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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Rafaela Zarpelon ao mov. 260.1 dos autos n. 0000125-54.2017.8.16.0194, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a pretensão daqueles de que fosse classificado como simples erro material a interposição de recurso de agravo de instrumento dentro dos próprios autos do processo. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. O recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal, por meio de petição, com a observação dos requisitos previstos no art. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte ré apresentou o recurso nos próprios autos (mov. 252.1), em clara desconformidade com os dispositivos acima citados. Segundo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a protocolização de agravo de instrumento no juízo a quo caracteriza erro, cujo fato constitui-se em obstáculo ao seu conhecimento, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. ...Logo, a interposição do recurso de agravo perante este juízo é incabível, razão pela qual rejeito os pedidos formulados na petição retro (mov. 257.1). Inconformados, alegam os Agravantes: a) desejando recorrer da decisão interlocutória, interpuseram agravo de instrumento, mas, por equívoco, juntaram a petição respectiva nos autos do processo; b) ao mov. 256, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do duplo grau de jurisdição, requereram a simples remessa do recurso ao órgão competente ou autorização para retirada e reapresentação tempestiva dele, o que, para sua surpresa, foi indeferido; c) cometeram erro material escusável, sendo que a negativa de autorização para o aproveitamento do ato viola os princípios já citados e o artigo 277 do CPC, havendo jurisprudência favorável deste Tribunal neste sentido. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Ao mov. 8.1, indeferi o pedido de suspensão dos efeitos da decisão. A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC e contou com o preparo das custas devidas. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão são suficientes à demonstração de que o recurso merece ser desprovido, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se a interposição de agravo de instrumento no 1º grau de jurisdição, mediante juntada da petição respectiva nos autos do processo, em detrimento de seu protocolo no Tribunal, configura mero erro material passível de relevação com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do duplo grau de jurisdição. A decisão recorrida deve ser mantida. Não se olvida que o magistrado, como sujeito processual, deva colaborar para que o processo cumpra com sua finalidade, que é a de dar às partes uma solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável (CPC, art. 6º). Também não se despreza o fato de que os atos processuais, quando praticados sem a observância das formalidades que lhe são próprias, devem, na medida do possível, ser aproveitados, contanto que atinjam sua finalidade, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, é correto dizer que, dentre os direitos fundamentais dos jurisdicionais, está o de acesso à Justiça, nele compreendido o de ter sua pretensão avaliada por ao menos duas instâncias (princípio do duplo grau de jurisdição). Disso não decorre, contudo, que regras procedimentais elementares possam ser desprezadas e que seu desrespeito possa ser relevado em qualquer hipótese. Há situações em que a forma de proceder adotada pela parte é tão errada, porque contrário a norma expressa, que se torna indesculpável – a isso, a jurisprudência denomina erro grosseiro, que, por sua gravidade, se torna imperdoável. Na versão original do Código de Processo Civil de 1973, a interposição do agravo de instrumento era feita no primeiro grau de jurisdição. Se a memória não me falha, o agravante submetia o recurso ao juiz e indicava as peças dos autos do processo a serem copiadas para a formação dos autos recursais; a seguir, o agravado era intimado para indicar as peças que considerava importantes à formação do instrumento (daí o nome “agravo de instrumento”) e apresentar suas contrarrazões. Passo seguinte, os autos eram conclusos ao juiz para retratação ou manutenção da decisão recorrida, e, na segunda hipótese, os autos eram remetidos ao Tribunal. Faz mais três décadas que as coisas não são mais assim. Discordando a parte de uma decisão interlocutória, cumpre-lhe protocolar seu recurso diretamente no tribunal (CPC, art. 1.017, § 2º), sendo indesculpável, diante da literalidade da lei e da praxis de há muito consolidada, a juntada da petição nos autos do próprio processo, máxime porque com a interposição do próprio recurso não pode ser confundida, por constituir ato processual diverso (art. 1.018). A propósito, já se decidiu: “recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ” (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.08.2019). Assim, em que que pese a existência de decisões em sentido contrário, de cunho meramente persuasivo, há de ser prestigiada a decisão recorrida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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