SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111121-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. VERBA ACUMULADA RELATIVA A PERÍODO PRETÉRITO. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em razão do reconhecimento de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se se o recebimento, pela parte beneficiária da justiça gratuita, de valores decorrentes de verbas remuneratórias acumuladas ao longo de período pretérito, é suficiente para caracterizar alteração superveniente de sua situação econômico-financeira e justificar a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, não se aplicando, nessa fase processual, a tese da taxatividade mitigada restrita à fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça possui assento constitucional e legal, destinando-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não podem suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo situação de miserabilidade absoluta. Para a concessão do benefício à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. A revogação da benesse, por sua vez, exige demonstração cabal de que os pressupostos fáticos que justificaram sua concessão deixaram de existir. No caso concreto, o único elemento apontado pelo agravante consiste no recebimento, pela agravada, de valores aproximados de R$ 30.000,00, decorrentes de horas extras reconhecidas judicialmente e relativas a período compreendido entre 2012 e 2020. Essa circunstância, contudo, não revela alteração substancial e permanente da situação econômico-financeira da beneficiária, por se tratar de pagamento acumulado de verbas pretéritas, representando mera recomposição patrimonial, e não acréscimo de renda ordinária ou modificação estrutural de sua capacidade econômico-financeira. Ausente prova idônea de que a agravada passou a dispor de rendimentos regulares suficientes para arcar com custas e honorários sem comprometimento de sua subsistência, não se mostra possível afastar a presunção de hipossuficiência que ampara a concessão da gratuidade da justiça, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.Tese: O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, relativos a verbas pretéritas e pagas de forma acumulada, não caracteriza, por si só, alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de mera recomposição patrimonial, sendo indispensável prova concreta de modificação permanente da capacidade econômica para a revogação do benefício prevista no art. 98, § 3º, do CPC.