Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SEM FUNDADA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em embargos à execução contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por microempresário individual, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não bastaria e de que, apesar de intimado, o embargante não apresentou documentos complementares para comprovar a insuficiência de recursos, determinando-se o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na condição de microempresário individual, faz jus à gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência apresentada, quando inexistem nos autos elementos concretos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. O art. 99, § 2º, do CPC não autoriza a exigência automática de documentação complementar, sendo necessária a existência de fundada dúvida, amparada em elementos objetivos do processo, para justificar a determinação judicial de comprovação adicional da hipossuficiência.5. O empresário individual e o microempreendedor individual, por não se distinguirem patrimonialmente da pessoa natural que exerce a atividade empresária, submetem-se, em princípio, ao regime de presunção aplicável às pessoas físicas para fins de gratuidade da justiça.6. O agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, e o juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto apto a infirmar a alegação de insuficiência econômica, limitando-se a exigir documentos complementares por ato ordinatório da escrivania.7. A ausência de apresentação dos documentos adicionais requisitados não basta, por si só, para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, quando inexistem nos autos indícios de capacidade financeira.8. A exigência de comprovação adicional, sem motivação concreta e sem demonstração de sinais de capacidade econômica, viola o regime jurídico dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça.9. Eventual constatação posterior de capacidade financeira autoriza a revogação do benefício e a aplicação das consequências previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC, o que preserva a higidez do sistema sem impedir, desde logo, o exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.963.360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2022; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJPR, AI nº 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI nº 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0010506-53.2018.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Victor Martim Batschke, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111085-96.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SABADO 7 ENERGIA SOLAR LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0025261-09.2025.8.16.0021, indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: “1. Na medida em que, embora devidamente intimado para comprovar sua incapacidade de efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo próprio ou de sua família, o autor permaneceu inerte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. NÃO- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO ATENDE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] 2. Não comporta deferimento o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte, intimada a comprovar a situação de miserabilidade afirmada, quedase inerte. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 747803-5 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 02.03.2011). 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, simplesmente cancele-se a distribuição, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.Int. Dil.”.(Mov. 14.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte agravante a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da necessidade. Contudo, tal entendimento merece reparo. Os agravantes apresentou (sic) declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir renda que possa arcar com as custas judiciais sem interferir no sustento de sua família pois, a empresa trata-se de uma sociedade empresarial unipessoal e o único sócio é um eletricista e outra é uma dona de casa sem emprego formal”; b) “reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo, inadmissível, pois cerceia-se o direito da parte que claramente necessita do benefício, por não possuir capacidade econômica. A não concessão da gratuidade compromete o mínimo existencial do autor e agrava ainda mais sua condição financeira”; c) “Destaca-se que consultando o site da receita federal para busca de dados sobre a empresa ora Agravante, se pode constar que a mesma se trata de uma Sociedade unipessoal com um capital social de R$40.000,00, que engloba todos os bens móveis e imóveis”; d) “Além disso, se pode constar que o único sócio da empresa a qual compõe a presente ação, o senhor Joelmir Caigar só realizou o pagamento do seu imposto de renda no ano de 2023, não necessitando realizar a declaração nos autos de 2024 e 2025”; e) “Cabe destacar que hoje, para ser obrigado a declarar imposto de renda mensal superior ao valor de R$2.824,00 o que não é o caso da parte Recorrente, pois, caso recebesse valores superiores a ao valor, estaria com situação pendente junto a receita federal por não haver declaração de imposto de renda e o pagamento do tributo”; f) “A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, fome ou indigência. Exige, isso sim, que o pagamento das despesas processuais cause efetivo comprometimento do sustento próprio ou de sua família, o que, no presente caso, resta claro, haja vista: “Despesas fixas mensais (moradia, alimentação, energia, água, internet, saúde, educação, financiamento); Ausência de acúmulo patrimonial relevante; Renda comprometida com obrigações pessoais e familiares; g) “A simples existência de financiamento de veículo não caracteriza capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, como também a ausência de riqueza patrimonial e a realidade financeira do agravante evidenciam sua hipossuficiência, nos moldes exigidos pela legislação e pela Constituição”; h) “a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, na qual garante acesso à justiça a todos, diante dos fatos, e das provas, que seja enfim deferida a justiça gratuita”; i) “A sentença ora apelada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Ocorre que tal decisão não observou o procedimento legal estabelecido no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, como condição para o indeferimento do pedido, a prévia intimação da parte para que comprove os pressupostos legais da gratuidade”; j) “A legislação é clara ao dispor que, somente quando o julgador identificar elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é que deverá intimar a parte para que apresente documentação idônea que comprove sua situação econômica. Essa etapa é obrigatória e visa garantir o pleno exercício do contraditório, além de evitar decisões precipitadas que prejudiquem o direito de acesso à justiça”; k) “a parte Apelante apresentou declaração de hipossuficiência conforme autoriza o art. 99, §3º, do CPC. Entretanto, sem qualquer determinação judicial de intimação pessoal para complementação de documentos ou manifestação sobre eventual dúvida quanto à veracidade da declaração, o pedido foi liminarmente indeferido, configurando evidente cerceamento de defesa”; l) “Ressalta-se que a intimação deve ser dirigida pessoalmente à parte, pois trata-se de condição que afeta diretamente o seu direito de acesso à jurisdição e não pode ser suprida por mera intimação do advogado. A ausência dessa providência fere princípios constitucionais basilares, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”; m) “a sentença ora recorrida carece de validade, pois deixou de observar o devido procedimento previsto em lei para indeferimento do pedido de justiça gratuita, tornando-se nula por violação ao devido processo legal. É imprescindível, assim, que a parte seja intimada pessoalmente para, querendo, apresentar documentação complementar que comprove sua real condição de hipossuficiência financeira, antes de qualquer decisão definitiva sobre o benefício”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – Recurso).Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – Recurso).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Conforme exposto por ocasião da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, a controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).Em relação às pessoas jurídicas, entende-se devida a concessão do benefício apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço observa-se uma particularidade: a condição da parte de pessoa jurídica administrada por empresário individual. Nestes casos, conforme ressaltado na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa”Sendo assim, a princípio, “para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.3)Foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 9.1), sem que tenha sido apontado pelo juízo, entretanto, qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de incapacidade financeira acostada à inicial.A parte deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação (certidão de mov. 12.0) O Magistrado singular, então, entendeu pelo indeferimento do benefício, na forma acima relatada (mov. 14.1). Em que pese os fundamentos declinados na decisão, entendo que, no caso, não há elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência da parte.Conforme mencionado na decisão que concedeu a antecipação de tutela, em se tratando de pessoa física, basta à concessão da gratuidade da justiça a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante, sendo que, no caso dos autos, basta o exame da petição inicial para verificar que a parte, ora agravante, colacionou declaração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (mov. 1.3). Além disso, o Juízo singular determinou à parte, ora agravante, que juntasse provas da alegada insuficiência econômica, sem, entretanto, apontar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de incapacidade financeira acostada, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois não há nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a alegada incapacidade financeira da parte Autora, ora Agravante. Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte embargante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.A propósito, esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA QUE NÃO POSSUI RENDA FIXA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA BAIXADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092778-65.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO RELATIVA À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037686-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE, COMO REGRA, NÃO SE SUBMETE À PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSISTE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO INADIMPLIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COBRAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010506-53.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2021) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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