SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111085-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SEM FUNDADA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em embargos à execução contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por microempresário individual, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não bastaria e de que, apesar de intimado, o embargante não apresentou documentos complementares para comprovar a insuficiência de recursos, determinando-se o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na condição de microempresário individual, faz jus à gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência apresentada, quando inexistem nos autos elementos concretos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. O art. 99, § 2º, do CPC não autoriza a exigência automática de documentação complementar, sendo necessária a existência de fundada dúvida, amparada em elementos objetivos do processo, para justificar a determinação judicial de comprovação adicional da hipossuficiência.5. O empresário individual e o microempreendedor individual, por não se distinguirem patrimonialmente da pessoa natural que exerce a atividade empresária, submetem-se, em princípio, ao regime de presunção aplicável às pessoas físicas para fins de gratuidade da justiça.6. O agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, e o juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto apto a infirmar a alegação de insuficiência econômica, limitando-se a exigir documentos complementares por ato ordinatório da escrivania.7. A ausência de apresentação dos documentos adicionais requisitados não basta, por si só, para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, quando inexistem nos autos indícios de capacidade financeira.8. A exigência de comprovação adicional, sem motivação concreta e sem demonstração de sinais de capacidade econômica, viola o regime jurídico dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça.9. Eventual constatação posterior de capacidade financeira autoriza a revogação do benefício e a aplicação das consequências previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC, o que preserva a higidez do sistema sem impedir, desde logo, o exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.963.360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2022; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJPR, AI nº 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI nº 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0010506-53.2018.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Victor Martim Batschke, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.