Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. VERBA ACUMULADA RELATIVA A PERÍODO PRETÉRITO. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em razão do reconhecimento de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se se o recebimento, pela parte beneficiária da justiça gratuita, de valores decorrentes de verbas remuneratórias acumuladas ao longo de período pretérito, é suficiente para caracterizar alteração superveniente de sua situação econômico-financeira e justificar a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, não se aplicando, nessa fase processual, a tese da taxatividade mitigada restrita à fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça possui assento constitucional e legal, destinando-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não podem suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo situação de miserabilidade absoluta. Para a concessão do benefício à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. A revogação da benesse, por sua vez, exige demonstração cabal de que os pressupostos fáticos que justificaram sua concessão deixaram de existir. No caso concreto, o único elemento apontado pelo agravante consiste no recebimento, pela agravada, de valores aproximados de R$ 30.000,00, decorrentes de horas extras reconhecidas judicialmente e relativas a período compreendido entre 2012 e 2020. Essa circunstância, contudo, não revela alteração substancial e permanente da situação econômico-financeira da beneficiária, por se tratar de pagamento acumulado de verbas pretéritas, representando mera recomposição patrimonial, e não acréscimo de renda ordinária ou modificação estrutural de sua capacidade econômico-financeira. Ausente prova idônea de que a agravada passou a dispor de rendimentos regulares suficientes para arcar com custas e honorários sem comprometimento de sua subsistência, não se mostra possível afastar a presunção de hipossuficiência que ampara a concessão da gratuidade da justiça, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.Tese: O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, relativos a verbas pretéritas e pagas de forma acumulada, não caracteriza, por si só, alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de mera recomposição patrimonial, sendo indispensável prova concreta de modificação permanente da capacidade econômica para a revogação do benefício prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0111121-41.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0111121-41.2025.8.16.0000 AI) voltado a impugnar a decisão de mov. 123.1, proferida nos autos de Execução NPU 0000112-82.2022.8.16.0193, na qual figura como exequente SILMARA APARECIDA JANSEN COSTA e executado MUNICÍPIO DE COLOMBO, pela qual foi indeferido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à ora agravada SILMARA. O agravante MUNICÍPIO DE COLOMBO sustenta, em síntese, que: I. “O Município de Colombo, nos autos requereu a dedução da verba sucumbencial diretamente do crédito a ser pago ao exequente, de modo a preservar o equilíbrio processual e assegurar o direito da Procuradoria Municipal à verba honorária”; II. “a decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários”; III. “O Município, busca, nos próprios autos da execução, a satisfação dos honorários de sucumbência fixados em razão do excesso de execução reconhecido. A forma de adimplemento seria simples e direta: a dedução dos valores devidos à parte exequente pelo Município, como desconto do montante correspondente à sucumbência”; IV. “No caso concreto, a manutenção da decisão recorrida acarreta prejuízo imediato e relevante ao erário, pois inviabiliza a cobrança dos honorários de sucumbência já fixados em10% sobre o excesso de execução, valores que, por lei, devem ser destinados aos Procuradores Municipais e ao Fundo da Procuradoria (FEPGM). Trata-se, portanto, de dano concreto e de difícil reparação, uma vez que, se não houver suspensão, haverá a consolidação da inexigibilidade e a consequente perda de receita”; V. “A probabilidade de provimento do recurso mostra-se evidente diante da alteração superveniente da condição financeira da exequente, que recebeu quantia expressiva ou não em decorrência desta própria execução. Importa destacar que a concessão da gratuidade da justiça deu-se de forma específica para este processo, não sendo uma prerrogativa permanente ou automática”;VI. “Até porque, pelo tempo em que foi concedida a gratuidade, lastreada em uma mera declaração de hipossuficiência, já se fazia necessário que a parte comprovasse de forma indubitável que a situação de insuficiência de recursos permanece. E isto não foi feito. Assim, quando os pressupostos fáticos que justificaram o deferimento inicial deixam de existir no curso da demanda, a manutenção da benesse torna-se indevida. Tal circunstância demonstra que já não subsistem os requisitos que autorizaram a concessão do benefício, permitindo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a sua revogação neste feito em particular”; VII. “A decisão agravada deve ser reformada, pois ignora a alteração da situação financeira da parte autora, que obteve crédito significativo ou não em virtude da ação judicial. O cerne da questão reside na alteração superveniente da situação financeira da Agravada, que torna injusta a manutenção do benefício da justiça gratuita para fins de inexigibilidade dos honorários sucumbenciais”; VIII. “Não se pode ignorar a prática reiterada de servidores, (em especial professores), que promovem ações individuais contra a municipalidade, sendo contemplados com valores variáveis. Via de regra, o Município teve que impugnar as contas apresentadas, e, na maioria dos casos, as impugnações foram procedentes, com as partes autoras sucumbindo pelo excesso de execução. Não podem, portanto, escorar-se nos benefícios da gratuidade para se isentarem do pagamento dos honorários sucumbenciais, que são devidos aos Procuradores Municipais. A ação dos procuradores, que impugnaram os cálculos, fez