SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111209-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e rejeitou o pedido de justiça gratuita, em ação de execução promovida pela cooperativa de crédito em face de pequenos produtores rurais, que alegam hipossuficiência financeira e requerem a suspensão da execução da dívida rural em razão de frustração de safra e dificuldades mercadológicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a justiça gratuita em favor dos agravantes, considerando a ausência de garantia suficiente da execução e a falta de requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de garantia suficiente da execução impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC.4. Não foi demonstrado o prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida rural, requisito essencial para a prorrogação conforme a legislação aplicável.5. Os documentos apresentados pelos agravantes não comprovam a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.6. A decisão que indeferiu a suspensão da execução deve ser mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para tal medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida rural, conforme os requisitos do Manual de Crédito Rural e a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 919, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 9.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0075134-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 06.05.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001843-76.2024.8.16.0021, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 07.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000323-50.2022.8.16.0151, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 06.12.2024; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um casal que queria suspender a execução de uma dívida e obter justiça gratuita, alegando que não tinham dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, o juiz entendeu que eles não provaram que realmente estavam sem recursos, pois apresentaram documentos que mostravam que tinham bens e rendimentos suficientes. Além disso, o pedido de suspensão da execução foi negado porque não foi apresentada uma garantia adequada para a dívida, como exige a lei. Por isso, o tribunal decidiu que o pedido do casal não poderia ser aceito e manteve a decisão anterior. O agravo interno que eles apresentaram também foi considerado sem efeito.