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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: "Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
a) Improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação.
b) Procedente o pedido de reconhecimento de abusividade na cobrança de seguro Agibank, nos termos da fundamentação.
c) Procedente o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados à maior.
d) Improcedente a condenação da ré ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação acima;
Fica autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela autora, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelo IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora, observados eventuais benefícios da justiça gratuita concedida, valorados o zelo profissional do patrono da parte autora, considerando-se a complexidade da demanda, prova pericial e desnecessidade de audiência de instrução, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.” (sic, mov. 28.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) as taxas de juros pactuadas nos contratos (CCBs 1260145531 e 1263636949) superam a média de mercado para o período em uma vez e meia e, de acordo com a jurisprudência, este fato caracteriza a abusividade; (b) o valor a ser pago a maior, se mantido o contrato da forma como está, é de R$ 5.032,74 (cinco mil trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), demonstrando a cobrança de juros excessivos; (c) o dano moral é presumido porque comprometeu sua organização financeira e atingiu parcela considerável de sua renda mensal; tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda; a retenção indevida de valores de natureza alimentar compromete a dignidade da pessoa humana; a reparação deve ser fixada no valor sugerido de dez mil reais. Pede seja provido o apelo para julgar procedentes os pedidos e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da causa (mov. 32.1, autos principais). O réu apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) a simples constatação da incidência de juros superior à média de mercado não caracteriza, por si só, a abusividade, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS; (b) não há dano extrapatrimonial a ser reparado, não passando a situação de mero aborrecimento cotidiano. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 35.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 7.1, autos principais). Cuida-se de ação revisional de juros contratual e venda casada de seguro cumulada com reparação de dano material e indenização por dano moral promovida por Alvaro Mostaço em face de Banco Agibank. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à média de mercado e (ii) se há dano moral e qual valor é adequado para a sua reparação. Dos juros remuneratórios. Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato. Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.
Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que se afastam demasiadamente da taxa média de mercado para determinada operação. Nesse sentido: AP 0068836-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 17/05/2025; AP 0003725-78.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, j. 12/04/2025; AP 0047022-88.2023.8.16.0014, de minha relatoria, j. 21/09/2024; AP 0004127-60.2022.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024; AP 0001215-62.2023.8.16.0170, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/04/2024; AP 0027491-16.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/11/2023. O autor celebrou 2 (dois) contratos com a instituição financeira (movs. 1.8 e 1.11). Sendo assim, tomando a taxa média divulgada pelo Banco Central, mês a mês e ano a ano, para a mesma espécie contratual (25464 - taxa média mensal de juros - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado e 20742 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), em cotejo com o valor pactuado no contrato juntado aos autos principais, tem-se a seguinte tabela comparativa: CCB Data Juros a.m. (em %) Média BACEN Juros a.a.
(em %) Média BACEN 1260145531 (mov. 1.8) 15/01/2024
9,49
5,5
201,34
90,04 1263636949 (mov. 1.11) 22/04/2024 9,99 5,76 218,52 95,78 As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Não restou evidenciada, assim, a abusividade das taxas contratuais praticadas (201,34% a.a. e 218,52% a.a), que não se afastaram substancialmente da média de mercado, correspondendo a menos de duas vezes e meia aquela. As taxas indicadas pelo autor (63,75% a.a. e 64,63% a.a) fazem referência a instituições financeiras diversas, e não à taxa média divulgada pelo BACEN (mov. 32.1, pág. 06, autos principais):Como se constata, a taxa de juros praticada não supera de maneira excessiva a média de mercado para contratos da mesma espécie no mesmo período.
Portanto, não se trata de caso de limitação à taxa média de mercado, tampouco de restituição em dobro dos valores pagos pelas parcelas.
Do dano moral.Para a configuração do dever de indenizar devem concorrer os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: (a) ato ilícito, (b) culpa, (c) nexo de causalidade, e (d) dano. O exame da culpabilidade fica afastado, no caso concreto, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual (art. 14 do CDC). A caracterização do ato ilícito, na situação em análise, consiste na realização de cobranças indevidas relativas a tarifa denominada “Seguro Agibank”, o que foi reconhecido em sentença, sem insurgência do réu. A responsabilização, portanto, deverá ser examinada sob o prisma do dano. Conforme orientação da Corte Superior, “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022). Não se trata, portanto, de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). A falha na prestação de serviços, como a cobrança de tarifas indevidas ou de juros remuneratórios em taxas abusivas, sem maiores repercussões na esfera de direitos da personalidade do consumidor, não enseja dano moral, conforme orientação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020; AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/06/2021. Nada obstante tenham efetivamente sido cobrados valores indevidos, não se identifica a ocorrência de restrição patrimonial capaz de trazer efetiva desvantagem financeira direta, ou que tenha prejudicado a sobrevivência do autor e de sua família. As cobranças ocorreram apenas por quatro meses e totalizaram R$ 87,96 (oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Conforme extratos apresentados (mov. 1.14, autos principais), no mesmo período houve diversas outras compras em valor similar ou superior à tarifa indevida, de modo que não é possível depreender que, somente com os descontos, o autor teve sua subsistência prejudicada ou foi afetado em sua dignidade. Portanto, não havendo comprovação de situação extraordinária apta a ensejar dano a direito da personalidade, resta inviabilizada a indenização por dano moral (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.324.503/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/05/2019). Outro não é o posicionamento desta Câmara: AP 0012655-16.2021.8.16.0044, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 29/10/2025; AP 0008334-49.2022.8.16.0028, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 14/06/2025; AP 0059946-68.2022.8.16.0014, de minha relatoria, j. 02/03/2024; AP 0003374-37.2021.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/05/2023; AP 0020308-28.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16/12/2022. Dos honorários advocatícios recursais. Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado do apelado/réu excessivo acréscimo de trabalho ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 12% os honorários de sucumbência a serem pagos pelo autor ao advogado do réu (isto é, 50% sobre 12% por cento do proveito econômico obtido), sem alteração da responsabilização do réu (que pagará 50% dos honorários sobre 10% do valor da condenação), obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade processual ao autor (mov. 7.1, autos principais). Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários devidos pelo autor ao Advogado do réu para doze por cento sobre o valor da causa, observados os efeitos da gratuidade.
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