Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno cível. Indeferimento de produção de provas em ação rescisória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno cível interposto contra decisão que indeferiu integralmente o pedido de produção probatória em ação rescisória, na qual se busca desconstituir decisão anterior baseada em provas supostamente falsas relacionadas a um veículo. A agravante argumenta que a negativa das provas compromete a instrução do feito e configura cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas requeridas pela agravante configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em ação rescisória.III. Razões de decidir3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.4. A decisão que indeferiu a produção de provas foi fundamentada na irrelevância das diligências solicitadas pela agravante para os fins pretendidos e na possibilidade de obtenção da prova pela própria parte.5. A agravante não demonstrou a tentativa de obtenção das provas documentais antes da propositura da ação rescisória.6. O veículo em questão está em nome da agravante, o que inviabiliza a alegação de dificuldade em obter documentos.7. A relevância da oitiva da testemunha não foi justificada adequadamente, não havendo cerceamento de defesa.8. A nova perícia não seria capaz de recriar o cenário da época da perícia anterior, dado que as condições do veículo mudaram.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indefere a produção de provas deve ser mantida quando a parte não demonstra a relevância e a necessidade das provas requeridas, além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 932, III, e 966, VI; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível - 0034721-83.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052417-40.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: des. Clayton de Albuquerque Maranhao - J. 06.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019154-17.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: des. Gilberto Ferreira - J. 13.12.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0062534-39.2012.8.16.0001, Rel.: Des. Subst Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.11.2022; TJPR, 4ª Seção Cível - 0073510-88.2024.8.16.0000, Rel.: Desª. Ana Claudia Finger, j. 16.05.2025.
(TJPR - 4ª Seção Cível - 0111187-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) em face do acórdão de mov. 23.1 – AI, por meio do qual se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.Irresignada, a embargante sustenta, em brevíssima síntese, que o acórdão é contraditório, pois contraria a redação do art. 51, da lei nº 10.741/2003 que garante a benesse às instituições filantrópicas prestadoras de serviços aos idosos, sem que imponha qualquer condição/requisito e, mesmo que a decisão embargada tenha reconhecido que a embargante se trata de instituição filantrópica sem fins lucrativos, impõe critério superveniente que não é exigido pelo artigo supracitado, bastando, portanto, o exercício da atividade em favor de apenas um idoso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para sanar a contradição alegada e o prequestionamento do dispositivo.Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC[1], sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e/ou a contradição.A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.A embargante alega que o acórdão contradiz o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, visto que ela faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita por ser instituição filantrópica que presta, em sua maioria, serviço a pessoas idosas, e que “o exercício da atividade em favor de um idoso é suficiente para que a instituição esteja habilitada a receber a referida benesse”. Contudo, in casu, não vislumbro nenhum vício no acórdão possível de correção, na verdade, a embargante pretende, com os embargos, obter um novo julgamento, o que não é possível na via eleita.Nesse sentido, oportuno transcrever as passagens do aresto que bem delimitaram as questões aduzidas:Nesse contexto, importante destacar que, o art. 5º, LXXIV, CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Pois bem, não se olvida que, in casu, a agravante se trata de associação filantrópica sem fins lucrativos, porém, como bem fundamentou o magistrado singular “o STJ entende que associações privadas sem fins lucrativos devem comprovar sua hipossuficiência financeira”, ao passo que a Súmula 481 do STJ estabelece o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal insuficiência. É que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ.Com efeito, examinando os autos, nota-se que a recorrente não trouxe nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência, portanto, não é minimamente possível aferir a real condição econômica da agravante, de sorte que o indeferimento da benesse é medida de rigor.(...)Isto posto, não merecem prosperar as alegações aventadas pela parte agravante, pois, conforme se tira de toda fundamentação supra, a concessão da benesse é condicionada a comprovação de hipossuficiência, não bastando que a parte tão somente aduza que é hipossuficiente.Vale lembrar que allegatio et non probatio, quasi non allegatio; ou seja, alegar sem provar equivale a não alegar.Outrossim, não passa despercebido os termos do art. 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto de Idoso), contudo, conforme se examina em seu Estatuto Social (mov. 1.2 – AI), a agravante não se trata de associação filantrópica reservada a atender pessoas idosas.Assim, é evidente que o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado a satisfatória comprovação da alegada hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, CF/88), ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ) e que, eventualmente, atenta algum idoso, por isso, a declaração de hipossuficiência, que goza apenas de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para a concessão da benesse.Desse modo, resta claro que a decisão não ocorreu em contradição, pelo contrário, demonstrou que a agravante/embargante não comprovou a alegada hipossuficiência e que não se aplica, in casu, o art. 51 da lei nº 10.741/2003, por ser benefício aplicável às associações filantrópicas reservadas a atender pessoas idosas e, conforme interpretação desta e. Corte de Justiça, que provocam o judiciário para assegurar os direitos das pessoas idosas.Portanto, não há que se falar na existência de vício no julgado, identificando-se, dessa maneira, o mero inconformismo da embargante com o que foi decidido e o nítido/explícito intento de rediscutir a matéria ou fustigar o julgador, o que não se tolera em sede de embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Quanto ao mais, no que se refere ao prequestionamento da matéria legal indicada nos pedidos e requerimentos da petição de embargos, segundo a nova sistemática, o CPC adotou o prequestionamento ficto, razão pela qual basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato.Destarte, forte nas razões supra expostas, voto por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão recorrido.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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