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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022525-39.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Reserva de Margem de Cartão Consignável de Benefício (RCC), cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., mantendo a validade da contratação realizada por meio de cartão de crédito consignado e afastando a existência de vício de consentimento, danos morais ou abusividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por falta de informação adequada ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidos indenização por danos morais e restituição de valores em razão da suposta abusividade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal, estando prevista na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela IN nº 100/2018.4. A validade da contratação depende da existência de informação prévia, clara e suficiente ao consumidor quanto às particularidades da operação, inclusive sobre os encargos, número de parcelas e valor total a pagar, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 52, IV e V).5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos assinados digitalmente pela autora — incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Solicitação e Autorização de Saque —, os quais continham informações claras e destacadas sobre taxas, faturas e condições da operação.6. A autora não impugnou os documentos apresentados, tampouco negou o recebimento do crédito contratado, circunstâncias que demonstram ciência e anuência com os termos pactuados, afastando a alegação de vício de consentimento.7. A ausência de uso ou desbloqueio do cartão físico não invalida a contratação, pois a operação decorre do uso do limite para saque, e não da utilização do "plástico", conforme entendimento pacificado na Câmara julgadora.8. Não sendo verificada a irregularidade na contratação ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais.9. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 187 e 422; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I e II, 51, IV e XV, 52, IV e V; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; IN INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 100/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cív. nº 0001248-04.2020.8.16.0123, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.05.2021; TJPR, Ap. Cív. nº 0007719-14.2020.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 17.05.2021; TJPR, Ap. Cív. nº 0004352-82.2019.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24.08.2020.