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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ALAOR DAMASCENO como incurso nas sanções do art. 303, c/c o seu parágrafo 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro), pelo fato assim descrito:“Delito previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro: Na data de 28 de novembro de 2016, por volta das 16h16min, em via pública, na esquina da Rua Clevelândia com a Rua Pernambuco, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ALAOR DAMASCENO, culposamente, agindo com imprudência, sem observar o dever de cuidado, eis que conduziu o veículo VW/GOL, placas APP0917 em velocidade incompatível com a via e invadiu a via preferencial, dando causa a acidente do tipo abalroamento transversal, praticando, com isso, lesão corporal culposa na condução de veículo automotor contra a vítima Eder Custódio de Macedo, que necessitou receber pronto atendimento médico e cujas lesões estão descritas no Laudo Pericial n. 45.510/2019 (mov. 8.5).Ressalta-se que Eder Custódio de Macedo foi atingido enquanto conduzia sua motocicleta da via pública. Além disso, apurou-se que o denunciado ALAOR DAMASCENO, logo após a colisão, deixou de prestar socorro à vítima, quando podia fazê-lo sem risco pessoal. Tais afirmações são corroboradas pelos elementos probatórios produzidos, notadamente: a) Boletim de Ocorrência n. 2016/1232213 (mov. 6.3); b) depoimentos da vítima e da testemunha (movs. 8.17 e 8.23); c) Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado 420760/5 (mov. 6.6); d) Laudo de Exame de Lesões Corporais DPVAT n. 1353/2016 (mov. 8.14); e e) Laudo de Exame de Sanidade Física n. 45.510/2019 (mov. 8.21). (mov. 1.1).”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença acostada ao mov. 96.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória , por conseguinte, condenou ALAOR DAMASCENO como incurso nas sanções do art. 303, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de oito (8) meses e sete (7) dias de detenção, em regime semiaberto, além de nove (9) meses e sete (7) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como fixou valor mínimo para reparação de danos morais.Inconformada, apela o acusado (mov. 112.1).Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, que a absolvição do réu ALAOR é medida que se impõe, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Afirma que não restou comprovado qual seria a via preferencial no cruzamento onde ocorreu o acidente, havendo incerteza quanto à sinalização e à dinâmica viária. Aduz, ainda, que a visibilidade do apelante se encontrava prejudicada, pois havia um ônibus estacionado na esquina da Rua Pernambuco, justamente no ponto de convergência com a Rua Clevelândia.A Defesa argumenta, também, pela culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta trafegava em velocidade incompatível com a via urbana e com as condições do cruzamento. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria, com a exclusão da valoração negativa relativa à amputação de falange sofrida pela vítima, por entender configurado “bis in idem”, já que o resultado lesivo seria inerente ao tipo penal. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com consequente redução da reprimenda, além da fixação de regime inicial aberto, por considerar desproporcional a imposição de regime mais gravoso diante do “quantum” fixado. Ao final, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (mov. 14.1 – TJ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo “parcial provimento do recurso interposto pelo réu Alaor Damasceno, a fim de fixar-lhe o regime aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade, com a sua substituição por pena restritiva de direitos, além da redução, de ofício, da pena de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.” (mov. 21.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALAOR DAMASCENO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 303, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de oito (8) meses e sete (7) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de nove (9) meses e sete (7) dias, e ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais. Segundo a denúncia, o réu conduzia seu veículo em cruzamento urbano e, ao avançar a via preferencial sem as cautelas necessárias, colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, ocasionando-lhe lesões corporais graves, incluindo amputação parcial da falange distal do dedo.A defesa pretende a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória e culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, reconhecimento da culpa concorrente, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.A tese absolutória, porém, não encontra lastro no conjunto probatório. