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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação deduzida pela parte executada. Banco executado que, inconformado, pedira atribuição de efeito suspensivo da eficácia decisória, aventando risco de lesão grave e excessos nos cálculos, aventando não ser cabível incidência dos juros remuneratórios (tema n. 887, do STJ), além de questionar a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve haver, ou não, incidência de juros remuneratórios, e, em caso positivo, qual seu termo final, além de aferir se devem, ou não, ser incluídos no cálculo do débito os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Fora abordado no decisum sub examen, de forma satisfatória, o cerne da controvérsia, com o que não se inferira a suposta nulidade, de modo que não houvera qualquer afronta ao contido no art. 489, do CPC.
III.2. Incidência dos juros remuneratórios, já que houvera condenação expressa, na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ, no RESP n. 1.392.245 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos.
III.3. O termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (segundo tema 1101, do Colendo STJ).
III.4. Expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão incidem, porque na tese firmada no tema n. 887, dessa Corte Superior de Justiça, assim se concluíra.
III.5. Não houvera violação à coisa julgada, porque na decisão se assegurara a recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, aplicando-se os expurgos subsequentes, e, por consequência lógica, da correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança, ou a de quando nela se passara a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro.
Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, inc. I, da CF, 1.022, 1.030, inc. I, e 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1392245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado aos 8.4.15; TJPR, 16ª CC, AI n. 0080718-60.2023.8.16.0000, Coronel Vivida, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado de 5. 2.24; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.877.280 / SP, Rela. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 11.12.24; TJPR, Órgão Especial, AI 0126884-19.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25; RESP n. 1.361.800 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgamento em 21.5.14.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo parcial acolhimento do recurso do Banco executado, só para modificar decisão questionada quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. No mais, mantivera-se a incidência dos juros remuneratórios, já que previstos no título judicial exequendo. Também, entendera-se adequada, a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a teor de tese firmada no Colendo STJ. Enfim, recurso admitido, e, no mais, parcialmente provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111227-03.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por KIRTON BANK S/A, da decisão do mov. 68, confirmada em decisão de embargos de declaração (mov. 85), exarada nos autos n. 0000563-97.2024.8.16.0206, em fase à Liquidação de sentença coletiva exarada em ACP, ajuizada pela parte agravada, na qual se repelira impugnação. Veja:[...] 3.1. Dos juros remuneratórios Alega o réu que sentença proferida na ACP nº 583.00.1993.808239-4 não previu a inclusão de juros e prosseguiu afirmando que é indevida sua incidência. Entretanto, o argumento não merece prosperar. Isso porque, a sentença coletiva expressamente dispôs sobre a incidência dos juros remuneratórios, constando, expressamente, que deveriam ser “computados os juros e correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos”. Importa referir que o reconhecimento das diferenças de correção dos valores depositados implica na incidência de juros sobre eles, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que surgiu a diferença remuneratória da poupança até a data do efetivo pagamento. A parcela relativa aos juros remuneratórios tem por finalidade a recomposição integral dos rendimentos atinentes aos investimentos em caderneta de poupança. [...]Ademais, os expurgos inflacionários posteriores devem ser considerados para fins de atualização do valor devido, porquanto integram o valor principal, compondo o índice correto de correção da caderneta de poupança dos meses respectivos. De outro vértice, do conjunto probatório dos autos, não se faz possível constatar, de maneira inequívoca, a data de eventual encerramento da conta bancária, tampouco, consta qualquer documento que comprove tal fato. Assim, inobstante restem afastados os argumentos da parte ré, faz-se necessário definir o termo final da incidência de juros remuneratórios. 3.2. Juros moratórios Alega o réu que o critério utilizado pela parte no cálculo dos juros moratórios é igualmente equivocado, pois, ao invés de proceder com o cálculo mês a mês, simplesmente utilizou o total apurado em abril de 2014 (valor composto de atualização e juros remuneratórios), o que acaba por majorar os valores indevidamente. Pois bem. Quanto ao termo inicial dos juros de moratórios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899-SP, que devem incidir a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. [...]4. Para fins do cálculo, contudo, consigno que os juros remuneratórios incidam até o encerramento da conta bancária e, não sendo o caso, até a data do cálculo; e, ainda, que os juros moratórios incidam desde a data da efetiva citação da ré na ação coletiva [...].Inconformado, recorrera o Banco réu, dizendo: (a) a decisão deixara de fundamentar, de forma adequada, a sua conclusão, já que não se manifestara acerca dos argumentos postos pelo Banco, principalmente, acerca do Tema n. 887, do STJ; (b) a sentença coletiva não consignara, de maneira expressa, que os juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidiriam a título remuneratório, impondo-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 