SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032132-95.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E INVENTÁRIO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO COMPROVADA. ORIENTAÇÃO VERBAL DE FUNCIONÁRIOS DA SERVENTIA REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de alvará judicial proposta pelos apelantes em face de serventia de registro de imóveis, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para viabilizar o registro de escritura pública de cessão de direitos e inventário de imóvel. 2. Os autores interpuseram apelação sustentando que a exigência de alvará lhes teria sido comunicada verbalmente por funcionários da serventia, defendendo a existência de interesse processual. Alegaram, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, requerendo a reforma da decisão para concessão do alvará judicial e do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Após a prolação da sentença, o juízo de origem deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita. 4. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária envolvendo registro público sem interesse de incapazes ou repercussão coletiva. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se remanesce interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, deferido em decisão posterior à sentença e se há interesse processual para o ajuizamento de ação de alvará judicial. III. Razões de decidir: 6. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido pelo juízo de origem após a sentença, tornando inútil a apreciação da insurgência nesse ponto. 7. No tocante ao mérito remanescente, o interesse processual exige a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando ausente demonstração de efetiva resistência ao direito afirmado. 8. A prova produzida nos autos evidencia que o Oficial do Registro de Imóveis não exigiu a apresentação de alvará judicial, limitando-se a solicitar documentação complementar indispensável à qualificação registral do título. 9. Inexistindo comprovação de recusa do registro fundada na ausência de alvará judicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. V. Dispositivo e tese: 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração objetiva de exigência de alvará judicial por serventia de registro de imóveis afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação de alvará judicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0002914-77.2022.8.16.0185, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso só pôde ser analisado em parte, porque o pedido de justiça gratuita já tinha sido atendido pelo juiz de primeiro grau, tornando desnecessária a discussão desse ponto. Entendeu-se também que não foi provado que o cartório de registro de imóveis exigiu um alvará judicial para registrar a escritura, mas apenas pediu documentos adicionais.