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência (movs. 6.3 e 6.6), laudos periciais (movs. 8.5, 8.14 e 8.21) e prova oral colhida em juízo.Do mesmo modo, não há dúvidas de que o acusado tenha sido o autor do delito imputado na denúncia.Em Juízo, a vítima EDER CUSTODIO DE MACEDO (mov. 86.4), relatou que trafegava regularmente pela via principal/preferencial quando o veículo conduzido pelo réu avançou o cruzamento repentinamente, interceptando sua trajetória:“Que aconteceu em novembro de 2016. Que a lesão mais grave foi a amputação do dedo, mas que teve várias escoriações na perna, no tórax, no braço e no ombro. Que não machucou a cabeça, mas o capacete saiu com a queda. Que decidiu dar andamento para responsabilizar o acusado, pois não prestou socorro, se evadiu do local e tinha documentação do veículo atrasada. Que estava indo para sua residência, naquele momento. Que o acusado furou a preferencial, em alta velocidade. Que tentou frear, mas não conseguiu a tempo, sendo atingido ‘o veículo dele não bateu na lateral da minha moto. Eu bati no canto da frente do veículo dele, quase na frente... eu tentei frear, mas não consegui a tempo.’. Que teve o dedo amputado e foi levado para o pronto socorro. Que estava em estado de choque e foi sedado. Que uma pessoa fez os primeiros atendimentos, ligando para o SAMU. Que recolheram o pedaço do dedo, para restaurar, mas não foi possível. Que acredita ter ficado 5 dias internado. Que o acusado não prestou socorro. Que ele desceu do carro, com traços de embriaguez e muito nervoso. Que ele estava desesperado porque pessoas começaram a vir, mas não ficou perto da vítima. Que o acusado se evadiu pouco antes dele ir para o hospital. Que teve consequências psicológicas e físicas, necessitando de tratamento. Que fica nervoso no trânsito, com medo que aconteça algo nesse sentido novamente. Que não lembra em nome de quem a moto estava registrada. Que o veículo foi consertado pela empresa e o acusado pagou o conserto. Que ‘ele furou a preferencial e tinha placa tudo e tal, até quando ele veio tinha um ônibus parado antes de onde ele vinha que dificultava um pouco a visão, ele surgiu assim do ônibus né, mas que não impedia o réu de ver a moto’. Que viu ele logo que ele passou pelo ônibus. Que bateu na frente e no lado do carro do acusado, bem como foi projetado. Que foi socorrido por algumas pessoas no local do acidente. Que o SAMU foi ao local. Que se lembra de Camila o levar para o regional. Que o acusado entrou em contato, alguns dias depois, para registrar o acidente. Que reconheceu o acusado pois estudavam na mesma faculdade e se conheciam de vista.” – transcrição extraída da sentença de mov. 96.1, com pequenos acréscimos.A testemunha CAMILA REGINA PETERNELLI (mov. 8.17), na fase extrajudicial, confirmou as alegações da vítima, eis que Eder lhe contou que o réu ingressou no cruzamento (via preferencial) colidindo com a motocicleta:“(...) Eder (vítima) me contou que o motorista do veículo invadiu a via preferencial e colidiu contra a motocicleta, além do que Eder demonstrou muita preocupação com o estado de sua mão, dizia que ‘tinha medo de perder o dedo’. [...]. Eu não presenciei o acidente de trânsito, porém pela forma como estavam parados o carro e a moto, quando cheguei no local, acredito que é possível o veículo ter realmente invadido a via preferencial, como Eder relatou, porque o carro estava parado na Rua Pernambuco, no sentido de quem estava voltando do centro em direção ao bairro industrial, enquanto a moto estava próximo da esquina, praticamente no meio da rua Clevelândia.”.CAMILA REGINA PETERNELLI (mov. 86.3), em Juízo, ratificou o depoimento apresentado em sede policial, aduzindo:“Que não se recorda muito, devido ao tempo, então ‘detalhes que eu não falar aqui, eu me reporto ao que eu disse na delegacia, porque faz muito tempo’. Que reafirma o que disse nos depoimentos anteriores. Que morava próximo ao local do acidente, mas não viu o ocorrido. Que, quando passou pela rua, o acidente já tinha acontecido. Que havia muitas pessoas por perto e que estavam desesperadas. Que passou de carro e pediu se já havia sido chamado ambulância ou polícia. Que a vítima entrou desesperada no carro e pediu para ir para o hospital. Que o SAMU já tinha sido acionado e não tinha chegado. Que deixou ele no SAMU. Que o acusado estava no local, mas parecia desnorteado e