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031299-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.08.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0014760-64.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 26.08.2022..Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a inversão do ônus da prova, que havia sido concedida na ação monitória entre o Banco do Brasil e a empresa Bosco Politta, não é válida. O Banco argumentou que a relação entre as partes não é de consumo, pois a empresa não é a destinatária final dos serviços, mas sim utiliza os créditos para sua atividade comercial. O juiz concordou, pois não foi provada a vulnerabilidade da empresa em relação ao Banco, o que é necessário para aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a inversão do ônus da prova foi afastada.