SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111150-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PROIBIÇÃO/EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PROTESTOS SOBRE DÉBITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INFLUI NO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES DE MANTEREM PROTESTOS E APONTAMENTOS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE NOVAR A DÍVIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. Alega o agravante a presença dos requisitos necessários para concessão da medida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada em recurso de Agravo de Instrumento, consubstanciada na proibição/exclusão de apontamentos em cadastros de restrição ao crédito, e suspensão dos protestos sobre débitos submetidos à recuperação judicial da empresa.III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados, as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, de modo que não há falar-se em exclusão dos protestos e negativações em cadastros restritivos. 5. Conforme entendimento do STJ e deste E. TJPR, a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, ou seja, quando homologado o plano de recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.019 do Código de Processo Civil; Artigos 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1374259 MT 2011/0306973-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046196-41.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.12.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011618-18.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.11.2023