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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. BEM MÓVEL - MOTOCICLETA. JUÍZO DEPRECANTE QUE SOLICITOU ATOS PARA REMOÇÃO, DEPÓSITO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em carta precatória cível oriunda de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de realização de leilão de bem móvel no juízo deprecado e determinou a devolução da deprecata ao juízo de origem, sob o fundamento de que a alienação poderia ser realizada diretamente pelo juízo deprecante, mediante leilão eletrônico. 2. O recurso busca a reforma da decisão, a fim de autorizar o prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a prática dos atos de remoção, depósito e alienação judicial do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste saber se, tratando-se de bem móvel, é necessária a atuação do juízo deprecado para a prática dos atos materiais de remoção e depósito, como pressuposto da alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza que a penhora, a avaliação e a alienação de bens sejam realizadas no foro da situação do bem, quando o executado não possuir bens no foro do processo.5. A carta precatória em exame possui objeto expresso de remoção e venda judicial de bem móvel, consistente em motocicleta, cuja natureza exige apreensão física, transporte e depósito prévio sob a guarda de leiloeiro local, como condição de efetividade da alienação.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que privilegia o leilão eletrônico não possui aplicação automática e irrestrita, impondo-se o devido ‘distinguishing’ quando a alienação depende de atos materiais que não podem ser praticados pelo juízo deprecante.7. A impossibilidade de atuação de oficiais de justiça de outro Estado, bem como a inviabilidade logística e econômica da remoção do bem pelo leiloeiro indicado na origem, reforçam a imprescindibilidade da atuação do juízo deprecado.8. Assim, tratando-se de bem móvel situado em comarca diversa, compete ao juízo do foro da situação do bem a prática dos atos expropriatórios que são incompatíveis com o meio eletrônico, sendo indevida, portanto, a devolução da carta precatória.9. Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a adoção das providências necessárias à remoção, depósito e posterior alienação judicial do bem móvel.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A alienação judicial de bem móvel que exige remoção e depósito prévio deve ser realizada pelo juízo do foro da situação do bem, nos termos do art. 845, § 2º, do CPC.2. A jurisprudência que privilegia o leilão eletrônico não se aplica indistintamente quando a efetividade da execução depende da prática de atos materiais pelo juízo deprecado.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Conflito de Competência nº 147.746/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.05.2020, DJe 04.06.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0002279-49.2025.8.16.0102, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.03.2026; TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0018112-85.2021.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 10.06.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111213-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suseni Luiz Massenz, em face da decisão de mov. 10, integralizada pela decisão de mov. 15, proferida nos autos da Carta Precatória Cível nº 0030370-64.2025.8.16.0001, oriunda do cumprimento de sentença que tramita perante a Comarca de Caxias do Sul/RS, a qual indeferiu o pedido de realização do leilão do bem penhorado no juízo deprecado, determinando a devolução da deprecata ao juízo de origem, sob o fundamento de que a alienação poderia ser realizada pelo próprio juízo deprecante, mediante leilão eletrônico.Irresignada, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois a) o bem penhorado é bem móvel (motocicleta), cuja natureza exige remoção física e depósito prévio junto a leiloeiro local, como medida indispensável à efetividade da alienação judicial, sendo ineficaz, na prática, a realização de leilão de bem móvel sem que este esteja sob a guarda do leiloeiro; b) a finalidade da carta precatória não se limita à alienação judicial, abrangendo também os atos materiais de remoção e depósito do bem, os quais não podem ser realizados pelo juízo deprecante, em razão da incompetência territorial e funcional, sobretudo porque oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul não possuem atribuição para cumprir mandados no Estado do Paraná; c) a distância geográfica superior a 500 km entre as comarcas de Caxias do Sul/RS e Curitiba/PR inviabiliza, sob o aspecto logístico e econômico, a remoção e o depósito do bem pelo leiloeiro nomeado no juízo de origem, conforme manifestação expressa nos autos; d) os precedentes utilizados pelo juízo a quo tratam, em sua maioria, de leilão eletrônico de bens imóveis, cujas peculiaridades dispensam a intervenção física prévia, circunstância que não se aplica ao caso concreto, sendo necessário o devido distinguishing; e) a carta precatória foi regularmente expedida, acompanhada de todos os documentos essenciais, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua devolução; f) embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses específicas, a realização de leilão eletrônico pelo juízo deprecante, tal entendimento restringe-se a situações em que não há necessidade de remoção física do bem, o que não ocorre no presente caso, em que a efetividade da execução depende da atuação do juízo deprecado.Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, autorizando-se o prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a adoção das providências necessárias à remoção, depósito e alienação judicial do bem móvel na comarca de Curitiba/PR.Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão agravada (mov. 8).Intimado o agravado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 20).Vieram-me os autos conclusos por designação, em razão da aposentadoria do E. Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso.2. Sustenta o agravante que a decisão recorrida desconsiderou a natureza do bem penhorado (motocicleta) e a finalidade expressa da carta precatória, que não se limita à alienação judicial, mas compreende, de forma indissociável, os atos materiais de remoção e depósito, os quais não podem ser praticados pelo juízo deprecante em razão da incompetência territorial e funcional. Aduz, ainda, a inviabilidade logística da remoção do bem por leiloeiro e oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a distância superior a 500 km entre as comarcas.Razão assiste ao agravante.Cuida-se, os autos de origem, de Carta Precatória Cível na qual o juízo deprecante solicitou a realização de atos para remoção e venda judicial do bem penhorado, qual seja, uma motocicleta a JTA/SUZUKI BOULEVARD, localizada no endereço Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, 1293, casa, Portão, Curitiba/PR.Ao receber a carta precatório o juízo de deprecado determinou a devolução da deprecata ao juízo de origem, sob o fundamento de que a alienação do bem penhorado poderia ser realizada diretamente pelo juízo deprecante, mediante leilão eletrônico, à luz do art. 882 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (mov. 10 e 15).É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da prevalência do leilão eletrônico, a exemplo do recurso CC n. 147.746/SP:TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)E ainda este E. Tribunal de Justiça também possui precedentes no mesmo sentido[2]: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ALÉM DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE REALIZAM PREFERENCIALMENTE DE FORMA ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE OBSTE A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE FORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO DE REALIZAR EVENTUAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE POSSAM SER REALIZADOS DE FORMA ELETÔNICA. - Considerando que, a princípio, não há óbice à realização do leilão judicial eletrônico pelo juízo deprecante e que alguns, senão a maioria, dos atos expropriatórios podem ser realizados de forma eletrônica, constata-se que, uma vez concluída a avaliação do bem e praticadas as diligências necessárias pelo juízo deprecado, não subsiste motivo para que os atos expropriatórios sejam conduzidos pelo juízo deprecado. Conflito de Competência julgado procedente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002279-49.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2026)Todavia, tais precedentes não possuem aplicação automática e irrestrita, impondo-se a análise das peculiaridades do caso concreto.No presente caso, a carta precatória indica, de forma expressa, como objeto: “remoção e venda judicial do bem penhorado”, consistente em motocicleta, bem móvel que, por sua natureza, exige apreensão física, transporte e depósito sob a guarda de leiloeiro local, como condição de efetividade da alienação judicial. Não se trata, portanto, de simples leilão eletrônico dissociado de atos materiais.Ainda, é relevante destacar que os oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul não detêm competência para cumprir diligências no Estado do Paraná, o que inviabiliza a remoção do bem pelo juízo deprecante. Soma-se a isso a manifestação expressa do leiloeiro indicado na origem quanto à impossibilidade logística e econômica de realizar o transporte e o depósito do veículo em comarca diversa, circunstâncias que reforçam a imprescindibilidade da atuação do juízo deprecado.Assim, embora se reconheça a evolução jurisprudencial no sentido da valorização do leilão eletrônico, é imprescindível proceder ao distinguishing, uma vez que os precedentes invocados pelo juízo de origem tratam, em sua maioria, de bens imóveis ou de situações em que inexiste necessidade de remoção física do bem, o que não se verifica no presente caso.Ademais, o art. 845, § 2º, do CPC autoriza a alienação do bem penhorado no foro da situação. A propósito: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.Denota-se ainda que Tribunal de Justiça Pátrio já decidiu no sentido de que tratando-se de bem móvel situado em comarca diversa, compete ao juízo do foro da situação do bem a realização dos atos de penhora, avaliação e alienação, vejamos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução fiscal em trâmite na Comarca de Tietê. Expedição de carta precatória à Comarca de Cerquilho para alienação judicial de bem móvel ali situado, já anteriormente penhorado e avaliado. Juízo deprecado da Vara Única da Comarca de Cerquilho que fez instaurar o presente incidente, ao argumento de que a alienação da coisa poderia ser realizada pelo próprio Juízo deprecante, através de leilão eletrônico. Desacerto da medida. Juízo deprecado que é mero executor do ato processual, somente podendo se recusar a cumpri-lo nas hipóteses excepcionais e taxativas do artigo 267 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais aqui observada. Ademais, competência do Juízo do foro de situação do bem móvel penhorado para realizar a alienação da coisa. Inteligência do artigo 845, § 2º, do CPC/2015. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018112-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021)Diante disso, mostra-se indevida a devolução da carta precatória, pois esvazia a própria finalidade do instrumento e compromete a efetividade da execução.Por tais fundamentos, a decisão agravada deve ser reformada determinando-se o regular prosseguimento da carta precatória no juízo deprecado, com a adoção das providências necessárias à remoção, depósito e posterior alienação judicial do bem móvel, mediante atuação de leiloeiro local.Conclusão:Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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