SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111187-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno cível. Indeferimento de produção de provas em ação rescisória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno cível interposto contra decisão que indeferiu integralmente o pedido de produção probatória em ação rescisória, na qual se busca desconstituir decisão anterior baseada em provas supostamente falsas relacionadas a um veículo. A agravante argumenta que a negativa das provas compromete a instrução do feito e configura cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas requeridas pela agravante configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em ação rescisória.III. Razões de decidir3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.4. A decisão que indeferiu a produção de provas foi fundamentada na irrelevância das diligências solicitadas pela agravante para os fins pretendidos e na possibilidade de obtenção da prova pela própria parte.5. A agravante não demonstrou a tentativa de obtenção das provas documentais antes da propositura da ação rescisória.6. O veículo em questão está em nome da agravante, o que inviabiliza a alegação de dificuldade em obter documentos.7. A relevância da oitiva da testemunha não foi justificada adequadamente, não havendo cerceamento de defesa.8. A nova perícia não seria capaz de recriar o cenário da época da perícia anterior, dado que as condições do veículo mudaram.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indefere a produção de provas deve ser mantida quando a parte não demonstra a relevância e a necessidade das provas requeridas, além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 966, VI; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível - 0034721-83.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052417-40.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: des. Clayton de Albuquerque Maranhao - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019154-17.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: des. Gilberto Ferreira - J. 13.12.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0062534-39.2012.8.16.0001, Rel.: Des. Subst Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.11.2022; TJPR, 4ª Seção Cível - 0073510-88.2024.8.16.0000, Rel.: Desª. Ana Claudia Finger, j. 16.05.2025.