Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E INVENTÁRIO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO COMPROVADA. ORIENTAÇÃO VERBAL DE FUNCIONÁRIOS DA SERVENTIA REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação de alvará judicial proposta pelos apelantes em face de serventia de registro de imóveis, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para viabilizar o registro de escritura pública de cessão de direitos e inventário de imóvel. 2. Os autores interpuseram apelação sustentando que a exigência de alvará lhes teria sido comunicada verbalmente por funcionários da serventia, defendendo a existência de interesse processual. Alegaram, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, requerendo a reforma da decisão para concessão do alvará judicial e do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Após a prolação da sentença, o juízo de origem deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita. 4. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária envolvendo registro público sem interesse de incapazes ou repercussão coletiva.
II. Questões em discussão:
5.
A questão em discussão consiste em saber se remanesce interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, deferido em decisão posterior à sentença e se há interesse processual para o ajuizamento de ação de alvará judicial.
III. Razões de decidir:
6.
O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido pelo juízo de origem após a sentença, tornando inútil a apreciação da insurgência nesse ponto. 7. No tocante ao mérito remanescente, o interesse processual exige a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando ausente demonstração de efetiva resistência ao direito afirmado. 8. A prova produzida nos autos evidencia que o Oficial do Registro de Imóveis não exigiu a apresentação de alvará judicial, limitando-se a solicitar documentação complementar indispensável à qualificação registral do título. 9. Inexistindo comprovação de recusa do registro fundada na ausência de alvará judicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
V. Dispositivo e tese:
10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
“A ausência de demonstração objetiva de exigência de alvará judicial por serventia de registro de imóveis afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação de alvará judicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível n.º 0002914-77.2022.8.16.0185, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.
V.
Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o recurso só pôde ser analisado em parte, porque o pedido de justiça gratuita já tinha sido atendido pelo juiz de primeiro grau, tornando desnecessária a discussão desse ponto. Entendeu-se também que não foi provado que o cartório de registro de imóveis exigiu um alvará judicial para registrar a escritura, mas apenas pediu documentos adicionais.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032132-95.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Aramis Story e Claudete de Fatima Story contra a sentença de mov. 72.1 que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de alvará judicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, cuida-se de Ação de Alvará Judicial autuada sob o nº 0032132-95.2024.8.16.0019, proposta por José Aramis Story e Claudete de Fatima Story em face do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, objetivando a expedição de alvará judicial para viabilizar o registro de escritura pública de cessão de direitos e inventário de imóvel.
O juízo a quo extinguiu o processo, por entender não demonstrada a necessidade de alvará judicial, diante da informação prestada pelo Registro de Imóveis de que foram exigidos apenas documentos complementares, inexistindo interesse processual.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o registro da escritura foi inviabilizado em razão da exigência, ainda que verbal, de apresentação de alvará judicial, afirmando estar caracterizado o interesse de agir. Alegam, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja deferido o alvará judicial e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 90.1). O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores (mov. 92.1).
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária relativo a registro público sem interesse de incapazes ou repercussão coletiva (mov. 102.1).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De início, a insurgência relativa ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de origem após a prolação da sentença, por ocasião da decisão de mov. 92.1. Assim, ausente utilidade na apreciação da pretensão recursal quanto ao ponto. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso de apelação merece ser parcialmente conhecido. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da verificação da existência de interesse processual para o ajuizamento da presente ação, diante da alegada exigência, pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, de apresentação de alvará judicial para o registro de escritura pública de cessão de direitos e inventário de imóvel. Pois bem. O juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não restou demonstrada a alegada exigência de alvará judicial pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa para o registro da escritura pública de cessão de direitos e inventário de imóvel. No caso dos autos, no curso da instrução, o Oficial Registrador esclareceu que jamais exigiu a expedição de alvará judicial, tendo apenas solicitado a complementação da documentação necessária ao exame do título (mov. 56.1), circunstância que motivou o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, não há qualquer elemento objetivo que evidencie a efetiva exigência de alvará judicial pela serventia imobiliária. Ao contrário, a informação prestada pelo Registro de Imóveis revela que a qualificação registral se limitou à solicitação de documentos indispensáveis ao registro, inexistindo recusa fundada na ausência de provimento jurisdicional. As alegações dos apelantes de que funcionários da serventia teriam realizado orientação verbal acerca da necessidade de alvará judicial não se mostram suficientes para infirmar a prova documental produzida, tampouco para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Eventual receio de futura exigência também não configura interesse processual, por se tratar de situação meramente hipotética. Em situação semelhante: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL . PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA BAIXA DE GRAVAME. CONTESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTEGRAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LITIGIOSIDADE INSTALADA NOS AUTOS . DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13 .105/2015). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. EXTINÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART . 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1 . A expedição de alvará judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária que prescinde da inexistência de litigiosidade e, se constatada divergência dos interessados em relação ao direito buscado, impositiva se faz a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. art. 485 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil), ante a impossibilidade do deferimento do pedido. 2. No caso legal (concreto), observa-se que há divergência em relação ao pagamento integral do débito, fato que, então, tornou litigiosa a pretensão inicial e, assim, desnaturou o interesse processual no feito. 3. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, há que se reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir e, assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil). 4. A majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais é descabida, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária . 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00029147720228160185 Curitiba, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) - Destaques acrescidos. Assim, inexistindo demonstração de resistência concreta ao registro por ausência de alvará judicial, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença de origem, que apreciou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida.
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