Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Conflito de competência instaurado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo da execução de título extrajudicial, em razão da prática de atos constritivos sobre valores pertencentes a empresa em processo de soerguimento. As suscitantes alegam violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional, pugnando pela suspensão da execução e pelo reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação para deliberar sobre quaisquer atos que afetem o patrimônio das recuperandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se compete o Juízo da recuperação judicial ou o Juízo da execução para apreciar e determinar atos de constrição patrimonial quando o crédito exequendo decorre de operação qualificada como ato cooperativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito oriundo de ato cooperativo, praticado entre cooperativa e cooperado, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nem à suspensão do stay period.4. A competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle dos atos constritivos relativos a créditos sujeitos ao processo de soerguimento, não alcançando execuções fundadas em obrigações de natureza extraconcursal.5. A cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC não implica transferência de competência, mas apenas coordenação entre os Juízos quando comprovada a essencialidade do bem constrito à atividade empresarial, o que não restou demonstrado no caso concreto.6. Parecer ministerial pela rejeição do conflito, acompanhado pela Administradora Judicial, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e a inexistência de afronta ao juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecida a competência do Juízo da execução para o processamento da ação e a prática dos atos constritivos respectivos.Tese de julgamento: “1. O crédito oriundo de ato cooperativo, por força do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. Compete ao Juízo da execução, e não ao Juízo da recuperação, a prática de atos constritivos sobre bens do devedor quando o crédito não está sujeito ao processo de soerguimento. 3. A cooperação jurisdicional entre os Juízos da execução e da recuperação deve ser observada quando comprovada a essencialidade do bem atingido, sem que isso implique deslocamento de competência.” _____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§4º, 7º-A e 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0080976-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30.10.2024.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar proferida no conflito de competência quando há o seu julgamento de mérito.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111116-19.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Commanders Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Gepat Gestão Patrimonial EIRELI, ambas em recuperação judicial, diante da suposta atuação conflitante entre o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina/PR, responsável pelo processamento da Recuperação Judicial nº 0009426-77.2023.8.16.0044, e o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008349-67.2022.8.16.0044, movida por cooperativa de crédito. As suscitantes alegam conflito positivo de competência, aduzindo que, a despeito de reiteradas comunicações sobre o deferimento da recuperação judicial, o juízo da execução determinou o prosseguimento da demanda executiva, inclusive com a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 6.165,60 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em conta bancária da empresa recuperanda. Sustentam que referida constrição é manifestamente ilegal, por violar o princípio da universalidade do juízo recuperacional, consagrado no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, comprometendo a viabilidade da continuidade empresarial, pilar central do regime recuperacional, especialmente enquanto vigente o período de suspensão das execuções individuais (stay period). Pugnaram, assim, pela concessão de medida liminar para suspender a execução em trâmite na 2ª Vara Cível de Apucarana/PR e reconhecer a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer atos de constrição, expropriação ou alienação de bens das recuperandas (mov. 1.1). Em seguida, os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado (mov. 12.1).
Foram solicitadas informações aos Juízos suscitados, que se manifestaram nos movs. 17.1 e 24.1. A administradora judicial apresentou manifestação no mov. 27.1. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição do conflito de competência (mov. 30.1). Da decisão de mov. 12.1, a parte suscitante opôs Embargos de Declaração nº 0037465-51.2025.8.16.0000, os quais foram rejeitados no mov. 36.1 dos referidos autos, decisão contra a qual interpôs o agravo interno nº 0111116-19.2025.8.16.0000, requerendo sua reforma para o fim de: a) Reconhecer a vigência do stay period nos autos da Recuperação Judicial nº 0009426-77.2023.8.16.0044; b) Afirmar a competência exclusiva do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Londrina/PR para deliberar sobre quaisquer atos de constrição ou expropriação que recaiam sobre o patrimônio das recuperandas; c) Determinar a imediata suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0008349-67.2022.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Apucarana/PR; d) Ordenar a desconstituição de atos constritivos eventualmente praticados, com o imediato desbloqueio de valores que estejam afetando a operação da empresa, preservando a eficácia do plano de soerguimento (mov. 1.1). Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas pela administradora judicial no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conflito de Competência Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o presente conflito de competência ser conhecido. O objeto deste incidente consiste em definir qual Juízo, se o da recuperação judicial ou o da execução, detém competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens de empresas em recuperação, quando o crédito exequendo decorre de ato cooperativo. As recuperandas sustentam a necessidade de vinculação da execução e reiteram a tese da competência universal do Juízo da recuperação, sob o argumento de que toda constrição sobre bens das recuperandas compromete a viabilidade da atividade empresarial. Alegam ainda que a Administradora Judicial não fora intimada, o que comprometeria o contraditório. Tais alegações, contudo, não prosperam. A vinculação processual entre os feitos é questão de natureza meramente administrativa, sem reflexo sobre a definição da competência, que depende exclusivamente da análise material do crédito executado. A Administradora Judicial, por sua vez, foi devidamente intimada e apresentou manifestação (mov. 27.1), sanando eventual irregularidade formal ao reconhecer expressamente que o crédito em questão decorre de ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Ainda assim, defende que os atos executivos, quando realizados durante o stay period, devem observar a necessária compatibilização com o processo de soerguimento, mediante cooperação jurisdicional e eventual apreciação da essencialidade pelo juízo da recuperação. Embora pertinentes as ponderações da Administradora Judicial quanto à necessidade de diálogo institucional, tal diretriz não altera a competência material, que permanece com o Juízo da execução, especialmente porque, como se extrai dos autos, não há prova de que os valores bloqueados sejam indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 30.1, igualmente opinou pela rejeição do conflito, enfatizando que o crédito executado, por decorrer de ato cooperativo, não se submete à recuperação judicial, sendo plenamente legítimo o prosseguimento da execução e dos atos constritivos, inclusive durante o stay period. Ressaltou, ainda, que eventual alegação de essencialidade deve ser formulada e apreciada no âmbito do juízo recuperacional, mediante cooperação e não sobreposição de competências. É pacífico que o juízo universal é competente para centralizar os atos que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os constritivos, ainda que os créditos em questão sejam extraconcursais. Contudo, a Lei nº 11.101/2005, em sua nova redação, introduziu expressa exceção no §13 do artigo 6º, ao dispor que: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71." O artigo 79 da referida Lei conceitua o ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativas e seus associados, destinado à consecução dos objetivos sociais, não implicando operação de mercado ou contrato de compra e venda. No caso concreto, da análise dos autos da execução nº 0008349-67.2022.8.16.0044 (mov. 1.4), depreende-se que o crédito exequendo decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada no âmbito da relação cooperativa, estabelecida entre as empresas recuperandas e a instituição exequente. Tal operação encontra-se qualificada, pelas partes, como ato cooperativo, conforme previsão contratual expressa:
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a natureza extraconcursal desses créditos, com o consequente afastamento de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Cito, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1) Pretensão da Cooperativa de reconhecimento da não sujeição de seus créditos aos efeitos da recuperação judicial requerida pelas Agravadas, em razão do que dispõe o artigo 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. Acolhimento. Emissão, pelas Agravadas, de Cédulas de Crédito Bancário em favor da Agravante, na qualidade de cooperadas, restando pactuado que a operação constituiria um ato cooperativo, nos termos da Lei n. 5.764/71. Obediência ao objetivo social da Cooperativa. Natureza extraconcursal do crédito. Não submissão dos valores disponibilizados aos efeitos da recuperação judicial. Cooperativas que não se confundem com as entidades do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. Impugnação acolhida.2) Decisão agravada reformada para excluir o crédito da Agravante do quadro geral de credores da recuperação judicial das Agravadas. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme os artigos 82, § 2º, do CPC, e artigo 5º, II da Lei 11.101/2005. Agravadas que arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados por equidade, na forma prevista no artigo 85, § 8º do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080976-36.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.10.2024) Assim, não há ilegalidade na manutenção da execução promovida perante a 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, tampouco no bloqueio judicial realizado, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que a constrição tenha sido levada a efeito sobre bens de capital essenciais. Cumpre destacar que o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito afasta, em tese, a incidência do stay period e, por conseguinte, a competência exclusiva do Juízo da recuperação para suspender ou impedir o curso da execução. Importa destacar, contudo, que o art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, prevê a cooperação jurisdicional entre os Juízos da execução e da recuperação, a fim de preservar bens de capital declarados essenciais à continuidade da empresa. Nada obstante, tal cooperação não implica transferência de competência, mas apenas coordenação funcional para garantir o equilíbrio entre a tutela do crédito e a preservação da empresa. No caso concreto, não há decisão do Juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade dos valores bloqueados, nem demonstração objetiva de que o bloqueio comprometeria a execução do plano de recuperação. Logo, inexiste qualquer invasão de competência ou violação à autoridade do juízo universal. Agravo interno Com o julgamento do Conflito de Competência, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) – Sem destaque no original. Conclusão Ante o exposto, julgo improcedente o presente Conflito de Competência, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0008349-67.2022.8.16.0044, movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Agroempresarial PR/SP. Julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de cooperação jurisdicional entre os Juízos envolvidos, nos termos do art. 69 do CPC e do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, para eventual suspensão de atos executivos sobre bens especificamente declarados essenciais pelo Juízo da recuperação judicial.
|