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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jhonathan Gabriel Santos Ribeiro em face da r. sentença (mov. 354.1 – 1º Grau), que julgou procedente a denúncia e condenou o Réu pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a reprimenda corporal substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Assim, restaram narrados os fatos na exordial acusatória (mov. 156.1 – 1º Grau): No dia 11 de junho de 2022, por volta das 20h, no interior da residência situada à Rua Kiozo Andó, nº 434, bairro Parque São Pedro, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado JHONATHAN GABRIEL SANTOS RIBEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de uso permitido, consistentes em 37 (trinta e sete) munições intactas de calibre 22.Depreende-se do apurado no inquérito que, na data dos fatos, policiais militares também lograram êxito em apreender na residência do acusado uma “espingarda” sem marca, número de série F001878, calibre 22, conquanto o referido armamento tenha apresentado resultado negativo em exame de eficiência e prestabilidade (cf. laudo de seq. 57.2).A d. Defesa interpôs recurso (mov. 14.1 – TJ), em cujas razões, postula, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade absoluta de todas as provas produzidas nos autos, pois a abordagem policial que ensejou a apreensão das munições e da arma de fogo foi realizada sem a existência de fundadas razões, limitando-se a impressões subjetivas dos agentes, como o suposto nervosismo do Réu e o fato de se encontrar em local genericamente reputado como de criminalidade, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; b) a busca pessoal e a subsequente entrada no domicílio decorreram de atuação policial ilegítima, o que contamina todas as provas dela derivadas, inclusive a alegada confissão, obtida, ademais, sob contexto de coação física, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP; c) no mérito, defende a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, ressaltando que a arma apreendida foi declarada ineficiente por laudo pericial, incapaz de efetuar disparos, e que as 37 munições encontradas não pertenciam ao apelante, mas a familiar falecido, estando guardadas separadamente em ambiente distinto, o que fragiliza a imputação de posse consciente e voluntária; d) a mera existência de munições, desacompanhadas de arma funcional e sem prova segura de domínio ou controle, não configura a materialidade e a autoria delitivas exigidas para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (mov. 44.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A d. Defesa alega a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do Réu, ao argumento de ausência de justa causa para a abordagem pessoa, bem como para a entrada dos policiais na residência onde a arma de fogo e as munições foram localizadas. O artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal consagra o direito fundamental da pessoa de ter preservada a sua intimidade domiciliar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; No que tange ao flagrante delito, não se olvida da existência de doutrina favorável à legitimidade da violação ao domicílio quando se tratar de crime permanente. Todavia, há de se tomar o cuidado de evitar que o livre ingresso de policiais em ambientes residenciais seja posteriormente justificado pela mera constatação de um delito de natureza permanente. Nessa linha, no julgamento do Tema 280, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Confira-se a ementa:Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016 – grifos não constam do original)Ressalta-se que há sempre a necessidade de uma análise do caso concreto para que haja um controle judicial a fim de que não ocorram ingressos arbitrários em domicílios, preservando sempre os limites da inviolabilidade domiciliar e sua suspensão somente diante dos autorizativos legais e de alguns elementos concretos que, em casos tais, além da necessidade de pronta intervenção da autoridade policial, não seja possível adotar providências outras como a obtenção de mandado judicial. Extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.4 – 1º Grau):EQUIPE EM PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ABORDOU A PESSOA DE JHONATHAN GABRIEL SANTOS RIBEIRO, LOCAL ESTE COM DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PORÉM EM REVISTA AO MESMO NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO, EM CONVERSA COM JHONATHAN O MESMO DELATOU PARA EQUIPE QUE POSSUÍA EM SUA RESIDÊNCIA UMA ARMA DE FOGO, SENDO ASSIM A EQUIPE DESLOCOU ATÉ SUA RESIDÊNCIA ONDE O MESMO APONTOU ONDE ESTARIA TAL ARMA, SENDO ENCONTRADA NA COZINHA DE SUA RESIDÊNCIA UMA ESPINGARDA CALIBRE 22 E EM ATO CONTÍNUO EM SEU GUARDA ROUPAS FOI ENCONTRADO MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE(22) SENDO TOTALIZADAS A QUANTIA DE 37 MUNIÇÕES. DESTA FEITA FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA JHONATHAN E O MESMO ENCAMINHADO PARA A DP DE SARANDI PARA SEREM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.Ainda sobre os fatos, acrescenta-se o depoimento do policial responsável pela abordagem, bem como o interrogatório do Acusado, transcritos de trecho da r. sentença (mov. 354.1 – 1º Grau):Interrogado em juízo, o acusado JHONATHAN GABRIEL SANTOS RIBEIRO discorreu, em apertada síntese, que no dia 11/06/2022, estava em frente à residência de seu primo quando foi abordado por policiais militares. Segundo ele, os policiais chegaram na tentativa de encontrar entorpecentes, o oprimiram fisicamente. Diante da abordagem, levou os policiais até sua residência para . demonstrar que não possuía nada ilícito Na residência, informou aos policiais que possuía uma espingarda e algumas munições calibre .22, que, segundo ele, pertenciam ao seu avô falecido e estavam guardadas em uma caixinha dentro de seu guarda-roupa . A arma, por sua vez, estava próxima ao banheiro, em uma prateleira da cozinha. Alegou que a espingarda não funcionava, pois, ao tentar utilizá-la, não houve disparo. Explicou que adquiriu a espingarda por meio de uma troca (chamada por ele de “rolo”) com um conhecido de Marialva, trocando-a por um narguilé que não utilizava mais. Afirmou que a intenção era apenas praticar tiro ao alvo com seu pai, e não tinha conhecimento de que seria necessário autorização para tal prática, considerando que se tratava de um calibre baixo. Negou envolvimento com tráfico de drogas, embora tenha mencionado que já foi enquadrado com 22 buchas de “farinha” e que era usuário, mas que deixou o uso há algum tempo. Informou que trabalha com construção civil junto ao pai e que estava apenas visitando o primo no momento da abordagem. (mov. 342.2). A corroborar a confissão do acusado, o Policial Militar que atuou na prisão em flagrante, EVERTON FERREIRA DA SILVA narrou, em resumo, que Jhonathan foi abordado em via pública, na calçada, próximo a um local conhecido por tráfico de drogas, em horário noturno. Segundo o policial, o abordado estava com uma certa quantia em dinheiro e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, o que motivou a abordagem. Ainda, que Jhonathan relatou espontaneamente que possuía munições em sua residência. O próprio Jhonathan autorizou a entrada dos policiais em sua casa e indicou o local onde estavam as munições, que foram encontradas dentro de um quarto. Confirmou que se tratava de 37 munições . Também esclareceu que não conhecia de calibre .22, de uso permitido Jhonathan previamente e que, por nunca tê-lo visto naquela residência, deduziu que poderia estar envolvido com algo ilícito, o que reforçou a decisão de abordá-lo. Não houve, segundo o depoente, nenhuma atitude concreta que evidenciasse a prática de crime, além do nervosismo apresentado. (mov. 343.1).No caso em análise, depreende-se que a entrada no domicílio do Apelante foi motivada, a princípio, porque, após uma abordagem pessoal, onde nada de ilícito foi encontrado, teria o Acusado cooperado voluntariamente com as investigações e autorizado a realização de buscas em sua residência, mesmo sem qualquer razão aparente. Contudo, neste caso, não se vislumbra a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, mormente porque não havia indícios de prática de qualquer conduta ilícita pelo Réu no momento da abordagem pessoal.Além da revista pessoal que nada localizou e não ficou demonstrada qualquer situação de perigo ou perecimento das provas para justificar a ineficácia de se aguardar a expedição de um mandado de busca e apreensão, para averiguar eventual existência de armas na residência do Acusado.Não se olvida, aliás, a situação fática muito peculiar de que o apelado – que nada tinha de ilícito