com que o erário não fosse prejudicado. É um contrassenso que a Agravada, que contratou advogado particular para patrocínio de sua causa, com a estipulação de honorários contratuais, por vezes de 20%ou mais sobre o proveito econômico alcançado, não possa arcar com o ônus sucumbencial de apenas 10%sobre o valor do excesso indevidamente cobrado, o que é ínfimo perto dos contratuais que pagará. Além disso, a Agravada não fez qualquer prova nos autos de sua hipossuficiência, além da mera declaração. A gratuidade da justiça não pode ser concedida indefinidamente, sendo um benefício condicionado à persistência da hipossuficiência”; IX. “Impõe-se, data máxima vênia, que a concessão do benefício seja observada caso a caso, e não indistintamente para servidores públicos, até porque a maioria tem sido contemplada com valores, às vezes consideráveis, suficientes para suportar os encargos da sucumbência, ainda que tais quantias, em tese, provenham de patrimônio ainda não percebido. Ademais, a municipalidade efetua o pagamento de montantes significativos, os quais seriam ainda maiores não fosse a atuação diligente de seus procuradores, que resguardam o erário”. X. No mérito, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado, a agravada apresentou contrarrazões sustentando, em preliminar, o não cabimento do recurso e, no mérito, a necessidade de manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).Na sequência, determinou-se a intimação da parte recorrente para se manifestar quanto ao alegado não cabimento do recurso. O agravante apresentou manifestação (mov. 19.1), defendo, em síntese, que o recurso deve ser conhecido. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSONão deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso.Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.O legislador, ao tratar sobre o tema, decidiu criar dois regimes distintos para o cabimento do agravo de instrumento:1) Art. 1.015, caput e seus incisos, aplica-se somente à fase de conhecimento. Aqui são listadas hipóteses nas quais caberá agravo de instrumento. Trata-se, segundo entendimento do STJ, de rol com taxatividade mitigada.2) Art. 1.015, parágrafo único, preconiza, de forma ampla e geral, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas:• na fase de liquidação de sentença;• no cumprimento de sentença; • no processo de execução; • no processo de inventário. Assim, a chamada tese da taxatividade mitigada (REsp 1.696.396/MT) somente se aplica para a fase de fase de conhecimento, não sendo empregada nas fases ou processos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sendo firmado o entendimento de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário (STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 - Info 653). Portanto, considerando que na decisão interlocutória proferida nos casos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento é geral e atípico (não precisa estar listado taxativamente), rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso. 2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV), sendo também disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 98): CF, Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifado) CPC, Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A sistemática legal revela que o objetivo da gratuidade da justiça é evitar que o acesso ao Judiciário acarrete prejuízo ao sustento do postulante e de sua família. Não se exige, para a concessão do benefício, situação de penúria ou miserabilidade absoluta, sendo certo que nem mesmo a existência de aparente condição econômico-financeira é suficiente, por si só, para afastar o direito à assistência judiciária, sobretudo quando inexistem provas de que a parte possa suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.Por oportuno, a lição de Tereza de Arruda Alvim sobre o tema: “... o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99).Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, é suficiente a apresentação de declaração firmada pelo interessado acerca de sua condição financeira, em razão da presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, é sabido que se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário. No caso em exame, o único elemento apontado para a revogação do benefício da justiça gratuita consiste no recebimento, pela agravada, de valores aproximados de R$ 30.000,00, a título de horas extras. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, uma vez que a legislação de regência não adota o montante eventualmente recebido como critério para a aferição da hipossuficiência, devendo-se considerar, para esse fim, os rendimentos ordinários da parte, isto é, aqueles percebidos de forma regular a título de renda mensal. O montante recebido tem origem no pagamento de verba que lhe era devida ao longo de anos. Na sentença que serviu como título da execução, verifica-se que são verbas relativas ao período de 2012 até 2020 (mov. 1.8 - 1º grau). Dessa forma, não é possível concluir que sua situação econômico-financeira tenha se alterado de forma significativa pelo simples fato de receber, de maneira acumulada, valores que o Município deveria ter pago mensalmente desde longa data. Nesse mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA . ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12 .000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C .Cível - 0035990-02.2021.8.16 .0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10 .2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO . RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A teor do art. 98, § 3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado. 3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, sem gerar efeitos perenes no estado econômico vivenciado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040351-62 .2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022) Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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