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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO APLICAR O DIPLOMA CONSUMERISTA À LIDE, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS CELEBRADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira, sob a alegação de que a relação entre as partes se enquadraria nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da parte contrária, que é uma pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação monitória, considerando a relação entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes não é de consumo, pois o contrato de desconto de títulos foi celebrado para fomento da atividade comercial da contratante.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte agravada, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois a controvérsia se refere à interpretação de cláusulas contratuais e normas jurídicas, não demandando dilação probatória complexa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais entre pessoas jurídicas somente são admissíveis quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte requerente em relação ao fornecedor, não se aplicando a contratos destinados ao fomento da atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.010.245/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057816-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031299-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.08.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0014760-64.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 26.08.2022..Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a inversão do ônus da prova, que havia sido concedida na ação monitória entre o Banco do Brasil e a empresa Bosco Politta, não é válida. O Banco argumentou que a relação entre as partes não é de consumo, pois a empresa não é a destinatária final dos serviços, mas sim utiliza os créditos para sua atividade comercial. O juiz concordou, pois não foi provada a vulnerabilidade da empresa em relação ao Banco, o que é necessário para aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a inversão do ônus da prova foi afastada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111044-32.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 46.1, da Ação Monitória nº 0002740-12.2024.8.16.0181, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Bosco & Politta Ltda, Maiel Anderson Politta e Maicon Junior Bosco, que, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova requerido nos embargos à monitória, nesses termos:Verifico que resta pendente de análise o pedido formulado nos embargos monitórios acerca da inversão do ônus probatório. Nesse sentido, embora as partes já tenham especificado as provas que pretendem produzir, vislumbro a necessidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor do artigo 1º do CDC, pois a relação entre as partes segue à disciplina das disposições bancárias, com fulcro em seu art. 3°, §2°. A propósito do tema, aliás, a orientação da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destaco que, no caso em tela, apesar da parte ré ser pessoa jurídica, sua atuação revela hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira autora. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, ainda que os bens ou serviços adquiridos estejam relacionados à atividade empresarial (REsp 2.020.811) Desta feita, reconheço as disposições consumeristas ao presente caso e inverto o ônus da prova, vez que a pretensão é alicerçada na verossimilhança, requisito exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC. Via de consequência, concedo à instituição financeira autora o prazo de 10 dias para que esclareça se pretende a produção de outras provas ou se mantém o requerimento de julgamento antecipado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento antecipado. Intimações e diligências legais.A Instituição Financeira agravante, em síntese, alega que: a) “a relação existente entre as partes NÃO É DE CONSUMO, isso porque, a respeito da compra e venda de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º do CDC, os Agravados não os recebem como destinatário final, ou seja, utiliza na sua atividade de produção. Isso porque, trata-se de uma operação baseada na Contrato para Descontos de Títulos registrado sob n. 856.304.236 (Produto e Modalidade Desconto de Títulos)”; b) “em nenhum momento, restou comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte Agravada, razão pela qual deve ser afastada a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso”; c) “a inversão do ônus da prova, deve o Agravado ter impossibilidade ou dificuldade na produção da prova para que o ônus de sua produção seja invertido e, no caso dos autos, fica claro que o mesmo possui à sua disposição todos os elementos necessários para aferir que está correto o valor executado”; d) “o Agravado tinha conhecimento pleno de todos os aspectos do serviço contratado”; e) “a parte não comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil. Ao contrário, não traz requisitos mínimos para se aferir a existência de vulnerabilidade técnica, de forma a causar desequilíbrio da distribuição da atividade probatória nos autos”; f) “NÃO HÁ DE SE FALAR em necessidade de inversão do ônus da prova, assim como é inaplicável o CDC ao presente caso”; g) “requer a reforma da decisão de saneamento proferida no movimento – 64, para afastar a aplicação do CDC ao presente processo, assim como afastar a inversão do ônus da prova, haja