SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111114-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Correição parcial. Insurgência do Ministério Público. Decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial, de ofício. Alegação de error in procedendo. Acolhimento. Atuação ex officio do Magistrado que ofende o sistema acusatório e a titularidade da ação penal pública. Determinação de arquivamento que deve ser cassada, assegurando-se a retomada das investigações até a formação da opinio delicti pelo Ministério Público. Correição parcial conhecida e provida. I. Caso em exame: 1. Correição parcial intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Sengés, que determinou o relaxamento da prisão em flagrante e o arquivamento do Inquérito Policial nº 0001639-63.2025.8.16.0161, de ofício, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância, antes da manifestação ministerial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juízo das Garantias, que determinou o relaxamento da prisão em flagrante e o arquivamento do inquérito policial, com fundamento no princípio da insignificância, violou a atribuição do Ministério Público de formar a opinio delicti e prosseguir com as investigações. III. Razões de decidir: 3. A correição parcial é cabível para sanar erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos processuais, quando inexistente recurso específico, nos termos dos arts. 353 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem deve formar a opinio delicti a partir dos elementos informativos e, então, deliberar pelo prosseguimento das investigações (inclusive com requisição de diligências) ou pelo arquivamento do inquérito, nos moldes do art. 28, do CPP, em consonância com o art. 129, I, da CF.5. Embora o art. 3º‑B, IX, do CPP preveja a competência do Juiz das Garantias para determinar o trancamento, quando ausente fundamento razoável para instauração ou continuidade, isso não equivale a deslocar ao Judiciário o fluxo decisório do arquivamento, que permanece inserido na dinâmica própria do art. 28. A leitura que permita “arquivar de ofício”, sobretudo antes de manifestação do Ministério Público, tensiona a estrutura acusatória do processo penal e a vedação de iniciativa judicial na fase investigativa (CPP, art. 3º‑A).6. No caso, a decisão que relaxou a prisão em flagrante e, na sequência, arquivou de ofício o inquérito, antes do pronunciamento ministerial, importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, por antecipar providência com impacto direto na persecução penal, sem que o órgão competente tivesse se manifestado, caracterizando error in procedendo e justificando a cassação do ponto relativo ao arquivamento.7. Além do vício procedimental, a presença de indícios mínimos de justa causa recomenda o regular prosseguimento das investigações, tornando prematuro o arquivamento na fase em que ainda se busca completar o lastro informativo para a atuação ministerial. Assim, deve-se assegurar a retomada do curso investigatório até a formação da opinio delicti do Ministério Público.IV. Dispositivo: 8 Correição parcial conhecida e provida, cassando-se a decisão impugnada, especificamente no ponto em que determinou o arquivamento do inquérito policial, determinando-se o retorno dos autos à origem, assegurando a retomada das investigações até a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-B, IX e 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0110632-38.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025; STF - RE 498261, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/06/2008; AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.