assustado. Que não sabe quem ligou para a polícia e SAMU. Que não lembra se o condutor se ofereceu para levar a vítima, mas reforça o que consta no depoimento em sede policial.” – transcrição extraída da sentença de mov. 96.1, com pequenos acréscimos.Por sua vez, o réu ALAOR DAMASCENO (mov. 86.2), interrogado em Juízo, afirmou:“Que o VW/Gol não estava no seu nome, mas era de sua posse e estava terminando de pagar. Que tinha um micro-ônibus parado na esquina do lado direito. Que parou na esquina, olhou para os lados e, não vendo ninguém, seguiu em frente. Que, quando viu, a moto estava em cima dele. Que a moto passou raspando na frente do carro. Que ‘ah, beleza, eu atravessei a rua, positivo, mas não que eu não tivesse parado, eu devia estar, ah, sei lá, a 20 por hora... eu parei o carro e arranquei’. Que freou quando escutou o barulho da moto e o condutor da moto passou raspando. Que ‘na hora mesmo eu parei e desembarquei do carro’ e estava muito nervoso pois tinha batido em uma pessoa. Que pediu se a vítima precisava de ajuda e queria que fosse levado ao médico. Que estava nervoso. Que não sabia de nada que tinha acontecido com ele. Que ficou esperando SAMU e polícia no local. Que recebeu ajuda para levar a moto na casa da vizinha e deixou seu número de telefone lá. Que não sabia o nome da vítima. Que em momento algum quis fugir da situação. Que foi atrás de responder ao processo. Que veio para Franscisco Beltrão na segunda-feira e pegou os gastos da moto, bem como se ofereceu para pagar os gastos da farmácia. Que não tinha ingerido bebidas alcoólicas, naquele momento. Que a moto estava em velocidade elevada. Que se ofereceu para levar a vítima para o hospital, mas Camila apareceu e disse que ele estava muito nervoso para isso, então levou a vítima. Que não saiu do local em momento algum.” – transcrição extraída da sentença de mov. 96.1, com pequenos acréscimos.Tais relatos, quando conjugados, evidenciam que o réu adentrou via preferencial sem observar o dever objetivo de cuidado. A presença de ônibus ou micro-ônibus estacionado, longe de afastar a culpa, reforça a exigência de cautela redobrada.Note-se que a vítima relatou de forma coerente a dinâmica da colisão, afirmando que conduzia sua motocicleta em via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo dirigido pelo réu, que avançou a esquina sem a devida cautela.A testemunha Camila Peternelli, ainda que não tenha presenciado o momento exato do impacto, confirmou o estado de desespero da vítima e a presença do acusado no local, reforçando a narrativa geral dos fatos, no sentido de que a vítima lhe contou que o réu “invadiu” a via preferencial que trafegava com sua motocicleta.O próprio réu, por sua vez, reconheceu que havia um micro-ônibus estacionado na esquina, fato que reduziu sua visibilidade, mas que simultaneamente exigia maior prudência ao realizar a manobra de ingresso na via preferencial.O croqui elaborado pela autoridade policial (mov. 6.6) revela colisão frontal na parte dianteira do veículo do réu, o que é compatível com a narrativa de que já havia ultrapassado a linha de retenção e invadido a pista da moto.Nesse contexto, não subsiste a alegação de ausência de prova quanto à via preferencial ou de que o ônibus estacionado impossibilitava a visualização da motocicleta. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de obstáculo visual reforça o dever de cautela, não o ilide. “(...) Responsabilidade pelo acidente. Condutor que confirma ter iniciado a travessia sem ter plena visão da via que estava obstruída por um caminhão estacionado. Visão obstruída que não exime o motorista de adotar as cautelas necessárias para a realização da manobra. Autor que trafegava pela preferencial. Inobservância do art. 44 do ctb. Culpa configurada. [...].” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020828-45.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 14.10.2019).Ainda, ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de a vítima ter visto o réu “surgir” repentinamente confirma que o apelante não observou o dever objetivo de cuidado antes de adentrar o cruzamento. A suposta velocidade elevada da motocicleta, embora amplamente mencionada nas razões recursais defensivas, não encontra respaldo nos autos. Além disso, como bem fundamenta a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Estivesse a motocicleta em alta velocidade como disse o réu, o ofendido não teria tempo hábil de vê-lo, tampouco de tentar reagir para evitar o choque.”