SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111213-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. BEM MÓVEL - MOTOCICLETA. JUÍZO DEPRECANTE QUE SOLICITOU ATOS PARA REMOÇÃO, DEPÓSITO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em carta precatória cível oriunda de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de realização de leilão de bem móvel no juízo deprecado e determinou a devolução da deprecata ao juízo de origem, sob o fundamento de que a alienação poderia ser realizada diretamente pelo juízo deprecante, mediante leilão eletrônico. 2. O recurso busca a reforma da decisão, a fim de autorizar o prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a prática dos atos de remoção, depósito e alienação judicial do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste saber se, tratando-se de bem móvel, é necessária a atuação do juízo deprecado para a prática dos atos materiais de remoção e depósito, como pressuposto da alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza que a penhora, a avaliação e a alienação de bens sejam realizadas no foro da situação do bem, quando o executado não possuir bens no foro do processo.5. A carta precatória em exame possui objeto expresso de remoção e venda judicial de bem móvel, consistente em motocicleta, cuja natureza exige apreensão física, transporte e depósito prévio sob a guarda de leiloeiro local, como condição de efetividade da alienação.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que privilegia o leilão eletrônico não possui aplicação automática e irrestrita, impondo-se o devido ‘distinguishing’ quando a alienação depende de atos materiais que não podem ser praticados pelo juízo deprecante.7. A impossibilidade de atuação de oficiais de justiça de outro Estado, bem como a inviabilidade logística e econômica da remoção do bem pelo leiloeiro indicado na origem, reforçam a imprescindibilidade da atuação do juízo deprecado.8. Assim, tratando-se de bem móvel situado em comarca diversa, compete ao juízo do foro da situação do bem a prática dos atos expropriatórios que são incompatíveis com o meio eletrônico, sendo indevida, portanto, a devolução da carta precatória.9. Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a adoção das providências necessárias à remoção, depósito e posterior alienação judicial do bem móvel.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A alienação judicial de bem móvel que exige remoção e depósito prévio deve ser realizada pelo juízo do foro da situação do bem, nos termos do art. 845, § 2º, do CPC.2. A jurisprudência que privilegia o leilão eletrônico não se aplica indistintamente quando a efetividade da execução depende da prática de atos materiais pelo juízo deprecado.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Conflito de Competência nº 147.746/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.05.2020, DJe 04.06.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0002279-49.2025.8.16.0102, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.03.2026; TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0018112-85.2021.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 10.06.2021.