887, do STJ, com o consequente afastamento dos juros remuneratórios dos cálculos da parte agravada; (c) caso contrário, os juros remuneratórios devem incidir somente até o encerramento das contas, consoante o Tema n. 1101, do STJ; (d) impossibilidade de inclusão dos expurgos posteriores, uma vez que o título executado tem como objeto apenas o Plano Verão, de modo que não há como se autorizar o recebimento dos expurgos dos Planos Collor I e II; (e) a taxa dos juros da mora objeto do art. 406, do CC, é a taxa SELIC; (f) devida concessão da tutela recursal de urgência e, ao fim, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 9, o AI fora recebido sem a concessão da liminar pleiteada.Contrarrazões nos movs. 15 e 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ausência de fundamentação?Dissera a parte agravante, que não se teria enfrentado argumentos relevantes acerca da não incidência dos juros remuneratórios, diante da inexistência de previsão no título judicial, e, caso se entenda pela sua aplicabilidade, sobre seu termo final, pelo que deveria ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.Mas analisando-se o decisum impugnado, infere-se que aí se abordara, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nessa fase do curso processual, e com fundamentação segundo o entendimento prevalente tanto nesta Corte quanto do Colendo STJ. Em outras palavras, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nesse rumo, dispusera-se no CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...]. Comentando tais ditames, leciona MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814): [...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição! No mesmo rumo, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, pp. 361-362: [...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento. A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte! É claro, não se poderia ignorar o postulado constitucional insculpido no art. 93, no qual se preceituara que todas as decisões do Poder Judiciário têm de ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...]. Nesse norte, estes julgados, do STJ: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8.6.21, publicado no DJE de 11.6.21). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21). Destaques desta transcrição! Também, julgados desta Corte, em casos análogos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE ALEGANDO DA POSSIBILIDADE DE HAVER PREJUÍZO COM A REFERIDA DECISÃO, AO NÃO SOBRESTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SUA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO A NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE, POIS APESAR DE SUCINTA, POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NA MEDIDA EM QUE DECIDIU OS PONTOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE SEM APONTAR O RECORRENTE QUAIS SERIAM AS ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS E QUE INFLUENCIARIA NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ACERCA DESSA TESE LEVANTADA - PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL QUE SE PAUTOU TAMBÉM EM OUTRAS ARGUMENTAÇÕES ORA NÃO IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO RECORRIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0037249-66.2020.8.16.0000, AI, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21). Destaques não da fonte! [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, com rejeição das alegações formuladas, motivo pelo qual não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente quando não há indícios da alegada falha na prestação de serviços ou do prejuízo sofrido. 3. Diante da ausência de indícios de falha nos serviços prestados pelo banco, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21). Logo, não se infere nulidade alguma na decisão quanto à qual, neste recurso se insinuara carecer de fundamentação, defendendo, com base em tal suposição, que nela se teria violado o contido no art. 489, do CPC. Mas porque falaciosa tal premissa, a conclusão dela, de que haveria vício nesse decisum, se impõe, porque também imprópria esta, já que, ao contrário do aventado, tal pronunciamento nada tem de imotivado, porque, diversamente, nele se declinaram, e exaustivamente, os porquês de se ter determinado a incidência dos juros remuneratórios “até o encerramento da conta bancária e, não sendo o caso, até a data do cálculo”.II.2.2. Incidência juros remuneratórios – tema 887, do STJDefendera o Banco agravante, que fora incorreto o entendimento manifestado pelo Doutor Juiz, já que ordenara a aplicação indevida dos juros remuneratórios de 0,5% (cinco décimos por cento), não previstos no título judicial em cobrança, desrespeitando a coisa julgada. Pois bem! Acerca da incidência dos juros remuneratórios, a decisão do mov. 68, assim se consignara:[...] Alega o réu que sentença proferida na ACP nº 583.00.1993.808239-4 não previu a inclusão de juros e prosseguiu afirmando que é indevida sua incidência. Entretanto, o argumento não merece prosperar. Isso porque, a sentença coletiva expressamente dispôs sobre a incidência dos juros remuneratórios, constando, expressamente, que deveriam ser “computados os juros e correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos”. Importa referir que o reconhecimento das diferenças de correção dos valores depositados implica na incidência de juros sobre eles, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que surgiu a diferença remuneratória da poupança até a data do efetivo pagamento. A parcela relativa aos juros remuneratórios tem por finalidade a recomposição integral dos rendimentos atinentes aos investimentos em caderneta de poupança [...].E, acerca da incidência dos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do RESP n. 1392.245 / DF, decidira que descabida sua inclusão nos cálculos se inexistir condenação expressa no título judicial. Observe:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido (in STJ, RESP n. 1392245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado aos 8.4.15). Destaques desta transcrição!Aqui, como destacado pelo Julgador singular, a sentença exarada na ACP n. 583.00.1993.808239-4, prevê, e expressamente, a incidência dos juros remuneratórios sobre diferenças de correção monetária em questão, pelo que inexiste óbice à sua inclusão nos cálculos de liquidação. A propósito, precedente desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 400/93 (583.00.1993.808239). DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO HSBC S/A (BAMERINDUS). JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXECUTADA. ENCARGO DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0080718-60.2023.8.16.0000, Coronel Vivida, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado de 5. 