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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSINEIA GOMES SANTOS nos autos de Ação Anulatória de Reserva de Margem de Cartão Consignável de Benefício (RCC) c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada nº. 0022525-39.2025.8.16.0014, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixou no valor de R$ 3.255,27, na forma do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.Nas razões do presente recurso (mov. 36.1), alega a parte Autora, ora Apelante, em síntese, que: a) “a parte Autora faz jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude de não deter recursos suficientes para solver as custas e despesas processuais sem prejuízos do sustento próprio e de sua família”; b) “O contrato de RCC não foi suficientemente esclarecido ao apelante, o que configura falha na prestação de informações e violação do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de informações claras sobre as condições do financiamento, taxas de juros e encargos configura, sim, abuso da instituição financeira”; c) “A cobrança indevida dos valores gerou um desequilíbrio econômicofinanceiro ao apelante, que viu seu poder aquisitivo comprometido de forma excessiva, com descontos sistemáticos e ilimitados no tempo, coisa que compromete demasiadamente a sua saúde financeira. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e justifica o pedido de danos morais e materiais, uma vez que houve efetivo prejuízo econômico e moral”; d) “A falha na prestação do serviço causou abalo psicológico e moral ao apelante, que se viu em uma situação de total insegurança financeira e emocional, sem conseguir resolver o problema de forma célere, o que gera a necessidade de reparação por danos morais.”; e) “como se detém dos documentos acostados pela Acionada, a parte Acionante jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira, sendo este instrumento utilizado exclusivamente para saque do valor contratado, o que caracteriza, na prática, a contratação de um empréstimo consignado tradicional”; f) “por óbvio, a conduta da instituição financeira, ao rotular como "cartão de crédito" uma operação de saque direto e consignado em folha de pagamento, confunde o consumidor e desvirtua a verdadeira natureza jurídica do contrato. Incorrendo, destarte, em erro substancial, violando a boa-fé objetiva contratual.”; g) “a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi o prometido pela Requerente, pois não há previsão para o fim dos descontos, e a instituição financeira nutre essa relação “umbilical” com o cliente disponibilizando valores para saque na conta”; h) “é nítido que o referido produto bancário é vendido sem nenhum dever de informação ou transparência dos seus verdadeiros termos, caso contrário, nenhum consumidor, vulnerável iria optar por essa modalidade de contratação”; i) “No que tange ao dano moral, é cediço que a falha na prestação de serviço, especialmente quando envolve práticas abusivas por parte da instituição financeira, pode gerar sim a obrigação de reparar o sofrimento e o constrangimento experimentados pelo consumidor”; j) “Dessa forma, conforme elucidado acima, requer seja arbitrado indenização por danos morais e materiais com o intuito de reparar a Parte Autora, ora apelante.”.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 41.1.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - mov. 8.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimentoCinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à ciência da parte autora, ora apelante, acerca da modalidade de crédito contratada e a consequente regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.Acerca do tema, não obstante entenda que o empréstimo via cartão de crédito consignado não seja benéfico ao contratante, do ponto de vista de planejamento de quitação da dívida – já que ao gastar no cartão valor superior à margem consignável, a parte estará sujeita ao pagamento total da fatura sob pena da incidência das altas taxas de juros do cartão de crédito e demais encargos -, cabe lembrar que a Instrução Normativa do INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação de empréstimo tomado por meio de saque do limite do cartão de crédito e, ainda, a viabilidade de reserva da margem consignável destinada às operações relativas a cartão de crédito, desde que os descontos na remuneração ou no benefício previdenciário sejam expressamente autorizados pelo empregado ou pelo beneficiário, nos termos a que alude a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003.Trata-se, portanto, de modalidade de empréstimo autorizada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, a falta de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade de crédito pode comprometer a exata compreensão do tipo de contrato que está sendo formalizado, notadamente porque os descontos em folha de pagamento não se restringem às operações de cartão de crédito, sendo do mesmo modo cabíveis, quando autorizados, em financiamentos, operações de arredamento mercantil e empréstimos em geral, consoante se infere do caput dos artigos 1º e 6º da citada Lei 10.820/03, in verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende o princípio da boa-fé objetiva, eis que garante ao contratante conhecer especificamente dos produtos e serviços postos à disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende os seus interesses, o que evita, inclusive, eventuais abusos de direito. Sobre o tema, inclusive, leciona a doutrina especializada: “(...) a boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do Código Civil. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC). (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.89). É preciso destacar, ademais, que a relação jurídica havida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 197) e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc. III), cuja proteção é garantia fundamental, esculpida no art. 170, inc. V da Constituição Federal.A instituição financeira, inclusive, enquanto fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente por danos causados em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo na eventualidade de provar causa excludente de responsabilidade, nos termos a que alude o art. 14, §3º, inc. I e II do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O “consentimento informado”, segundo leciona a doutrina especializada, constitui “pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor”. A propósito: “A informação é um dever anexo do contrato, cujos principais requisitos são: "adequação - os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência - a informação deve ser completa e integral; veracidade - além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade 'qualificada' opera efeitos vinculantes ao consumidor - diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas S.A. 4ª ed., São Paulo: 2014, p. 104) Sobre o tema, ainda, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado). Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª Edição, RT., p. 1.119). E, neste sentido, de modo a afastar o reconhecimento de violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável, nesta modalidade de contratação, e para que não seja ela confundida com um empréstimo consignado ou outro tipo de financiamento comum, a existência de cláusula inequívoca, esclarecendo adequadamente o consumidor sobre a possibilidade de realizar, não apenas o pagamento mínimo (no valor correspondente ao desconto mensalmente realizado em sua remuneração e apontada no contrato), mas também o pagamento integral do valor indicado na fatura mensal ou de valor superior ao do desconto realizado mensalmente em sua remuneração, eis que, se o valor total da fatura não seja pago integralmente, serão cobrados encargos financeiros sobre o valor que não for pago, a serem acrescidos na fatura do mês seguinte.Mas não é só isso. Revela-se igualmente indispensável que o consumidor, nesta modalidade de contratação, acaso opte por sacar, numa única oportunidade, o crédito que lhe está sendo disponibilizado e realize apenas o pagamento mínimo da fatura (no valor correspondente ao desconto mensal realizado em sua remuneração), seja adequadamente informado sobre quantos meses de desconto em sua remuneração serão necessários para a quitação do débito e, ainda, qual o valor total que será pago ao final, observados os acréscimos decorrentes dos encargos previstos no contrato. Ademais, deve ser igualmente esclarecido ao consumidor que a informação declinada no contrato sobre o número de meses necessários para a quitação do débito e o valor total a ser pago (optando por pagar mensalmente apenas o valor que será descontado de sua remuneração), só prevalecerá desde que não sejam realizadas novas transações via cartão de crédito ou de que não haja modificação da margem consignável durante este período.Inclusive, é preciso ressaltar que o valor total a pagar e o número e periodicidade das prestações configuram informações fundamentais nas operações de concessão de crédito, nos termos a que alude o art. 52, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. A ausência das necessárias informações acima declinadas, no contrato de adesão elaborado pela entidade bancária, revela, inequivocamente, a nulidade do contrato celebrado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé esperada nas relações de consumo, circunstância que se revela contrária aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.A propósito, sobre o tema, estabelece o art. 51, inc. IV e XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Não é demais acrescentar, apenas a título de argumentação, que a imperiosa necessidade de adequação dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a inserção de cláusulas mais claras a respeito da operação de empréstimo via saque com cartão de crédito consignado, evitando-se, com isso, a prática de fraude e o induzimento em erro do consumidor, ensejou, no ano de 2018, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre as Associadas da ABECS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS e o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obrigando-se as compromissárias “a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor, assim como de não exercitar e por suas Associadas, conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, e, principalmente, a não utilizar contratos cujas cláusulas saiba serem abusivas ou que indiquem concerto com o fim de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, e, especificamente, contrárias às normas de defesa e proteção do consumidor” (cláusula terceira) (in: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/cartao%20credito/TERMO%20DE%20COMPROMISSO%20DE%20AJUSTAMENTO%20DE%20CONDUTA.htm)No mesmo ano, por outro lado, houve a reforma substancial da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.Com as alterações realizadas pela Instrução Normativa INSS nº. 100 de 28 de dezembro de 2018, foram estabelecidas novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante. Acompanhe-se: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;II – abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente;IV - logomarca da instituição financeira;V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado";b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Nesse sentido, portanto, a mera indicação no instrumento contratual da modalidade do empréstimo contratado ou a inserção de cláusula indicando a ciência do contratante quanto ao contrato firmado ou, ainda, indicando a possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, a meu sentir, não se revela suficiente à comprovação de que o consumidor foi informado prévia e adequadamente sobre todas as especificidades do produto e de seus riscos, a suprir, portanto, o dever de informação.Não obstante, o entendimento amplamente adotado por esta Colenda Câmara caminha em sentido diverso, não se exigindo, nesse sentido, que o contrato contenha especificamente as informações que, no meu entender, seriam indispensáveis ao reconhecimento da regularidade da contratação (TJPR - 14ª C.Cível - 0003099-75.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2021 / TJPR - 14ª C.Cível - 0009385-79.