SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111172-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE QUE FOSSE CLASSIFICADO COMO SIMPLES ERRO MATERIAL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DENTRO DOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. Interposição de agravo de instrumento no 1º grau de jurisdição, mediante juntada da petição respectiva nos autos do processo, em detrimento de seu protocolo no Tribunal. Discordando a parte de uma decisão interlocutória, cumpre-lhe protocolar seu recurso diretamente no tribunal (CPC, art. 1.017, § 2º), sendo indesculpável, diante da literalidade da lei e da praxis de há muito consolidada, a juntada da petição nos autos do próprio processo, máxime porque com a interposição do próprio recurso não pode ser confundida, por constituir ato processual diverso (art. 1.018). Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.