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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial – contrato de mútuo n° 0000370-29.1998.8.16.0001, ajuizada contra KAMAL FAYAD E OUTRO, indeferiu o pedido de o requerimento de busca de informações junto às operadoras de cartão de crédito - DECRED, por constituir quebra de sigilo bancário (mov. 713.1 – autos originários).Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega que o pedido constitui uma medida excepcional, uma vez que realizadas outras consultas, todas com resultado negativo. Assevera que os sistemas são constantemente modificados e acrescidos de novas funcionalidades, que permitem novas consultas e novos acessos às informações. Nesse ponto, sustenta que soa desarrazoado o magistrado fundamentar-se negativamente ao utilizar uma ferramenta nova (INFOJUD DECRED) ou ao oficiar as empresas de cartão. Defende que já foram solicitadas informações via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER; no entanto, nunca foram requeridas, por esses sistemas, informações sobre gastos com cartão de crédito.Requer a reforma da decisão para que seja deferida a consulta aos sistemas DECRED ou seja expedido ofício, considerando que as informações obtidas podem auxiliar na recuperação do crédito.Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido, com anotação de ausência de pedido suspensivo (mov. 18.1). Contrarrazões no mov. 25.1, assinalando intempestividade do recurso e no mérito pelo seu não provimento.Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade do recurso realizada em contrarrazões, eis que nos termos do detalhamento de prazo do sistema Projudi, o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, confira-se:Friso, por oportuno, que ainda que exista divergência na forma de cálculos entre as partes, a Corte Superior já definiu que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico configuram justa causa para afastar eventual intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo.Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.170/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)No demais, cinge-se a controvérsia em saber se possível a busca de bens do executado junto ao sistema DECRED. A decisão agravada indeferiu o indeferiu o pedido de busca de informações junto às operadoras de cartão de crédito - DECRED, por constituir quebra de sigilo bancário (mov. 713.1 – autos originários).Por sua vez, a parte agravante alega que o pedido constitui uma medida excepcional, uma vez que realizadas outras consultas, todas com resultado negativo. Assevera que os sistemas são constantemente modificados e acrescidos de novas funcionalidades, que permitem novas consultas e novos acessos às informações. Nesse ponto, sustenta que soa desarrazoado o magistrado fundamentar-se negativamente ao utilizar uma ferramenta nova (INFOJUD DECRED) ou ao oficiar as empresas de cartão. Defende que já foram solicitadas informações via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER; no entanto, nunca foram requeridas, por esses sistemas, informações sobre gastos com cartão de crédito.Com razão o agravante. Em primeiro lugar, o sistema DECRED fornece informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, bem como a execução se orienta pelo princípio da máxima efetividade, até porquanto a fase satisfativa visa exatamente dar ao exequente a realização material do direito que possui, nesses termos correta a utilização de quaisquer ferramentas que possam auxiliar na busca de patrimônio suficiente à satisfação da dívida Em acréscimo a orientação do atual Código em torno do princípio da colaboração demonstra ser razoável que o exequente se valha de todas as ferramentas existentes na busca da satisfação de seu crédito sendo recomendável lhe seja disponibilizado o acesso a todos os sistemas que no caso concreto possam auxiliar a localização de bens.Nesse sentido, aliás, vem reiteradamente se pronunciando esta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO E-FINANCEIRA. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO SISTEMA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2045-21. SISTEMA DECRED. CABIMENTO. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS ANTERIORES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXITOSAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100007-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DECRED (“DECLARAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO”), PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE À PARTE EXECUTADA. USO DOS MEIOS MAIS COMUNS À BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101193-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CRC-JUD, ÀS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E DE PESQUISA NO CENSEC. PESQUISA VIA SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2012. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS/INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO O PRECONIZADO NO ART. 139, IV, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057800-96.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.12.2022 - destaquei) Por outro lado, o registro de informações concernentes ao indivíduo é protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X da CF). Contudo, certamente o direito ao sigilo não é absoluto e comporta exceções. E, ante a excepcionalidade da medida, existem requisitos necessários que, estando presentes, autorizam a quebra. No caso dos autos, possível verificar, que o agravante tem diligenciado há vinte e sete anos em busca de bens dos executados para receber seu crédito.Além disso, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, bem como o art. 139, IV do CPC, prevê que incumbe ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Observa-se que foram empregados e esgotados os meios tradicionais na busca de bens penhoráveis, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outros.Conforme afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021).Nesses termos, considerando que as diligências comuns restaram infrutíferas e diante da possibilidade de utilização de sistema meramente consultivo, recomendável a utilização do sistema afeto à DECRED na tentativa justificada da parte de localizar bens bastantes à satisfação da pretensão executiva.Portanto, conheço do agravo e lhe dou provimento para o fim de possibilitar a consulta do nome da parte no sistema DECRED.Essa é a proposta de voto.
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