. Trata-se de dedução defensiva que não se sustenta diante dos elementos concretos dos autos, que apontam para a imprudência do apelante como causa eficiente do sinistro. Assim, não há que se falar em absolvição, nem por insuficiência probatória, nem por culpa exclusiva da vítima.Valho-me, como fundamentação integrante deste Acórdão, de trecho do judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que assim concluiu:“(...) Em que pese os fundamentos aduzidos pelo acusado, não é crível a tese da culpa exclusiva da vítima ou de insuficiência de provas, vez que a prova dos autos é firme no sentido de que o ofendido trafegava pela via preferencial quando houve o abalroamento.A respeito da sinalização local, tem-se o depoimento da vítima de que ela trafegava pela via preferencial quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo do acusado, versão que está corroborada pela declaração da testemunha Camila, uma moradora da região, que quando ouvida na fase policial indicou a rua Clevelândia como a via preferencial daquele cruzamento, exatamente por onde trafegava o ofendido. Assim sendo, caberia ao réu o dever de parar diante daquela rua transversal, podendo atravessá-la depois de assegurar que tinha segurança para isso.Contudo, da dinâmica dos fatos verifica-se que o réu violou o dever objetivo de cuidado quando avançou a via preferencial sem a devida cautela. Conforme foi mencionado pela vítima, a despeito do micro-ônibus estacionado próximo à esquina, não é possível afirmar que a visibilidade da via estava comprometida e que por esse motivo o réu não teria culpa pelo abalroamento. Isso porque, o ofendido disse ter visto o carro se aproximando e que justamente tentou frear para evitar a colisão. Estivesse a motocicleta em alta velocidade como disse o réu, o ofendido não teria tempo hábil de vê-lo, tampouco de tentar reagir para evitar o choque.Ademais, não se pode olvidar que, conforme revela o croqui, o veículo do réu foi atingido na parte da frente, indicando que a motocicleta da vítima não estava longe daquela esquina – o que poderia justificar a versão do réu de que não a viu se aproximar –, mas efetivamente já passava pelo cruzamento quando o acusado avançou na preferencial. Ademais, sobre o micro-ônibus, é importante ressaltar que se havia um veículo estacionado indevidamente na esquina, reduzindo a sua visibilidade, não se trata de condição apta a eximi-lo de culpa, porque era dever do réu, enquanto condutor, dirigir com a cautela necessária a depender das circunstâncias observadas. Logo, se havia um obstáculo a mais, era exigível que agisse com maior cautela antes de avançar sobre o cruzamento.Sendo assim, à luz dos elementos probatórios coligidos nos autos, não há dúvida de que o réu praticou o delito nos moldes narrados na inicial acusatória, pois restou evidente que ele não observou os deveres objetivos de cuidado ao invadir a faixa preferencial, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. Portanto, comprovado que o réu ao conduzir o veículo sem o cuidado necessário e, agindo, portanto, de forma imprudente, não há se se falar em absolvição. (...).”. (mov. 21.1 – TJ).Superada a tese absolutória, passa-se ao exame das insurgências subsidiárias. A Defesa sustenta bis in idem na valoração negativa das “consequências do crime”, sob o argumento de que a amputação parcial do dedo da vítima seria inerente ao tipo penal. Todavia, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando o resultado ultrapassa o grau ordinariamente previsto para o tipo culposo, sobretudo quando presentes sequelas permanentes e graves limitações funcionais, como no caso em análise. “PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. [...]. Pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime afastado, pois as lesões causadas extrapolaram a gravidade típica do delito, configurando deformidade permanente e incapacidade temporária superior a 30 dias. [...].”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000972-57.2025.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 14.12.2025).“APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RESPOSTA PENAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PERDA PERMANENTE DE MEMBRO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – REPRIMENDA MANTIDA – OMISSÃO DE SOCORRO COMPROVADA – AUMENTO DE PENA MANTIDO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENALIDADE PROPORCIONAL À PENA IMPOSTA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038451-49.