consigo, portanto, a situação “local de tráfico de drogas” e se desfaz qualquer suspeição abstrata e agora concreta, porque o Réu nem tinha drogas, nem nada que indicasse estar ele envolvido com o contexto, e podendo sair ileso da situação – então contaria livremente para a polícia que tinha objetos ilícitos lá em sua casa, levando a polícia até seu interior, para por eles responder. Isso evidencia o que se chama de “constrangimento ambiental” que quebra qualquer conexão entre um pretenso, pois incomprovado motivo, e o que se sucedeu.Ademais, ainda que o policial miliar tenha acrescentado, em juízo, a informação de que o Réu teria ficado nervoso durante a abordagem inicial, tal fato, ainda assim, não é autoriza a busca pessoal, já que decorre de uma avaliação meramente subjetiva do agente, o que não é hábil para caracterizar a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP como “fundada suspeita”.Portanto, ficou evidente que a constatação quanto à prática do fato descrito na denúncia, não decorreu de flagrante visível de plano, ao contrário, os agentes não visualizaram o Réu anteriormente portando uma arma, nem mesmo efetuando disparos, por exemplo, e tampouco tinham motivos para suspeitar que o mesmo possuía uma arma escondida dentro de casa, cuja posse somente foi desvelada após a realização, pelos policiais militares, de medidas invasivas, notadamente, a busca domiciliar na residência do Apelante.Além disso, ainda que o ingresso dos agentes na residência do Réu tenha sido referido como “autorizado”, a abordagem realizada pela equipe policial revela vício de legalidade, uma vez que extrapolou os limites constitucionais e legais que regem a atuação estatal em procedimentos de fiscalização e investigação preliminar. Isto porque, tal consentimento foi obtido em contexto previamente viciado por abordagem policial desprovida de justa causa.Com efeito, a validade do consentimento para mitigação da inviolabilidade domiciliar pressupõe manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade, o que não se verifica quando precedida de atuação estatal ilegal, marcada por revista pessoal injustificada e por situação de constrangimento inerente à abordagem policial. Nessas hipóteses, a suposta anuência do morador não se revela juridicamente idônea, pois contaminada pela ilicitude originária do ato e pela assimetria de poder existente entre o cidadão e os agentes públicos, não se podendo exigir comportamento de resistência ou negativa expressa em cenário de coação implícita.Ademais, admitir que a autorização posterior convalide a ausência de fundada suspeita equivaleria a esvaziar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, transformando a exceção em regra e legitimando incursões exploratórias. Assim, a autorização alegadamente concedida pelo Réu não tem o condão de sanar a ilegalidade da abordagem inicial, nem de legitimar a busca domiciliar dela decorrente.Desse modo, tenho que os elementos informativos contidos nos autos não se revelam suficientes a demonstrar uma eventual justa causa a autorizar a violação domiciliar, que resultou na apreensão da arma de fogo do Acusado, tampouco – considerando o fato de que nada foi encontrado na busca pessoal – a impossibilidade de adoção das medidas autorizativas para tanto. Neste viés é a jurisprudência:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021 – Grifos não constam do original)Assim, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para o fim de declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e busca e apreensão no domicílio do ora Apelante, bem como de todas as delas decorrentes, impondo-se o reconhecimento da nulidade da prova obtida, por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo ser procedido o desentranhamento das provas ilícitas dos autos, com a consequente absolvição do Réu, em razão da insuficiência do conjunto probatório e em observância ao princípio in dubio pro reo.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do Réu, para o fim de declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca e apreensão no seu domicílio, bem como de todas as delas decorrentes, com a consequente absolvição, em razão da insuficiência do conjunto probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, nos termos da fundamentação.
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