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.04.2021).Assim, em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me à orientação adotada por esta Câmara Cível acerca do tema e passo a adotar os critérios considerados por este colegiado para inferir a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável.Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Primeiramente, cumpre registrar que a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto a instituição financeira, destacando apenas que não tinha conhecimento de que o contrato se deu nos moldes apresentados, sendo surpreendida com a vinculação de cartão de crédito ao seu benefício previdenciário, não havendo, portanto, controvérsia da contratação havida entre as partes. Da mesma forma, a parte demandante não impugnou de forma específica o comprovante de TED apresentado pela ré em sede de contestação (mov. 14.10), ou seja, não nega o recebimento do crédito oriundo da contratação, de modo que também é incontroverso o proveito econômico obtido com a operação realizada. Nesse panorama, resta inferir se o autor foi ou não induzido em erro quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC) e se há abusividade na forma de execução do contrato.Com efeito, levando-se em consideração os critérios adotados por esta Colenda Câmara, não se avista o alegado vício de consentimento.Isto porque a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual intitulado de “Termo de Adesão Nº 53-2797306/24 ao Contrato de Cartão Consignado de Benefício”, no qual constam todas as informações acerca de taxas de juros e demais cobranças aplicadas, além de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” e “Termo de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão Consignado de Benefício Cartão/Proposta Nº 2797306”, todos com assinatura digital da parte (mov. 14.2, 14.4 e 14.9).Nos referidos termos, constaram informações claras e destacadas sobre faturas, pagamentos e demais informações pertinentes, assim como constaram cláusulas de declaração de ciência sobre as taxas de juros:
Vale ressaltar ainda que a parte autora não nega a assinatura digital aposta no contrato e nos termos encartados à contestação, tampouco impugna a autenticidade dos documentos. Assim, deve ser reconhecida a validade da contratação e autorização para uso da margem consignada para pagamento da fatura do cartão de crédito em questão.No que diz respeito ao uso e desbloqueio do cartão, embora não se desconheça a existência de julgados deste Tribunal no sentido de que a falta de prova do envio, uso e desbloqueio do cartão de crédito conduz para o reconhecimento do alegado vício de consentimento, não é esta a orientação que se firmou no âmbito desta Colenda Câmara, que vem reiteradamente decidindo que o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saques não se confunde com a utilização do plástico e, portanto, não se revela fato suficiente para revelar ter sido a parte contratante induzida em erro quando da celebração da avença. A propósito, confiram-se os julgados recentes nesse sentido: "(...) ressalta-se que mesmo a ausência de desbloqueio do cartão não implica nulidade do negócio jurídico, pois a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras, não se confunde com a utilização do plástico, sendo, por tal, '[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]' (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6)' (TJPR - 14ª C.Cível - 0001248-04.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.05.2021)
"(...) é irrelevante o questionamento da autora quanto ao recebimento, efetivo uso ou desbloqueio do cartão, já que a sua intenção, ao que tudo indica, era o recebimento da quantia que lhe foi disponibilizada no momento da contratação, pelo único meio que lhe estava disponível no período em que procurou a instituição financeira" (TJPR - 14ª C.Cível - 0007719-14.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021). Assim, considerando que o saque e o recebimento dos valores são incontroversos, revelando-se o contrato inequívoco quanto à operação contratada (ressalvado o entendimento pessoal deste Relator sobre o tema), não se avista qualquer abusividade por parte da instituição financeira que realizou o desconto do valor mínimo da fatura.Evidenciada, portanto, a ciência do demandante acerca da modalidade de crédito contratada, não há falar em nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.Neste sentido são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E IMPUTADA INTEGRALMENTE À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028471-31.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3.VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 4.UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.DOCUMENTO QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO CRÉDITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (...) .2.Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.A pretensão de anular negócio jurídico fundada em vício de consentimento é de ser rejeitada diante da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado que traz informações precisas e claras da contratação. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004352-82.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) 4.Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004740-53.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022) Ademais, se não houve ilícito contratual, não há qualquer valor a ser restituído em favor da parte autora, tampouco direito ao recebimento de indenização por danos morais, razão pela qual deve se manter incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, uma vez mantida a sentença, não se cogita em redistribuição da sucumbência, impondo-se, por outro lado, a fixação de honorários recursais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11o, do Código de Processo Civil.Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Desse modo, majoro os honorários de sucumbência devidos ao patrono do Banco (fixados em primeira instância em R$ 3.255,27) em R$200,00, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a justiça gratuita foi concedida à parte ao mov. 8.1.
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