2.24).Já na jurisprudência do STJ, no julgamento do RESP n. 1877280 / SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixara-se o entendimento conforme o qual é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, como sendo o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de Cumprimento de sentença coletiva, na qual se determinara aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos. Veja ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (in STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.877.280 / SP, Rela. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 11.12.24)E, neste particular, acolhe-se, parcialmente, a irresignação da parte executada, a fim de determinar que o termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro.II.2.3. Inclusão de expurgos de planos posteriores.Ainda, determinara a inclusão de índices alusivos aos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. Pois bem! Acerca do tema n. 887, do STJ, assim restara consignado na tese consolidada: Na execução individual de sentença proferida em [...] civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar [...] individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.Assim, tem-se que, de acordo com a segunda parte dessa tese consolidada, os expurgos inflacionários posteriores podem ser incluídos como correção monetária, à luz do saldo existente na época do Plano Verão. Este o entendimento prevalente nesta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM EXCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES INCIDEM A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF (TEMA nº 887 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O REPETITIVO RESP 1370899/SP (TEMA Nº 685 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DO COLEGIADO. agravo interno conhecido e não provido COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (in TJPR, Órgão Especial, AI 0091842-06.2024.8.16.0000 Maringá, Relª. Des. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 26.11.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DOS ÍNDICES DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 887 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Determinada, pelo Colegiado, a incidência de juros de mora a partir da citação da instituição financeira no processo de conhecimento, em conformidade com a tese fixada no Tema 685/STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Admitida, pelo órgão fracionário, a incidência dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), a título de correção monetária, nos termos do que foi definido no Tema 887 do STJ, também deve ser mantida a negativa de seguimento neste ponto. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, Órgão Especial, AI 0126884-19.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25).Portanto, não houvera violação à coisa julgada, já que na sentença da ACP, transitada em julgado, garantira-se recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão. Ademais, tem-se que a aplicação dos expurgos subsequentes é decorrência lógica da correção monetária.II.2.4. Juros da moraNo tocante a isso, defendera, a parte recorrente, que, devido ex adversus, a parte impugnante ter sido constituída em mora (com a citação), essa rubrica se poria devida, nesta liquidação (e/ou subsequente Cumprimento individual de sentença coletiva). Sobre o assunto, assim se discorrera na decisão em exame: [...] Com efeito, correta a incidência de juros moratórios desde a citação na ação, cujo termo final, assim como ocorre nos juros remuneratórios, quando devidos, coletiva deve consistir na data do efetivo pagamento [...].Tal qual mencionado nesse decisum, é tema pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora são contáveis da citação, na fase de conhecimento da ACP. A respeito, o tema 685 do STJ, proveniente da afetação dos Recursos Especiais ns. 1370899 / SP e 1361800 / SP. Veja:Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando está se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando está se fundar em responsabilidade contratual, ser que haja configuração da mora em momento anterior. ([...]” (in STJ, Corte Especial, Rel. Min. SIDNEI BENETI, RESP n. 1.370.899 / SP RESP n. 2013/0053551-7, julgado de 21.5.14).AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando está se fundar em responsabilidade contratual, ser que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido (in RESP n. 1.361.800 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgamento em 21.5.14).Por isso, os juros de mora devem incidir desde a citação da parte ora agravante, na lide de conhecimento (na ACP).Acerca dos juros moratórios, nada constara na decisão agravada acerca do percentual aplicável, de modo que sobre isso, deve-se aguardar decisão na Origem.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, com o que se admite por termo final de incidência dos juros remuneratórios, a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passara a ostentar saldo zero, e quanto a isto, o que ocorrer primeiro.É como se vota!
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