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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004871-91.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE ESTAVA PARADO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMO A UMA RESIDÊNCIA QUE, SEGUNDO OS AGENTES, ERA LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPE POLICIAL QUE REALIZAVA PATRULHAMENTO NA REGIÃO. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE PERIGO PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM. NADA FOI LOCALIZADO NA REVISTA PESSOAL. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZAVA A CONTINUIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR OBTIDO EM CONTEXTO DE ILICITUDE PRÉVIA. INVALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, POR OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, com base em prova obtida após abordagem policial e busca domiciliar. O Réu foi abordado em via pública próxima a local conhecido por tráfico de drogas, sem que fosse encontrado nada na revista pessoal, e posteriormente indicou aos policiais a localização da arma e munições em sua residência. A d. Defesa requereu a nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e ingresso no domicílio, alegando ilegalidade na atuação policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de justa causa e flagrância não demonstrada, implica a exclusão das provas obtidas e a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. A abordagem pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia indícios concretos de prática ilícita no momento da abordagem, e nada foi encontrado na revista pessoal.4. A entrada no domicílio do Réu ocorreu sem fundadas razões que autorizassem a violação da inviolabilidade domiciliar, configurando ingresso ilegal.5. O consentimento do Réu para a busca domiciliar foi obtido em contexto viciado pela abordagem ilegal, não sendo válido para sanar a ilicitude da entrada.6. As provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, devendo ser anuladas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Diante da nulidade das provas, não há conjunto probatório suficiente para condenação, impondo-se a absolvição do Réu nos termos do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e provida para declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as delas decorrentes, com a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente para justificar a busca a mera suspeita subjetiva ou o nervosismo do abordado, devendo ser declarada a nulidade das provas obtidas em violação à inviolabilidade domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; Súmula 11/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as provas usadas para condenar o Réu não podem ser usadas porque a polícia entrou na casa dele sem motivo justo e sem autorização legal adequada. A abordagem na rua não encontrou nada de errado, e o Réu só mostrou a arma e as munições depois que a polícia o abordou sem ter uma razão forte para isso. Por isso, as provas obtidas dentro da casa são consideradas ilegais, e o Réu foi absolvido porque não há provas suficientes para condená-lo.