SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003379-35.2022.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MEDIAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERMEDIAÇÃO QUE ENSEJOU NA VENDA DA PROPRIEDADE EM VALOR EXPRESSIVO. RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO ALCANÇADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO PODE SE AFASTAR CONSIDERAVELMENTE DE PERCENTUAL PRATICADO NO MERCADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível, em ação de cobrança de comissão de corretagem pela venda de imóvel rural, em que a parte autora requer a reforma da r. sentença de improcedência, ao argumento de que o valor ínfimo pago pelo réu pela intermediação do negócio não pode prevalecer, porque se afasta do percentual praticado no mercado.II. Questões em discussão2. A controvérsia recursal diz respeito sobre o valor efetivamente pactuado entre as partes para a remuneração da corretagem e a existência ou não de saldo remanescente a ser pago.III. Razões de decidir3. Tal como reconhecido pelo próprio juízo “a quo”, restou evidente que, após a formalização da venda propriamente dita, houve acordo entre o réu e os três corretores (autor, Luiz e João Paulo), contudo a quantia apresentada se afasta consideravelmente do percentual praticado no mercado, merecendo intervenção judicial para corrigi-la.4. A fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo prudente que o apelo mereça parcial provimento para fixar a comissão de corretagem em 2% (dois por cento) sobre o valor da venda, nos termos do art. 728 do Código Civil.IV. Dispositivo e voto5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a r. sentença e fixar a comissão de corretagem em 2% (dois por cento) sobre o valor da venda, nos termos da fundamentação.