SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012767-66.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade em acórdão. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada qualquer omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade no acórdão embargado.4. O acórdão abordou adequadamente a matéria, em decisão clara, coesa e suficientemente fundamentada, de modo que o que se extraí das razões recursais é mero inconformismo e pretensão de rediscussão sobre o acervo probatório e da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A decisão que tenha fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, não revela necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia incorreções, pois as questões essenciais já constam na decisão tomada. Assim, o pedido foi negado, e os Embargos de Declaração não foram acolhidos.