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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 206.1 - 1º grau), proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada pela UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR em face de EDUARDO DA CUNHA RIBEIRO, no qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o agravante EDUARDO DA CUNHA RIBEIRO representado por curadora especial nomeada nos autos principais, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a realidade probatória dos autos, uma vez que as declarações de imposto de renda por ele apresentadas demonstrariam rendimentos anuais modestos, inferiores a três mil reais mensais. Argumenta que em 2022 auferia apenas trinta e seis mil reais anuais provenientes de aluguéis, sendo proprietário de veículo avaliado em vinte e oito mil e quinhentos reais. Sustenta que a aquisição do lote urbano declarado em 2024 não afasta sua condição de hipossuficiência, porquanto mantém dívidas bancárias e empréstimos que comprometem sua capacidade financeira. Aduz que os recebimentos de pessoa jurídica no valor de trinta e dois mil reais anuais não superam o patamar de três salários mínimos mensais adotado pelas Defensorias Públicas como critério de aferição da necessidade. Afirma que o indeferimento do benefício implica a obstaculização de seu acesso à justiça, constituindo prejuízo irreparável caso não seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada e permitir o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas processuais. Este Relator, em análise liminar (mov. 8.1), indeferiu o efeito suspensivo postulado ante a ausência dos requisitos autorizadores, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de quinze dias, apresentasse documentação complementar apta a comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC.Em cumprimento à determinação, a Curadora Especial peticionou aos autos informando a impossibilidade de obtenção direta dos documentos solicitados, ante a condição de revel do assistido e a ausência de acesso material aos arquivos e senhas necessários. Requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos órgãos competentes (INSS, Receita Federal, instituições financeiras) para fornecimento direto da documentação ao Juízo.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 19.1), pugnando pela manutenção integral da decisão de origem, ao argumento de que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram robusta capacidade econômica do agravante, incompatível com a alegada hipossuficiência.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Cuidam-se os autos originários de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela ora agravada. O agravante, citado por edital e constituído em revelia, postulou os benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência firmada por sua Curadora Especial.O magistrado singular indeferiu o pedido com fundamento na análise das declarações de imposto de renda apresentadas nos autos (movs. 196.1 e 196.2), que demonstrariam capacidade econômica incompatível com o estado de necessidade exigido pela Lei nº 1.060/50 e pelo artigo 99 do Código de Processo Civil. A decisão destacou a aquisição de lote urbano no valor de R$ 120.000,00 em 2024, rendimentos anuais provenientes de aluguéis (R$ 36.000,00 em 2022) e de pessoa jurídica (R$ 32.146,73 em 2023), além da propriedade de veículo avaliado em R$ 28.500,00.A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, especificamente quanto à suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para aferição da alegada hipossuficiência econômica.Pois bem. O direito à assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A disciplina infraconstitucional do instituto está regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa dizer que a simples declaração do requerente, em princípio, basta para a concessão do benefício, ressalvada ao magistrado a faculdade de exigir comprovação documental quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da alegação.Neste sentido, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos probatórios concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o estado de necessidade:No caso em exame, a análise detida das declarações de imposto de renda acostadas aos autos principais revela quadro econômico que merece ponderação cuidadosa.Da declaração referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021 (mov. 196.2), extrai-se que o Agravante: a) Auferia rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no montante de R$ 24,87 anuais (Cooperativa de Crédito); b) Declarou rendimentos de pessoa física provenientes de aluguéis no valor total de R$ 36.000,00 anuais, correspondente a R$ 3.000,00 mensais; c) Possuía veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012/2013, avaliado em R$ 28.500,00; d) Mantinha saldo em conta corrente de R$ 796,39 e em conta capital de R$ 750,55; e) Declarou dívidas no montante de R$ 16.619,03, sendo empréstimo bancário de R$ 10.532,18 e financiamento de R$ 6.086,85.Da declaração referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 (mov. 196.1), verifica-se que o agravante: a) Auferia rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor de R$ 32.146,73 anuais (Tecfy Tecnologia e Sistemas Ltda - R$ 32.047,79 e Cooperativa de Crédito - R$ 98,94); b) Adquiriu lote urbano nº 28, quadra 03, situado em Guaíra/PR, no valor de R$ 120.000,00; c) Mantinha saldo em conta capital de R$ 1.059,44 e aplicação financeira (CDB) de R$ 1,20; d) Declarou dívidas no montante de R$ 28.482,12, sendo empréstimo pessoal de R$ 3.115,98, saldos negativos em contas correntes de R$ 2.567,39, e empréstimos bancários de R$ 22.798,75.A análise sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos revela capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Primeiramente, a aquisição de imóvel urbano no valor de R$ 120.000,00 em pleno curso da execução constitui elemento robusto de demonstração de disponibilidade financeira. A alegação de que o agravante mantém dívidas bancárias não elide esta constatação, porquanto o endividamento, por si só, não configura hipossuficiência econômica, especialmente quando concomitante à realização de investimento imobiliário de expressivo valor.Cumpre ressaltar que a hipossuficiência econômica pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Quem dispõe de recursos para adquirir imóvel de R$ 120.000,00 possui, inequivocamente, condições de suportar os encargos processuais decorrentes da lide em que figura como parte.Em segundo lugar, os rendimentos auferidos pelo agravante, embora não sejam de grande monta, superam o critério objetivo frequentemente utilizado pelas Defensorias Públicas como parâmetro para aferição da necessidade. No ano-calendário 2021, o agravante declarou rendimentos de aluguéis no valor de R$ 3.000,00 mensais. Considerando o salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), tais rendimentos equivaliam a aproximadamente 2,7 salários mínimos mensais.No ano-calendário 2023, os rendimentos de pessoa jurídica totalizaram R$ 32.146,73 anuais, correspondentes a aproximadamente R$ 2.678,89 mensais. Conquanto não tenha havido declaração de rendimentos de aluguéis neste exercício, o valor mensal auferido ainda representa mais de dois salários mínimos (considerando o salário mínimo de 2023 - R$ 1.302,00).A Defensoria Pública da União, por exemplo, adota como critério objetivo para aferição da necessidade a renda familiar mensal per capita de até três salários mínimos. Embora não se possa aplicar este parâmetro de forma rígida e inflexível a todos os casos, ele serve como referência para análise da compatibilidade entre os rendimentos declarados e o estado de necessidade alegado.Ademais, a propriedade de veículo avaliado em R$ 28.500,00, conquanto não constitua, isoladamente, elemento impeditivo da concessão do benefício, compõe o quadro patrimonial do agravante e deve ser considerado na análise global de sua capacidade econômica.O agravante alega que a existência de dívidas bancárias compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a análise das declarações demonstra que as dívidas declaradas referem-se a empréstimos pessoais e financiamentos, que presumivelmente foram utilizados para custeio de despesas ordinárias ou para a própria aquisição do imóvel urbano.O endividamento voluntário decorrente de operações de crédito não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica. Ao contrário, a própria obtenção de crédito junto a instituições financeiras pressupõe análise de capacidade de pagamento, o que reforça a constatação de que o agravante possui renda suficiente para honrar compromissos financeiros.Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o agravante enfrente situação de desemprego, doença grave, ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça a despeito dos elementos patrimoniais e de renda constantes de suas declarações fiscais.A Curadora Especial, em cumprimento à determinação deste Relator, peticionou aos autos informando a impossibilidade de obtenção direta dos documentos solicitados, requerendo subsidiariamente a expedição de ofícios aos órgãos competentes.Conquanto se reconheça a dificuldade enfrentada pela nobre Curadora ante a condição de revel do assistido, entende-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo definitivo quanto à concessão do benefício.As declarações de imposto de renda constituem documentos oficiais apresentados pelo próprio agravante à Receita Federal do Brasil, gozando de presunção de veracidade e refletindo com precisão a situação patrimonial e os rendimentos por ele auferidos nos períodos declarados. Tais documentos são aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, dispensando-se a produção de outras provas.A expedição de ofícios aos órgãos sugeridos pela Curadora Especial mostra-se desnecessária e protelatória, porquanto os elementos já carreados aos autos são suficientes e concludentes quanto à demonstração de capacidade econômica incompatível com o estado de necessidade.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante Eduardo da Cunha Ribeiro.
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