Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Levantamento de valores. Prestação de caução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em juízo e concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alega a ausência de cálculos detalhados por parte da executada, sustenta a urgência em levantar o valor para cumprir obrigação em outro processo e aponta a suspeição da magistrada. Requer o levantamento imediato dos valores e a reforma da decisão para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados em juízo em cumprimento provisório de sentença, considerando a impugnação apresentada pela parte executada e a necessidade de caução idônea para a liberação dos valores.III. Razões de decidir3. O levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença exige caução suficiente e idônea, conforme o art. 520, IV, do CPC.4. A decisão agravada acolheu a tese de que o valor a ser recebido deve ser calculado segundo as cláusulas do contrato de consórcio, não sendo uma quantia certa.5. O pedido de levantamento imediato poderia frustrar a efetividade da execução judicial em curso, sendo mais adequado a penhora no rosto dos autos.6. A alegação de suspeição da magistrada não é cabível no agravo de instrumento, e a juíza já declarou sua suspeição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados em juízo depende da prestação de caução suficiente e idônea._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 520, IV, e 525, § 10; CR/1988, art. 145.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação nº 0002754-35.2020.8.16.0181, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003239-93.2024.8.16.0181, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para levantar os valores depositados em juízo foi negado. Mesmo com a sentença favorável ao agravante, ele precisa garantir que o valor a ser recebido é correto e que o levantamento poderia prejudicar a execução de outra dívida que ele tem.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111061-68.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro/PR, em cumprimento provisório de sentença, autos nº 0003239-93.2024.8.16.0181, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, bem como concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 46.1).O agravante alega que a executada não apresentou cálculos detalhados, exigidos pelo art. 525, §§ 4º e 5º, CPC.Sustenta que o depósito judicial não configura garantia suficiente.Aduz que possui urgência em levantar o valor para cumprir obrigação em outro processo.Aponta a suspeição da magistrada.Requer a reforma da decisão para o reconhecimento da suspeição da juíza, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e a confirmação do levantamento do dinheiro.A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 8.1).O agravante efetuou o pagamento das custas (mov. 12.1).A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida (mov. 14.1). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Do efeito suspensivo na impugnação no cumprimento provisório de sentença.Em ação de obrigação de fazer e condenatória, autos nº 0002754-35.2020.8.16.0181, foi proferida sentença de procedência que determinou a transferência da cota de consórcio para o autor referente ao contrato 0001.6053.2966, Grupo 1911, cota 318, e condenou a ré a pagar R$ 4.000,00 de indenização por dano moral.Quando da interposição do agravo de instrumento e da decisão liminar nestes autos, os recursos de apelação interpostos por ambas as partes aguardavam julgamento por esta Câmara Cível, autos nº 0002754-35.2020.8.16.0181.As apelações foram julgadas em dezembro de 2025 e o trânsito em julgado ocorreu dia 13/03/2026.De toda forma, quando da interposição deste recurso, o autor havia ingressado com cumprimento provisório de sentença e apresentou cálculo do valor total de R$ 92.289,89, autos nº 0003239-93.2024.8.16.0181.Intimada, a executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 97.307,72 para fins de garantia do juízo (mov. 26.1).Em sua impugnação, a administradora de consórcio alegou a ausência de título executivo judicial, ante o efeito suspensivo da apelação, e o excesso de execução, uma vez que eventual crédito será o correspondente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), em que a cota for contemplada, conforme cláusula 12.3 do Regulamento, acrescido dos rendimentos líquidos proporcionais em que o valor do Crédito tenha sido aplicado (mov. 34.1).O exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, o que foi indeferido pela decisão agravada.O levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença é regrado pelo art. 520, IV, do Código de Processo Civil:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.O recebimento do valor executado exige a prestação de caução suficiente e idônea.Mesmo com o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, o prosseguimento dos atos executivos, ante a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, exige a prestação de caução idônea nos autos, nos termos do art. 525, §10, do CPC. O exequente ofertou em caução, a própria cota nº 318, do Grupo 1911, do consórcio.Ocorre que a discussão suscitada na impugnação ao cumprimento provisório de sentença se refere justamente ao valor da cota consorcial.Enquanto o exequente atribuiu o valor, atualizado até abril de 2025, de R$ 82.128,53 (mov. 19.2), a executada entende que o valor, em conformidade com as regras do consórcio, seria de R$ 42.266,88 (Mov. 34.1).Na decisão recorrida, o juízo acolheu a tese de que o valor a ser recebido pelo exequente deve ser calculado nos termos das cláusulas 12.2, 12.3 e 12.4 do contrato de consórcio, ou seja, a remuneração seria aquela corresponde à aplicação financeira em que o valor da cota permaneceria depositado, e não os juros e a correção monetária aplicada pelo exequente.Com efeito, a sentença que serve de título executivo não condenou a requerida a pagar uma quantia certa, mas a transferir ao autor a cota de consórcio.O argumento do agravante de que o levantamento antecipado se faz necessário, ante a iminência de penhora em execução no qual figura como devedor, deve ser recebido com cautela.Isto porque é direito do credor do ora agravante a constrição de bens necessários para a satisfação do crédito.Assim, o levantamento do valor poderia frustrar a efetividade da referida execução judicial.Se o ora agravante pretende utilizar o seu crédito para pagar a dívida com a exequente Amazonia, nos autos nº 0003065.2016.8.16.0181, a medida adequada não seria o levantamento, mas a penhora no rosto dos autos.No que se refere à alegação de suspeição da magistrada, anoto que o presente agravo de instrumento não é a via processual adequada para conhecimento da questão, em atenção ao art. 145 do CPC.Contudo, a MM. Juíza declarou sua suspeição (mov. 59.1), o que afasta o interesse do agravante em rediscutir a questão. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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