SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0111061-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento de valores. Prestação de caução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em juízo e concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alega a ausência de cálculos detalhados por parte da executada, sustenta a urgência em levantar o valor para cumprir obrigação em outro processo e aponta a suspeição da magistrada. Requer o levantamento imediato dos valores e a reforma da decisão para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados em juízo em cumprimento provisório de sentença, considerando a impugnação apresentada pela parte executada e a necessidade de caução idônea para a liberação dos valores.III. Razões de decidir3. O levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença exige caução suficiente e idônea, conforme o art. 520, IV, do CPC.4. A decisão agravada acolheu a tese de que o valor a ser recebido deve ser calculado segundo as cláusulas do contrato de consórcio, não sendo uma quantia certa.5. O pedido de levantamento imediato poderia frustrar a efetividade da execução judicial em curso, sendo mais adequado a penhora no rosto dos autos.6. A alegação de suspeição da magistrada não é cabível no agravo de instrumento, e a juíza já declarou sua suspeição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados em juízo depende da prestação de caução suficiente e idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, IV, e 525, § 10; CR/1988, art. 145.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0002754-35.2020.8.16.0181, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003239-93.2024.8.16.0181, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para levantar os valores depositados em juízo foi negado. Mesmo com a sentença favorável ao agravante, ele precisa garantir que o valor a ser recebido é correto e que o levantamento poderia prejudicar a execução de outra dívida que ele tem.