vista que não há requisitos mínimos para se aferir a existência de vulnerabilidade técnica da parte”; h) “Subsidiariamente, caso seja mantida a inversão do ônus probatório e aplicação CDC, requer seja afastada a determinação de eventual custeio de prova pericial pelo Banco Agravante, haja vista que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus financeiro, de prova requerida pela parte adversa”.Aduzindo que “a probabilidade do direito do Agravante está constituída no entendimento pátrio que visa efetividade da ação de cobrança” e “o risco ao resultado útil do processo está evidenciado, uma vez que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor presente demanda e determinou a inversão do ônus probatório”, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015, inciso XI, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, da Ação Monitória nº 0002740-12.2024.8.16.0181, ajuizada em 16/10/2024 pelo Banco agravante em face dos agravados, sob a alegação de ser credor da quantia de R$ 242.059,82 (à época), representada pelo Contrato de Desconto de Títulos nº 856.304.236.Citados, os recorridos apresentaram Embargos Monitórios (mov. 31.1), arguindo, em síntese: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a ausência de pressupostos instrumentais; (d) a possibilidade de revisão de contratos anteriores; (e) a impossibilidade de capitalização mensal de juros sem previsão legal e contratual; (f) a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios; (g) a abusividade na cobrança de multa contratual; e (h) a descaracterização da mora.Ao especificarem as provas que pretendem produzir, o Banco pugnou pelo julgamento antecipado do feito com base na prova documental apresentada, enquanto o agravante pugnou pela produção de prova documental e pericial contábil (mov. 43.1 e 44.1/origem).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 46.1), em que o juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão a fim de afastar tanto a aplicação do CDC quanto a inversão do ônus da prova.Pois bem. Razão lhe assiste.Da análise processual, verifica-se que a presente demanda monitória tem por objeto a cobrança de suposto débito decorrente de contrato de desconto de títulos, modalidade de crédito geralmente destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica.Com efeito, considerando a utilização deste crédito certamente se deu na atividade fim da pessoa jurídica, não cabe a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo.Da jurisprudência, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.). (grifo nosso).Todavia, esta 13ª Câmara Cível tem deliberado pela aplicação mitigada da teoria finalista, alinhando-se à orientação do STJ no sentido de admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas que contratem produtos ou serviços para dinamizar ou instrumentalizar sua atividade econômica, desde que comprovada a sua vulnerabilidade.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (destaque nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. (...) 2. POSTULADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ATOS TÍPICOS DE COOPERATIVA. VULNERABILIDADE FÁTICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI NOVADA EM RAZÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO DEMONSTRADO. TÍTULO QUE NATURALMENTE FICA SOB A GUARDA DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057816-50.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023) (grifo nosso)No entanto, transpondo esse raciocínio ao caso concreto, não se verifica a alegada vulnerabilidade. Ao contrário, restou demonstrado que a empresa agravada dispõe de assessoramento técnico especializado, conforme se depreende da atuação da profissional contábil Clarice Terezinha Oissa Kessler – CRC: PR-058648/0-7, que elaborou parecer juntado no processo (mov. 31.5). Tal circunstância evidencia capacidade técnica e informacional suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.Assim, não comprovada a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou financeira da parte, resta inviável a aplicação da teoria finalista mitigada, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não há espaço para a inversão do ônus da prova.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E JURÍDICA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031299-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2021) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA FACILITAÇÃO DO DIREITO, PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE (ART. 6º, VIII, CDC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014760-64.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022) (grifou-se)De mais a mais, ainda que se admitisse a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se justificaria, porquanto a controvérsia não demanda dilação probatória complexa, mas apenas a interpretação de cláusulas contratuais e de normas jurídicas pertinentes. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, a ser examinada a partir do contrato bancário e seus aditivos já acostados na monitória. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão interlocutória agravada, a fim de afastar a inversão do ônus da prova, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à mitigação da teoria finalista e ao reconhecimento de relação de consumo.Conclusão III. Por todos esses motivos, portanto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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