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2023).A perda parcial da falange do dedo anelar, ocasionando debilidade permanente, justifica a valoração das consequências do crime, de modo que não há ilegalidade na operação realizada pelo Juízo “a quo”.As demais circunstâncias judiciais permaneceram neutras. Mantém-se a pena-base em oito (8) meses e sete (7) dias de detenção.Ainda assim, conquanto a majoração da pena-base tenha sido adequadamente fundamentada, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não foram valoradas negativamente outras circunstâncias judiciais.Dessa forma, embora mantida a análise das consequências do crime, a pena final permaneceu em patamar inferior a quatro (4) anos e não se constatam elementos que inviabilizem a fixação de regime inicial mais brando.Nesse ponto, razão assiste à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso para fixar o regime inicial aberto, considerando a presença de circunstâncias predominantemente favoráveis.De fato, o art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal autoriza o regime aberto sempre que a pena seja igual ou inferior a quatro (4) anos, o réu seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis - quadro que se amolda perfeitamente à presente hipótese.Sobre o tema, desta Colenda Primeira Câmara:“Regime aberto que se mostra razoável e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados. Existência de uma vetorial desfavorável que, pelo contexto do caso em exame, não se afigura impeditiva à manutenção do regime aberto (cp, art. 33, §2º, alínea “c” c/c o art. 59, inciso iii).”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001550-68.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 22.06.2024).A par disso, também é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena não ultrapassa o limite legal, o réu é primário, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, como já mencionado. A natureza culposa do delito, inclusive, autoriza a substituição independentemente do quantum aplicado. Assim, mostra-se adequada e proporcional a substituição da pena corporal por medida alternativa, ou seja, uma pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, devendo as condições de cumprimento dessa pena ser estabelecida pelo Juízo da Execução.De outro lado, necessária a revisão, de ofício, da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Embora a sentença tenha fixado o período em nove (9) meses e sete (7) dias de suspensão da habilitação, tal lapso mostrou-se superior à própria pena corporal imposta de oito (8) meses e sete (7) dias de detenção, destoando do princípio da proporcionalidade e do modelo adotado pelo art. 293 do CTB, que estabelece limites mínimos e máximos a serem observados. A propósito, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pena acessória estabelecida pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Inobservância, no caso concreto, do princípio da proporcionalidade. Redução que se impõe. (V) conclusão: recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito da parte conhecida, recurso parcialmente provido, com a redução, de ofício, da pena acessória.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000220-67.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 01.03.2025).Assim, considerando que a pena-base foi elevada em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, impõe-se a adequação da sanção acessória para o patamar mínimo legal, com acréscimo proporcional idêntico ao empregado na exasperação da pena privativa de liberdade.Portanto, aplicando-se à pena de suspensão do direito de dirigir a mesma fração utilizada na exasperação da pena privativa de liberdade (1/8), o mínimo legal de dois (2) meses deve ser acrescido de oito (8) dias, fixando-se, portanto, a sanção acessória em dois (2) meses e oito (8) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Desta forma, mantém-se a condenação, mas mostra-se necessário abrandar o regime para o aberto, substituir a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana e reduzir a suspensão da habilitação para o patamar de dois (2) meses e oito (8) dias de suspensão da habilitação, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento ao recurso interposto por ALAOR DAMASCENO, para: fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistentes em limitação de fim de semana, devendo as condições de cumprimento dessas penas restritivas de direitos ser estabelecidas pelo Juízo da Execução; reduzir, de ofício, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar de dois (2) meses e oito (8) dias de suspensão da habilitação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença.
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