Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade em acórdão. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada qualquer omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade no acórdão embargado.4. O acórdão abordou adequadamente a matéria, em decisão clara, coesa e suficientemente fundamentada, de modo que o que se extraí das razões recursais é mero inconformismo e pretensão de rediscussão sobre o acervo probatório e da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A decisão que tenha fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, não revela necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia incorreções, pois as questões essenciais já constam na decisão tomada. Assim, o pedido foi negado, e os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012767-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, em face do v. acórdão proferido no recurso de Apelação Cível n.º 0006998-82.2022.8.16.0004 (mov. 22.1), que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado.Inconformado, o ente municipal, em sede de aclaratórios, assevera que há omissão a ser suprida no acórdão. Sustenta que não houve manifestação a respeito de a autora prestar serviços de execução de obras de construção civil, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Além disso, quanto à repetição de indébito, afirma que não houve manifestação a respeito da ausência de autorização da Sanepar, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.Contrarrazões no mov. 10.1.Parecer ministerial pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 15.1).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALEm que pese a longa e robusta argumentação da embargante, razão não lhe assiste.Não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição, erro de fato, erro material ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.As questões suscitadas no presente recurso foram analisadas de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada, conforme destacou a Procuradoria de Justiça no parecer de mov. 15.1. Vejamos:(…)Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coesa e exauriente a controvérsia, ao reconhecer expressamente que a ação originária visava o reconhecimento da não incidência do ISS "na execução de obras hidráulicas de construção civil de rede de abastecimento de água e de rede coletora de esgoto". O Colegiado, ao fundamentar sua decisão, baseou-se justamente nas razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/03, que tratavam de saneamento. O acórdão transcreveu o texto do veto, o qual mencionava textualmente que "as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas". Nesta medida, os julgadores não ignoraram o fato de se tratarem de obras de construção civil. Pelo contrário, concluíram que, embora as obras pudessem ser enquadradas como tal, sua finalidade específica(saneamento) foi o motivo determinante para o veto presidencial, afastando a tributação. A decisão foi clara ao afirmar que os serviços contratados pela Sanepar "estão relacionados ao direito básico dos cidadãos ao saneamento ambiental e ao esgotamento sanitário" e, por isso, não há hipótese de incidência tributária. Dessarte, não há omissão, mas sim uma decisão fundamentada que considerou a natureza específica dos serviços (saneamento) como prevalente sobre a sua natureza genérica (construção civil), em linha com a jurisprudência do STJ. Quanto à suposta omissão quanto à falta de manifestação sobre a "ausência de autorização da Sanepar" para a repetição de indébito, conforme o art. 166 do CTN, trata-se de alegação que beira a má-fé, pois o acórdão foi explícito e direto ao tratar do tema. A decisão embargada, inclusive, adotou o parecer desta Procuradoria de Justiça nesse ponto e foi categórico ao diferenciar o contribuinte de fato do de direito. Veja-se: "Com bem pontuado acima, em relação à devolução dos valores indevidamente retidos, o contribuinte real ou de fato é o prestador de serviços, que arca com o ônus financeiro respectivo, e a Sanepar a contribuinte de direito, que apenas recolhe o imposto já pago pelo prestador de serviços."O acórdão ainda concluiu, de forma expressa, pela não aplicação do art. 166 do CTN ao caso: (...)"Deste modo a Sanepar não assume a carga tributária, e sendo ela própria a consumidora final do serviço, não há repasse para que seja exigida a comprovação prevista no art. 166 do CTN."Com efeito, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a forma como decidiu o Colegiado. Ocorre que os embargos de declaração não é a via adequada para rediscussão de mérito. Nesta senda, não concordando a parte com resolução dada pelo Colegiado ao caso, deve utilizar-se dos remédios processuais adequados para revisão do julgamento.Cumpre-se ressaltar, ademais, que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, cito as decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.I – (...) VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.IX – (...)(AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.Destaque-se que a utilização de recursos é um direito constitucional que assiste às partes. No entanto, adverte-se, que a interposição de recursos com intuito meramente protelatório, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, está sujeito à multa prevista no art. 81 do CPC.
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