Ementa
Direito processual penal. Correição parcial. Insurgência do Ministério Público. Decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial, de ofício. Alegação de error in procedendo. Acolhimento. Atuação ex officio do Magistrado que ofende o sistema acusatório e a titularidade da ação penal pública. Determinação de arquivamento que deve ser cassada, assegurando-se a retomada das investigações até a formação da opinio delicti pelo Ministério Público. Correição parcial conhecida e provida. I. Caso em exame:
1. Correição parcial intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Sengés, que determinou o relaxamento da prisão em flagrante e o arquivamento do Inquérito Policial nº 0001639-63.2025.8.16.0161, de ofício, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância, antes da manifestação ministerial. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juízo das Garantias, que determinou o relaxamento da prisão em flagrante e o arquivamento do inquérito policial, com fundamento no princípio da insignificância, violou a atribuição do Ministério Público de formar a opinio delicti e prosseguir com as investigações.
III. Razões de decidir:
3. A correição parcial é cabível para sanar erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos processuais, quando inexistente recurso específico, nos termos dos arts. 353 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem deve formar a opinio delicti a partir dos elementos informativos e, então, deliberar pelo prosseguimento das investigações (inclusive com requisição de diligências) ou pelo arquivamento do inquérito, nos moldes do art. 28, do CPP, em consonância com o art. 129, I, da CF.5. Embora o art. 3º‑B, IX, do CPP preveja a competência do Juiz das Garantias para determinar o trancamento, quando ausente fundamento razoável para instauração ou continuidade, isso não equivale a deslocar ao Judiciário o fluxo decisório do arquivamento, que permanece inserido na dinâmica própria do art. 28. A leitura que permita “arquivar de ofício”, sobretudo antes de manifestação do Ministério Público, tensiona a estrutura acusatória do processo penal e a vedação de iniciativa judicial na fase investigativa (CPP, art. 3º‑A).6. No caso, a decisão que relaxou a prisão em flagrante e, na sequência, arquivou de ofício o inquérito, antes do pronunciamento ministerial, importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, por antecipar providência com impacto direto na persecução penal, sem que o órgão competente tivesse se manifestado, caracterizando error in procedendo e justificando a cassação do ponto relativo ao arquivamento.7. Além do vício procedimental, a presença de indícios mínimos de justa causa recomenda o regular prosseguimento das investigações, tornando prematuro o arquivamento na fase em que ainda se busca completar o lastro informativo para a atuação ministerial. Assim, deve-se assegurar a retomada do curso investigatório até a formação da opinio delicti do Ministério Público.IV. Dispositivo:
8 Correição parcial conhecida e provida, cassando-se a decisão impugnada, especificamente no ponto em que determinou o arquivamento do inquérito policial, determinando-se o retorno dos autos à origem, assegurando a retomada das investigações até a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-B, IX e 28. Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0110632-38.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025; STF - RE 498261, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/06/2008; AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0111114-49.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de correição parcial intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na forma dos artigos 353 e seguintes do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal de Sengés, nos autos de Inquérito Policial nº 0001639-63.2025.8.16.0161, consistente na determinação de arquivamento do inquérito policial de ofício.O Ministério Público insurge-se contra a decisão proferida, de ofício, pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Sengés (mov. 14.1 do Inquérito Policial nº 0001639-63.2025.8.16.0161) que, antes da manifestação ministerial, determinou o relaxamento da prisão em flagrante e o arquivamento do inquérito policial, ante o reconhecimento antecipado da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Sustenta que a medida violou a forma legalmente prevista para o encerramento da persecução penal, usurpando a atribuição constitucional do Ministério Público de formar a opinio delicti. Requereu liminarmente, a suspensão e posterior cassação da decisão impugnada, para que o inquérito policial tenha regular prosseguimento, com a realização das diligências pendentes, até a manifestação do órgão ministerial (mov. 1.1/CorPar). A medida liminar restou concedida (mov. 9.1/CorPar) “ao efeito de suspender a decisão acostada no mov. 14.1 dos autos originários, no que diz respeito ao trancamento do inquérito policial, até o julgamento final desta correição parcial”.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento da correição parcial (mov. 18.1/CorPar).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA correição parcial encontra-se disciplinada nos artigos 353 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, destinando-se à emenda de erros ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, quando inexistente recurso previsto em lei.A decisão impugnada possui natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 581, do Código de Processo Penal, tampouco ostenta caráter definitivo a ensejar apelação.Inexistindo recurso específico para impugná-la, revela-se, em tese, adequada a utilização da correição parcial.Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se da medida.MéritoDe acordo com os elementos informativos do Inquérito Policial nº 0001639-63.2025.8.16.0161, a autuada Cleo Rihanna Pereira de Oliveira foi presa em flagrante, na data de 11 de setembro de 2025, em razão da suposta prática do crime de furto.Colhe-se dos autos que foram regularmente realizadas as oitivas do condutor e primeira testemunha, Guarda Civil Municipal Rodrigo Vieira Krause (mov. 1.6), da segunda testemunha, Guarda Civil Municipal Lucas Camara da Silva Freire (mov. 1.8), bem como das vítimas Márcio José Benfica Mariano (mov. 1.10) e Tom Weslen Xavier dos Santos (mov. 1.12), tendo sido, ao final, procedido o interrogatório da investigada (mov. 1.19). Consta, ainda, a entrega da nota de culpa (mov. 1.21), a juntada do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e da certidão de antecedentes criminais da investigada (mov. 8.1).Na sequência, antes de qualquer apreciação ou manifestação acerca do mérito, pelo Ministério Público, o douto Juízo Corrigido, agindo de ofício, proferiu decisão pela qual determinou o relaxamento da prisão de Cleo Rihanna Pereira de Oliveira e, simultaneamente, o arquivamento do respectivo inquérito policial (mov. 14.1).Para tanto, fundamentou o decisum no reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à autuada, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Assentou, o magistrado, que não obstante a adequação formal do fato ao tipo penal, os bens supostamente subtraídos ostentariam reduzido valor, inexistindo relevante lesão social ou econômica apta a justificar a persecução penal e a consequente intervenção do Poder Judiciário.Ocorre que, de acordo com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública (dominus litis), ao qual incumbe a opinio delicti e, de consequência, decidir pelo prosseguimento ou não das investigações, ou pedir o arquivamento.A propósito:A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal. (AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (Grifou-se).Neste cenário, na etapa investigativa, incumbe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos investigatórios, assegurar a tutela dos direitos e garantias individuais e deliberar acerca das medidas submetidas à cláusula constitucional da reserva de jurisdição, sendo-lhe vedado, contudo, substituir-se ao órgão titular da ação penal no juízo de formação da opinio delicti.Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 129, I, CF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram a incompetência recursal daquela Corte, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do sistema dos juizados especiais federais.2. Art. 129, I, da Constituição, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti.3. Ainda que haja indicação, por parte da autoridade policial, de dispositivos legais, apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 4. Possibilidade de os fatos sob investigação serem capitulados nos arts. 40 e 48, da Lei n° 9.605/98, a caracterizar a competência do juízo da vara federal especializada em matéria penal, e não a competência dos juizados especiais criminais. 5. Tal conclusão somente poderá ser alcançada após a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, não podendo o órgão do Poder Judiciário federal assumir atribuição que não lhe pertence constitucionalmente. 6. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 498261, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/06/2008) (Grifou-se).Não é diferente a jurisprudência desta eg. Corte:Direito processual penal. Correição parcial. Trancamento de inquérito policial, de ofício, pelo juiz a quo. Correição Parcial procedente, reconhecendo “error in procedendo”, cassando-se a decisão impugnada que determinou o trancamento do inquérito policial, assegurando a retomada das investigações até a formação da “opinio delicti” do Ministério Público. (...) 3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e deve decidir sobre o prosseguimento das investigações ou arquivamento do inquérito.4. O juiz não pode determinar o trancamento do inquérito policial de ofício, pois isso viola o sistema acusatório e a iniciativa das partes.5. A decisão que relaxou a prisão em flagrante e trancou o inquérito foi considerada error in procedendo, pois houve inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.6. Existem indícios mínimos de justa causa para o prosseguimento das investigações, o que torna prematuro o arquivamento do inquérito policial. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0110632-38.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025) (Grifou-se)A partir disso, não caberia ao juízo a quo, na fase pré-processual, promover o arquivamento do inquérito policial, de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao princípio da iniciativa das partes, conforme bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1):“Conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição da República, o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública, na forma da lei. Isso significa que, em respeito ao sistema acusatório, cabe exclusivamente ao órgão ministerial, após a análise dos elementos colhidos na fase investigativa, formar sua opinio delicti e decidir por: (a) oferecer a denúncia, dando início à ação penal; (b) requerer novas diligências investigatórias; ou (c) promover o arquivamento do inquérito, caso entenda não haver elementos suficientes para a acusação. [...] Para mais, muito embora o artigo 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal atribua ao juiz das garantias a competência para “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”, o caso em análise reúne, indiscutivelmente, elementos mínimos à aferição de justa causa para o prosseguimento da investigação, de modo que seu trancamento, na atual fase, revela-se precipitado.” (Grifos no original)Consoante já consignado, embora o novel art. 3º‑B, IX, do Código de Processo Penal, atribua ao Juiz das Garantias a competência para determinar o trancamento do inquérito policial, quando ausente fundamento razoável para a sua instauração ou prosseguimento, tal atribuição não se confunde com o fluxo decisório do arquivamento do inquérito policial. Do contrário, o art. 28, do CPP, restaria letra morta, porquanto inserido juntamente com a nova redação do referido art. 3º‑B e por atribuir ao Ministério Público — titular da ação penal pública — a competência para ordenar/promover o arquivamento da investigação. Ademais, verifica-se, na espécie, a presença de indícios mínimos de justa causa, suficientes a autorizar o regular prosseguimento das investigações.Neste contexto, mostra-se prematuro o arquivamento do inquérito policial, devendo ser retomado o curso das investigações. Assim sendo, a decisão impugnada caracteriza error in procedendo, diante da inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, especificamente em relação à atribuição quanto ao pedido de arquivamento do inquérito policial.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento à correição parcial, a fim de reconhecer o error in procedendo, cassando-se a decisão impugnada, especificamente no ponto em que determinou o arquivamento do inquérito policial, determinando-se o retorno dos autos à origem, assegurando a retomada das investigações até a formação da opinio delicti do Ministério Público.Por fim, nos termos da Resolução n.º 113/2010 (alterada pela Resolução n.º 237), do CNJ, deve a Secretaria da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da Sentença.
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