SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111227-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação deduzida pela parte executada. Banco executado que, inconformado, pedira atribuição de efeito suspensivo da eficácia decisória, aventando risco de lesão grave e excessos nos cálculos, aventando não ser cabível incidência dos juros remuneratórios (tema n. 887, do STJ), além de questionar a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve haver, ou não, incidência de juros remuneratórios, e, em caso positivo, qual seu termo final, além de aferir se devem, ou não, ser incluídos no cálculo do débito os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Fora abordado no decisum sub examen, de forma satisfatória, o cerne da controvérsia, com o que não se inferira a suposta nulidade, de modo que não houvera qualquer afronta ao contido no art. 489, do CPC. III.2. Incidência dos juros remuneratórios, já que houvera condenação expressa, na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ, no RESP n. 1.392.245 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos. III.3. O termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (segundo tema 1101, do Colendo STJ). III.4. Expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão incidem, porque na tese firmada no tema n. 887, dessa Corte Superior de Justiça, assim se concluíra. III.5. Não houvera violação à coisa julgada, porque na decisão se assegurara a recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, aplicando-se os expurgos subsequentes, e, por consequência lógica, da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança, ou a de quando nela se passara a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, inc. I, da CF, 1.022, 1.030, inc. I, e 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1392245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado aos 8.4.15; TJPR, 16ª CC, AI n. 0080718-60.2023.8.16.0000, Coronel Vivida, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado de 5. 2.24; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.877.280 / SP, Rela. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 11.12.24; TJPR, Órgão Especial, AI 0126884-19.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25; RESP n. 1.361.800 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgamento em 21.5.14. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo parcial acolhimento do recurso do Banco executado, só para modificar decisão questionada quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. No mais, mantivera-se a incidência dos juros remuneratórios, já que previstos no título judicial exequendo. Também, entendera-se adequada, a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a teor de tese firmada no Colendo STJ. Enfim, recurso admitido, e, no mais, parcialmente provido.